Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição, e limita os efeitos da inconstitucionalidade, por forma a ressalvar os casos já definitivamente resolvidos (e os seus efeitos) à data da publicação do presente acórdão no Diário da República