Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., casado, residente na Rua...-Susão-4440 Valongo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12 de Fevereiro de 2003, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente da parcela 04, pertencente ao recorrente, com a área de 161 m2, inscrito na Conservatória do Registo Predial n° 02274/301193 de Valongo, n° de matriz 2127-U de Valongo, por estar inquinado com vários vícios.
O recorrente apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: “1 a - O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local de 12.02.2003, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 04 deve ser ANULADO, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade (art° 5° do CPA e art° 2° CE);
2ª Falta de audiência prévia do interessado-expropriado (art°s 100° e 2° n°5 CPA);
3ª Falta do direito à participação dos interessados;
4ª Falta do direito à informação;
5ª Falta do dever de colaboração Administração-Interessados;
6ª Violação do princípio da justiça e da boa fé (arts. 100°, 8°, 61°, 7°, 6°-A, 6° CPA.);
7ª Inconstitucionalidade na interpretação restritiva da norma do art° 10° do C.E. de não prever a audiência dos interessados.
8ª Falta de fundamentação (arts. 124° CPA, 13°-1, 15°-2 C.E.) “.
Termina a entidade recorrida as suas alegações com as seguintes conclusões:
“a) Nas conclusões da sua douta alegação o Recorrente abandonou o alegado vício de competência ou de formalidade;
b) E invocou ex novo a “falta do direito à participação dos interessados, falta do direito à informação, falta do dever de colaboração da Administração - Interessados e do princípio da justiça e da boa fé” (art°s 8°, 61°, 7°, 6- A e 6°, todos do CPA), vícios que não devem ser apreciados por esse Tribunal;
c) Não é verdade que a nova via faça, na zona frontal da sua residência, uma curva pronunciada, de cerca de 90 graus (cfr. art°s 16° e 17º da Resposta, fls. 113 dos autos);
d) O Recorrente trouxe aos presentes autos 2 traçados alternativos, completamente diferentes, que continua a valorar - seus docs 6 (fls. 30) e 8 (fls. 33 que, pelas razões constantes da parte final do art° 18° da Resposta - fls 1 e 4 - o Recorrido juntou sob Doc. 4 -fls 125);
e) Quanto ao “projecto de traçado alternativo” afirma no ponto 4 da sua douta alegação (fls. 150) que o mesmo “consta do Doc. n° 7 (memória descritiva), sendo o desenho desse traçado alternativo constante do Doc. 8 (sublinhado a amarelo) “;
f) Sucede que o Doc. 7 (memória descritiva) - fls. 31/32 - data de 03-04-30, quando o despacho impugnado é de 03-02-12.
g) Pelo que o Recorrido não conhecia nem tinha obrigação de conhecer os traçados alternativos (Doc.. 6) e (Doc.8), alegadamente propostos;
h) Não é verdade que a “proposta do traçado alternativo” (o Recorrente está a considerar o seu Doc. 8) diminuía o número de prédios a expropriar de 5 para 1, sendo expropriada apenas a parcela 01;
i) A solução proposta contida na alínea anterior conduzia à expropriação das parcelas 01, 05 e 07;
j) Donde decorre que essa proposta de traçado alternativo não é, ao contrário do que o Recorrente afirma, mais económica em 14.610,00 euros;
k) Do ponto de vista técnico, não demonstrou o Recorrente que qualquer dos 2 traçados alternativos (seus doc. 6 e doc. 8) consubstancia uma melhor solução do que o traçado da expropriação;
l) Também não demonstrou que qualquer das 2 soluções propostas não acarretaria custos mais elevados na vertente construtiva nem que a eficiência da ligação à rua da ... não seria prejudicada;
m) Não se vê, assim, que o acto recorrido tenha violado o princípio da proporcionalidade;
n) Também não se mostra violado o art° 100° do CPA, porquanto no ponto 2.2 da informação técnica da DGAL onde foi prolatado o acto impugnado (fls. 126 e segs.) está fundamentado o carácter de urgência atribuído à expropriação para a construção da via de ligação do Susão à ...;
o) Trata-se de uma via municipal, sendo consideradas urgentes as expropriações de bens imóveis destinados àquele fim, o que não é compatível com a formalidade consagrada no art° 100º do CPA;
p) A não audiência do Recorrente radica na alínea a) do n° 1. do art° 103° do CPA;
q) Relativamente à arguida inconstitucionalidade, por violação dos art°s 267° n° 1, e 268° n°s 1 e 3 da CR, de uma interpretação restritiva do art° 100º do CE de não prever a audiência dos interessados não concretiza, minimamente, em que é que dessa suposta violação teria residido, sendo que sobre ele impedia esse ónus.
r) Quanto à alegada falta de fundamentação do acto recorrido bastará atentar na informação técnica n° 9 para se concluir pela sem razão do Recorrente “.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do M° P°, com o seguinte teor: “Vem o presente recurso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 12/2/03 que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente da parcela pertencente ao recorrente A... .
