1.1. A…., com sede na Lousã, recorreu para este Tribunal da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgara improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativas aos exercícios dos anos de 1994 a 1996, inclusive.
A este recurso foi negado provimento por acórdão datado de 11 de Maio de 2005 e que faz fls. 113 a 123 do processo. A razão do insucesso foi, em súmula, ter a recorrente fundado a impugnação no vício de forma por falta de fundamentação da deliberação da comissão de revisão que fixou a matéria colectável, quando essa comissão fora integrada por um representante seu, pelo que lhe não faltava «um conhecimento concreto da motivação do acto», além de que, sendo ela «também autor do acto que agora questiona (...), não pode “venire contra factum proprium”, não havendo qualquer vício de forma que leve à anulação das liquidações efectuadas de acordo com aquela deliberação».
A recorrente veio, então, em 23 de Maio de 2005, arguir uma nulidade processual - a falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu o acórdão - e, subsidiariamente, requerer a aclaração do aresto, que «não diz minimamente de que preceitos legais ou critérios normativos referidos aos preceitos legais existentes no vasto sistema jurídico faz derivar a gravosa solução que prejudica a recorrente» (fls. 128 e 129).
Através de acórdão de 27 de Setembro seguinte (a fls. 132 a 134), este Tribunal indeferiu a arguição de nulidade mas deferiu o pedido de aclaração, dizendo que, «tendo em atenção os artigos 21° e 82° (direito à fundamentação) e 85° (composição da comissão de revisão), todos do CPT, e pelos motivos expostos no acórdão, não ocorre o vício de falta de fundamentação que vinha alegado».
Regressou a recorrente em 20 de Outubro de 2005, desta feita com o requerimento de reforma do acórdão de fls. 138 a 144. Aí, pediu «a rectificação do Acórdão quanto às normas que considerou aplicáveis, expressa ou implicitamente, e a final julgar-se a impugnação procedente» (sic).
Em 25 de Janeiro de 2006 foi proferido o acórdão de fls. 149 a 153. Nele se disse «não ter havido no acórdão reformando “lapso manifesto do juiz”, “erro evidente, patente e virtualmente incontrovertível”, “erro palmar, patente ou manifesto” ou, sequer, “menor ponderação” ou desacerto. E indeferiu-se o pedido de reforma.
Não sem antes se escrever: «É certo que, como refere a reclamante, o artigo 86° n° 2 do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo DL 47/95 de 10 de Março, referia a “imparcialidade e independência técnica” dos vogais da Comissão. Mas o artigo 91° n° 1 da LGT nenhuma referência faz a tais deveres». E, atendendo a que esta norma configura como de representação a relação entre o reclamante e o perito por si designado para integrar a comissão, acrescentou que «(…) no caso concreto, a decisão da Comissão teve lugar em 5 de Maio de 1999 pelo que, face à lei vigente, nada há que objectar à aludida representação».
A recorrente argúi, a fls. 157 a 166, com data de 6 de Fevereiro de 2006, a nulidade deste acórdão.
1.2. Fá-lo nos termos que integralmente se transcrevem:
«A…, notificada do Acórdão de 25 de Janeiro de 2006, vem, nos termos conjugados dos artigos 668.° e 670.° do Código de Processo Civil, arguir a sua nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos:
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A Recorrente, notificada da decisão - tout court - desse Venerando STA, que lhe negou provimento ao recurso em 12 linhas decisionistas e sem qualquer referência aos preceitos legais aplicáveis, suscitou aclaração desse “aresto”, e, tendo-a julgado procedente esse STA, ficou a mesma recorrente a saber que “tendo em atenção os artigos 21.º e 82.° (direito à fundamentação) e 85.° - (composição da comissão de revisão), todos do CPT, e pelos motivos expressos no acórdão, não ocorre o vício de falta de fundamentação que vinha alegado”. O Tribunal retirou, assim, dessas normas legais o entendimento de que “fazendo [o contribuinte] parte da comissão e não tendo votado contra o deliberado, é ele também autor do acto”, pelo que não pode, por isso, “venire contra factum proprium” e atacar a sua legalidade, designadamente por falta de fundamentação. A Recorrente entendeu - e entende - que a posição do Tribunal apenas se podia ter ficado a dever à aplicação das normas do CPT numa redacção que não estava em vigor.
