I- Há violação culposa do dever de respeito quando um cônjuge afirma que o outro praticou furtos, frequenta bruxas, tem baixeza moral, ignorância crassa, falta de educação, sensibilidade, bom gosto, deontologia, equilíbrio psíquico e honestidade; e também há violação culposa desse dever por parte do cônjuge ofendido quando disse ao outro ser mau professor, mau advogado, burro, cabrão, filho da puta, vigarista e chulo.
II- Há comprometimento da vida em comum quando não é razoável exigir do cônjuge ofendido que, após consumação da falta, continue a viver maritalmente com o consorte, devendo esta conclusão ser extraída dos factos provados, mesmo que a impossibilidade de vida conjugal não haja sido alegada.
III- Impõe-se a declaração da igualdade de culpa dos cônjuges se não houver diferença apreciável no grau de culpa de um e de outro.