Na P.I o recorrente imputa ao acto vários vícios designadamente:
a) Vicio de competência por omissão da qualidade de delegação ou subdelegação de poderes (art° 38° do CPA).
b) Falta de audiência prévia (art° 100º do CPA)
c) Falta de fundamentação do acto.
d) Violação do princípio da proporcionalidade (art° 5° do CPA e art° 2° do CE).
Afigura-se-nos que o acto impugnado não sofre de qualquer dos vícios que lhe são assacados que sucintamente passamos a referir:
a) Quanto ao vício de incompetência constata-se que através do despacho n° 15 789/02 – 2ª série de 11/7/02, foi delegado no Secretário de Estado da Administração Local “....As competências decorrentes do disposto no Cod. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18/9, no que respeita às expropriações requeridas pelas autarquias locais.”
Deste modo, perfilhando o entendimento da autoridade recorrida, não se configura o vício de incompetência, que a existir não podia produzir qualquer efeito, uma vez que o interessado interpôs recurso contencioso do acto (Ac. do STA de 18/12/90 - rec. 18614).
b) No que respeita ao vício de falta de audiência prévia constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que em casos de urgência, não há lugar ao cumprimento de tal formalidade nos termos do disposto no art° 103° do CPA (vide entre outros o Ac. do Pleno da sessão de 19/02/04 - Rec. 41000).
c) Quanto à falta de fundamentação do acto, consta de p. 126 e ss, as razões que determinaram a urgência entre as quais se situa o relevante interesse público por se tratar do alargamento ou melhoramento das vias municipais.
d) Finalmente quanto à violação do principio da proporcionalidade, afigura-se-nos, tal como alega a autoridade recorrida que o recorrente tinha o ónus de provar que a adopção da solução proposta não acarretava mais custos, quer na vertente indemnizatória, quer na vertente construtiva.
Deste modo, não se vê que a Administração tenha violado tal princípio que se traduz “no dever de recolher dentro dos diversos meios as medidas idóneas de que disponha aquelas que sejam menos gravosas ou que causem menos danos...” neste sentido vide Ac. De 18/6/03 - Rec. 1188/02.
Assinale-se ainda, que a memória descritiva junta a fls. 31 pelo recorrente se encontra datada de 30/4/03 sendo por isso posterior ao despacho impugnado que é de 12/02/03 tornando por isso inviável a solução alternativa proposta pelo recorrente.
Pelo exposto, sou do parecer, que deve julgar-se improcedente o recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Resultam dos autos, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1- Por deliberação de 13 de Agosto de 2001, da Câmara Municipal de Valongo (CMV) foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação entre outras, da parcela 04, com área de 161m2, inscrita na Conservatória do Registo Predial n° 02274/301193 de Valongo, com o n° de matriz 2127-U de Valongo propriedade de A..., autor no presente recurso contencioso. (cfr. fls. 58 e 61 dos autos, aqui dadas por reproduzidas);
2- Em 26 de Outubro de 2001, foi comunicado ao autor A... a intenção da CMV de efectuar a «aquisição pela via do direito privado de terreno sito na Rua ..., freguesia de Valongo, para execução da obra ‘Ligação da Capela Nova do Susão à ...’ (cfr. fls. 55 e 56 dos autos);
3- O valor da parcela, atribuído pela CMV, foi de 2.000.000$00. (cfr. fls. 55 dos autos)
4- Com data de 5 de Novembro de 2001, A... autor nos presentes autos, enviou uma carta à CMV corrigindo a sua morada e pedindo mais informação sobre o assunto bem como um prazo mais alargado para análise da decisão a tomar. (cfr. fls.52 e 53 dos autos)
5- Com data de 14 de Novembro de 2001, foi enviada pela CMV ao autor um ofício (incluindo uma planta e descrição de parte da obra pretendida) com o seguinte teor: “Como solicitado, remeto a V. Exa. elementos que permitem a análise pretendida, não prevendo o Código das Expropriações dilatação do prazo para apresentação de eventual contraproposta.” (cfr. fls 48, 49, 50 e 51 dos autos).
