- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:
- a)Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão;
- b)Ao estrangeiro residente no País há menos de quatro anos condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
- c)Ao estrangeiro residente no País há mais de 4 anos e menos de 10 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.
- 2 -A pena acessória de expulsão pode igualmente ser aplicada ao estrangeiro residente no País há mais de 10 anos sempre que a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
Artigo 101.º — Pena acessória de expulsão
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004