Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O recorrente, A..., notificado do acórdão de 5Março13, que confirmou a decisão sumária de 18Dez.12, por requerimento de 18Março13 (fls.4132 e segs.), invocando o disposto nos arts.380, ex vi 425, ambos do CPP, requer "... a reforma das obscuridades/ ambiguidades daquele acórdão...".
Em síntese, alega que o acórdão está assinado, apenas, por dois juízes e que, com a ausência das três devidas assinaturas, não sabe o recorrente qual o seu sinal prático processual e jurídico, não resultando claro se a decisão foi tomada por unanimidade, ou se, porventura, houve voto de vencido.
Notificada, a Ex.ma PGA nada disse.
II. Cumpre decidir:
O tribunal que interveio na conferência que decidiu o acórdão de 5Março13 estava devidamente constituído, por três juízes desembargadores, conforme da respectiva acta consta (fls.4125): o presidente da Secção, o relator e um adjunto.
Cabe às secções criminais das Relações, em matéria penal, julgar recursos- art. 12.°, n° 3, al. b), do CPP, determinando o n°4 do mesmo preceito que as secções funcionam com três juízes. Quem são os três juízes que compõem a secção?
Com a entrada em vigor da Lei n°48/2007, quando intervém a secção criminal o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e apenas um juiz-adjunto (cfr. actuais artigos 419, n°1 e 429, n.° 1, do CPP), diversamente do que acontecia na redacção anterior, que exigia a intervenção de dois adjuntos.
Na conferência, o presidente apenas vota quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto (art.419, n°2, do CPP). No presente caso, relator e juiz-adjunto estiveram em sintonia, dispensando-se a assinatura do presidente, por desnecessária, já que não foi necessário intervir na respectiva decisão[1].
Concluímos, pois, que o tribunal foi devidamente constituído, tendo intervindo o número de juízes imposto por lei e contendo o acórdão reclamado o número de assinaturas legalmente exigível, não ocorrendo motivo para a sua reforma.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão, apresentado pelo recorrente, A.... Pelo incidente, condena-se o recorrente em 3UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Abril de 2013
Vieira Lamim
Filipa Macedo
[1] Neste sentido, Acs. do STJ de 23Jun.I0 (Proc. n°2113/09.4YRLSB.S I - 3ª Secção, Relator Cons. Raul Borges, sumário acessível e www.stj.pt" "... IX-Segundo o art. 419.°, n."1, do CPP, na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto,. e o n." 2 esclarece que a discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. X - No caso sujeito, em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juizes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juizes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário" e de 6Out.1 1 (P°88/09.9PESNT.LI.S1, Cons. Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt "... formando-se maioria, a intervenção do Presidente da Secção não lhe dá direito a voto, ou a assinatura".