E isto porque, em sentido contrário ao que se decidiu, “no domínio de vigência do Código de Processo Tributário, na redacção posterior ao Decreto-Lei n.° 47/95, de 10 de Março, os vogais nomeados pelos contribuintes para integrarem as comissões de revisão da matéria colectável, não eram representantes dos contribuintes, devendo agir com imparcialidade e independência técnica, [pelo que] nestas condições, a actuação do vogal nomeado pelo contribuinte não produzia efeitos na esfera jurídica deste, pelo que a impugnabilidade contenciosa da deliberação da comissão, apesar da concordância que aquele desse, não encontra qualquer obstáculo no principio pacta sunt servanda”- Acórdão do STA de 2 de Junho de 1999.
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No entendimento da Recorrente, esta leitura decorreria dos artigos 85.° e 86.º do CPT, ao abrigo dos quais foi realizada a Comissão de Revisão, E, por isso, considerou ser erro manifesto que seja o contribuinte, qua tale, a participar, como autor do acto, na deliberação da comissão; não considerar aplicável o artigo 86° do CPT em relação com o artigo 85.°, para se decidir contra o sentido daquela norma, passando-se por ela, repetindo o que se disse sem qualquer sentido de menos respeito para com o tribunal, como “cão por vinha vindimada”, como se ela não existisse - e não existisse para esclarecer a ratio do que se dispõe no artigo 85.°, n.° 1, do CPT; e entender, contra legem, que o contribuinte se encontrava representado e que o acordo dado pelo vogal o vinculava ao ponto de o acto tributário poder carecer de fundamentação, ou, recte, de a arguição de nulidade, por esse motivo, se configurar como um venire contra factum proprium !!! Em resposta, o STA considerou - em aresto que a Recorrente entende não qualificar - que “é certo que como refere a reclamante, o artigo 86.°, n.° 2, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 47/95 de 10 de Março, referia a ‘imparcialidade e independência técnica’ dos vogais da Comissão. Mas o artigo 91.° n.° 1 da LGT nenhuma referência faz a tais deveres. (...) Ora, no caso concreto a decisão da Comissão teve lugar em 5 de Maio de 1999 pelo que, face à lei vigente, nada há que obstar à aludida representação” (sic)!!!!!!!!!!!!! Resumidamente, temos que:
- 1)Após o pedido de aclaração, especificamente direccionado a que as 12 linhas decisionistas fossem, ao menos, integradas pela indicação das normas legais aplicáveis, o STA diz que decidiu “tendo em atenção os artigos 21.º e 82.° (direito à fundamentação) e 85.º (composição da comissão de revisão), todos do CPT”;
- 2)Após o pedido de reforma, já considera que “o artigo 91.° n.° 1 da LGT nenhuma referência faz a tais deveres. (...) Ora, no caso concreto a decisão da Comissão teve lugar em 5 de Maio de 1999 pelo que, face à lei vigente, nada há que obstar à aludida representação”.
- 3)Ou seja, passou, por artes hermenêuticas racionalmente desconhecidas, a considerar-se aplicável a LGT a uma decisão fundada no regime do CPT.