6- Com a data de 26 de Junho de 2002, a CMV enviou à Direcção Geral das Autarquias Locais, (DGAL) um ofício em que refere o seguinte: “(...) Remessa de documentos em falta, indicados em reunião de 2000/06/05. Em sequência da reunião referida em assunto, remeto a V. Exª os seguintes elementos: (...) Aproveito o ensejo para comunicar que por entretanto se ter alcançado acordo com o proprietário da parcela 06, prescindimos da DUP da mesma. Na expectativa de que nenhum outro documento esteja em falta, agradecemos a publicação da DUP, com a máxima urgência possível” (cfr fls 433 do PI);
7- Com a data de 12 de Julho de 2002, a CMV enviou à DGAL o original da certidão matricial do artigo rústico n° 1063 relativo à parcela 02 no âmbito da ligação da Capela Nova do Susão à ... (cfr. fls 434, 435 e 436 do P1)
8- Com a data de 29 de Outubro de 2002, a CMV enviou à DGAL ofício com planta A4 actualizada da área de intervenção da ligação da Capela Nova do Susão à .... (cfr. fls 437, 438 e 439 do P1)
9- Com data de 2 de Dezembro de 2002, a DGAL enviou um ofício à CMV pedindo os seguintes documentos:
“1- Rectificação da Deliberação de 13 de Agosto de 2001, por forma a identificarem-se os proprietários e demais interessados, assim como, os prédios a que respeitam as parcelas de terreno a expropriar, “através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas”, nos termos do art° 10°, n° 1, alínea b), e n° 2, do Código das Expropriações;
2- Notificação aos proprietários e demais interessados da Deliberação de Rectificação referida em 1, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção, nos termos do artigo 10°, n° 5, do Código da Expropriações;
3- Indicação da duração programada para execução dos trabalhos da obra de “Ligação da Capela Nova do Susão à ...” pois que se afere um período de duração diferente, para realização da mesma empreitada, sendo esta de 270 dias no projecto de execução, e de 180 dias no programa de trabalhos, respectivamente;
4- Indicação do prazo previsto para o início dos trabalhos da empreitada, nos termos do artigo 19°, n°2, do Código das Expropriações. (cfr.fls.449 do PI)
10- Em reunião de 16 de Dezembro de 2002, foi deliberado pela CMV proceder à actualização de dados relativos às parcelas a expropriar, para construção e pavimentação da via de ligação da Capela Nova do Susão à .... (cfr.fls 43 e seguintes dos autos);
11- Com data de 20 de Dezembro de 2002, a Câmara Municipal de Valongo enviou um ofício ao autor, formulando a pretensão de adquirir uma parte do seu terreno nos seguintes termos: “Para execução da obra “Ligação da Capela Nova do Susão à ...” pretende esta Câmara Municipal adquirir uma parcela de terreno de sua propriedade, com a área de 161,00 m2, a destacar de prédio sito junto à capela Nova do Susão, em Susão, Valongo. A parcela tem como identificação o número 04.” (cfr. fls 41 e 42 dos autos);
12- Com data de 6 de Janeiro de 2003, o autor enviou uma carta à CMV manifestando a sua discordância em relação ao traçado da obra de ligação da Capela Nova do Susão à ... , bem como do montante da indemnização oferecido pela autarquia, no caso de expropriação.(cfr. fls 39 e 40 dos autos)
13- Com data de 22 de Janeiro de 2003, a CMV enviou um ofício ao autor com o seguinte teor: “No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho n° 01/GV/2002 e na sequência da carta de V. Exª. , venho pelo presente ofício comunicar a V. Ex.a que a proposta efectuada é inviável para esta Câmara Municipal, pelo que o processo de expropriação seguira os trâmites legais estabelecidos. “(cfr. fls 29 dos autos).
