III. Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Enquadramento jurídico
1. Apreciação do indeferimento da resposta à matéria das exceções invocadas na contestação/reconvenção
Insurge-se a recorrente contra a circunstância do tribunal a quo não ter admitido a resposta às exceções que apresentou, ao abrigo do preceituado no artigo 98º-L, nº4 do Código de Processo do Trabalho.
No essencial, argumenta que o artigo 584º do novo Código de Processo Civil, invocado no despacho recorrido para fundamentar o decidido, não tem aplicabilidade aos presentes autos, uma vez que existe uma norma especial que não foi revogada pela nova legislação processual civil.
Analisemos a questão!
Os elementos constantes dos autos levam-nos a concluir que o presente processo terá tido início por meio de um requerimento deduzido juntamente com o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento, ao abrigo do nº 4 do artigo 34º do Código de Processo do Trabalho.
A apresentação do articulado de motivação do despedimento, a contestação/reconvenção do trabalhador e a resposta oferecida pelo empregador, indicam-nos, porém, que a tramitação processual se insere já no âmbito da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, à qual se aplicam as normas deste processo especial previstas no artigo 98º F e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a especialidade consagrada nas disposições conjugadas dos artigos 36º, nº4 e 98º F, nº3 do diploma.
Dispõe o artigo 98º-L nº4 do aludido compêndio legal que se o trabalhador se tiver defendido por exceção na contestação, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de dez dias; havendo reconvenção o prazo para a resposta é alargado para 15 dias (realce da nossa responsabilidade).
Ora, nos presentes autos, o trabalhador contestou o articulado motivador do despedimento apresentado pela empregadora.
Na sua defesa, invocou as exceções perentórias da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e a caducidade do procedimento disciplinar.
Logo, tendo sido apresentada defesa por exceção, a lei processual laboral confere à empregadora o direito de resposta (contraditório), no mencionado nº4 do artigo 98º-L.
Assim, não o entendeu o Meritíssimo Juiz da 1ª instância, que não admitiu a resposta à matéria da exceção, ao abrigo do artigo 584º, nº1 do Código de Processo Civil.
Todavia, a lei processual civil apenas é aplicável ao processo laboral nos casos omissos ou por remissão expressa do Código de Processo do Trabalho (cf. artigo 1º Código de Processo do Trabalho).
Ora, para a situação processual em análise existe uma norma específica na legislação processual laboral.
Norma essa que não foi revogada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.
Por conseguinte, nos termos previstos pelo artigo 1º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, há que aplicar à tramitação da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o preceituado no aludido nº4 do artigo 98º-L, que confere o direito de resposta à empregadora, em face da defesa por exceção apresentada pelo trabalhador.
Impõe-se assim repor a legalidade processual.
Deste modo, há que ordenar a revogação do despacho recorrido, na parte que não admitiu a resposta à defesa por exceção apresentada pelo trabalhador, que deve ser substituído por outro que admita tal resposta.
Em suma, o recurso mostra-se procedente quanto à questão analisada.
2. Apreciação da decisão de admissão da prova pericial requerida pelo recorrido
Em sede de recurso, insurge-se igualmente a apelante contra o decidido no que respeita à admissão da prova pericial requerida pelo autor/recorrido.
Alicerça a sua discordância em duas razões:
1ª O Juiz a quo não deveria ter admitido a perícia porque desconhecia o âmbito da mesma, dado que os quesitos que a consubstanciariam não se encontravam juntos aos autos;
2ª O âmbito da perícia requerida extravasa o âmbito do processo. Aceita a admissibilidade da mesma apenas restringida aos quesitos 1 a 8 e 14, formulados pelo autor, caso contrário, estar-se-á a permitir uma intolerável intromissão em informação reservada e o incontrolável acesso a dados confidenciais, numa clara e inconstitucional do direito à privacidade de uma instituição (Fundação) de direito privado que goza do Estatuto de Utilidade Pública.
Apreciemos.
De harmonia com o normativo inserto no nº 6 do artigo 98º-L do Código de Processo do Trabalho, aplicável por força das razões aduzidas no ponto anterior, as partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.
Na situação em apreço nos autos, o trabalhador, na sua contestação, requereu o depoimento de parte da ré, apresentou rol de testemunhas e solicitou a realização de exame pericial da especialidade das tecnologias de informática aos computadores da demandada distribuídos e utilizados pelo demandante e pelo seu colega de trabalho J... e, ainda, às redes de internet da Fundação ....
Justificou a requerida perícia pela necessidade de demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do autor na utilização dos computadores, sendo que a perícia aos dois computadores solicitada, satisfaz esse desiderato.
Afirmou apresentar anexo contendo os seus quesitos e solicitou a presença dos peritos na audiência final para prestarem os necessários esclarecimentos.
