- 1 -A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
- 3 -Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.
- 4 -No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
O Anexo à Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, prevê regras de cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica.
Com respeito à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, inserido na respetiva Secção III, atinente à modalidade de pagamento faseado, o artigo 12.º apresenta a seguinte redação:
Artigo 8.º-B — Prova da insuficiência económica
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