14- Com a data de 27 de Janeiro de 2003, a CMV enviou à DGAL um ofício com a informação por esta pedida em 2 de Dezembro de 2003, na carta citada no ponto 9.(cfr. fls 466 e seguintes do PI)
15- Em 6/2/2003, pela Sra. Jurista da Direcção Geral das Autarquias Locais, e sobre o pedido de declaração de Utilidade Pública de Expropriação das Parcelas de Terreno necessárias e destinadas à «Ligação da Capela nova do Susão à ...» - Câmara Municipal de Valongo, foi prestada a Informação constante de fls. 86 a 90, aqui dada por reproduzida e de que se destaca:
“...Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 13 de Agosto de 2001, rectificada pela deliberação de 16 de Dezembro de 2002, requereu o seu Presidente a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência e a autorização da tomada de posse administrativa de seis parcelas de terreno, identificadas na planta anexa, e com a descrição seguinte: (…) 04 — propriedade de A... — Área: 161,00 m2 — Inscrição na Conservatória do registo Predial: 02274/301193 — Valongo — Número da Matriz: 2127-U-Valongo... Segundo declaração (fls. 389) remetida pela Câmara Municipal de Valongo, em anexo ao oficio n° 0142/SP.DVA/02, de 27-02-021, esta pretende «... proceder à construção de uma via que permita a ligação directa da zona da ... ao Susão sem que (se) tenha que percorrer os arruamentos do aglomerado urbano tendo em atenção o elevado nível de construção para habitação que já se verifica...». Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra. ... Segundo declaração (fls.389) da Câmara Municipal de Valongo pretende-se «... proceder à construção de uma via que permita a ligação directa da zona da ... ao Susão sem que (se) tenha que percorrer os arruamentos do aglomerado urbano, tendo em atenção o elevado nível de construção para habitação que já se verifica; ... (e que não) se desenvolvendo a obra por troços, antes sendo feita de uma única vez, os trabalhos têm de ser executados com a sequência, ritmo e prazo previstos». A Câmara Municipal de Valongo junta projecto de execução aprovado para a «Ligação da Capela Nova do Susão à ...» e programa de trabalhos onde se afere que é de 180 dias o prazo previsto para realização dos trabalhos, cujo início «...será logo que seja efectuada a Posse Administrativa das parcelas agora em expropriação». Considerando a relevância do interesse público alegado pela Câmara Municipal de Valongo, ao declarar que a «... construção de uma via... (de) ligação directa da zona da ... ao Susão sem que (se) tenha que percorrer os arruamentos do aglomerado urbano, tendo em atenção o elevado nível de construção para habitação ... », é a causa da presente expropriação. E considerando que as «...expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes...», nos termos do artigo 103.°, da Lei n°21l0 (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais) de 19 de Agosto de 1961. Assim, afigura-se justificada e fundamentada a atribuição do carácter urgente à presente expropriação ... O presente processo está instruído de acordo com o n°1, do artigo 12° do CE. A Câmara Municipal de Valongo junta comprovativos da notificação das deliberações efectuada aos interessados, através de oficio registado com aviso de recepção, nos termos do artigo 10º, n° 5, do CE... Na sequência das deliberações da Câmara Municipal, vem requerida a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, ao abrigo do artigo 64°, da Lei n°169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n°5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n°4/2002, de 6 de Fevereiro; ... Ao abrigo dos artigos 1°, 3° n°1, 13° nº l, 14° nº l alínea a), e 15° n° 1 do CE deve ser declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente;
Nos termos do Despacho n°15.789/2002, publicado no Diário da República, II Série, n°158, de 11 de Julho de 2002, compete a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local à declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, requerida pela Câmara Municipal de Valongo. Dado o carácter urgente fundamentado da presente expropriação, afigura-se não haver lugar a audiência de interessados, face ao disposto na alínea a), do n°1, do artigo 103°, do Código do Procedimento Administrativo. Pelos fundamentos de facto e de direito da presente informação e também pelos elementos que constam do processo, proponho a declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, das parcelas atrás identificadas em 1.1. e na planta anexa, requerida pela Câmara Municipal de Valongo, porque necessárias e destinadas à construção da via de «Ligação da Capela Nova do Susão à ...» “.
