Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública”, em representação da sua associada A……….., intentou a presente ação contra o “Município de Vila Real”, pedindo que fosse:
«a) anulada a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 2013.11.08, mediante a qual foi aplicada à representada do A. a pena disciplinar de despedimento;
b) condenado o R. a reconhecer a invalidade da deliberação identificada acima em a), bem como a promover a prática de todos os actos e procedimentos necessários à reposição da representada do A. na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data da deliberação impugnada;
c) condenado o R. a pagar à representada do A. todas as quantias que deixou de receber, desde a data da identificada deliberação, a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidas dos juros à taxa legal de 4% desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento».
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (“TAF/Mirandela”), por sentença de 30/4/2017 (cfr. fls. 138 e segs. SITAF) julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado; mas quanto aos restantes pedidos, designadamente o pagamento de quantias salariais, limitou-se a referir «que a sua atribuição resulta directamente da decisão anulatória».
No seguimento de recurso interposto desta sentença pelo Réu “Município de Vila Real”, o Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), proferiu, em 16/10/2020, o Acórdão ora recorrido, que confirmou a sentença de 1ª instância quanto à anulação do ato punitivo, de despedimento, impugnado. Porém, deu razão ao então Recorrente “Município” e revogou aquela sentença no segmento em que a mesma julgara procedente «o pedido de reposição de quantias salariais não atribuídas à representada do Recorrido com base no facto das faltas dadas ao serviço, objecto do procedimento disciplinar, serem legalmente consideradas injustificadas, (…) com o fundamento de tal reposição resultar directamente da decisão anulatória».
E o TCAN fundamentou esta revogação parcial da sentença de 1ª instância referindo que:
«O Recorrente impugna este segmento da decisão, sustentando que as faltas em causa são legalmente tidas como injustificadas, uma vez que a justificação da falta à Junta médica da ADSE não foi efectuada junto desta, mas apenas perante o Recorrente, mediante declaração médica apresentada tardiamente (e não atestado médico), e que as demais faltas ao serviço dadas pela representada do Recorrido, após a data da Junta médica até à data da decisão disciplinar, não foram justificadas nos termos legalmente previstos.
Sublinhando que a decisão anulatória não pressupôs que tais faltas se encontrassem justificadas, nos termos da lei.
Assiste-lhe razão.
Como vimos, o facto de um trabalhador faltar ao trabalho por alegado motivo de doença, mas injustificadamente dado não ter apresentado justificação ou tê-la apresentado sem cumprimento dos pressupostos legais, mormente temporais e de forma, não acarreta automaticamente um comportamento culposo para efeitos de imputação de infracção disciplinar, punível com pena de demissão.
No entanto, uma coisa é a relevância desse comportamento (ou falta dela) no âmbito do ilícito disciplinar, outra, diversa, é a de no âmbito da relação funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, a justificação de faltas dadas, no que ora interessa, por motivos de doença, dever observar os pressupostos previstos na lei. (…) revelando, nesta sede, que a representada do Recorrido se manteve a faltar ao trabalho após a não comparência à Junta médica, sem apresentar documentos comprovativos da manutenção da situação de doença, nos termos do disposto nos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, com as alterações dadas pelo DL nº 181/2007, de 09/05. Considerando-se tais faltas injustificadas nos termos da lei, tal determina a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, de acordo com o disposto no artigo 192º da Lei nº 59/2008, de 09/11 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à data em vigor».
Assim, decidiu o Ac.TCAN ora recorrido:
«Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da Petição inicial, e julgando-o improcedente».
