Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Artigo 114.º — Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009