Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
[PES-1], melhor identificado nos autos, intentou o presente processo cautelar contra o Município de Ponta Delgada e a contrainteressada [PES-2]. Pede a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, datado de 29 de agosto de 2025, que determinou a cessação da utilização da fração onde funciona o estabelecimento denominado [...]”.
Em 3 de novembro de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada proferiu despacho com o seguinte teor:
«Nos termos do disposto no artigo 118.º do CPTA, apenas haverá lugar à produção de prova quando esta se considere necessária, não sendo, em qualquer caso, admissível a prova pericial [cf. n.ºs 1 e 3]. Determina o número 5 do mesmo preceito que, “[m]ediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Atentas as causas de pedir invocadas pelo Requerente e considerando as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e a prova documental produzida nos autos, em face das características de celeridade e summario cognitio, próprias da lide cautelar, verifica-se que os elementos de prova documental, sem necessidade de outros, permitem apurar, indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância cautelar; inexistindo factos alegados, controvertidos, passíveis de prova testemunhal ou de prova por declarações de parte.
Em face do exposto, julga-se dispensável a produção de prova por declarações de parte que vinha requerida pelo Requerente, bem como de prova testemunhal requerida pelo Requerente e pela Entidade Requerida (…).»
Por sentença proferida também em 3 de novembro de 2025, o mesmo tribunal, julgou «procedente a presente ação cautelar e, em consequência, determin[ou] a suspensão da eficácia do despacho proferido em 29.08.2025 pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que determinou a cessação imediata da utilização do estabelecimento “[...]”».
Inconformada com a sentença, a Contrainteressada interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«a) A recorrente não requereu o encerramento do estabelecimento do recorrido;
b) Apenas pugna para que o recorrido desenvolva a sua atividade comercial estritamente dentro dos limites contidos no alvará que lhe foi concedido: o de cervejaria.
c) Se a Edilidade decretou o encerramento, tal deveu-se não ao que lhe foi requerido pela recorrente, mas pelas peritagens que ordenou e lhe diagnosticaram outros perigos.
d) A recorrente apenas quer que a chaminé que lhe atravessa a casa onde vive e dorme sirva somente para as atividades que o alvará permite, onde não estão incluídas as refeições ali cozinhadas diariamente.
e) Salvo o devido respeito pela douta decisão recorrida, esta não faz a mais perfeita aplicação do disposto nos artigos 118.3 do CPA, conjugados com as disposições contidas a 120 dessa norma, e nessa base, sempre ressalvado o devido respeito, deve ser mandada alterar em JUSTIÇA.»
O Requerente apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
«A. O recurso ora sob resposta, com o devido respeito, está manifestamente votado ao insucesso, e limita-se, singelamente, a imputar à douta sentença recorrida a alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA.
B. Ora, a norma citada é bastante explícita quanto ao poder-dever do juiz a quo, no âmbito de um procedimento cautelar quanto à prova a produzir, dado que está em situação privilegiada para aferir da sua (não) necessidade em face dos factos controvertidos e daqueles que se mostrem consolidados nos autos, seja por acordo, seja pela força da prova documental.
C. Por outro lado, ainda, a Recorrente não identifica minimamente de que modo o tribunal errou ao não ter prosseguido para julgamento, mormente para inquirição da prova testemunhal.
D. Mais, a Recorrente tão-pouco identifica o alegado erro de julgamento, ou seja, que factos terão sido incorretamente dados como provados e que factos terão sido incorretamente dados como não provados.
E. E mais, que tal decisão factual seria hipoteticamente, e em que medida, revogada pela eventual produção de prova testemunhal que assim a infirmaria!
F. E perante tal silêncio e total inércia recursória, não pode o presente recurso lograr qualquer vencimento, pois não compete ao tribunal ad quem substituir-se à parte onerada com a alegação e demonstração do desacerto da decisão jurisdicional recorrida,
G. Na verdade, em caso algum pode a Recorrente pretende impor a realização de um julgamento (com produção de prova testemunhal) nos presentes autos cautelares (é o que se depreende do objeto do seu recurso), se foi totalmente omissa, sequer, quanto à factualidade que pretende ver alterada – pois só assim poderia ser equacionada a sua eventual virtualidade e mérito.
