Processo n.º 622/11.4BEALM (Recurso de Revista)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
Os Excelentíssimos Representantes da Fazenda Pública, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25-01-2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais com referência ao Acórdão prolatado nestes autos em 13-10-2017.
Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I- Vem o presente recurso de revista interposto nos termos do art. 150.º do CPTA (ex vi art. 2º do CPPT contra a decisão proferida nos presentes autos pelo TCA Sul em 25 de janeiro de 2018 que, julga totalmente improcedentes as nulidades arguidas pela Fazenda Pública contra o acórdão datado de 13 de outubro, e julga parcialmente procedente o pedido de reforma do referido acórdão em matéria de custas;
II- No passado dia 19 de Outubro de 2017, foi a Fazenda Pública notificada de acórdão proferido nos presentes autos em 13 de outubro de 2017, tendo, do mesmo, interposto recurso de revista, o qual foi admitido por despacho datado de 24 de Novembro de 2017 (rectificado em 13 de Dezembro de 2017), recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido;
III- Acontece que, vindo o presente recurso de revista a merecer provimento, acarretará a anulação de todo o processado nos autos a partir da falta de notificação para alegações nos termos do art. 120º do CPPT que vem invocada - inclusivé o aresto de 13 de Outubro de 2017 - pelo que, a apreciação do recurso de revista que agora se interpõe, terá necessariamente de preceder a apreciação do recurso admitido em 24 de Novembro de 2017;
IV- É jurisprudência pacífica da 2a secção desse Venerando Tribunal que o recurso de revista tem aplicação no âmbito do contencioso tributário (cfr. designadamente Acórdão do STA proferido no processo n.o 0569/11, de 29.06.2011);
V- Tal recurso tem como escopo assegurar que determinadas questões, atendendo à sua importância, venham a ser apreciadas pelo STA, na sua qualidade de regulador do sistema;
VI- O art.º 150º do CPTA contem os requisitos exigidos para a admissão de recurso de revista, os quais são alternativos, bastando pois que um se verifique, para determinar tal admissão do recurso;
VII- Na situação sub judice tais requisitos encontram-se preenchidos;
VIII- Para aferir da verificação "in casu" dos requisitos de admissão do presente recurso, cumpre identificar a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, e que consiste em determinar se, nas situações em que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.662º do Código de Processo Civil “for ordenada a renovação ou a produção de nova prova” a observação do “preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância” acarreta, ou não, a notificação das partes para alegações nos termos do art.120o do CPPT, após a realização de inquirição de testemunhas;
IX- Por um lado verifica-se a “relevância social fundamental” porquanto a situação apresenta “contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos”;
X- Por outro lado, verifica-se no caso em apreço a existência de um "claro interesse objectivo" que "transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso "tipo" "onde se deve reconhecer "a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula";
XI- Tratando-se também "de assunto repetível e sobre o qual não existe jurisprudência consolidada do STA";
XII- A questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que seja utilizado o mecanismo previsto no art. 662º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil, em face da redação da al. a) do n.º 3 do mesmo artigo.
XIII- Tal importância fundamental resulta também do valor da matéria em apreço, uma vez que está em causa um princípio basilar do sistema jurídico - o princípio do contraditório e a inerente participação/audição das partes na tomada das decisões, cf. art. 3º n.º 3 do CPC;
XIV- A presente revista é também necessária para uma melhor aplicação do direito resultando tal necessidade da possibilidade de repetição da questão, da necessidade de garantir a uniformização da aplicação do direito e da circunstância das decisões das instâncias estarem ostensivamente erradas ou serem juridicamente insustentáveis.
XV- Sendo que, inexistindo jurisprudência consolidada sobre a matéria, deverá ser admitida a presente Revista, como aliás já se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0785/17, de 12-07-2017, em se admitiu a revista "por se tratar de assunto repetível e sobre o qual não existe jurisprudência consolidada do STA".
XVI- Na verdade, está em causa nos autos um mecanismo cuja consagração legislativa pretendeu fornecer um instrumento de importância fundamental aos Tribunais Superiores por referência à apreciação da matéria de facto, sendo no entanto essencial, evidentemente, que a sua utilização seja operacionalizada;
XVII- sendo que, constando expressamente na lei que deve ser, após a produção de prova, seguido o regime estabelecido para a 1ª instância relativo à "discussão da causa", resulta evidente a existência de erro ostensivo na apreciação pelo TCA Sul do regime aplicável, v.g. ao entender não dever seguir, efectivamente, o regime estabelecido para a 1ª instância relativo à "discussão da causa";
XVIII- Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo deve entender-se como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito também no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente venha a ser utilizado aquele mecanismo;
XIX- Em suma, "in casu", demonstram-se preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista, quer pela capacidade de expansão, quer por estar em causa um principio basilar do nosso ordenamento jurídico (do contraditório), quer ainda por se revelar necessária e imprescindível uma actuação preventiva do órgão de cúpula (orientador dos restantes tribunais) de forma a evitar a aplicação desta interpretação ostensivamente errada;
XX- Nos presentes autos, a fls, 1107, foi proferido, pelo TCA Sul, despacho que ordenou a notificação das partes para realização de nova inquirição das testemunhas, sendo que, em sequência de tal renovação/produção de prova, o TCA Sul determinou a alteração do probatório;
XXI- Prescreve a alínea a) do n.º 3 art. 662º do CPC, sob a epígrafe "Modificabilidade da decisão de facto" que: “3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância”;
XXII- Coloca-se pois a questão de saber se, a alínea a) do n.º 3 do artigo 662º do CPC, quando determina que se devem observar, "com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.a instância" exclui, como decidiu o douto acórdão, ora em crise, a possibilidade de alegações (previstas para a 1ª instância) ou pelo contrário impõe que estas alegações devam/possam ter lugar;
XXIII- A finalidade da notificação para alegações prevista no art.120º do CPPT, é a de possibilitar às partes a emissão de pronúncia sobre a apreciação crítica das provas, com vista ao julgamento da matéria de facto, e sobre as questões jurídicas que são objecto do processo, constituindo as alegações o encerramento da fase da discussão da causa;
XXIV- Havendo lugar à junção ao processo de documentos, e tendo havido lugar a nova inquirição de testemunhas naquele TCA, impunha-se, atento o disposto no art. 3º n.º 3 do CPC, a audição das partes, só assim se assegurando a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na boa decisão da causa;
XXV- O Acórdão objecto do presente recurso assentou em síntese a sua decisão, no argumento de que, tratando-se de uma mera audição dos testemunhos para determinar o sentido do que foi dito pelas testemunhas já ouvidas, não se justificava que fossem as partes notificadas para alegações, entendimento que se nos afigura estar claramente em contradição com o regime legal que foi estabelecido para esta situação;
XXVI- Sendo certo que as razões que justificam a existência de alegações em 1ª instância (regime para o qual a lei remete), são perfeitamente transponíveis para a situação dos autos;
XXVII- Na realidade o princípio do contraditório, que está subjacente à consagração da possibilidade de alegações, tal como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do STA de 12/02/2015 processo 0373/14), é um princípio basilar do processo, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, e que se concretiza na possibilidade de influência sobre o processo, justificando-se plenamente a possibilidade de, em concretização de tal princípio, as partes produzirem alegações relativamente à nova realidade que surge na sequência da nova audição das testemunhas;
XXVIII- A pronúncia que as partes tiveram oportunidade de fazer em sede de alegações relativamente à prova (nomeadamente testemunhal) produzida em 1ª instância, nunca poderia ser invocada como justificação para evitar a notificação para alegações relativamente à prova produzida perante o Tribunal de recuso, pois que, ainda que tenham sido ouvidas as mesmas testemunhas, necessariamente aquando da sua audição pela segunda vez os depoimentos que prestaram foram diferentes (ou não se justificaria sequer que houvessem sido ouvidos uma segunda vez, sendo suficiente a audição da gravação da inquirição realizada em 1ª instância).