2. O ora Recorrente “SINTAP” interpôs recurso de revista deste Ac.TCAN, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 287 e segs. SITAF):
«1ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido em 2020.10.16 que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente o pedido de anulação da deliberação tomada pela C. M. de Vila Real em sua reunião de 2013.11.08, mediante a qual foi aplicada à representada do Recte. a pena disciplinar de demissão, e revogou parcialmente a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da Petição inicial, e julgando-o improcedente;
2ª Está, assim, em causa a aplicação à representada do Recte. de uma pena disciplinar de demissão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no artº 150º do CPTA, pese embora, em concreto, estejam apenas agora em causa os efeitos decorrentes da anulação da decisão punitiva, o que, salvo melhor opinião, assume particular relevância para uma melhor aplicação do direito;
3ª O douto acórdão lavra em erro de julgamento, se não mesmo num manifesto lapso, ou vício de raciocínio, não sendo senão este o único expediente legal para repor a legalidade e a justiça que o presente caso reclama;
4ª Além do demais, o pedido formulado pelo ora Recte. em c) do seu petitório inicial consistia na condenação do Recdo. a pagar à sua representada todas as quantias que deixou de receber, desde a data da deliberação de despedimento, a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidas dos juros à taxa legal de 4% desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efetivo pagamento;
5ª Resulta, assim, com total clareza que o ora Recte. não impetrou o pagamento de quaisquer outras quantias relativas ao período que antecedeu a prolação da decisão de despedimento;
6ª Como se alcança também da douta sentença da primeira instância, nela se decidiu pela anulação do ato impugnado, ou seja, pela procedência do pedido formulado pelo A. em a) na parte final da sua petição, mas, quanto aos restantes pedidos aí formulado sob as alíneas b) e c), limitou-se apenas a esclarecer que relativamente a tais pedidos, designadamente, o pagamento de quantias salariais, a sua atribuição resulta diretamente da decisão anulatória;
7ª O mesmo é dizer, que o Mmo. Juiz da 1ª instância, relativamente aos pedidos formulados para além da anulação do ato impugnado, limitou-se a remeter para os efeitos normais decorrentes dessa mesma anulação;
8ª Assim, a douta sentença da 1ª instância, contrariamente ao afirmado e decidido pelo Colendo Tribunal a quo não julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da petição inicial;
9ª Por outro lado, analisados os fundamentos em que assenta o acórdão recorrido, verifica-se que nele foi considerado que a sentença apelada julgou procedente o pedido de reposição de quantias salariais não atribuídas à representada do Recorrido com base no facto das faltas dadas ao serviço, objeto do procedimento disciplinar, serem legalmente consideradas injustificadas, e tê-lo feito com o fundamento de tal reposição resultar directamente da decisão anulatória;
10ª Teve ainda o douto acórdão sob escrutínio em consideração que tais faltas injustificadas nos termos da lei, determinam a perda de remuneração correspondente ao período de ausência, de acordo com o disposto no artigo 192º da lei nº 59/2008, à data em vigor;
11ª Porém, para além de o ora Recte. não ter formulado qualquer pedido de pagamento relativo às faltas que estiveram na origem do processo disciplinar que conduziu ao despedimento, por bem saber que tais faltas eram injustificadas, embora, para efeitos disciplinares, não devessem assumir relevância enquanto tais, também a douta sentença da primeira instância não condenou o ora Recdo. ao pagamento de qualquer quantia a esse título, limitando-se apenas, quanto a isso, a remeter para os normais efeitos decorrentes da anulação do ato impugnado;
12ª Não obstante a representada do Recte. se ter apresentado ao serviço logo que instaurada a providência cautelar a que se referem os autos apensos, a verdade é que, pelo menos no período decorrido entre 15 de novembro de 2013 e 02 de setembro de 2014, conforme atestado pelo próprio Recdo., aquela “esteve com pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador”;
13ª Ou seja, durante nove meses e meio a representada do Recte. esteve afastada do serviço, sem auferir a correspondente remuneração;
14ª Remuneração essa que poderia vir a recuperar, acaso se mantivesse – como deve manter-se -, a douta sentença da primeira instância, porquanto, o pedido formulado nesse exato sentido se mostra agora julgado improcedente;
15ª Ao decidir-se como se decidiu, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº 172º, nº 1, do CPA.
Termos em que, nos mais de direito e nos doutamente supridos, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido condenatório formulado em c) da parte final da petição inicial, assim se fazendo melhor e mais sã JUSTIÇA!».
