As convenções colectivas de trabalho podem regular:
- a)As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
- b)Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais vinculados por contratos individuais de trabalho, nomeadamente aqueles cuja fixação a lei remete para a regulamentação colectiva.
O artigo 30.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos (na parte em que atribuem à mesa da Misericórdia competência para fixarem as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho) é, pois, inconstitucional.
III -Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
- a)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição -, da norma do artigo 30.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, mas tão-só na parte em que atribui à mesa da Misericórdia competência para fixar e rever, unilateralmente, as remunerações (normais e complementares) dos seus trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;
- b)Não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas objecto do pedido.
Lisboa, 8 de Março de 1994. - Messias Bento (relator) - José de Sousa e Brito - Armindo Ribeiro Mendes - Bravo Serra - Antero Alves Monteiro Dinis - Fernando Alves Correia - António Vitorino - Alberto Tavares da Costa - Guilherme da Fonseca - Vítor Nunes de Almeida - Luís Nunes de Almeida.