I- O locatário ou o sublocatário usam dos meios possessórios mas a qualidade derivada da relação jurídica locatícia, em que detém em nome do senhorio.
II- E assim, se o locatário pode usar desses meios contra terceiros e contra o locador, só o poderá fazer contra o sublocatário se a sublocação lhe for oponível.
III- No que respeita ao cessionário da coisa, por cedência operada pelo inquilino, não pode usar dos aludidos meios possessórios, porque o locatário não lhe pode ceder uma posse que não tem.
IV- Fora da posse, é possível usar dos meios possessórios, para através deles garantir a indemnização por benfeitorias, no âmbito dum contrato de locação ou sublocação válido e eficaz.