16- Em 12 de Fevereiro de 2003, o Senhor Secretário de Estado da Administração Local proferiu, sobre a informação da DGAL acerca do pedido de declaração de utilidade pública de expropriação de parcelas de terreno necessárias e destinadas à ligação da Capela Nova do Susão à ..., feito pela CMV o despacho de “concordo (cfr. fls 86 a 90 dos autos);
17- Com a data de 14 de Março de 2003, a DGAL, enviou um oficio ao autor, comunicando que o Secretário de Estado da Administração Local por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, a pedido da CMV, declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente de várias parcelas de terreno, nomeadamente a parcela 04 propriedade do autor, com 161m2, inscrição na Conservatória do Registo Predial de Valongo 02274/301193, com o nº de matriz 2127-U Valongo. (cfr. fls 25 dos autos).
18- Em 19 de Março de 2003, a CMV comunicou ao autor que por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 12 de Fevereiro de 2003, publicado no DR 2ª série, nº 59 de 11 de Março de 2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela de terreno 04 referida no número anterior. (cfr. fls 23 dos autos).
19- Ainda em 19 de Março de 2003, a CMV comunicou ao autor a reiteração da proposta que tinha feito em 20 de Dezembro de 2002 da seguinte forma: “Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n°1 artigo 35° da Lei n° 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), comunico a V. Exa que reitero a proposta constante do nosso oficio n° 872/SP.DVA/02, de 20 de Dezembro de 2002, ou seja € 9.975,96 (2000.000$00). A contrapartida de Vª Ex. deve ser enviada a esta Câmara Municipal no prazo de 15 dias, podendo ser fundamentada por perito de sua escolha.
Nos termos do n°3 do mesmo artigo, face à falta de resposta ou de interesse será dado início à expropriação litigiosa”. . (cfr. fls 24 dos autos)
20- Com data de 31 de Março de 2003, o autor enviou uma carta à CMV com o seguinte teor: “Em resposta à carta de V Exas., de 19 do corrente, venho, pela presente, reiterar a posição manifestada na minha carta, do passado dia 6, de que junto cópia por simples comodidade.
Tal como afirmei, não existe preço algum que me compense dos danos que serão provocados, pelo que não pretendo apresentar qualquer proposta de contrapartida.
Bastaria um pouco de boa vontade por parte de V. Exas., para verificar que o trajecto mais correcto não é aquele que pretendem pôr em prática, nem em termos de traçado nem em termos de preço, e continuo com esperança que alguém, de bom senso, tenha a coragem política necessária para decidir deforma diferente.
Prevalecendo a vossa intenção, aguardarei com serenidade que, pela via litigiosa, seja feita justiça.”. (cfr. fls 38 dos autos)
21- Com a data de 22 de Agosto de 2003, a CMV enviou uma carta ao autor com o seguinte teor “Na sequência da carta enviada por V. Ex. datada de 29.07. 2003, serve o presente oficio para comunicar que o assunto invocado se encontra ultrapassado, como deve ter conhecimento. Quanto à solução de ordem técnica escolhida, foi a que tecnicamente consideramos mais correcta e a menos gravosa para todos os afectados. (cfr.fls. 125 dos autos, corrigidas).
Apurados estes factos passamos a conhecer do mérito.
Na petição inicial o recorrente imputou ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios: 1°-vício de competência ou formalidade (violação do art°38° CPA - n° 22 da petição); 2°-violação do princípio da proporcionalidade (art°5° do CPA e art° 2° CE - nos 23 a 30 da petição); 3°-falta de audiência prévia do interessado-expropriado — art°s 100º e 2° n° 5 CPA (n°s 31 a 35 da petição); 4°-falta de fundamentação — arts. 124°
CPA, 13° n° 1, 15° n°2 CE (n°s 36 e 37 da petição).
Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios:
lª - O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local de 12.02.2003, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 04 deve ser ANULADO, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade (art° 5º CPA e art° 2° CE);
2- Falta de audiência prévia do interessado-expropriado (art°s 100° e 2° n°5 CPA);
3° Falta do direito à participação dos interessados;
4° Falta do direito à informação;
5° Falta do dever de colaboração Administração-Interessados;
6ª Violação do princípio da justiça e da boa fé (arts. 100°, 8°, 61°, 7°, 6°-A, 6° CPA.),
7ª Inconstitucionalidade na interpretação restritiva da norma do art° 10° do C.E. de não prever a audiência dos interessados.
8ª Falta de fundamentação (arts. 124° CPA, 13°-1, 15°-2 C.E.)”