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Pelo que se está perante uma clara contradição entre os fundamentos que foram mobilizados na decisão que decidiu o pedido de aclaração e a decisão que indeferiu o pedido de reforma, sendo certo que ambos eles passaram a integrar o conteúdo da primeira decisão que negou provimento ao recurso da ora requerente. Se o tribunal fundamentou - até ao pedido de reforma - as suas aliás doutas decisões com base no CPT (ainda que sem ter em conta, como se disse, a redacção em vigor e aplicável aos autos), é absolutamente contraditório com o decidido ter-se agora por aplicável o regime da LGT. A circunstância de uma mesma decisão (a que negou provimento ao recurso) se fundar em fundamentos contraditórios (os referidos nas decisões que decidiram o pedido de aclaração e o pedido de reforma) tem como efeito que essa decisão padece de nulidade subsequente por não poder apoiar-se em quaisquer fundamentos, por os sucessivamente solicitados se oporem, auto-destruindo-se, caindo-se, assim, na situação de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, mencionada na alínea b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC. Ao menos, tivesse aplicado as normas em vigor do CPT... mesmo que isso implicasse a destruição do decidido e o provimento do recurso, dando-se razão ao brocardo “errare humanum est”. Ademais, nunca o STA e o seu relator poderiam ter feito tal aplicação insólita do regime da LGT. Na verdade, a aplicação do regime da LGT é estribada no facto de a Reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Tributável ter sido deduzida a 15 de Janeiro de 1999, quinze dias depois, portanto, da entrada em vigor desse diploma legislativo. Ora, o STA “esquece” que nos termos do artigo 3.°, nº 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, “o contribuinte pode optar, até à entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário pelo regime de reclamação previsto nos artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário vigente”, e que a reclamação foi expressamente deduzida “ao abrigo dos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário’ tendo, aliás, sido essa a tramitação que até à decisão do incidente de reforma, lhe tinha sido dada. Ou seja, de modo absolutamente surpreendente, o STA interpretou os artigos 3.°, nº 2, do Decreto-Lei nº 398/98, 91.° e 92.° da LGT no sentido de admitir a aplicação do regime previsto na LGT para as reclamações de revisão da matéria tributável, maxime quanto à sua composição e funcionamento, mesmo quando o contribuinte tenha optado pelo regime de reclamação previsto nos artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário. Considerou, pois, aplicável um regime legal contrariando frontal e abertamente a decisão reformanda, estribada no CPT. E se isso já de si é grave, pois a LGT só é convocada depois da Recorrente ter colocado o Tribunal perante a redacção do CPT que aquele deveria ter aplicado, mais grave ainda se torna porque a norma do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 398/98 (conjugada com os artigos 91.º e 92.,° da LGT), assim interpretada e irrelevando a opção do contribuinte exercida, nos termos da lei, pela aplicação de um determinado regime legal, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito, maxime, da sua dimensão de tutela justificada da confiança - artigo 2.° da CRP e também por violação do disposto no artigo 103.°, n.° 3, da CRP - na medida em que determina a aplicação de um regime - o da LGT - que, em virtude da opção exercida pelo contribuinte, não vigorava para o concreto procedimento de revisão da matéria tributável em causa. E, para cúmulo, o Tribunal, para não fazer a requerida aplicação do regime em vigor volta a aplicar um regime que também não estava em vigor para aquele concreto procedimento de revisão!!! E a Recorrente que pensava que para tudo havia limites. É, pois, manifesto - repetindo em outros termos o já dito - que, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea b), do CPC, há, neste enredo, uma clara contradição entre os fundamentos legais invocados, subsistindo, também; por outro lado, e além disso, uma outra contradição na medida em que os fundamentos invocados do CPT, considerados na redacção em vigor, são forçosamente contraditórios com a decisão decorrente da aplicação da LGT, sendo o STA a admiti-lo: “É certo que, como refere a reclamante, o artigo 86.°, n.° 2, do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo DL 47/95 de 10 de Março, referia a imparcialidade e independência técnica dos vogais da comissão. Mas o artigo 91.º n.° 1 da LGT...”!!!!!! E tal contradição é ainda potenciada pelo facto de o conjunto decisório acabar, em linguagem comum, por “dar o dito por não dito”, anulando-se formal e materialmente toda a fundamentação da decisão de fundo, integrada pela subsequente aclaração e invocando-se fundamentos contraditórios entre si e contrastantes com o previamente decidido quanto ao regime aplicável.