XXIX- Afigura-se-nos ser incontroverso que foi intenção clara do legislador conferir um enfâse especial nesta sede ao princípio do contraditório e à possibilidade de novas alegações, que entendeu deverem ter lugar mesmo após as alegações e contra-alegações de recurso, quando explicitamente remete para a aplicabilidade do regime da 1ª instância nas situações dos presentes autos.
XXX- Com efeito, não teria qualquer sentido que se entendesse ter aplicação ao processo tributário, "ex vi" art. 2º do CPPT, o mecanismo previsto no art. 662º n.º 2 a) do CPC, e, simultaneamente não se entendesse igualmente dever ter aplicação o procedimento previsto no art. 662º n.º 3 a) do CPC para a situação prevista naquele art. 662º n.º 2 a) do CPC.
XXXI- Pelo que, dúvidas não podem restar, em nosso entender, de que, em face da produção de prova em audiência, deveriam as partes ter sido notificadas para alegações, tanto mais que a complexidade das questões em causa nos autos (não obstante a decisão do TCA Sul que considerou existir jurisprudência mais que assente sobre as mesmas apontasse aparentemente em sentido contrário), assim o impunha.
XXXII- no mesmo sentido preconizou o Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º 02330/08 que "( ... ) terminada a produção da prova, prova que pode ter sido oferecida ou requerida pelas partes ou realizada ou ordenada oficiosamente pelo tribunal, deve dar-se aos interessados a oportunidade para procederem à apreciação crítica da prova produzida, indicando quais os factos que consideram provados e, com base neles, proceder à discussão do aspecto jurídico da causa”.
XXXIII- Em conclusão, tendo havido lugar a nova inquirição de testemunhas que relevou inclusivamente para a especificação da matéria de facto julgada provada em sede de recurso, impunha-se, atento o disposto no art. 3º n.º 3 do CPC, e do citado art. 662º n.º 3 a) do CPC, a notificação para alegações dando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma, sendo que só assim se asseguraria a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na boa decisão da causa;
XXXIV- Tal omissão de formalidade prescrita na lei, que impediu as partes de poderem influenciar a decisão da causa, nomeadamente na apreciação da nova prova produzida, implica, nos termos da lei, nulidade processual determinante da anulação dos termos subsequentes (cfr. art. 195º n.º 1 e 2 do CPC), nomeadamente da decisão.
XXXV- Tendo em conta o valor da causa (€ 65.269.915,31), haverá lugar, nos termos da lei, ao pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal, sendo que, pelo presente recurso de revista a taxa de justiça devida seria de € 398.616,00 (€ 397.800,00 + € 816,00);
XXXVI- Ora, o valor a pagar a título de remanescente revela-se desproporcionado em face do serviço prestado - pelo que, sob pena da verificação da inconstitucionalidade (cfr. art. 20º, n.º 1, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa) -, se solicita que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP dispensando o pagamento do remanescente nos presentes autos, na sua totalidade ou, em alternativa, parcialmente, mediante um juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado (no mesmo sentido acórdão STA, datado de 18.10.2017, proferido no processo n.º 0798/15).
Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as:
a) Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista, e, consequentemente seja determinada a notificação às partes para alegações nos termos do disposto nos artigos 662 n.º 3 a) do CPC e art.120º do CPPT, anulando-se todo o processado posterior ao momento em que tal notificação foi omitida (art.195 n.ºs 1 e 2 do CPC);
b) Que seja deferida a dispensa parcial/total do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
Assim se fazendo
a tão costumada Justiça”
A Recorrida “Infraestruturas de Portugal, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
II I. I. Não se conformando com o acórdão do TCAS, de 25.01.2018, que julgou totalmente improcedentes as nulidades arguidas ao acórdão do TCAS, de 13.10.2017, o qual, por sua vez, havia concedido integral provimento ao recurso jurisdicional interposto pela EP, veio a Fazenda Pública dele interpor recurso de Revista para a Secção de Contencioso STA.
II. Este recurso de Revista (segundo recurso de revista) foi admitido por despacho de 15.03.2018, e sucede ao recurso de Revista, admitido por despacho de 24.11.2017 (primeiro recurso de revista), no âmbito do qual a Fazenda Pública pretende a reapreciação do mérito da causa.
III. O segundo recurso de Revista, contrariamente ao primeiro, tem por objecto apenas questões processuais, em especial, a alegada omissão de notificação para alegações, após renovação da prova em 2.ª Instância.
IV. Embora as questões relativas à "violação de lei processual" possam, abstratamente, constituir fundamento de recurso de Revista, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 150.º do CPTA, in casu, tal não se verifica por se tratar de nulidade cuja apreciação foi efetuada a título definitivo.
V. As nulidades imputadas ao acórdão do TCAS, de 25.01.2018, foram arguidas e decididas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, isto é, perante o Tribunal que proferiu a decisão, in casu, perante o Tribunal Central Administrativo Sul, atenta a natureza excepcional do recurso de Revista.
VI. A nulidade imputada ao acórdão recorrido consubstancia uma nulidade processual sujeita ao regime previsto nos artigos 195.º e seguintes do CPTA constituindo uma nulidade secundária.
VII. As nulidades secundárias ou atípicas, contrariamente às nulidades principais, apenas produzem nulidade quando a lei o determine ou possam influir no exame ou na decisão da causa.
VIII. Tratando-se da produção de alegações, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT, terá de concluir-se que a alegada nulidade só se consumou, verdadeiramente, com a prolação do acórdão (o que por ora se admite).
IX. E, por isso, o recurso interposto da sentença/acórdão é o meio adequado para reagir e apreciar as nulidades anteriores à prolação daquela/daquele e não reclamação para o Tribunal perante o qual as nulidades ocorreram (o que no caso não se verifica atenta a natureza excepcional do recurso de Revista).
X. Em qualquer caso, não deixamos de estar perante uma nulidade ou alegada nulidade processual sujeita ao regime do artigo 615.º do CPC e seguintes do CPC, o que nos leva a concluir que, proferida a decisão sobre as nulidades assacadas ao acórdão, a decisão deixa de ser recorrível.
XI. A decisão que recai sobre as nulidades não é, ela própria, insusceptível de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 617.º do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, onde expressamente se refere «arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n. º 4 do artigo 615. º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada.».
XII. Ou seja, a decisão que julgou não verificada a nulidade em causa foi proferida a título definitivo pelo juiz "a quo", pelo que a mesma não pode ser reapreciada, concedendo-se à Recorrente um grau extra de jurisdição relativamente a uma questão processual, sobretudo, revestindo a natureza de nulidade processual.