Da análise de uma e de outra peça processual apura-se que nas suas alegações o recorrente vem invocar vícios que não o foram inicialmente na petição. Foram, assim, arguidos nas alegações os seguintes vícios novos: falta do direito à participação dos interessados; falta do direito à informação; falta do dever de colaboração Administração-Interessados; e violação do princípio da justiça e da boa fé (arts. 100º, 8°, 61°, 7°, 6°-A, 6° CPA.).
Todavia, os vícios de que o acto potencialmente possa sofrer têm de ser invocados na petição de recurso, apenas o podendo ser nas alegações finais quando só após a resposta/contestação da entidade recorrida e junção do respectivo procedimento administrativo vierem ao seu conhecimento do recorrente (Acs. do STA de 2/11/1963- rec. n°6 493, AD. 27°, 312; Ac. do STA de 11/7/1984-rec. n°13 111, AD. 275°, 1; Ac. do STA de 19/1/l995-rec. n°34 134; Ac. do STA de 1/3/2000-rec. n°40 105; Ac. do STA de 14/6/1994-rec. n°32 437; Ac. do TP de 21/1/1988-rec. n°12 915-AD. 324°, 1 568; Ac. do TP de 23/2/1988-rec. n°19 693-AD. 323°, 1 421; Ac. do TP de 14/6/l989-rec. n°20 698-AD. 343, 955; Ac. do STA de 23/1/1996-rec. n°33 823-AD. 414, 684; Ac. do STA de 9/5/1996-rec. n°38 330-AD.418, 1 134; Ac. do STA de 14/6/1994-rec. n°32 437-AD.396, 1 392; e Ac. do STA de 17/10/l991-rec. n°28 643).
Assim, aqueles vícios não alegados na petição, e porque não são de conhecimento oficioso, não são de conhecer porque não alegados oportunamente.
Mas o recorrente também nas suas alegações abandonou o vício de violação do art°38° do Código de Procedimento Administrativo (falta de menção de delegação de poderes no despacho de declaração de utilidade pública do Secretário de Estado da Administração Local de 12/2/2003), pelo que tal vício não é de conhecer, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.
Assim, só há que conhecer dos vícios invocados na petição de recurso e mantidos pelo recorrente nas alegações finais: vício de falta de fundamentação, violação do princípio da proporcionalidade, vício por falta de audiência do interessado, e inconstitucionalidade na interpretação restritiva da norma do art° 10° do CE de não prever a audiência dos interessados art°s 267° - 1 e 268° -1 e 3 da CRP.
Começamos por conhecer do vício de violação de lei (art°100° do Código de Procedimento Administrativo) - falta de audiência do interessado - por o recorrente não ter sido ouvido antes de ser proferido o acto contenciosamente impugnado.
Alega o recorrente para a verificação deste vício que “no presente procedimento expropriativo, não se realizou audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, devendo o expropriado ser informado sobre o sentido provável de decisão”.
A entidade recorrida defende que “no ponto 2.2 da informação n°9 está fundamentado o carácter de urgência atribuído à expropriação para a obra de interesse público que é a ligação directa da rua da ... ao Susão. Trata-se da construção de uma via municipal, sendo consideradas urgentes as expropriações de bens imóveis destinados àquele fim (art°103°da Lei n°2 110, de 19/8/1961-Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais). A não audiência do recorrente está abrangida na al.a) do art°103°do CPA “.
Diz-se no art°100° n° 1 do CPA que “concluída a instrução e salvo o disposto no artigo 103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Portanto, finda a instruções devem os interessados serem ouvidos e informados sobre o sentido provável da decisão.
Só assim não será quando se verifiquem as excepções previstas no art°103° do CPA.
Estatui o n°1 deste art°103° que “não há lugar a audiência dos interessados: a) quando a decisão seja urgente; b) quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer e execução ou a utilidade da decisão; c) quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada”.
Acrescenta-se no n°2 deste mesmo artigo que “o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a) se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados”.
Contempla o n°1 as situações de dispensa legal de audiência dos interessados, enquanto no n°2 prevê os casos de dispensa administrativa.
Ao contrário das hipóteses previstas no n°2, mesmo que estejam preenchidos os pressupostos de lei, é à Administração que cabe decidir se há, ou não, lugar à audiência, já nas situações contempladas pelo n°1 “a liberdade da Administração concentra-se toda na determinação do preenchimento de um dos pressupostos legais, porque — constatado que a decisão é urgente ou que a audiência compromete a utilidade da decisão — o órgão instrutor, uma vez concluída a instrução, está legalmente vinculado a passar à fase seguinte do procedimento, sem proporcionar a audiência a ninguém” (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA, Anotado, 2ª ed., págs. 463 e 464).