3. O Réu “Município de Vila Real”, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 308 e segs. SITAF):
«1ª O Recorrente não especificou de qual parte(s) do acórdão pretende recorrer. Sendo que, nos termos do artigo 141º, nº1 do CPTA, só tem legitimidade para interpor recurso ordinário quem tenha ficado vencido, de harmonia com igual requisito de recorribilidade também plasmado no artigo 629º, nº1 CPC.
2ª O Recorrente não tem legitimidade para recorrer da parte do acórdão que lhe é favorável, isto é, na parte em que confirmou a sentença que julgou procedente o pedido formulado na alínea a) do petitório (a anulação da pena disciplinar de despedimento aplicada à autora); consequentemente, deverá ser desde logo recusado o recurso quanto à parte do acórdão relativa à aplicação da pena disciplinar que foi favorável à pretensão do Recorrente - art. 145º, nº2, a) do CPTA.
3ª Sendo assim, como é, o objeto do recurso abrange somente a última parte do acórdão, desfavorável ao Recorrente, que revogou parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) do petitório, e julgando-o improcedente (ou seja: a absolvição do R. do pedido [alínea c) do petitório] de pagar à representada do A. todas as quantias que deixou de receber, desde a data da identificada deliberação, a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidas dos juros à taxa legal de 4% desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efetivo pagamento).
4ª Recaía sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar o preenchimento alegação e demonstração dos pressupostos de admissibilidade da revista exigíveis pelo artigo 151º do CPTA, a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do CPC.
5ª Acontece que o requerimento de interposição é completamente omisso quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista exigíveis pelo artigo 150º do CPTA, o que constitui a violação de um ónus processual necessário.
6ª Sem prescindir, é manifesto não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, exigíveis pelo artigo 150º do CPTA, devendo, consequentemente, não ser admitido o presente recurso de revista.
7ª Perscrutando a ratio decidendi do acórdão recorrido, o mesmo fundamentou-se, em síntese, na consideração de que as faltas injustificadas nos termos da lei determinam a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, de acordo com o disposto no artigo 192.º da Lei n.º 59/2008 de 09/11 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à data em vigor.
8ª O acórdão recorrido baseou-se em normas claras, essencialmente, no disposto no artigo 192º da Lei n.º 59/2008 de 09/11 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à data em vigor, questão esta que não carece de qualquer esforço interpretativo, intelectual ou exegético.
9ª Não se vislumbra minimamente a necessidade de “melhor aplicação de direito”, nem qualquer “questão de relevância social”, já que o regime das faltas consideradas injustificadas aplicado à autora que determinou a perda da remuneração, num caso individual e concreto, consoante os particularismos do caso, é desprovida de qualquer importância fundamental ou de interesse objetivo, esgotando-se nos contornos subjetivos do caso concreto, sem qualquer capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular.
10ª Sem conceder, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente, o disposto no artigo 192º da Lei n.º 59/2008 de 09/11 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à data em vigor, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 (Falta de comparência à junta médica) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29/11, e com os artigos 30.º, 31.º e 41º, nº2 do Decreto-Lei n.º 100/99, 31 de março, com as alterações do DL n.º 181/2007, de 09/05 (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos), então em vigor.
11ª A Recorrente não questiona a correta interpretação e aplicação de nenhuma das mencionadas normas em que se fundamentou o acórdão recorrido, o que significa que se conformou com elas.
12ª A única norma jurídica que o Recorrente considera violada é o artigo 172º, nº 1, do CPA (conclusão 15ª das alegações). Sucede que, à data dos factos, o invocado artigo 172º, nº 1, do CPA nem sequer estava ainda em vigor, dado que o CPA a que se refere o Recorrente só foi aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, não sendo aplicável por força do princípio tempus regit actum.
13ª São completamente descabidas as conclusões 6ª) e 7ª) das alegações e falso que a sentença se limitou a remeter para as consequências legais da anulação do ato, tal alegação por parte do Recorrente chega a beirar a lide temerária e não tem qualquer apoio na letra ou sentido da sentença ou do acórdão aqui em causa.