XIII. Não podendo a decisão ser reapreciada, nem a título excepcional.
XIV. É certo que o n.º 6 do artigo 617.º do CPC (tal como o n.º 4 do artigo 615.º CPC) condiciona o comando à possibilidade de o processo não ser susceptível de recurso ordinário, e o recurso de revista, embora de natureza excepcional, ainda assim, é um recurso ordinário, só que, tratando-se de recurso de Revista tem se considerado que a competência para decidir pertence ao Tribunal que proferiu a decisão.
XV. Ora, esta doutrina tem plena aplicação à decisão proferida sobre as nulidades, a que se refere o n.º 6 do artigo 617.º do CPC, no sentido de a mesma ser proferida a título definitivo.
XVI. Admitir-se a solução contrária, isto é, a possibilidade de o STA se pronunciar sobre a decisão que julgou não verificada a nulidade processual em causa, estaríamos a viabilizar o fim que se visa impedir, permitindo que possam ser submetidas aos tribunais superiores questões de menor importância quando a sua intervenção deve estar reservada para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível.
XVII. Assim sendo, embora o artigo 150.º do CPTA não afaste a possibilidade de serem apreciadas questões de natureza processual o mesmo não poderá afirma-se relativamente a questões que se prendem com a apreciação de nulidades processuais (ou da própria decisão), as quais, uma vez apreciadas são insusceptíveis de reapreciação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 617º do CPC.
XVIII. O recurso de revista só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XIX. A intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
XX. No caso vertente, está em causa a apreciação de uma questão de natureza processual que se prende com a omissão de notificação para alegações, após renovação da prova em 2.ª Instância, nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 662.º do CPC.
XXI. Isto é, saber se tendo havido lugar a nova inquirição de testemunhas, a qual, relevou para a especificação da matéria de facto julgada provada em sede de recurso, se impunha a notificação das partes para alegações atento o disposto na alínea a) do n.º 2 e alínea n.º 3 do artigo 662.º do CPC.
XXII. Para a Recorrida a situação sub judice não apresenta contornos indiciadores de que a solução a dar possa constituir um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, não estando em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou em que a utilidade da decisão extravase os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
XXIII. A renovação da prova efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, tal como foi efetuada no caso sub judice, não comporta a notificação das partes para alegações uma vez que não se procedeu a um novo julgamento.
XXIV. Por outro lado, está em causa a apreciação de uma nulidade atípica, apenas susceptível de gerar nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
XXV. A alegada omissão de notificação para alegações após renovação da prova em 2.ª Instância, nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 662.º do CPC, não pode ser apreciada em abstrato de molde a que decisão que viesse a ser adoptada pelo STA pudesse extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
XXVI. A alegada omissão de notificação para alegações só será susceptível de anular todo o processado subsequente caso fique demonstrado que a omissão poderia influenciar no exame e sentido do acórdão e, nessa medida, a decisão que fosse adoptada pelo STA não podia interessar a qualquer outro litígio.
XXVII. Na realidade, no caso sub judice procedeu-se, no essencial, à renovação da produção da prova e não à produção de novos meios de prova. Todas as testemunhas ouvidas em 2.ª Instância haviam já sido inquiridas em 1.ª Instância, não tendo sido juntos aos autos documentos novos.
XXVIII. Com a nova inquirição, o TCAS pretendeu apenas obter esclarecimentos relativamente a pontos muito concretos, pelo que, toda a factualidade aditada ou alterada teve por fundamento os mesmos depoimentos prestados em 1.ª Instância e a mesma documentação.
XXIX. Assim sendo, a utilidade da decisão do STA não poderia extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, o que poderia suceder caso estivéssemos perante a verificação de uma nulidade principal.
XXX. Por outro lado, a admissão do recurso de Revista não se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito por o assunto não poder ter tratamento autónomo, isto é, não poder ser dissociado dos exactos contornos do caso em concreto.
XXXI. A omissão de notificação para alegações não constitui uma irregularidade susceptível de gerar, - automaticamente - a nulidade de todo o processado subsequente.
XXXII. Nesta perspectiva, o assunto não é repetível e, por isso, a revista não se torna necessária para garantir a uniformização do direito. O assunto não foi tratado pelas instâncias inferiores de forma pouco consistente ou contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, não sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
XXXIII. Por outro lado, a omissão de notificação para alegações, em si, não parece constituir uma questão de particular relevância social, trata-se de uma questão processual, julgada não verifica por um tribunal superior em formação colectiva.
XXXIV. O recurso excepcional de Revista não visa, - em primeira linha, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes, mas a tutela jurisdicional efetiva do interesse geral na boa aplicação do Direito.
XXXV. A questão em apreciação, isto é, saber tendo havido lugar a renovação da prova, se impunha a notificação das partes para alegações atento o disposto na alínea a) do n.º 2 e alínea n.º 3 do artigo 662.º do CPC, não pode ser decidida em abstrato, isto é, sem se averiguar se, in casu, a preterição de notificação para alegações constitui uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa.
XXXVI. Os ilustres representantes da Fazenda Pública nada alegam quanto a esta matéria nem, tão pouco, demonstram que a omissão em causa comprometeu de forma irreversível a posição da Fazenda Pública, com prejuízo para a defesa da posição da AT.
XXXVII. Nas conclusões da Fazenda Pública não localizamos uma única palavra quanto ao prejuízo que adveio da falta de notificação para alegações.
XXXVIII. Ou que a omissão em causa seria capaz de influir no exame ou decisão da causa.
107. Ora, tratando-se de uma nulidade atípica, a parte interessada, quando invoca a irregularidade não pode deixar de demonstrar a irregularidade teve influência no exame ou decisão da causa.
XXXIX. Os ilustres representantes da Fazenda Pública, limitam a alegação à análise da verificação dos pressupostos materiais de que depende a admissibilidade da revista sem nunca invocar os motivos pelos quais da omissão prejudicou de forma irreversível os interesses da AT.
XL. É necessário provar que a omissão de notificação para alegações é susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando, como tal, a nulidade do acórdão de 13.10.2017, bem como a anulação dos termos processuais subsequentes, por violação dos princípios do contraditório e igualdade dos meios processuais ao dispor das partes.
XLI. Por outro lado, a renovação da prova efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, tal como foi efetuada no caso sub judice, não comporta a notificação das partes para alegações uma vez que não se procedeu a um novo julgamento, como bem se fundamento no acórdão recorrido.
XLII. A Fazenda Pública não teve conhecimento da alegada omissão de notificação para alegações com a notificação do acórdão de 13.10.2017, o que sempre determinaria a intempestividade da arguição da nulidade, e inviabilidade do recurso de Revista em causa.
XLIII. Analisada a sentença, as alegações de recurso da Recorrente, ora Recorrida, o acórdão do TCAS, de 13.10.2017, verifica-se que não estava em causa a apreciação de novos factos ou novos meios de prova, mas apenas o reexame de questões submetidas à apreciação do Tribunal Tributário de Lisboa.
XLIV. O TCAS diligenciou, e bem, no sentido de convocar uma nova audiência para inquirir novamente as testemunhas procedendo ao reexame das questões já apreciadas. Tendo ordenado a renovação da produção da prova com total respeito pelo preceituado na lei.