H. E atente-se no atinente à fundamentação de direito da sentença que a Recorrente é totalmente omissa não lhe imputando qualquer erro de subsunção jurídica, pelo que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado.
I. Caso ainda assim não se entenda, é patente a falta de provimento do presente recurso, não merecendo qualquer censura a douta decisão que julgou ilegal o ato administrativo que determinou, de forma imediata, o estabelecimento comercial detido pelo aqui Recorrido.
J. E acrescente-se que noutro processo judicial cível, através da prova por inspeção realizada in loco pelo próprio Tribunal (com decisão já transitada em julgado) ficou, inter alia, provado que nenhum risco (de incêndio ou outro) exista.
K. Não apenas o Tribunal percecionou diretamente que nenhum problema existia com a referida conduta vertical de extração de fumos, que cumpria satisfatoriamente a sua função (a qual não estava minimamente comprometida), como concluiu, com segurança, que a aqui Recorrente havia manipulado o aspeto exterior de tal conduta para com isso ludibriar o tribunal e almejar o encerramento do estabelecimento comercial – pretensão que foi rejeitada.
L. Posteriormente ao completo decesso, para a Contrainteressada, de tal ação judicial, a mesma voltou a intentar nova ação em tribunal, que corre termos sob o processo n.º [Processo-2] – Juízo Local Cível de Ponta Delgada – Juiz 2 (cf. prova junta) peticionando a condenação do aqui Recorrido e dos outros réus na feitura de vários melhoramentos/obras na conduta vertical – estando tal ação pendente na fase dos articulados.
M. Ora, se por acaso existisse (agora e de repente) qualquer risco real e iminente de perigo para a saúde, com a utilização atual da referida conduta, normal, expetável e exigível era que a aqui Recorrente (ali Autora) fosse nos autos intentar providência cautelar – mas não o fez, provavelmente bem ciente da decisão desfavorável do Tribunal – donde a total violação de lei por erro nos pressupostos de facto da decisão camarária, aqui em crise.
N. E se alguma alteração factual superveniente ocorreu, a mesma só pode ter resultado do facto da Contrainteressada, de modo totalmente voluntário e doloso, propositadamente ter rompido/aberto/esventrado a conduta vertical de extração de fumos (tal conduta não apresentava qualquer falha, à data da inspeção pelo Tribunal ou posteriormente, sendo certo que apenas aquela acede à mesma), do mesmo modo que tapou/vedou completamente o topo da chaminé – do que é percetível pelo registo fotográfico já junto nos autos da ação administrativa principal proposta.
O. Em síntese, a douta decisão jurisdicional não merece qualquer reparo, afigurando-se ostensivamente ilegal o ato administrativo aqui impugnado, tanto assim que o próprio Município de Ponta Delgada (entidade requerida) se conformou com o justamente decidido (suspensão da eficácia da sua decisão), não tendo recorrido da sentença.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas, deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, dado que a Recorrente não lhe imputa qualquer erro de julgamento, e quanto à não atendibilidade da prova testemunhal para a ponderação da decisão recorrida, tão-pouco a Recorrente identificou que factos foram incorretamente dados como provados e/ou não provados, para assim se concluir que a decisão teria que ser a simétrica: a de indeferir a providência cautelar requerida, ou caso assim não se entenda, negar-lhe a final o provimento, atenta a sua total falta de fundamentos, com todas as legais consequências, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no qual defende que o «recurso jurisdicional deverá improceder».
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
* * *
II. Objeto do recurso – Questões a decidir
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
A Recorrente refere, nas alegações de recurso, que a sua condenação em custas também padece de erro decisório, mas não incluiu esta questão nas conclusões, pelo que dela não cabe conhecer.
* *
III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada):
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
A. Desde 09.05.2000 e até 29.08.2025, o Requerente explorava um estabelecimento comercial, do tipo snack-bar, denominado “[...]”, sito na [...], n.º 31, em Ponta Delgada (“[...]”) [cfr. cópia de averbamento ao alvará de licença sanitária constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 5 de 20/10/2025 00:00:00].
