I. Nos acidentes de viação o que importa determinar essencialmente, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente; na hipótese de colisão de veículos, cabe apreciar, em especial, o facto ilícito praticado por cada um dos condutores, a sua apreciação normal para a colisão e o grau de culpa; em face desses elementos, conjugados com todas as circunstâncias do caso concreto, é que deverá concluir-se pela fixação da medida ou grau de contribuição culposa do réu para o acidente e respectivos danos.
II. No domínio da responsabilidade civil por facto ilícito basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade, ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.