I- Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Do mesmo modo, ao tribunal de revista está vedado o uso de presunções judiciais.
III- O artigo 722, n. 2 do Código Civil exclui do recurso de revista o exame crítico dos factos apurados pela Relação e do Juízo conclusivo que sobre eles fez esse tribunal.
IV- Tendo as instâncias entendido e decidido que a autora não foi despedida pela entidade patronal, tendo sido ela quem denunciou o respectivo contrato de trabalho, é evidente que não houve nem podia ter havido violação, por parte da mesma entidade, do preceito do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75.