B. No ano de 2021, a Contrainteressada instaurou uma ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra, entre outros, o ora Requerente, cujo processo correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, sob o n.º [Processo-3], peticionando, além do mais, que “f) sejam os Réus condenados, solidariamente, a remover da fração da Autora, a fração B, a conduta de saída de fumos e outros resíduos de combustão, cheiros e calor, e outros, que a atravessa, g) sejam os Réus condenados, solidariamente, a adotar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos e outros resíduos de combustão, cheiros e calor e outros, decorrentes da laboração do estabelecimento de restauração instalado na fração A; h) sejam os Réus condenados, solidariamente, a proceder às reparações necessárias na fração da Autora, designadamente pintando, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, todas as divisões da fração da Autora que são atravessadas pelo conduta de saída de fumo, cheiros e calor após procederem à remoção em que sejam condenados por via da procedência do pedido referido em f), deixando a fração da Autora no mesmo estado em que se encontrava anteriormente à sua instalação; i) sejam os Réus condenados, solidariamente, a indemnizar a Autora pelos prejuízos que sofre, liquidando-se em €.55.000,00 o valor dos danos não patrimoniais; j) sejam os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução das condenações referidas em f), g), h) e i) do pedido” [cfr. cópia de petição inicial constante de Petição Inicial[Nº Identificador-3].
C. A Contrainteressada fundamentou os pedidos referidos no ponto anterior nas circunstâncias de (i) o Requerente ter instalado na fração um restaurante, contrariamente ao permitido pelo título constitutivo da propriedade horizontal, que é o comércio, e de (ii) na cozinha se encontrar instalada uma conduta vertical de saída de fumos, cheiros e calor, que atravessa a fração da Contrainteressada, fazendo com que esta última seja invadida por tais fumos, resíduos de combustão, cheiros e calor, que lhe causam incómodos e problemas de saúde [cfr. cópia de petição inicial constante de Petição Inicial ([Nº IDENTIFICAÇÃO]) Documentos da PI ([Nº IDENTIFICAÇÃO]) Pág. 1 de 17/09/2025 00:00:00].
D. Por sentença proferida em 06.10.2022 pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, no âmbito do processo n.º [Processo-3], o ora Requerente foi absolvido dos pedidos condenatórios contra si formulados [cfr. cópia de sentença-subponto 4) (Do pedido subsidiário: 4) São emitidos fumos, outros resíduos de combustão, cheiros e calor ou quaisquer outros factos da conduta identificada nos autos que invadem a fração da Autora e perturbam a sua vida pessoal e a saúde? Em caso afirmativo, quais as consequências?) do ponto IV (FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA), constante de Petição Inicial [Nº Identificador-4]
E. Com data de 11.01.2024, foi remetido pela Contrainteressada ao cuidado da Câmara Municipal de Ponta Delgada, escrito contendo denúncia relativamente ao funcionamento do estabelecimento referido no ponto A., em virtude da prossecução de atividade diversa (restauração) da autorizada (cervejaria) [cfr. cópia de queixa constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº IDENTIFICAÇÃO]) Outro ([Nº IDENTIFICAÇÃO]) Pág. 2 de 20/10/2025 00:00:00].
F. A denúncia referida no ponto anterior deu origem à abertura de procedimento, pelos serviços da Polícia Municipal da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que correu termos sob o n.º [Nº Identificador-10] [cfr. cópia de auto de denúncia constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro [Nº Identificador-6]) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00]
G. Com data de 21.02.2024, foi determinado o arquivamento do procedimento referido no ponto anterior, em virtude de não se ter verificado, em ação de fiscalização, a existência de indícios de serviço de refeições no estabelecimento “[...]” [cfr. cópia de decisão de arquivamento constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 7 de 20/10/2025 00:00:00].
H. Com data de 29.05.2024, o procedimento n.º [Nº Identificador-7], referido no ponto F., foi reaberto, tendo a Polícia Municipal determinado a realização de ação de fiscalização pela Delegação de Saúde de Ponta Delgada, com vista à fiscalização das condições sanitárias de funcionamento do estabelecimento, bem como a posterior intervenção do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, para averiguação de possíveis riscos de incêndio [cfr. cópia de decisão constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº IDENTIFICAÇÃO]) Pág. 18 de 20/10/2025 00:00:00].
