Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., S.A., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco que, enquanto tribunal da jurisdição administrativa, se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar a acção contra o Município da Guarda, na parte do pedido de condenação quanto a valores referentes a taxa de recursos hídricos.
1.2. O TCA Sul, por acórdão de 01.10.2015 (fls.180/195), concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho impugnado e declarou «a jurisdição administrativa com competência material para julgar integralmente o objeto desta ação administrativa (cumprimento e incumprimento de um contrato administrativo, onde se inclui a repercussão ou cobrança através de um particular, por imposição legal de um tributo que pertence à administração Tributária, terceira aos autos».
1.3. É desse acórdão que o Município da Guarda pede a admissão de revista, alegando que a decisão recorrida contraria a «jurisprudência uniforme sobre a mesma questão de direito» pelo que se encontra verificado o requisito da intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
1.4. A autora pugna pela não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. À luz do supra, comece-se por referir que situações com os mesmos contornos foram apreciadas nesta Formação, por exemplo nos processos 0273/12, acórdão de 28.3.2012, 0676/12, acórdão de 28.6.2012, 01017/13, acórdão de 20.6.2013, 01408/13, acórdão de 25.10.2013, 094/14, acórdão de 06.02.2014, 0842/15, acórdão de 09.9.2015, 01114/15, acórdão de 06.10.2015, 01257/15, acórdão de 11.11.2015 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e aí não foi admitida revista.
Ali, como aqui, a autora formulara pedido de pagamento de valores no âmbito do contrato de abastecimento de água.
A diferença fundamental é que em todos os casos apreciados naqueles acórdãos o tribunal central decidira que a matéria estava cometida aos tribunais tributários, e neste se julgou pela competência dos tribunais administrativos.
Justifica-se assim, a admissão da revista, para uma melhor aplicação do direito, ainda que se reconheçam as limitações de eventual decisão de revogação por não se impor nos tribunais tributários.
3. Em face do exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 17 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.