I- A falta de junção ao processo disciplinar do certificado de registo disciplinar do arguido não constitui omissão de diligencia essencial a descoberta da verdade.
II- Por isso, a irregularidade fica sanada se não tiver sido reclamada pelo arguido ate a decisão final, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar.