IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a atender para decidir este recurso é aquela que consta do despacho recorrido, já transcrito, e do recurso, que não foi questionada.
APRECIAÇÃO
O credor apelante conclui que os credores reconhecidos nos termos do 129.º e que não tenham reclamado os seus créditos nos termos do art.º 128.º, aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência, não têm, no processo de insolvência direito a obter o pagamento de tais créditos, mas os credores que não reclamaram os seus créditos nos termos do art.º 128.º não ficam desprotegidos, pois a lei permite-lhes que procedam à sua ulterior reclamação nos termos do art.º 146.º do CIRE.
Resulta dos autos que o mapa de rateio encontra-se elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B, em 21.09.2010 (fls. 57 a 59), sentença essa há já muito transitada em julgado e na qual foram declarados reconhecidos os créditos daqueles C… e D… - além de outros constantes da lista de todos os credores apresentada pelo administrador da insolvência, a qual não foi impugnada.
O ora apelante não recorreu da sentença referida em 1. Reclamou apenas do mapa de rateio efetuado pelo administrador da insolvência, sobre o qual incidiu o despacho recorrido.
Assim, mostra-se precludido o direito do apelante, agora pela via do recurso do despacho que lhe indeferiu a reclamação sobre o mapa do rateio, colocar em causa o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.
Todavia, dir-se-á, uma vez que o despacho recorrido se pronunciou sobre os mesmos, que a interpretação que o apelante faz dos artigos 128.º, 129.º, 130.º e 146.º do CIRE, salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência na letra nem no espírito da lei.
O art.º 128.º do CIRE prescreve sobre o prazo, legitimidade, forma e conteúdo do requerimento de reclamação de créditos.
O art.º 129.º do CIRE prescreve sobre o prazo que o administrador tem para entregar na secretaria do tribunal a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (n.º 1).
Nos dez dias seguintes ao termo do prazo de 15 dias referido no art.º 129.º n.º 1 do CIRE, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento em indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (art.º 130.º n.º 1 do CIRE). Este é o momento em que os credores e demais intervenientes podem, democraticamente, de acordo com o princípio do contraditório, impugnar ou dizerem o que tiverem por bem sobre as listas de reconhecimento ou de não reconhecimento elaboradas pelo administrador da insolvência. A importância deste tempo processual tem a medida da consequência no caso de não haver impugnações: é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (art.º 130.º. n.º 3 do CIRE). Foi o que ocorreu na insolvência a que estes autos dizem respeito.
Face ao que fica dito, não têm os credores que temer pela possibilidade legal do administrador da insolvência incluir na lista de credores aqueles que nada tenham reclamado, pois se isso ocorrer, podem exercer o contraditório perante o juiz com vista a corrigir eventuais erros. Se o juiz não deferir a sua pretensão, podem sempre recorrer de tal despacho ou da sentença de verificação e graduação dos créditos.
No caso dos autos, tal não ocorreu, o apelante não impugnou a lista de credores reconhecidos pelo administrador, onde estavam integrados os credores que agora pretende ver excluídos, nem recorreu da sentença de verificação e graduação dos créditos.
Desta forma, como já referimos, a apelação improcede quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo.
Quanto à forma, na medida em que pretende alterar através desta apelação a sentença transitada em julgado que verificou e graduou os créditos e que o administrador da insolvência observou na elaboração do mapa de rateio, o que não é legalmente admissível.
Quanto ao conteúdo, na medida em que, como já referimos, o administrador da insolvência pode incluir na lista de credores aqueles que não reclamaram os créditos, se tiver elementos para o efeito, podendo os credores impugnar a inclusão nos termos do art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE (1).
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de apelação e manter o despacho recorrido.
Sumário: o administrador da insolvência pode incluir na lista de credores aqueles que não reclamaram os créditos, se tiver elementos para o efeito (129.º n.º 1 do CIRE), podendo os credores impugnar a inclusão nos termos do art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.