No despacho recorrido, em relação ao exame pericial requerido pelo trabalhador, decidiu-se o seguinte:
«Por legal e tempestiva admito as perícias requeridas a solicitar a sua realização à Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária juntando-se os quesitos de fls. 150 e devendo o trabalhador no prazo de 10 (dez) dias juntar os quesitos que diz seguirem em anexo na sua contestação mas não estão nos autos.
Notifique e juntos solicite a realização da perícia.»
Resulta deste despacho que por se entender ser legal e tempestiva a perícia requerida pelo trabalhador (a única que importa apreciar em função do objeto recursório), se admitiu a mesma.
Quid juris?
Neste âmbito, tem aplicação a lei processual civil, de harmonia com o disposto no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
O regime da prova pericial mostra-se regulado nos artigos 467º a 489º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos presentes autos, uma vez que a contestação foi oferecida após a entrada em vigor desde novo Código.
A perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 467º do aludido diploma legal.
Se requerida pelo interveniente processual, este, deve indicar logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência- artigo 475º, nº1 do mencionado compêndio legal.
Preceitua o artigo 476º:
«1.Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.»
Em face deste regime, importa apreciar se o trabalhador quando requereu a perícia, na contestação, indicou logo o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas.
O teor do requerimento apresentado, é o seguinte:
«PROVA PERICIAL
Nos termos do disposto nos artigos 98-Lº, nº6 do CPT e do artigo 568º e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se a realização de exame pericial da especialidade das tecnologias de informática 1.aos computadores da requerida distribuídos e utilizados pelo requerente e pelo colega de trabalho J...;
2. às redes de internet da Requerida Fundação ..., abrangendo os equipamentos e objectos e informações que os senhores peritos entendam necessários à realização da perícia requerida.
Destina-se também a perícia a demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores, sendo que o pedido formulado em 1 relativamente ao computador distribuído ao Eng. J... e o formulado em 2 servem esse desiderato.
Seguem em anexo os quesitos para respostas aos senhores peritos.»
Ora, é sabido que a prova pericial tem por objeto questões de facto e não questões de direito.
Como qualquer outro meio de prova, destina-se a demonstrar a realidade dos factos relevantes para a boa decisão da causa (cf. artigo 341º do Código Civil). A sua particularidade consiste em ter por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, isto é, por pessoas que têm conhecimentos especiais que o julgador não possui (cf. artigo 388º do Código Civil).
No requerimento apresentando, no que respeita às “questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”, apenas é referido tangencialmente que a perícia visa “demonstrar os factos alegados na contestação relativamente à prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores”.
Que factos, questionamos nós?
Efetivamente, afigura-se-nos que a referência genérica às questões de facto realizada no requerimento transcrito não satisfaz a exigência específica consagrada no nº1 do artigo 475º do Código de Processo Civil.
Importava que o requerente de tal meio de prova indicasse quais os factos do seu articulado ou do articulado da parte contrária que visava provar ou fazer a contraprova- cf. nº 2 do mencionado artigo 475º.
Esse ónus não foi cumprido, no momento de apresentação do requerimento da perícia.
Mas mesmo que se entendesse que ao referir que a perícia se destina a apurar a “prática normal da Fundação ... e demais colegas do requerente na utilização dos computadores”, o requerente estava a cumprir o ónus de delimitar a questão de facto a que submete a perícia, afigura-se-nos que a questão em causa extravasa o universo dos factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Estamos perante uma impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sendo que, em sede disciplinar, a empregadora acusou o demandante de ter assumido, no dia 22 de fevereiro de 2011, comportamentos que implicaram uma falha na rede interna da Fundação ..., possibilitando o acesso de terceiros à mesma, através do computador que lhe estava atribuído, comportamentos esses que representam uma violação do artigo 128º, alíneas c), f) e g) do Código do Trabalho e nºs. 1 a 4 e 7 do artigo 6º e nºs. 1 a 6 do artigo 7º do Código de Condutas e Boas Práticas em vigor na Fundação ..., bem como normas do Regulamento Interno da mesma.
Ora, não vislumbramos em que é que a prática normal da utilização dos computadores releva para a boa decisão da causa. Não estamos a julgar tal prática nem a utilização feita dos computadores por colegas do autor. Na presente ação aprecia-se um alegado comportamento culposo de um concreto trabalhador que foi considerado infrator e que originou a aplicação de uma sanção expulsiva que se mostra impugnada.
Logo, a “questão” que se pretendia demonstrar com o requerido meio de prova é irrelevante, pelo que a mesma teria que ser indeferida, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 476º do Código de Processo Civil.
Destarte, também por esta via deveria ter sido rejeitada a perícia requerida pelo autor/recorrido.
Assim, impõe-se a revogação do despacho recorrido na parte que admitiu a perícia requerida pelo trabalhador.
Concluindo, o recurso mostra-se totalmente procedente.
Custas pelo recorrido.