Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, sociedade comercial, com sede na Rua … , … , Paços de Ferreira, opôs-se, junto do TAF de Penafiel, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, na sequência da revogação de um despacho de concessão provisória de incentivos financeiros.
Alegou a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Apresentou as pertinentes alegações de recurso.
Recebido o recurso, o Mm, Juiz proferiu um despacho, do qual se respigam as partes essenciais:
“Veio a recorrente A… interpor recurso da decisão … que considerou improcedente a presente oposição.
“Em síntese alega a recorrente que a dívida tributária se encontra prescrita.
“…
“Pelo que, em 20.01.2006, quando a ora recorrente foi citada para a execução, já tinham decorridos mais de 20 anos.
“Pelo que a dívida se encontra prescrita.
“…
“Assim sendo, impõe-se reparar o agravo, substituindo a decisão que considerou improcedente a presente oposição, pela seguinte:
“Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo procedente por prescrição a presente oposição, deduzida por A….”.
Foi a vez da FAZENDA PÚBLICA se mostrar inconformada com esta decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A douta sentença sob recurso, datada de 14-09-2007, julgou a acção procedente por haver entendido, em sede de reforma da douta sentença proferida em 30-10-2006, que, «... Veio a recorrente A… , Contribuinte n. … , com sede na Rua … freguesia de … , Concelho de Paços de Ferreira, interpor recurso da decisão de fls. 52 a 56 que considerou improcedente a presente oposição (...)...No caso em análise e de acordo com o teor do n. 1 do art. 43º do Decreto-Lei 194/80 de 19/06 o prazo de prescrição inicia-se imediatamente após o decurso dos prazos definidos no projecto de investimento para a realização dos objectivos nele definidos ...Assim é a partir dessa data que se começa a contar o prazo de prescrição… julgo procedente por prescrição a presente oposição».
- 2.Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, uma vez que;
- 3.A douta sentença objecto do presente recurso, constitui uma nova sentença que conhece do mérito da causa, pelo que, deve haver-se como juridicamente inexistente atento o facto de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo, de acordo com o preceituado no art. 666°, n. 1, do C.P.C.
- 4.Na verdade, atento o preceituado no art. 666° do C.P.C., o qual, consagra a estabilidade das decisões judiciais, os limites da rectificação do decidido encontram-se blindados de forma taxativa, não sendo consentâneos com uma segunda decisão que, sobre os mesmos factos controvertidos e provados por documento, entende decidir em sentido contrário à primeira decisão, quando já estava precludido o poder jurisdicional do Juiz a quo
- 5.Subsistindo nos autos os documentos que fundamentam os factos, que serviram de base à douta decisão que julgou absolver a Fazenda Pública da Instância, e uma vez que, não se verifica qualquer caso excepcional de erro manifesto de índole material, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que impliquem a violação de lei expressa, não se verificam os pressupostos para a reforma da sentença, nos precisos termos dos artºs 667°, n. 1 e 669°, n. 2 do C.P.C.
- 6.Reconhecido na segunda sentença, a subsistência dos elementos probatórios que serviram de base à primeira decisão, a qual conheceu da excepção da prescrição, enquanto excepção peremptória, designadamente: «Os benefícios fiscais financeiros foram provisoriamente concedidos em 1982…, impunha-se o reconhecimento da validade e justeza da primeira decisão e, em consequência, a manutenção na ordem jurídica da primeira decisão;
- 7.Deve manter-se na ordem jurídica a douta sentença a quo, datada de 30-10-2006, porque elaborada em consonância com o preceituado na al. a), do n. 3, do art. 43°, do Dec.-Lei n. 194/80, de 19 de Junho, e;
- 8.Haver-se como inexistente a douta sentença "sub judice", proferida em sede de reparação do agravo, atenta a violação do preceituado no art. 666°, n. 1 do Código de Processo Civil, o que se invoca.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Já vimos que o Mm. Juiz proferiu sentença, julgando improcedente a oposição.
Entretanto, e face ao recurso apresentado pelo oponente (e subsequentes alegações), o Mm. Juiz a quo proferiu uma nova decisão, julgando procedente a oposição.
É contra esta última decisão, absolutamente antagónica da primeira, que a Fazenda Pública se insurge.
E com toda a razão.
Na verdade, dispõe o n. 1 do art. 666º do CPC:
“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Citando Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, pág. 127:
“Ao decidir a questão controvertida que lhe foi submetida pelas partes, o juiz procede à definição da relação jurídica material em certos termos.
“Fá-lo porque está habilitado legalmente com o poder para tanto. A lei confere-lhe o poder jurisdicional precisamente para dirimir o conflito existente entre as partes.
“Dirimido o conflito, ainda que este respeite a questão processual, e porque o poder jurisdicional só está conferido ao juiz como mero instrumento legal para o decidir, deixa de estar habilitado logicamente com o poder que já exerceu. Este esgotou-se”.
Mas, além desta razão doutrinal, uma outra, de ordem pragmática, vai no mesmo sentido. Ela propicia que o juiz, interiorizando a consciência de que apenas pode exercer o poder de decidir a questão de uma vez, o faça com ponderação de todas as regras legais. Por outro lado, só assim se pode estruturar um sistema ordenado de recursos, pois, de contrário, ficaria por saber que reconsideração da anterior decisão haveria de ser elegida para objecto do recurso. A possibilidade de livre alteração do decidido por banda do juiz seria de todo em todo intolerável, sob pena de criar a desordem, a incerteza, a confusão Acórdão do STA de 24/1/2007, rec. n. 159/06.
É certo que o n. 2 do mesmo normativo dispõe:
“É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”.
No caso, poderia eventualmente falar-se em reforma da sentença.
Porém, não é isso que aconteceu, pois nenhuma das partes pediu ao juiz a reforma da sentença, como é consentido pelo n. 2 do art. 669º do CPC.
Assim sendo, não é possível ao juiz proferir oficiosamente nova sentença, de teor absolutamente contrário ao anterior.
É certo que nos termos do art. 281º do CPPT, “os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil”.
E sabemos também que os agravos são susceptíveis de reparação (art. 744º do CPC).
Mas tal disposição não se aplica às sentenças.
Na verdade, e como bem anota o EPGA, da decisão final não se agrava.
Apela-se (art. 691º, 1, do CPC e 733º do CPC).
Quer isto dizer que o Mm. Juiz não andou bem quando proferiu nova decisão, após ter proferido sentença.
A decisão recorrida não pode manter-se.
Impõe-se agora que os autos baixem à instância, a fim de que o Mm. Juiz a quo tome posição sobre o recurso interposto pela oponente, nomeadamente admitindo-o ou não, como for de direito.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, e revogar a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos atrás expostos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.