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3 - É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.
Na verdade, como este Tribunal já decidiu por mais de uma vez, seguindo a jurisprudência da Comissão Constitucional, «a garantia de recurso contencioso tem por conteúdo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. O que se quer é «fazer valer de forma expressa para os actos administrativos definitivos e executórios [...] a doutrina geral consignada pela parte primeira do artigo 20.º, quando dispõe que 'a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos [...]'. Garante-se aí aos interessados a possibilidade de impugnação dos actos administrativos viciados» (cf. Acórdão n.º 86/84, in Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 1985, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 354, pp. 229 e segs.).
Ora, seja qual for o fundamento que, para impugnação do despacho ministerial, os particulares possam invocar, e bem assim as possibilidades de que disponha a jurisdição administrativa para sindicar o acto impugnado, uma coisa é certa: o acesso à via judicial para atacar um acto administrativo eventualmente viciado aí está. Mas, mais do que isso: os particulares podem, como já se mostrou, lançar mão da via judicial, não já para atacar o despacho do Ministro que homologou ou não a decisão da comissão arbitral, a que decidiram recorrer, mas sim para, nessa sede, serem decididas as questões suscitadas pela titularidade do direito à indemnização, pela sua fixação, liquidação e efectivação.
7.4 - Concluindo este ponto: o artigo 16.º da Lei n.º 80/77 (redacção do Decreto-Lei n.º 343/80) não viola, pois, a garantia de recurso contencioso, consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição. Tal garantia também não é, seguramente, violada pelos artigos 20.º e 21.º da mesma lei, que, como se viu, tratam do modo de pagar as indemnizações.
III - Decisão
Nestes termos:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 3.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, por violação do princípio da indemnização consagrado no artigo 82.º da Constituição;
b) Não se declara a inconstitucionalidade das restantes normas que vêm impugnadas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1988. - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Antero Alves Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Raul Mateus - Vital Moreira - José Manuel Cardoso da Costa (vencido em parte, conforme declaração anexa) - Armando Manuel Marques Guedes.
Declaração de voto
Pode dizer-se que a doutrina do presente acórdão, em matéria de direito à indemnização dos titulares de bens nacionalizados, se reconduz, no fundo, à ideia matriz de que a fixação das correspondentes indemnizações não tem de pautar-se pelos mesmos «critérios de justiça» a que há-de (constitucionalmente) obedecer a fixação das indemnizações em caso de expropriação por utilidade pública: não terão aí de ser tão estritos ou exigentes esses critérios, e poderão inclusivamente traduzir-se em, ou conduzir a, diferenciações no tratamento das várias situações a indemnizar.
Simplesmente, mesmo partindo desta premissa, e sem a questionar, entendo que não podem ter-se por constitucionalmente irrepreensíveis e admissíveis todas as soluções legislativas que em matéria indemnizatória, e para além do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, da Lei n.º 80/77, vêm consagradas nos preceitos em apreço. Não estão, em meu modo de ver, nesse caso - e, por isso, votei igualmente a sua inconstitucionalidade:
A norma que manda atender a um período de dez anos no cálculo do valor de cotação ou do valor de rendibilidade das acções ou partes de capital nacionalizadas, a qual consta dos n.os 1 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 528/76 e, por remissão para estes, do artigo 14.º da Lei n.º 80/77, e à qual a Portaria n.º 786-A/77 veio dar execução, no tocante às acções cotadas;
E, sobretudo, o artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 80/77, na parte em que remete para o quadro anexo a esse diploma.
Cingindo-me, brevitatis causa, ao essencial das razões deste meu entendimento, direi, quanto à primeira das normas mencionadas, que o dito período de dez anos se me afigura excessivo, para determinar um valor de rendibilidade que, em qualquer caso, haveria de ser o actual à data das nacionalizações, ou à data próxima desta susceptível de tomar-se como ponto de referência, e que era, evidentemente, a do fecho da Bolsa em 24 de Abril de 1974 (como o impõe o «princípio» mesmo da indemnização). Decerto que tal valor haveria sempre de apurar-se com base em dados do passado; e poderá inclusivamente aceitar-se que o legislador, atentas circunstâncias várias, não haja considerado razoável que devesse operar-se com um período muito curto. Ainda assim, julgo que não seria necessário ir tão longe, e fazer entrar na avaliação das acções ou partes de capital elementos que provavelmente já pouco ou nada terão a ver com a respectiva rendibilidade àquela data, e cuja consideração não deixa, para mais, de ser «falseada» pelas taxas já significativas de inflação da parte final do período.
Todavia, mais claramente inconstitucional, do meu ponto de vista, é o resultado a que conduz o sistema de pagamento das indemnizações, previsto no artigo 19.º da Lei n.º 80/77. É que, mesmo admitindo (dentro da ideia matriz do acórdão) que ao legislador era lícito estabelecer condições de pagamento diferenciadas, em função dos montantes a indemnizar, traduzidas em diferentes classes de títulos de indemnização, com taxas de juros decrescentes e prazos de diferimento e amortização progressivamente mais longos (artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 528/76 e, particularmente, artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77), tal haveria de ter sempre como limite que o valor da indemnização não viesse, por aí, a depreciar-se em termos desrazoáveis ou desproporcionados: de outro modo, pôr-se-ia em causa o próprio «princípio» da indemnização (estabelecendo-se também, por via de consequência, «excessivas» desigualdades de tratamento). Ora, quanto a mim, é isso o que visível ou manifestamente acontece com o escalonamento dos títulos de indemnização operado pelo quadro anexo à Lei n.º 80/77, a que se reporta o n.º 2 do seu artigo 19.º
A análise desse quadro logo o permite concluir, pelo que dispensáveis serão aqui outras considerações. Em todo o caso, não deixará de acrescentar-se que o efeito referido é agravado pelo facto de o legislador haver estabelecido taxas de juro fixas (que por isso não acompanharam, e continuarão a não acompanhar, a evolução das taxas de juro correntes do mercado financeiro) e, por outro lado, nem é compensado, de modo algum, pela possibilidade de os titulares do direito à indemnização transaccionarem os títulos (já que o respectivo valor de transacção será o seu valor depreciado), nem parece que o seja (ou tenha sido) suficientemente pelas diferentes possibilidades de «mobilização» daqueles.
José Manuel Cardoso da Costa.