Ora, é causa de nulidade que a decisão, in totum, esteja fundamentada com base em regimes legais contraditórios entre si - sendo só um, o do CPT, aplicável ao caso concreto - e que a decisão final, dando por assente a existência de uma relação de “representação”, esteja em contradição com as normas do CPT em que se estribou o tribunal para julgar no acórdão decisório, complementado com a justificação constante da decisão aclaratória, criando-se uma situação de falta de especificação de fundamentos que justifiquem a decisão de não provimento do recurso interposto pela recorrente.
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Permitam-se à Recorrente duas notas finais: Uma sobre a admissibilidade do pedido de arguição de nulidades que é feita ad cautelam, mas justificadamente em face do iter decisório-processual dos autos onde, como se disse, o Tribunal para escusar-se, sem qualquer fundamento racional, a fazer aplicação do regime em vigor - o do CPT, atenta a opção do contribuinte e a tramitação do procedimento de revisão - volta a aplicar um regime que também não estava em vigor para aquele concreto procedimento de revisão. Assim, como tudo parece ser possível, importa deixar claro, desde já, que Sendo a arguição de nulidades o único meio de recurso contra os vícios da decisão, não pode negar-se à Recorrente o direito, decorrente do artigo 20.° da Constituição, de ver sindicada uma nulidade originada pela decisão ora notificada, ainda que em sede de reforma, maxime quando o tribunal adita fundamentos não explicitados nas anteriores decisões - e com elas contraditórios - para justificar uma solução ‘jurídica” até aí louvada num regime legal subitamente “substituído” por outro. Assim sendo e acautelando - neste processo, com justa causa -, importa referir que a interpretação do disposto nos artigos 668.° e 670.° do CPT no sentido de não se admitir, após decisão do pedido de reforma, a arguição da nulidade do decidido em face dos fundamentos constantes desta última decisão, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.° da CRP. E não é só a Recorrente que o diz. Di-lo também o Tribunal Constitucional no Acórdão 485/2000, cujo conteúdo decisório se passa, para que não fiquem dúvidas, a transcrever:
“(...) O artigo 20º da Constituição consagra, no n° 1, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos.
A concretização dessa garantia, nomeadamente em matéria cível, é conferida ao legislador infraconstitucional, que dispõe de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (cf., neste sentido, e no que respeita ao direito ao recurso, entre outros, os Acórdãos n.°s 239/97 e 479/98 - D. R. II, de 15 de Maio de 1997 e de 24 de Novembro de 1999, respectivamente).
Contudo, e no que se refere à questão de constitucionalidade em apreciação, o legislador terá sempre de respeitar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais que se traduz em assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na Legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecução de tais finalidades.
No que respeita aos vícios e reforma da sentença, o legislador instituiu o quadro legal constante dos artigos 666° e ss. do Código de Processo Civil. Nesse regime, consagrou a possibilidade de requerer a aclaração da sentença, assim como de arguir a sua nulidade. A arguição de nulidades constitui, verdadeiramente, o único meio processual de reacção contra determinados vícios da decisão, consubstanciando, nessa medida, a aludida dimensão da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Por outro lado, e em função do recorte legal dos respectivos mecanismos processuais, o legislador estatuiu que, tendo sido requerida a aclaração da sentença, o prazo da arguição de nulidades só começa a correr depois da notificação da decisão da aclaração (artigo 670°, n° 3, do Código de Processo Civil).
Ora, exprimindo o regime em vigor, nos seus traços essenciais, um modo de concretização da garantia constitucional, não pode, nessa medida, ser por via interpretativa restringido ou truncado naqueles aspectos que materializam o exercício (no caso) do direito constitucionalmente garantido. A limitação da utilização dos meios processuais em causa (maxime, da arguição de nulidades), quando a parte observa o condicionalismo legal (nomeadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou princípio com dignidade constitucional.
Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, considerou que a arguição de nulidades não podia ter lugar, uma vez que tinha sido requerida a aclaração do acórdão. Entendeu, para esse efeito, e apenas, que a apresentação do requerimento de aclaração permite concluir, inevitavelmente, que o reclamante concorda com a sentença e que preclude a possibilidade de arguir a respectiva nulidade. Tal conclusão impede a autonomização da aclaração face à arguição de nulidades enquanto meios processuais com finalidades distintas. Com efeito, e numa outra interpretação possível das normas que prevêem tais mecanismos, a aclaração do acórdão pode até constituir um momento preparatório da arguição de nulidades (como acontece in casu), havendo a possibilidade de a parte apenas poder formar fundadamente a sua decisão de arguir nulidades a decisão do requerimento de aclaração.
Verifica-se, assim, que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas em causa limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n° 1, da Constituição. Trata-se, na verdade, da inviabilização do recurso a um mecanismo processual com uma finalidade singular, e, por essa via, da denegação da única possibilidade legal de reacção contra determinados vícios da decisão jurisdicional.
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Fica assim arguida a sobredita questão de constitucionalidade e para que não se diga, também em violação da Constituição que o Tribunal não tem de tomar conhecimento de tal problema, a Recorrente argui também a inconstitucionalidade norma dos artigos 668.° e 670.° do CPC quando interpretada no sentido mediante o qual o preceito não permite que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desses mesmos artigos, por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa, designadamente, as disposições constantes dos artigos 20.° e 204.°. E, para cabal esclarecimento, fica também dito que o presente momento é ainda oportuno e adequado para o conhecimento de tais questões, o que é confirmado por toda a jurisprudência uniforme e unânime do Tribunal Constitucional, onde se reitera um dever de tomar conhecimento da constitucionalidade de “normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder de jurisdição do tribunal (como serão as questões processuais autonomamente postas em reclamação)”, já que esta constituí meio idóneo e atempado de suscitar a questão (acs. 206/86 e 366/96); e isto porque se trata, em todo o caso, de uma questão nova, que pela sua própria natureza, só poderia ser equacionada no momento em que o foi (v., também, mutatis mutandis, entre muitos outros, os Acs. do TC n°s 176/88, 158/90; 352/89, 306/90, 109/90). Por fim, importa lembrar que “nos feitos submetidos à julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”- artigo 204.° da CRP, este sim em vigor há 30 anos -, pelo que, a bem da justiça – e para quem lhe quer, acima de tudo, esse bem -, deve entender-se que o STA, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso - e porque a decisão agora em crise se perfila como uma clara e insólita decisão surpresa, sendo completamente inesperado luz do que se referiu, que o Tribunal comece por considerar aplicável o regime dos arts. 84.° e ss do CPT para, logo após, vir a sobrepor-lhe, a final, em contradição com o que havia já decidido, o regime constante da LGT - ainda está a tempo de apreciar a interpretação inconstitucional que faz da norma do artigo 3.°, n.° 2,. do Decreto-Lei n.° 398/98 (conjugada com os artigos 91.° e 92.° da LGT), ainda que o faça nesta sede, porque é essa interpretação que acaba por estar na origem da existência de uma contraditio in integrum ed in totum com o que se havia decidido anteriormente, considerando-se aplicável o regime do CPT. Na verdade, a interpretação conjugada dos artigos 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei no 398/98, 91.° e 92.° da LGT sentido de admitir a aplicação do regime previsto na LGT para as reclamações de revisão da matéria tributável, maxime quanto à sua composição e funcionamento, mesmo quando o contribuinte tenha optado pelo regime de reclamação previsto nos artigos 84° e seguintes do Código de Processo Tributário, ofende o princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no art.° 2° da Constituição, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca. Assim sendo e aqui chegados, têm V. Exas., em opção, dois caminhos: o de julgar procedente a nulidade, e decidir em conformidade com esse juízo, reformando a decisão de não provimento do recurso para decisão de provimento do recurso (com a consequente anulação do acto tributário) ou, em alternativa, manter, contra o direito, o decidido. Porque se acredita na isenção, imparcialidade e humildade dos juízes em servir o direito, a recorrente persiste em acreditar se julgará com Justiça».