XLV. Concluído o reexame da matéria de facto, o TCAS concluiu pela verificação de erro de julgamento de facto tendo procedido à alteração do probatório com total respeito pelos comandos legais.
XLVI. No caso sub judice procedeu-se, no essencial, à renovação da produção da prova e não à produção de novos meios de prova. Tendo o TCAS, obtido esclarecimentos relativamente a pontos muito concretos. Todas as testemunhas ouvidas em 2.ª Instância haviam sido inquiridas em 1.ª Instância, não tendo sido juntos aos autos documentos novos.
XLVII. Ademais, relativamente aos documentos juntos após a realização da inquirição de testemunhas em 2.ª Instância (actualização dos custos associados à prestação e garantia e parecer sobre o enquadramento da CSR), os mesmos não consubstanciam qualquer facto novo.
XLVIII. A Fazenda Pública foi, - oportunamente - notificada da junção dos documentos juntos com as alegações de recurso e nem se opôs à sua junção, nem sequer contra-alegou.
XLIX. A Fazenda Pública foi notificada da junção de documentos efectuada após a inquirição em 2.ª Instância não tendo, de igual forma, se pronunciado sobre os mesmos.
L. Portanto, a Fazenda Pública teve oportunidade de se pronunciar sobre o teor dos documentos não o tendo feito apenas porque não quis.
LI. A tramitação processual imprimida aos autos, bem como postura assumida pelas partes, não poderá, pois, ser afastada na determinação da verificação da alegada omissão de notificação para alegações.
LII. A modificabilidade da decisão de facto constitui uma função normal da Relação, tendo sido efetuada tendo em conta o ónus a cargo da recorrente, ora recorrida, de impugnar a decisão de facto, o que sucedeu.
LIlI. O comando ínsito no artigo 120.º do CPPT deve ser entendido como directamente dirigido ao rito processual em 1ª instância e não a eventuais ocorrências processuais que ocorram em 2ª instância quando actua nas suas vestes de instância de recurso e no âmbito da renovação/repetição da prova.
LIV. Por outro lado, o comando contido no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ao determinar que, sendo ordenada a renovação da prova se seguirá, com as necessárias adaptações, o que está previsto em 1ª Instância em sede de instrução e julgamento da causa, visa a observância de regras relativas à definição precisa e âmbito dos depoimentos, gravação dos depoimentos, concessão as partes da faculdade de as questionar directamente, entre outras.
LV. Não há, pois, salvo o devido respeito, qualquer fundamento para que se julgue ser de aplicar o preceituado no artigo 120.º do CPPT nas situações de mera repetição da prova testemunhal dirigida a esclarecer dúvidas quanto aos depoimentos prestados em 1ª instância, sobretudo quando dirigida a concretos pontos da matéria de facto impugnada.
LVI. A inquirição ocorrida em 2.ª Instância cumpriu - na íntegra e de forma cabal - todas as regras impostas quando se procede à renovação da prova.
LVII. Por outro lado, e como também se chamou a atenção no douto acórdão recorrido, a nulidade invocada sempre teria de considerar-se não verificada por se mostrar totalmente irrelevante, sendo insusceptível de influir no exame da causa, isto é, na decisão proferida.
LVIII. Ora as alíneas R), T) e V) aditadas ao probatório não constituem matéria nova sobre a qual a Fazenda Pública não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Pelo contrário, trata-se de matéria constante do processo administrativo, da impugnação judicial e das alegações de recurso, tendo o TCAS apenas procedido a uma valoração da prova diferente da realizada em pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
LIX. Tanto a factualidade constante da alínea R), como a factualidade constante das alíneas T) e V) constava já do processo administrativo apenso e da documentação junta anteriormente. Tendo, aliás, os depoimentos prestados em 1ª Instância também se pronunciado sobre esta factualidade.
LX. Por isso, não se pode concluir que, tendo sido cumprida a formalidade pretendida, o exame e decisão da causa seria distinta.
LXI. A não notificação para alegações, após renovação da prova em 2.ª Instância, tal como foi efetuada pelo TCAS, não viola o princípio do contraditório.
LXII. Na realidade, com a arguição da nulidade em causa, a Recorrente pretende não alcançar o direito a uma pronúncia de facto e de direito sobre a prova produzida nos autos mas o de, por esta via, tentar inverter o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de recurso.
LXIII. A norma constante do artigo 120.º do CPPT não tem paralelo quando se procede à modificação da decisão de facto nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC.
LXIV. Refere-se nessa norma que "Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª Instância".
LXV. Ora, a ressalva com as necessárias adaptações não pode ter outro significado que não seja a sujeição da renovação/produção de nova prova ao conjunto mínimo das regras relativas à instrução, discussão e julgamento em 1ª Instância uma vez que não estamos em presença de um novo julgamento.
LXVI. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª Instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito renovar ou produzir, foi isso que sucedeu nos presentes autos.
LXVII. De forma rigorosa e no cumprimento escrupuloso de todos os comandos legais, pelo que, não havia qualquer obrigatoriedade de notificar as partes para produzirem alegações.
LXVIII. Pelo que face à tramitação imprimida aos autos em 1.ª e 2.ª instâncias, ao direito e deveres conferidos às partes consagrados no artigo 640.º do CPC e aos poderes reconhecidos ao Tribunal de recurso e pela forma como por este foram exercidos, que não existia o dever de o Tribunal ordenar a produção de alegações finais e que não houve lugar a qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo está consagrado no artigo 3.º e 195.º do CP e 98.º do CPPT.
LXIX. Quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No caso em discussão, embora se vise a (re)apreciação de uma questão de natureza processual, consubstanciada na questão de saber se se impunha a notificação para alegações, após renovação da prova em 2.ª Instância, a mesma convoca a análise de toda a tramitação processual que teve lugar quer em 1.ª Instância, quer em 2.ª Instância.
LXX. Por outro lado, implica, igualmente, análise do probatório efetuado em 2.ª Instância, para se aferir da existência de um novo julgamento, como pretende a Fazenda Pública, contraponto, ao julgamento efetuado em 1.ª Instância.
LXXI. A par da análise do probatório importa analisar as peças processuais das partes que comportam a análise de questões de elevada especialização jurídica e especificidade técnica, e, bem assim, da análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
LXXII. Bem como análise de parte do acórdão de 13.10.2017 e parte do acórdão de 25.01.208, pelo que, não pode haver dispensa total do remanescente da taxa de justiça.
LXXIII. Não podendo afirmar-se que se trata da análise de uma questão simples ou de resolução imediata.
LXXIV. A passibilidade de dispensa do remanescente assume natureza excepcional.
LXXV. Tal como, no presente caso, não se verificam razões para dispensar a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelas razões supra expostas atinentes à complexidade do processo quer em virtude da matéria de direito quer em virtude dos meios de prova produzidos.
LXXVI. Não se verifica a inconstitucionalidade da norma constante dos n.º s 1, 2 e 7 do artigo 6.º do RCP, bem como, da al. c) do n.º 3 do artigo 26.º e da al. d) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, bem como, quando preveem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pejas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
LXXVII, Da mesma forma, não deve ser julgada inconstitucional a norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, quando prevê a aplicação de remanescente, por violação do art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18,º n.º 2, segunda parte, da referida lei fundamental.