I. Com data de 19.08.2025, foi elaborada Informação pela Polícia Municipal, atestando o resultado de nova ação de fiscalização realizada ao estabelecimento “O Petisco”, no sentido de que, pese embora não se ter observado indícios de confeção de refeições no estabelecimento, o mesmo apresentava uma temperatura elevada e o sistema de deteção de incêndios ai instalado se encontrava desativado, existindo uma ventoinha ligada para promover o arrefecimento do espaço, bem como no sentido de que, na fração superior, pertencente à Contrainteressada, foi possível confirmar que a “chaminé” que a atravessa apresenta vários problemas de conservação e limpeza, bem como problemas de instabilidade, estando atualmente vedada no seu topo [cfr. cópia de Informação constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 35 de 20/10/2025 00:00:00].
J. Por decisão proferida pela Polícia Municipal em, 28.08.2025, foi determinada a submissão do procedimento ao departamento jurídico da Câmara Municipal de Ponta Delgada, para efeitos de aferição do cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, “o que numa primeira avaliação parece ser o caso deste estabelecimento” [cfr. cópia de decisão constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 35 de 20/10/2025 00:00:00].
K. Com data de 29.08.2025, foi elaborada Informação pelo Departamento de Gestão Administrativa, RH e Modernização da Câmara Municipal de Ponta Delgada, contendo projeto de decisão de cessação de utilização do estabelecimento “[ORG-7]”, a título preventivo, na qual se consignou ser manifesto o perigo para a saúde pública e segurança das pessoas, por fogo ou inalação de fumos tóxicos, com base em evidências fotográficas constantes do procedimento, da qual consta, no que releva:
“(…) URGENTE: os factos relatados e evidenciados (vide fotos 13, 15 e 17 onde se observa uma coluna de chaminé que atravessa o que se presume ser laje estrutural e corta parte da cozinha do imóvel acima do estabelecimento no qual tem origem a coluna de exaustão de fogos e fumos) indicam um desvio à utilização de parte do imóvel em cfr. com as «legis artis» de segurança estrutural. Com ou sem privilégio de execução prévia, existem medidas de tutela da legalidade sendo que o menu inclui, no artigo 102 do RJUE, a faculdade de determinar a cessação de utilização de edifícios e/ou suas frações. Competente para o ato administrativo é o Presidente da CM nos termos do artigo 109 do RJUE, aplicável ao caso com as devidas adaptações, em conjugação com a Lei 75/2013 que também prevê ser competência do Presidente da CM embargar e ordenar a demolição de quaisquer edificações com violação das normas regulamentares devidas (vide alínea k) e alínea ii) do número 2 do artigo 35° da Lei citada). Por ser manifesto o perigo para a saúde pública e segurança das pessoas (fogo ou inalação de fumos tóxicos) o Presidente de CM está legitimado a ordenar a título preventivo a imediata cessação de utilização, que a não ser cumprida, sem cogitar de outras consequências judiciais, legitima ainda a ordem de despejo administrativo do imóvel e selagem do mesmo por aplicação do número 4 do artigo 107º do RJUE. Preventivamente a cessação de utilização está fundamentada nas evidências fotográficas que expõe terceiros a risco de vida. Sem prejuízo disso e de ulterior processo deve a Proteção Civil Municipal vistoriar, com urgência, o imóvel para efeitos de validação da ordem de cessação de utilização, com relatório detalhado das desconformidades de engenharia e de segurança contra incêndios. (…)” [cfr. cópia de Informação constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 36 de 20/10/2025 00:00:00].
L. O projeto de decisão de cessação de utilização do estabelecimento “O Petisco”, referida no ponto anterior, foi sancionada por despacho proferido em 29.08.2025 pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que determinou a cessação imediata da utilização do estabelecimento [...]” e, “[c]oncomitantemente a vistoria técnica do Serviço Municipal de Proteção Civil para determinação dos trabalhos a executar com vista à reposição da segurança de terceiros. A Polícia Municipal para executar. Em caso de desobediência promover imediata queixa-crime” (ato suspendendo) [cfr. cópia de decisão constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 36 de 20/10/2025 00:00:00].
M. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Requerente por ofício sob a referência [Nº Identificador-20], emitido em 04.09.2025 pela Polícia Municipal, do qual consta, no que releva:
“(…)
Atento o procedimento em curso nesta Polícia Municipal e nos termos do parecer jurídico que a seguir se transcreve, fica V.Exa. notificado na qualidade de representante legal do estabelecimento [...]", que por despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara, datado de 29/08/2025, foi determinada a cessação imediata da utilização da fração comercial do imóvel. ”...os factos relatados e evidenciados (vide fotos 13, 15 e 17 onde se observa uma coluna de chaminé que atravessa o que se presume ser laje estrutural e corta parte da cozinha do imóvel acima do estabelecimento no qual tem origem a coluna de exaustão de fogos e fumos) indicam um desvio à utilização de parte do imóvel em cfr. com as «legis artis» de segurança estrutural. Com ou sem privilégio de execução prévia, existem medidas de tutela da legalidade sendo que o menu inclui, no artigo 102 do RJUE, a faculdade de determinar a cessação de utilização de edifícios e/ou suas frações. Competente para o ato administrativo é o Presidente da CM nos termos do artigo 109 do RJUE, aplicável ao caso com as devidas adaptações, em conjugação com a Lei 75/2013 que também prevê ser competência do Presidente da CM embargar e ordenar a demolição de quaisquer edificações com violação das normas regulamentares devidas (vide alínea k) e alínea ii) do número 2 do artigo 35- da Lei citada). Por ser manifesto o perigo para a saúde pública e segurança das pessoas (fogo ou inalação de fumos tóxicos) o Presidente de CM está legitimado a ordenar a título preventivo a imediata cessação de utilização, que a não ser cumprida, sem cogitar de outras consequências judiciais, legitima ainda a ordem de despejo administrativo do imóvel e selagem do mesmo por aplicação do número 4 do artigo 107- do RJUE. Preventivamente a cessação de utilização está fundamentada nas evidências fotográficas que expõe terceiros a risco de vida. Sem prejuízo disso e de ulterior processo deve a Proteção Civil Municipal vistoriar, com urgência, o imóvel para efeitos de validação da ordem de cessação de utilização, com relatório detalhado das desconformidades de engenharia e de segurança contra incêndios. É o que nos cumpre informar com carácter de URGENTE. A ordem de cessação de utilização preventiva deve ser executada pela PM acompanhada do SMPC para registo de evidências para memória futura e relatório de engenharia." (…) Junta-se a reportagem fotográfica identificada em 13, 15 e 17. (…)”. [cfr. cópia de ofício constante de Processo Administrativo "Instrutor" [Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 60 de 20/10/2025 00:00:00 e cópia de certificação de notificação pessoal constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 62 de 20/10/2025 00:00:00].
N. Por requerimento de 05.09.2025 remetido ao cuidado da Polícia Municipal, o Requerente peticionou a declaração de nulidade do ofício de notificação referido no ponto anterior, por não conter o teor integral do ato notificando, bem como a emissão de certidão do teor integral do processo [cfr. cópia de requerimento constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 66 de 20/10/2025 00:00:00].
O. Na sequência do pedido referido no ponto anterior, foi emitida pelos serviços certidão do teor integral do processo [facto admitido por acordo – cfr. artigo 21.º do Requerimento Inicial e artigo 10.º da Oposição apresentada pela Entidade Requerida].
P. O agregado familiar do Requerente integra o casal, o Requerente e a mulher, bem como um dependente [cfr. cópia de declaração de rendimentos – Modelo 3 de IRS, constante de Requerimento ([Nº Identificador-27]) Outro ([Nº Identificador-28]) Pág. 1 de 21/10/2025 00:00:00].
Q. O Requerente auferiu, no ano de 2024, rendimentos profissionais, comerciais e industriais no montante de 26.370,93 €, provenientes da atividade de restauração prosseguida pelo Requerente através de estabelecimento estável [cfr. cópia de demonstração de liquidação de IRS constante de Requerimento ([Nº Identificador-27]) Outro ([Nº Identificador-30]) Pág. 1 de 21/10/2025 00:00:00].
R. O/A dependente auferiu, no ano de 2024, rendimentos provenientes de atividade profissional, no montante de 120,00 € [cfr. cópia de demonstração de liquidação de IRS constante de Requerimento ([Nº Identificador-27]) Outro ([Nº Identificador-30]) Pág. 1 de 21/10/2025 00:00:00].