1.3. Em súmula, a requerente funda a arguição de nulidade no chamamento, só no terceiro acórdão, o de 25 de Janeiro de 2006, da norma do artigo 91° n° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), que consagra um regime a seus olhos incompatível com o do Código de Processo Tributário (CPT). E, como o Tribunal, antes, não invocara senão o CPT, agora, ao fazer apelo, também, à LGT, «incorre em clara contradição entre os fundamentos que foram mobilizados na decisão que decidiu o pedido de aclaração e a decisão que indeferiu o pedido de reforma, sendo certo que ambos eles passaram a integrar o conteúdo da primeira decisão que negou provimento ao recurso da ora requerente».
Estamos, no caso, perante três acórdãos - quatro, se considerarmos o presente.
Aquele que passaremos a designar por primeiro acórdão foi o que apreciou o recurso jurisdicional da sentença da 1ª instância.
O segundo acórdão indeferiu a arguição de nulidade processual aclarou o primeiro.
O terceiro acórdão desatendeu o pedido de reforma dos primeiro e segundo (considerando a requerente que o este último integrava aquele).
O quarto acórdão, que é o presente, apreciará a arguição de nulidade do terceiro acórdão.
1.4. Assenta a invocação de tal nulidade na contradição que a recorrente aponta aos fundamentos aduzidos por este Tribunal.
Tal contradição resultaria de, no primeiro acórdão, se ter decidido com base em disposições do CPT (tal como aclarou a segundo acórdão), e no terceiro se ter referido uma disposição incompatível da LGT, até então não mencionada pelo Tribunal.
Mas a verdade é que esta disposição da LGT não integra os fundamentos da decisão do recurso jurisdicional interposto pela ora requerente.
Na verdade, o segundo acórdão, na medida em que aclarou o primeiro, passou a fazer parte dele (cfr. o artigo 670º n°2, in fine, do Código de Processo Civil - CPC -, ex vi artigos 726° e 716° n° 1 do mesmo diploma). Ou seja, a decisão consubstanciada no primeiro acórdão assenta, e assenta só, nas três normas do CPT então apontadas: os seus artigos 21°, 82° e 85°.
Quando, no terceiro acórdão, se não reconhece a existência de erro ou lapso manifesto justificativo da reforma do primeiro (naquela medida integrado pelo segundo), e por isso se indefere o correspondente pedido, produziu-se uma peça autónoma, que não passou a fazer parte do primeiro acórdão (vd. o artigo 670º n° 2, in fine, do CPC, a contrario). Ao invés, o terceiro aresto recusou alterar os primeiro e segundo, integrados.
E se, aí - no terceiro acórdão -, pela primeira vez, se referiu o artigo 91º nº 1 da LGT, tal não pode ver-se como um aditamento à fundamentação do primeiro acórdão, antes se devendo ter por um apoio legal chamado para suportar a decisão neste terceiro acórdão tomada - de indeferimento do pedido de reforma.
Independentemente de saber se o Tribunal convocou, ou não, nesta sequência de arestos, as disposições legais a cada momento convenientes, o que não pode é acusar-se uma contradição entre dois regimes legais, ambos chamados à liça para sustentar uma mesma decisão.
Repetindo: só o segundo acórdão, no segmento em que aclarou o primeiro, passou a integrá-lo. A fundamentação do não provimento do recurso jurisdicional apenas nestes primeiro e segundo acórdãos se pode buscar. O terceiro acórdão repeliu o pedido de reforma e, se apelou a um diploma legal até então ausente, não foi para acrescentar as razões do não provimento do recurso jurisdicional invocadas nos primeiro e segundo arestos, mas só para justificar o indeferimento do pedido de reforma, procurando responder à motivação em que a requerente o assentava.
Este terceiro acórdão é uma peça independente dos dois primeiros, pelo que os fundamentos de cada um destes blocos não só não têm que estar em consonância, sob pena de nulidade, como não podem entrar em contradição para tal efeito relevante.