Nestes termos, e nos demais de direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve ser negado provimento ao presente recurso excepcional de Revista, mantendo-se na integra o Acórdão do TCAS, de 25.01.2018, improcedendo, ASSIM, o recurso interposto pela Fazenda Pública e as respectivas alegações, bem como negado o pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA”
Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, na sequência da apreciação preliminar sumária que admitiu a presente revista, em analisar se, determinada a renovação de prova pelo TCA ao abrigo do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, há ou não lugar, finda essa diligência, à notificação das partes para alegações escritas, e, no caso afirmativo, se a omissão dessa formalidade consubstancia mera irregularidade, sem aptidão invalidante da decisão proferida posteriormente.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
- Em 1ª instância a Fazenda Pública foi sempre devidamente notificada de todos os articulados/peças processuais juntos pela Impugnante;
- Em 1ª instância a Fazenda Pública foi sendo sempre notificada de todos os documentos juntos pela Impugnante;
- Em 1ª instância a Fazenda Pública foi notificada para estar presente na inquirição de testemunhas e usou desse direito, isto é, esteve devidamente representada nessa inquirição;
- Em 1ª instância a Fazenda Pública foi notificada para, querendo, formular alegações finais nos termos do artigo 120.º do CPPT.
…
- A Impugnante interpôs recurso jurisdicional suscitando, para o que ora releva, o erro de julgamento sobre a matéria de facto, peticionando a sua ampliação por aquele ter omitido múltipla factualidade que julgava ter ficado provada por força dos documentos juntos e das declarações prestadas por diversas testemunhas e o erro de julgamento de direito, pugnando pela inversão total do decidido tendo por base os factos apurados em 1ª instância, aqueles cujo aditamento requerera e o mais alegado em sede de alegações finais e em recurso jurisdicional;
- Com as suas alegações, juntou ainda um conjunto de documentos;
- Notificada da interposição de recurso e dos documentos juntos com ele, a Fazenda Pública optou pelo silêncio, isto é, não contra-alegou, nem se opôs à junção dos referidos documentos;
- Neste Tribunal Central, após estudo dos autos, em especial, atenta a impugnação de facto realizada e a forma processualmente conforme que revestia, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas no recurso jurisdicional como sendo as prestadoras dos depoimentos relevantes para a decisão do recurso quanto a um eventual erro de julgamento e apreciaram-se criticamente os documentos que em recurso também haviam sido convocados e os juntos com as alegações;
- Na sequência da referida apreciação, foi proferido o despacho de 6 de Outubro de 2016 a que se reporta a ora arguente esclarecendo que:
- “(…) No caso concreto, os depoimentos testemunhais, que a recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º do Código Civil e 607º n.º 5 do Código de Processo Civil) e foram, como ostensivamente resulta do julgado, valorados em sentido absolutamente distinto do que agora vem proposto pela recorrente.
- “este Tribunal não pode, seguramente, pôr em questão de ânimo leve a convicção que aquele livremente formou – considerando, para além do mais, que aquele dispôs de outros elementos ou mecanismos de ponderação da prova global que este Tribunal de recurso não detém – o certo é que também não pode desconsiderar que as alegações e conclusões formuladas traduzem, claramente, uma invocação de erro ostensivo na apreciação da prova.»;
-Assim, e porque se impunha averiguar se o tribunal a quo incorreu efectivamente nesse erro manifesto, decidiu este Tribunal proceder à audição da prova produzida, isto é, à audição dos depoimentos prestados a fim de realizar o seu próprio julgamento de sindicância do julgamento pela 1ª instância realizado;”
- “Tudo, sempre, tendo presente a matéria de facto dada como apurada, a que foi julgada como não provada e, até, os fundamentos de direito da decisão na parte em que se louva na factualidade “não alegada” e “não provada”.”;
- “De toda esta actividade, nasceram dúvidas para este Tribunal Central quanto ao sentido da decisão de facto e quanto à sua compatibilidade com o teor dos documentos juntos aos autos, bem como, ainda, quanto a uma eventual necessidade de proceder à sua ampliação”;
- Assim, face a todo o exposto, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662º n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 3, als. a), o Tribunal decide notificar as partes para realização de nova inquirição das testemunhas cujos depoimentos foi convocado em sede de impugnação da matéria de facto, e exclusivamente quanto aos concretos pontos de facto impugnados;
- A Fazenda Pública esteve presente na referida inquirição;
- A inquirição das testemunhas foi conduzida pela Juiz Presidente do Colectivo e relatora do acórdão, tendo sido, após essa inquirição dada, sucessivamente a palavra, para esclarecimentos, às Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, à Ilustre mandatária da recorrente – que as realizou - e aos Ilustres Mandatários da ora arguente e recorrida, que optaram por o não fazer;
- Finda a inquirição das testemunhas, o Tribunal declarou estar esclarecido, sem prejuízo de a recorrente juntar aos autos oportunamente a documentação que avançara ir juntar;
- A mesma Mandatária, finda a inquirição das testemunhas, e na sequência de um pedido relativo a uma eventual junção de documentos nessa diligência ou posteriormente, colocou a questão de eventualmente haver lugar a alegações, tendo o Tribunal respondido negativamente: “esta diligência é exclusivamente para decidir a sua impugnação. A Sra. Dra. impugnou a matéria de facto, e o Tribunal achou em consciência que não devia decidi-la sem…porque muitas vezes há incongruências, inconsistências, e o Tribunal sentiu que em consciência, que era o dever do Tribunal. Está esclarecido», declarando, após, encerrada a diligência;
- Posteriormente, a recorrente juntou aos autos dois documentos, um documento relativo à actualização dos custos suportados com a garantia bancária que prestara conforme documentos por si anteriormente juntos aquando da instauração da reclamação graciosa, novamente juntos com o recurso hierárquico e já invocados na petição inicial onde peticionara o seu pagamento e um outro relativo a um outro que consubstancia um «parecer relativo ao enquadramento da Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) em sede de IVA»;
- Dessa junção foi a Fazenda Pública notificada para, querendo, se pronunciar, não tendo aquela emitido qualquer pronúncia;
- A 13 de Outubro de 2017 foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul o acórdão cuja anulação subsequente e/ou nulidade ora se peticiona, aí se alterando o probatório com quatro fundamentos:
- alteração do probatório com aditamento à factualidade provada de um conjunto de factos em consequência da procedência parcial do recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto;
- eliminação de um conjunto de pontos da matéria vertida no probatório, por a sua integração se revelar absolutamente contrária à natureza de facto que o probatório deve em exclusivo acolher;
- aditamento oficioso ao probatório nos termos do artigo 662.º do CPC;
- rectificação na redacção do probatório na sequência de terem sido detectados manifestos lapsos de escrita quando confrontada a sua redacção com os documentos para que remetia. …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25-01-2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais com referência ao Acórdão prolatado nestes autos em 13-10-2017.
Como é sabido, na sequência da apreciação preliminar sumária que admitiu a presente revista, foi entendido que se impunha analisar a questão de saber se, determinada a renovação de prova pelo TCA ao abrigo do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, há ou não lugar, finda essa diligência, à notificação das partes para alegações escritas, e, no caso afirmativo, se a omissão dessa formalidade consubstancia mera irregularidade, sem aptidão invalidante da decisão proferida posteriormente.
