- 1 -O dever de correção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
- 2 -Em cumprimento do dever de correção incumbe ao militar, designadamente:
- a)Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;
- b)Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
- c)Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;
- d)Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
- e)Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública;
- f)Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respetivos agentes;
- g)Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior;
- h)Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.
Artigo 23.º — Dever de correção
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012