A urgência da decisão tem que ser objectivamente urgente e, além disso, que o órgão que vai proferir a decisão sem audiência do interessado fundamente nos autos essa urgência (Ac. do STA de 6/12/2001-rec. n°47 907, de 1/7/2003-rec. n°1 429/02 e de 2/5/2004-rec. n°135/2004), mas, pode, também, tal urgência ser determinada por disposição legal, como já se decidiu neste Tribunal relativamente a um embargo (Ac. do STA de 2/3/2004-rec. n°914/2002).
Ora, no caso em apreço, se, por um lado, a declaração de utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno em que se incluía a do recorrente foi declarada com carácter de urgência (cfr. ponto 16 da matéria de facto), por, outro, é a própria lei (Lei n° 2110 de 19 de Agosto de 1961 dispõe no seu art°103°) a qualificar “as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes”.
Assim, no caso sub judice, a urgência decorre da própria lei.
Mas a entidade refere no despacho de declaração de utilidade pública da parcela do recorrente que a urgência da declaração de utilidade pública é fundamentada no facto de a obra não se desenvolver por troços, mas de uma só vez, havendo necessidade de os trabalhos serem executados com a sequência, ritmo e prazo previsto.
Não havia lugar, portanto, a audiência dos interessados, nos termos do art°103° n°1 al.a) do CPA, pelo que os art°s 100° e 2° do CPA não foram violados.
Alega o recorrente que ao não se realizar a audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, fez-se uma interpretação restritiva do art°10° do CE, violando-se os arts. 267° n°1 e 268° n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
No art°267° n° 1 da CRP diz-se que “a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática”.
Por sua vez o art°268° da CRP estatui no seu n°1 que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Acrescenta-se, depois, no seu n°3 que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Por sua vez, o art°10° n°1 do Código das Expropriações estipula que “a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente: a) a causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização”.
Todas estas imposições legais constam da acta da sessão de 13/8/2001, na qual foi tomada pela CMV a resolução de expropriação da parcela do recorrente (ponto 1 da matéria de facto dada como provada), não se entendendo como o cumprimento daquele art°10° n°1 possa violar aquelas disposições constitucionais, onde vêm consagrados os princípios da participação dos administrados, a sua informação sobre o procedimento administrativo e a notificação dos actos administrativos.
Não foram, pois, violados tais preceitos constitucionais.
O recorrente alega de seguida que o acto contenciosamente impugnado está inquinado com o vício de forma de falta de fundamentação, pelo que viola o arts. 124° do Código do Procedimento Administrativo e 13° n°1 e 15° n°2 do Código das Expropriações.
Impõe aquele primeiro artigo no seu n°1 al.a) que “para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam restrinjam ou afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Sustenta o recorrente, para a verificação deste vício, que “a declaração de utilidade pública não foi devidamente fundamentada, nem a atribuição do carácter urgente à expropriação foi fundamentada (arts. 13° n°1 e 15° n°2 do CE)...O despacho de declaração de utilidade pública não contém uma fundamentação suficiente de facto e de direito, o mesmo se dizendo da resolução da Câmara Municipal de solicitar a declaração de utilidade pública, da notificação de 19/3/2003, da minuta-deliberação de 13/8/2001, da minuta de deliberação da Câmara Municipal de 16/12/2002, do oficio camarário de 26/10/2001,do ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais e do oficio de 22/1/2003 da Câmara Municipal de Valongo”.
Diga-se que tendo o recorrente apenas impugnado contenciosamente o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12 de Fevereiro de 2003 que declarou a utilidade pública, com carácter urgente da parcela do recorrente, apenas há que apurar se este acto está ou não fundamentado.
Tem entendido este Supremo Tribunal que um acto administrativo se encontra devidamente fundamentado quando um seu destinatário médio ficou em condições de saber porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer (Acs. do STA de 19/5/88, de 17/1/95, e do TP de 22/1/2002, in, respectivamente, AD. 325, 41, rec. n°33 275 e rec. n°44 308).