Isto ao contrário do que pretende a requerente no fundamento que consta do n° 8 do seu articulado, aonde diz «que se está perante uma clara contradição entre os fundamentos que foram mobilizados na decisão que decidiu o pedido de aclaração e a decisão que indeferiu o pedido de reforma, sendo certo que ambos eles passaram a integrar o conteúdo da primeira decisão que negou provimento ao recurso da ora requerente».
Não é, só pelo exposto, passível de ser bem sucedida a invocação da nulidade assente em tal alegada contradição.
1.5. As considerações que a requerente faz acerca do mérito da decisão de fundo, designadamente, nos primeiros 22 pontos do seu articulado fundamentador da arguição de nulidade do terceiro acórdão, são irrelevantes para tal efeito, considerando o que se deixou dito.
Mesmo que o Tribunal, ao decidir o recurso jurisdicional, tenha errado na eleição do regime legal pertinente; ou que mal o tenha aplicado ao caso concreto, não há, pelas razões que se viram, a arguida nulidade no acórdão de 25 de Janeiro de 2006 - que é o único que neste momento está em questão.
1.6. O sobrante articulado da requerente é dedicado à defesa do seu entendimento de que é possível, nesta fase do processo, a arguição de nulidades.
Não se contesta a faculdade, que, aliás, está a exercer, de acusar nulidades incorridas no terceiro aresto, o de 25 de Janeiro de 2006, que apreciou o pedido de reforma dos primeiro e segundos.
O que se afirma é que não existe, naquele terceiro acórdão, a apontada nulidade, já que os fundamentos que nele se invocaram servem para suportar a decisão de indeferimento da pretensão de reforma, e não para sustentar a decisão de fundo do recurso jurisdicional. E, só por essa razão, não pode existir, entre os fundamentos do terceiro acórdão e os dos primeiro e segundo, contradição que consubstancie nulidade.
Como assim, não há que apreciar a inconstitucionalidade que a requerente aponta à «norma dos artigos 668.° e 670.° do CPC quando interpretada no sentido mediante o qual o preceito não permite que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desses mesmos artigos, por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa, designadamente, as disposições constantes dos artigos 20.° e 204.°».
E tal questão não tem que ser apreciada porque este Tribunal não interpreta, nem interpretou tais normas com o sentido rejeitado pela recorrente, ou seja, não manifestou entendê-las com o sentido de vedarem, «após decisão do pedido de reforma, a arguição da nulidade do decidido em face dos fundamentos constantes desta última decisão».
Uma outra inconstitucionalidade invoca, ainda, a requerente, ao escrever que «a interpretação conjugada dos artigos 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, 91.° e 92.° da LGT sentido de admitir a aplicação do regime previsto na LGT para as reclamações de revisão da matéria tributável, maxime quanto à sua composição e funcionamento, mesmo quando o contribuinte tenha optado pelo regime de reclamação previsto nos artigos 84° e seguintes do Código de Processo Tributário, ofende o princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no art.° 2° da Constituição, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca».
Também aqui estamos perante questão insusceptível de ser agora apreciada:
Mesmo que o Tribunal tivesse aplicado as normas referidas pela requerente e lhes tivesse atribuído o sentido por si afirmado, ou seja, mesmo que tivesse aplicado normas ofensivas de preceitos ou princípios constitucionais, tal só podia ter acontecido nos primeiro e segundo acórdãos, pois só aí o Tribunal decidiu a questão que no recurso jurisdicional vinha colocada, e que é tratada pelos artigos 3° n° 2 do decreto-lei n° 398/98, e 91° e 92° da LGT. Como assim, a decisão contida nos dois apontados arestos só é modificável pela via do recurso, já que, neste momento, o que está em causa é, apenas, a nulidade do terceiro acórdão, que indeferiu o pedido da sua reforma.
Improcedem, pelo exposto, os fundamentos da arguição de nulidade.
2. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerimento de fls. 157 a 156, em que vem arguida a nulidade do acórdão de 149 a 153, datado de 25 de Janeiro de 2006.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 95 (noventa e cinco EUR).
Lisboa, 20 de Setembro de 2006. - Baeta de Queiroz (relator) - Mendes Pimentel - Pimenta do Vale.