I- São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso - artigo 684 do Codigo de Processo Civil - aqui ilegitimidade dos Reus pessoas fisicas e restituição do prestado por nulidade dos contratos de mutuo.
II- Ilegitimidade das partes e uma excepção dilatoria de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, em principio no saneador e a sua arguição pode ser feita pelo Reu depois da contestação, como o permite a parte final do n. 2 do artigo 489 do Codigo de Processo Civil.
III- Os Reus pessoas fisicas são partes legitimas, pois ao intervirem no protocolo em causa, não intervieram em nome e representação do Reu associação desportiva, mas pessoalmente, visto aquela ja se ter responsabilizado pelos seus orgãos representativos e as qualidades que os Reus invocaram nos cargos sociais, foi uma mera identificação deles, pois nesse protocolo se diz que esses Reus se obrigam solidariamente a indemnizar o Autor pelo pagamento efectuado e pelas despesas que venha a fazer quanto as responsabilidades do 1 Reu
- "Sport Comercio e Salgueiros", sendo assim sujeitos passivos da relação juridica aqui controvertida - artigo
26, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
IV- Embora as instancias tenham declarado oficiosamente a nulidade do aprazado contrato de mutuo por falta de forma, o tribunal não pode ordenar a restituição da importancia mutuada, pois o nosso ordenamento adjectivo
- artigos 193, n. 2, alinea a), 497 e 498, n. 4 do Codigo de Processo Civil, e norteado pela teoria da substanciação que exige sempre a indicação da concreta causa de pedir e a harmonização do respectivo pedido com essa causa de pedir, o que não se verifica no caso dos autos, onde o Autor não fundou a acção nessa nulidade e na restituição da quantia prestada.