- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
- 2 -A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
- 3 -Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respetiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber.
Artigo 81.º — Progressão
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025