Mas suas alegações, a Recorrente, tendo como ponto de apoio a doutrina do Acórdão do STA de 12-02-2015, Proc. 0373/14, refere que “tendo havido junção ao processo de documentos e tendo havido lugar a nova inquirição de testemunhas (…), que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada nesta sede, e que originaram quer a alteração quer o aditamento quer ainda a alteração oficiosa de factos à factualidade provada impunha-se, atento o disposto no artigo 3º, nº3, do CPC, a audição da recorrida, só assim se assegurando a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na boa decisão da causa”.
Neste domínio, o Acórdão recorrido recusou conceder abrigo à pretensão da ora Recorrente, concluindo que “Temos, pois, por seguro que, in casu, face à tramitação imprimida aos autos em 1ª e 2ª instâncias, ao direito e aos deveres conferidos às partes consagrados no artigo 640.º do CPC e aos poderes reconhecidos ao Tribunal de recurso no artigo 662.º do CPC e pela forma como por este foram exercidos, que não existia o dever do Tribunal ordenar a produção de alegações finais e que não houve lugar a qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo está consagrado no artigo 3.º do CPPT.”.
Para o efeito, adiantou que “Desde logo, porque o artigo 120.º do CPPT, nos termos do qual «Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias», deve ser entendido como directamente dirigido ao rito processual em 1ª instância e não a eventuais ocorrências processuais que ocorram em 2ª instância quando actua nas suas vestes de instância de recurso e no âmbito da renovação/repetição da prova, porque assim o exige a ponderação conjunta do regime excepcional de admissibilidade de prova documental em recurso (651.º do CPC), as limitações impostas às partes e ao julgador na reapreciação da matéria de facto e na alteração do probatório (artigos 640.º e 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sendo neste contexto que se deve compreender o comando que determina que, sendo ordenada a renovação (repetição) da prova, se seguirá, com as necessárias adaptações o que está previsto em 1ª instância em sede de instrução e julgamento da causa (662.º, n.º 3, al. a), do CPC)” e ainda que “Não há, pois, salvo o devido respeito, qualquer fundamento para que se julgue ser de aplicar o preceituado no artigo 120.º do CPPT nas situações de mera repetição da prova testemunhal dirigida a esclarecer dúvidas quanto aos depoimentos prestados em 1ª instância, sobretudo quando dirigida a concretos pontos da matéria de facto impugnada, única que no caso em apreço verdadeiramente seria suscetível, em abstracto, de sustentar a sua pretensão a «novas alegações finais”.
Que dizer?
É ponto assente que na sequência de apresentação de recurso dirigido ao TCA pela ora Recorrida, no âmbito do qual era questionada, além do mais, a matéria de facto levada ao probatório, por alegado erro ostensivo na apreciação da prova, foi determinada, em 30-09-2016, ao abrigo do preceituado no artigo 662º nºs 1 e 2 als. a) e b) e 3 al. a) do C. Proc. Civil, a notificação das partes pelo Tribunal ad quem para realização de nova inquirição de testemunhas cujos depoimentos foi convocado em sede de impugnação da matéria de facto e exclusivamente quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Tal inquirição de testemunhas teve lugar no dia 22-11-2016, tendo-se procedido à audição das cinco testemunhas presentes e identificadas na respectiva “Acta de Audiência de Inquirição de Testemunhas”, da qual consta, a final, que “Finda a inquirição de testemunhas, pelas 13 horas e 55 minutos, e não tendo sido solicitado pelos Ilustres Mandatários e Legais Representantes quaisquer outros esclarecimentos, foi declarada encerrada a presente diligência. Para constar se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada”.
Entretanto, a ali Recorrente procedeu ainda à junção aos autos de dois documentos, de que foi dado conhecimento à Recorrida AT, que nada disse, seguindo-se a prolação do Acórdão de 13-10-2017.
O art. 662º nº1 do C. Proc. Civil referido no despacho de 30-09-2016, refere que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, apontando o nº 2 als. a) e b) que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”, sendo que o nº 3 al. a) do mesmo preceito legal dispõe que “Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância”.
A norma em apreço estabelece o regime de reapreciação da prova por parte do Tribunal de 2ª instância, agora de forma bastante ampla e concedendo ao tribunal “ad quem” verdadeiros poderes de reapreciação da prova produzida na 1ª instância, de modo a garantir um duplo grau de jurisdição nessa matéria. Todavia e como se deixou exarado pelo TCA e é aceite pacificamente, com o referido regime não se visa um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento efetuado pelo tribunal “a quo” sobre concretos pontos da matéria de facto, com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida (Como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que iniciou a implementação do novo figurino, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. ).
Ora, a reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª instância implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocando erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos.
Como se alude na exposição de motivos no âmbito das alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho é apontado que “… cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
Tal significa que a concessão ao Tribunal ad quem de amplos poderes na apreciação (e modificação) da decisão da matéria de facto tem precisamente [o] objectivo (…) de corrigir erros decisórios que encontram a sua raiz na circunscrição da matéria de facto, sendo que se no sistema anterior a 1995/96 era praticamente vedado essa intervenção correctiva, o reforço dos poderes nesta área e, acima de tudo, a gravação da audiência tem precisamente a virtualidade de colocar os Exmºs Juízes Desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível, é equivalente ao do Juiz da 1ª instância que realizou o julgamento do caso.
Nesta sequência, para formar a sua própria convicção pode o Tribunal ad quem proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do art. 662º do C. Proc. Civil.
Aliás, tal como refere Miguel Teixeira de Sousa, “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”[fls. 32 e segts.]:
“O Princípio que rege a apreciação da prova é o da livre valoração: sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, a prova é apreciada segundo a prudente convicção do juiz (art. 607º, nº 5, do CPC).
Isto significa que o juiz tem de formar uma convicção subjectiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade - baseado numa convicção objectiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível.
Comentando um Acórdão do STJ, datado de 24/09/2014, relatado por Azevedo Ramos, com o qual concorda nesta parte, refere o Ilustre Mestre ainda o seguinte:
“(…) Segundo o Acórdão, a Relação não pode limitar-se a verificar se algum erro ou procedimento probatório inquina a convicção do juiz da 1ª Instância, antes tem de formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na 1ª instância o que implica que a Relação, em vez de se limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada na instância a quo, tem de formar uma convicção própria e controlar o mérito dessa mesma apreciação”….
Como é referido no acórdão deste Supremo Tribunal, 16.11.2017, processo 499/13.5TBVVD.G1.S1.S1 (Fernando Bento) «[a] chamada 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, a efectuar pela Relação, assente na análise crítica tanto da prova em que se fundamenta a decisão ou a parte da decisão de facto impugnada como da prova indicada pelo recorrente para a contrariar ou alterar, com a formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.»
Como se sabe e o determina o art.º 396º do CC, “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
Em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art.º 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo, obviamente, fundamentar a decisão tomada (art.º 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC)).”.