Em 12 de Fevereiro de 2003, o Senhor Secretário de Estado da Administração Local proferiu despacho “concordo” sobre uma informação da DGAL acerca do pedido de declaração de utilidade pública de expropriação de parcelas de terreno necessárias e destinadas à ligação da Capela Nova do Susão à ..., feito pela CMV.
Nos termos do art°125° n°1 do CPA “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
Estamos perante uma situação de fundamentação por relationem ou por remitionem, e cumpre o dever de fundamentação o despacho que se apropria dos fundamentos de parecer ou informação que, por sua vez, revele os motivos de facto e as razões de direito da decisão que se contenha no acto impugnado (Ac. do STA de 21/11/1991-rec. n°28 705).
Há, pois, que apurar se a informação da DGAL sobre a qual foi exarado o despacho de “concordo” releva o caminho percorrido pelo autor do acto.
Como se verifica na informação onde foi aposto o despacho “concordo” do Secretário de Estado da Administração Local, estão extenadas as razões pelas quais foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno em que se encontra incluída a do autor. A razão é como se diz na informação, a necessidade da Câmara Municipal de Valongo proceder à construção de uma via que permita a ligação directa da zona da ... ao Susão sem que seja necessário percorrer os arruamentos do aglomerado urbano, tendo em conta o elevado nível de construção para habitação que no local se verifica.
Também a urgência da declaração de utilidade pública foi fundamentada com o facto de a obra não se desenvolver por troços, mas de uma só vez pelo que havia necessidade de os trabalhos serem executados com a sequência, ritmo e prazo previsto. Mas neste último caso como a própria lei (Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961, no seu art° 103°) dispõe que estas expropriações se consideram urgentes, não havia necessidade de se fundamentar pois a fundamentação reside na própria lei (neste sentido Ac. de 12 de Dezembro de 2002-rec. n°46819).
O despacho contenciosamente impugnado ao apropriar-se do conteúdo desta informação, faz seus os fundamentos em que a mesma se estriba, pelo que passam tais fundamentos a ser os do acto de concordância com a mesma.
E face ao constante de tal informação, um destinatário normal fica a saber quais as razões porque foi expropriada a parcela do recorrente.
Não sofre, por isso, o acto impugnado do vício de forma por falta de fundamentação.
Segundo o recorrente, o despacho da entidade recorrida encontra-se, ainda, inquinado com o vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade.
Para a verificação deste vício alega que “alertou desde o início do procedimento expropriativo, de que havia um traçado expropriativo alternativo menos gravoso para os expropriados, e que, a ser aceite pela câmara municipal, reduziria o número de prédios expropriados de 5 para 1”.
Contra a verificação da violação do princípio da proporcionalidade pronunciou-se, na sua resposta, a entidade recorrida defendendo que “o recorrente teria que provar ou, no mínimo, demonstrar, que adopção da solução proposta no seu documento n°6 ou no seu documento n°8 não acrescentaria custos mais elevados não, apenas, na vertente indemnizatória, mas, também na construtiva, seria melhor do ponto de vista técnico e que a eficiência da ligação à Rua da ... não seria prejudicada. Sucede que não fez a demonstração que o acto expropriativo excedeu o necessário para o fim a que se destina...”.
Nos termos do art°5° n°2 do CPA “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos em realizar”.
Face a este imperativo legal, deverá na actuação administrativa existir uma proporção equilibrada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir, devendo esta proporcionalidade verificar-se entre o fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas (cfr. Agostin Gordillo, Introducion al Derecho administrativo, págs. 299/302).
Está, assim, proibido, face a este princípio, o excesso.
No caso presente, o recorrente apenas se limita a invocar este excesso, de que “havia um traçado expropriativo alternativo menos gravoso para os expropriados”, sem todavia equacionar os restantes aspectos envolvidos na construção da via que venha permitir a ligação directa da zona da ... ao Susão.
Ora, na verdade e como defende a entidade recorrida, não refere o recorrente que a solução por si proposta não acarrete custos mais elevados numa visão mais global da obra e que tecnicamente a solução escolhida não seja a mais aconselhável.
Não alegou, por isso, o recorrente quaisquer factos e, em consequência, muito menos provou a existência da violação do princípio da proporcionalidade.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, acorda-se em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente, que se fixam, respectivamente, em trezentos e em cento e cinquenta euros.
Lisboa, 17 de Maio, de 2005. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.