I- O Codigo Civil de 1966 preceitua que a compensação se torna efectiva mediante simples declaração de uma das partes a outra (artigo 848), não a impedindo a iliquidez da divida (artigo 847, n. 3).
II- Na medida em que os creditos opostos atingem igual montante, a defesa e por excepção peremptoria, servindo tal manifestação de vontade para tornar efectiva a compensação.
III- Na parte em que o credito oposto ao pedido excede o montante deste, deve usar-se pedido reconvencional.
IV- O erro tecnico da formulação de reconvenção por todo o credito que se opõe, incluindo a parte a compensar, não pode prejudicar o direito do demandado, so tendo efeito quanto a custas.