Pois bem, decidindo-se o tribunal “ad quem” pela renovação dos meios de prova, há como que uma reabertura da audiência de julgamento ainda que com fim e âmbitos específicos, tendo esta que obedecer ao mesmo ritual observado em 1ª instância e é nessa medida que a alínea a) do nº3 do artigo 662º do CPC determina a aplicação das regras relativas à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância.
Ora, que essas regras sejam adaptadas à 2ª instância, como é ressalvado no citado preceito legal, não significa que os direitos das partes sofram nesse particular qualquer restrição e designadamente no que respeita a pronunciarem-se sobre a prova produzida e os seus reflexos na solução jurídica a dar à acção.
Tal equivale a dizer que, obedecendo a produção da prova no TCA às regras definidas nesta parte para a 1ª instância, tal preceito legal remete-nos para o disposto no artigo 604º do mesmo compêndio, designadamente para a alínea e) do nº 3 deste preceito, que prevê o direito processual das partes a fazer alegações orais, nas quais os respectivos mandatários exponham as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. Ou seja, se o TCA ficou com dúvidas sobre o sentido dos depoimentos prestados em 1ª instância (Ainda que a decisão não seja esclarecedora sobre o tipo de dúvidas que os depoimentos gravados suscitaram ao tribunal “ad quem”, nem do acórdão posteriormente proferido resulta qualquer elemento nesse sentido.) , é porque as testemunhas não foram suficientemente claras ao prestá-los, pelo que, em princípio, da renovação dessa prova irão surgir novos elementos que permitirão aquilatar sobre a alteração ou não da factualidade fixada pela 1ª instância.
Sendo assim, impõe-se, pela força do princípio do contraditório, que as partes se pronunciem sobre esses novos elementos, exercício esse que é distinto da faculdade que é dada às partes de interpelaram a testemunha sobre o depoimento prestado (ainda que os mesmos resultem da aplicação do princípio do contraditório), e que não pode ser considerado suprido pelas alegações de recurso ou pelas alegações apresentadas na 1ª instância.
Na verdade, importa não esquecer que a tutela jurisdicional efectiva não envolve apenas o direito de acesso aos Tribunais, exigindo que tal direito se concretize através de um processo equitativo, sendo que não está em causa apenas o direito de deduzir oposição no que diz respeito à pretensão da outra parte, mas também o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência do processo equitativo.
Deste modo, não se pode acompanhar o Acórdão recorrido quando sustenta que o disposto no artigo 120º do CPPT está unicamente dirigido ao tribunal de 1ª instância e não se adequa ao regime excepcional definido para a renovação da prova em 2ª instância, na medida em que as alegações previstas no citado normativo, embora com a especificidade de serem escritas no processo tributário, correspondem às alegações orais das partes que estão previstas no artigo 604º do C. Proc. Civil, ou seja, consubstanciam o direito de participação activa das partes na formação da decisão por parte do tribunal, contribuindo dessa forma para a fixação da matéria de facto e para a solução jurídica a dar à causa, e que é corolário do princípio do processo justo e equitativo, não se vislumbrando quais os motivos pelos quais essa participação das partes poderia ficar amputada, só porque a renovação da prova é feita em 2ª instância.
A partir daqui, implicando a renovação da prova em 2ª instância a repetição dos depoimentos, ainda que circunscritos aos pontos de facto questionados pelo Recorrente, não há fundamento legal para que as partes fiquem privadas de pronunciar-se de novo sobre os depoimentos prestados e assim influenciar o tribunal na formação da sua convicção, a não ser que expressamente declarem prescindir do exercício desse direito (neste ponto, cumpre notar que apesar de o Acórdão recorrido apontar que a mandatária da Recorrente colocou a questão de eventualmente haver lugar a alegações, tendo o Tribunal respondido negativamente, não pode valorizar-se esta situação, na medida em que tal realidade não está expressa na Acta de Audiência de Inquirição de Testemunhas constante dos autos, o que retira qualquer virtualidade ao exposto e a eventuais consequências dessa matéria).
Diga-se ainda que carece de qualquer fundamento a ideia de que o exercício desse direito possa sofrer qualquer preclusão pela posição menos activa que tenha sido adoptada noutras fases do processo pelas partes, ou que o Tribunal possa aferir da necessidade ou desnecessidade do exercício desse direito, que às partes apenas incumbe, ou seja, mesmo o facto de em anteriores alegações a AT ter desvalorizado os depoimentos das testemunhas, não a inibe de se pronunciar sobre o novo aporte que o 2º depoimento possa ter revelado e que o tribunal visou obter.
Nesta conformidade, temos de concluir que a exigência do processo equitativo funda uma extensão do contraditório de tal modo que, sob pena de colocar em causa tal princípio constitucional, não se pode tomar posição no sentido de, in casu, dispensar o Tribunal de recurso de ouvir previamente as partes quando venha a optar pela alteração, quer nos termos requeridos, quer oficiosa (para eliminar deficiências, obscuridades ou contradições), da matéria de facto, com base nos elementos probatórios em que se fundou a decisão da 1ª instância e nos outros elementos que o Tribunal de recurso entendeu por bem ponderar no tratamento da questão do julgamento da matéria de facto.
Com efeito, é o próprio Acórdão recorrido que aponta que no acórdão proferido nos autos a 13-10-2017, alterou o probatório com quatro fundamentos:
- alteração do probatório com aditamento à factualidade provada de um conjunto de factos em consequência da procedência parcial do recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto;
- eliminação de um conjunto de pontos da matéria vertida no probatório, por a sua integração se revelar absolutamente contrária à natureza de facto que o probatório deve em exclusivo acolher;
- aditamento oficioso ao probatório nos termos do artigo 662.º do CPC;
- rectificação na redacção do probatório na sequência de terem sido detectados manifestos lapsos de escrita quando confrontada a sua redacção com os documentos para que remetia. …”.
Ora, como refere o Ac. Tribunal Constitucional nº 346/2009, Proc. nº 540/07, www.dgsi.pt, “… a parte que é objectivamente desfavorecida pelo sentido da alteração da decisão de facto não vê garantida a sua participação efectiva num momento fulcral do desenvolvimento da lide perante o Tribunal de recurso e que vem a ser decisivo para a solução que esse tribunal dá à questão sobre a qual incidiu a discussão das partes nessa fase processual. A base factual é crucial na aplicação do direito pelos tribunais. A discussão que as partes travaram nas alegações e contra-alegações, tomando por referente as respostas aos pontos da matéria de facto fixadas na decisão recorrida, pode ficar esvaziada de sentido se esse pressuposto desaparece. Não conceder às partes, perante a solução plausível de vir a alterar oficiosamente a base factual, a oportunidade de apresentar as razões pelas quais essa alteração não deve ser feita é privá-las da participação num momento constitutivo da decisão da causa. Mormente quando, como na aplicação normativa concreta sucedeu, a alteração não se reduz à eliminação de incongruências frontais imposta por exigências imperativas de lógica formal que só consintam um indiscutível sentido da proposição questionada, antes envolve a reapreciação da prova documentada no processo em ordem a suportar o sentido da alteração a que se chegou. …”.
Neste contexto, tendo presente que a jurisprudência do Tribunal Constitucional recusa a interpretação no sentido de que o Tribunal de recurso proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, por maioria de razão, não se vislumbra que a posição do Tribunal recorrido se possa subtrair também a este juízo, tendo presente que, para além do aditamento oficioso, o Tribunal recorrido também alterou o probatório através da inclusão na factualidade provada de um conjunto de factos em consequência da procedência parcial do recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto.