S. Em 04.09.2025, o estabelecimento “[...]” encontrava-se encerrado [cfr. cópia de troca de correspondência interna dos serviços de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Ponta Delgada, constante de Processo Administrativo "Instrutor" ([Nº Identificador-1]) Outro ([Nº Identificador-9]) Pág. 42 de 20/10/2025 00:00:00].
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.»
* *
III.2. Fundamentação de direito
A Recorrente alega que não requereu o encerramento do estabelecimento do Recorrido, apenas pugna para que este desenvolva a sua atividade comercial estritamente dentro dos limites contidos no alvará que lhe foi concedido, o de cervejaria, e que se a Edilidade decretou o encerramento, tal deveu-se não ao que lhe foi requerido pela Recorrente, mas às peritagens que ordenou e lhe diagnosticaram outros perigos, pois apenas quer que a chaminé que lhe atravessa a casa, onde vive e dorme, sirva somente para as atividades que o alvará permite, onde não estão incluídas as refeições ali cozinhadas diariamente.
Conclui que a decisão recorrida não faz a mais perfeita aplicação do disposto nos «artigos 118.3 do CPA, conjugados com as disposições contidas a 120 dessa norma e, nessa base» que deve ser mandada alterar.
Cumpre decidir.
Cabe esclarecer, antes de mais, que a referência da Recorrente aos artigos 118.º, n.º 3, e 120.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) resulta, ao que tudo indica, de lapso de escrita. Com efeito, o referido artigo 118.º não contém um n.º 3 e, por outro lado, estes preceitos dizem respeito à forma da prestação de informações ou da apresentação de provas e à produção antecipada de prova, no âmbito do procedimento do ato administrativo, matérias que não estão em causa no presente processo. A Recorrente terá querido reportar-se, antes, a normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto à alegada violação do n.º 3 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que estabelece que o «juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias», a Recorrente alega que a «decisão recorrida dispensou a produção de prova requerida, o que lhe retirou substancial alicerce factual, que lhe enfraqueceu a fundamentação e (…) deverá ser mandada alterar no sentido de ser produzida a prova apresentada por todas as partes, antes de proferir a decisão final deste procedimento».
Compulsados os autos, verifica-se que, quanto à produção de prova, o tribunal a quo, em momento anterior à prolação da sentença, invocando o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferiu despacho pelo qual julgou «dispensável a produção de prova por declarações de parte que vinha requerida pelo Requerente, bem como de prova testemunhal requerida pelo Requerente e pela Entidade Requerida», fundamentando esta dispensa na verificação de que «os elementos de prova documental, sem necessidade de outros, permitem apurar, indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância cautelar; inexistindo factos alegados, controvertidos, passíveis de prova testemunhal ou de prova por declarações de parte», decisão esta que a Recorrente não impugnou.
Acresce que, de todo o modo, não obstante a Recorrente alegue que a dispensa de produção de prova retirou «substancial alicerce factual» à sentença, não concretizou que factos relevantes para a decisão recorrida se encontravam carecidos de prova, o que sempre impediria um juízo sobre se as diligências de prova dispensadas pelo juiz a quo eram ou não necessárias à prolação da sentença.
Alega, também, a Recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, preceito que estabelece os critérios de decisão do pedido de adoção da providência cautelar, mas sem concretizar em que consiste tal violação, não indicando, designadamente, se a sua discordância se refere ao julgamento do fumus boni iuris, do periculum in mora ou da ponderação dos interesses em presença.
Com efeito, a Contrainteressada, ora Recorrente, limita-se a alegar circunstâncias relativas ao pedido que dirigiu à Entidade Requerida, referente às condições de funcionamento do estabelecimento objeto da ordem de encerramento sub judice, precisando que não requereu junto daquela Entidade esse encerramento, sem que se vislumbre o alcance desta alegação para o juízo sobre o erro de julgamento quanto à verificação de qualquer dos critérios de que depende a adoção da providência cautelar.
Face ao exposto, improcede a alegação de que a decisão recorrida violou o n.º 3 do artigo 118.º e o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, terá de ser negado provimento ao recurso.
As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).
* * *
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2026
Marta Cavaleira (Relatora)
Joana Costa e Nora
Mara de Magalhães Silveira