065490 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Albuquerque Bettencourt
Processo: 065490
ACORDAO
Descritores: Falencia, Administrador de falencias, Massa falida, Renda, Reclamação de creditos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00005211
Nr Documento: SJ197412170654901
Indicações Eventuais: PEDRO MACEDO MANUAL DO DIREITO DAS FALENCIAS V2 PAG175 PAG160.
PAVÃO LEAL DAS FALENCIAS E CONCORDATAS VI PAG142.
Referência Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG242
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f33c60e8dfc2f7e4802568fc003990f1
Sumário
O facto de no artigo 1197, n.2, do Codigo de Processo Civil se estabelecer que as rendas de predio arrendado ao falido serão pagas pelo administrador da massa falida quando se não tenha usado da faculdade de rescisão do contrato não impede a aplicação do artigo 1198, n.3, do mesmo diploma segundo o qual, declarada a falencia, não pode ser intentada nem prosseguir qualquer acção, como seria a destinada a cobrança de tais rendas, devendo, assim, o interessado fazer valer o seu direito por meio de reclamação de creditos no proprio processo de falencia.