E para ilustrar o que se pretende evidenciar, basta atentar no exposto a propósito dos aditamentos dos pontos O), P) e Q):
“Relativamente à questão de saber se foi feita prova da existência de entidades privadas que, em Portugal, actuam no mesmo sector de actividade da Recorrente, ou seja, que prestam o mesmo tipo de serviço, quais são elas e em que termos de facto (e de direito) o fazem, este Tribunal Central, ponderando o teor dos documentos juntos aos autos e, conjugação com as declarações prestadas pelas testemunhas, tudo conforme discriminação infra, decide aditar ao probatório a seguinte factualidade:”, o que significa que o Tribunal Central formou a sua própria convicção de acordo com os elementos apontados, nomeadamente o depoimento das testemunhas, com os novos elementos que resultaram da diligência ordenada e realizada pelo referido Tribunal Central.
Sendo assim, como é, ao não ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os depoimentos prestados, o Tribunal recorrido cometeu nulidade processual, por omissão de formalidade prescrita na lei, ao violar as disposições conjugadas dos artigos 3º nº 3, 662º, nº 3, alínea a), e 604º nº 3, alínea e), todos do C. Proc. Civil.
No entanto, dado tratar-se de uma nulidade relativa, diz-nos a lei que a omissão da formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O Acórdão recorrido considera que “mesmo que todo o juízo fundamentador … não fosse de acolher, um outro fundamento, só por si, conduziria ao mesmo resultado de improcedência da verificação da nulidade arguida, qual seja, o da irrelevância da alegada nulidade no caso concreto”, na medida em que os depoimentos prestados “foram uma mera repetição do depoimento de 1ª instância” e que “teve a parte oportunidade de se pronunciar, quer durante as duas inquirições, quer nas alegações finais para que foi notificada nos termos do artigo 120º do CPPT”.
Ora, presente o que já ficou exposto supra, não é possível ponderar a realidade apontada para concluir pela irrelevância da omissão daquela formalidade no exame e decisão da causa, dado que, nesta situação, seria necessário constatar que a renovação da prova não tinha tido quaisquer reflexos no julgamento da matéria de facto, o que não é o caso concreto dos autos, em que o TCA complementou o probatório fixado na 1ª instância com diversos factos (para além de ter eliminado pontos do probatório da sentença por se tratarem de juízos de valor), cuja fixação foi fundamentada nos documentos juntos com as alegações de recurso por parte da impugnante/recorrente e nos depoimentos das testemunhas, o que significa que, como ficou dito, nunca poderá concluir-se que a omissão da notificação para alegações não teve influência no exame ou na decisão da causa, o que implica a anulação de todos os actos praticados após essa omissão, ou seja, a anulação do Acórdão prolatado nestes autos em 13-10-2017 e actos subsequentes, o que inclui o Acórdão recorrido de 25-01-2018 e a baixa dos autos ao TCA Sul a fim de ser suprida essa nulidade com a prática do acto omitido, seguindo-se os demais trâmites da instância recursiva.
A Recorrente requer ainda que seja deferida a dispensa parcial/total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, referindo que, tendo em conta o valor da causa (€ 65.269.915,31), haverá lugar, nos termos da lei, ao pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal, sendo que, pelo presente recurso de revista a taxa de justiça devida seria de € 398.616,00 (€ 397.800,00 + € 816,00), valor que se revela desproporcionado em face do serviço prestado - pelo que, sob pena da verificação da inconstitucionalidade (cfr. art. 20º, n.º 1, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa) -, se solicita que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP dispensando o pagamento do remanescente nos presentes autos, na sua totalidade ou, em alternativa, parcialmente, mediante um juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual da ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais de 65 milhões de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade da questões submetidas a juízo - que se situa na média -, considera-se adequado dispensar a Recorrente e Recorrida do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, a pagar, para além do inicialmente devido, o valor de 10% do dito remanescente, neste Supremo Tribunal Administrativo.
Note-se, finalmente e justificando a dispensa parcial, que a norma do citado n.º 7 do art. 6.º do RCP, referindo apenas a dispensa, deve ser interpretada no sentido de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao presente recurso de Revista, o que implica a anulação de todos os actos praticados após essa omissão, ou seja, a anulação do Acórdão prolatado nestes autos em 13-10-2017 e actos subsequentes, o que inclui o Acórdão recorrido de 25-01-2018 e a baixa dos autos ao TCA Sul a fim de ser suprida essa nulidade com a prática do acto omitido, seguindo-se os demais trâmites da instância recursiva.
Custas pela Recorrida, com dispensa de ambas as partes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia (vencido nos termos da declaração de voto infra) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
VOTO DE VENCIDO
Subscrevendo inteiramente as razões externadas no acórdão recorrido e sustentadas em abono da mesma tese nas alegações da recorrida, entendo que a notificação para alegações finais após produção de prova em 2ª instância não é obrigatória mas obedece às concretas circunstâncias do caso, devendo aferir-se segundo um critério da casuística em que são de balancear os princípios da economia, celeridade, contraditório e necessidade/utilidade da prática dessa formalidade, quando de todo se afigure um acto inútil deteriorante dessa formalidade em não essencial, com uma lesão efectiva do direito defesa.
Operando de acordo com essa metodologia, entendo que in casu era de indeferir a arguida nulidade pois não antolho qualquer conflito com o princípio do contraditório e com o cabal exercício dos direitos de defesa das partes da renovação da prova em 2ª instância realizada.
Ademais, sobre um caso parecido se pronunciou o acórdão deste STA de 23-06-2021, no Processo nº 756/08.2BELLE, publicado em www.dgsi.pt, relatado pelo ora subscritor, para cujo discurso fundamentador se remete no vector em análise, nele se plasmando o entendimento de que, não tendo o acórdão do TCAS deixado de se ocupar das causas de pedir alegadas, para o que entendeu necessário servir-se dos factos fixados nas ajuizadas alíneas do probatório e que estavam articulados a partir de elementos probatórios existentes nos autos, não cometeu erro de actividade jurisdicional.
O acórdão recorrido era insusceptível, pois, de gerar qualquer decisão-surpresa para as partes (cfr. artº 3º do CPC), as quais, dado o objecto do recurso jurisdicional, não podiam contar vir a ser ouvidas porque não ficou comprometida a discussão do mérito da causa, não sendo configurável uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2º, al. e), do CPPT, o acórdão do TCA-Sul, na parte em que decidiu, baseado em elementos existentes nos autos e de que as partes tinham conhecimento, suplementados e esclarecidos pela renovação da prova consistente na reinquirição das testemunhas, ampliar o probatório fixado na sentença sem prévia audição das partes, pelo que o mesmo tem de subsistir, devendo nesse segmento, que constitui objecto da presente revista, ser mantido, negando-se provimento ao recurso até porque, sob esse prisma, não se afigura que se restrinja de forma excessiva e arbitrária o direito de acesso à justiça e as garantias de defesa da Recorrente, ao ponto de padecer de inconstitucionalidade.
Lisboa, 09-12-2021
José Gomes Correia