Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal da Misericórdia de Lisboa fica sujeito aos regimes gerais ou especialmente aplicáveis no que respeita a segurança social e fiscalidade.
Artigo 28.º — Regime de segurança social e fiscal
Vigente desde: 23/04/1994
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Em vigor desde 23/04/1994