O facto de no artigo 1197, n.2, do Codigo de Processo Civil se estabelecer que as rendas de predio arrendado ao falido serão pagas pelo administrador da massa falida quando se não tenha usado da faculdade de rescisão do contrato não impede a aplicação do artigo 1198, n.3, do mesmo diploma segundo o qual, declarada a falencia, não pode ser intentada nem prosseguir qualquer acção, como seria a destinada a cobrança de tais rendas, devendo, assim, o interessado fazer valer o seu direito por meio de reclamação de creditos no proprio processo de falencia.