14ª Não ocorre qualquer violação do invocado artigo 172º, nº 1 CPA, nem tal norma tem qualquer relação com os circunstancialismos de facto e fundamentos de direito aplicados ao caso concreto, atento o discurso fundamentador do acórdão recorrido, que é o que aqui nos interessa.
15ª Só é possível à Administração legalmente pagar vencimentos desde que tenha havido prestação efetiva do serviço pelo trabalhador ou funcionário ou em caso de faltas justificadas, demonstradas em tempo e sede próprias.
16ª Tendo sido este o sentido do acórdão recorrido, forçosamente teria de concluir, e bem, que nada haverá a pagar à autora por faltas injustificadas.
17ª Bem andou o douto acórdão recorrido, nesta parte, com base na correta interpretação e aplicação das normas legais invocadas e acima mencionadas, devendo o mesmo ser confirmado, e ser negado provimento ao presente recurso de revista.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser proferida decisão no sentido de não ser admitido o presente recurso, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista exigíveis pelo artigo 150º, nº1 do CPTA; caso porventura assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se considera, deve ser negado provimento à revista e, consequentemente, confirmando-se o douto acórdão recorrido, que nesta parte não merece qualquer reparo ou censura,
como é de DIREITO e de JUSTIÇA!».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 11/3/2021 (cfr. fls. 347/348 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (na redação anterior ao DL nº 214-G/2015, aqui aplicável), designadamente nos seguintes termos:
«(…) O autor e aqui recorrente impugnou “in judicio” o acto, emanado do Município de Vila Real, que aplicou a uma sua representada a pena disciplinar de despedimento por faltar injustificadamente a uma junta médica da ADSE e ao serviço. E, na petição, o autor pediu que se anulasse o acto e (na al. c) do “petitus”) que se condenasse o demandado a pagar àquela associada “todas as quantias que deixou de receber desde a data” da deliberação sancionatória — “a titulo de vencimentos, subsídios e outros” — acrescidas de juros de mora.
O TAF anulou o acto impugnado; todavia, absteve-se de condenar no pagamento das quantias por entender que “a sua atribuição resulta directamente da decisão anulatória”.
Por sua vez, o TCA confirmou a anulação do acto. Mas, ponderando que as faltas injustificadas implicam uma perda de remuneração, revogou a sentença “na parte em que julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da petição”, julgando-o improcedente.
Na sua revista, o recorrente questiona este juízo de improcedência, dizendo-o resultante de um “manifesto lapso” ou de um “vício de raciocínio”.
Ora, é óbvia a necessidade de se receber o recurso. O autor solicitara o pagamento de abonos posteriores à emissão da pena expulsiva — e só exigíveis devido à anulação desta; e o TCA negou tal obrigação de pagar por causa do regime das faltas injustificadas — as quais, todavia, não existiram nem poderiam existir após o despedimento.
Tudo indica, até, que o TCA Norte se terá equivocado. E importa admitir a revista para se obter
uma correcta aplicação do direito “in casu”».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento à revista (cfr. fls. 355 e segs. SITAF), referindo designadamente:
«(…) 4 – Assiste, a nosso ver, inteira razão ao recorrente.
Na verdade, a al. c) do pedido do A. não diz respeito ao pagamento das faltas injustificadas, mas sim ao pagamento das quantias que a representada do A. deixou de receber depois da aplicação da pena disciplinar de demissão.
E a sentença proferida, como da mesma decorre claramente, não condenou no pagamento de quaisquer faltas injustificadas, referindo apenas que as quantias salariais peticionadas “resultam directamente da decisão anulatória” – como efectivamente decorre do cumprimento do disposto no artº 173º nº 1 do CPTA, onde se prevê que “ a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.
(…) Ora, as faltas injustificadas da representada do A. são apenas aquelas que constituíram fundamento para a abertura do processo disciplinar, cujo pagamento não foi peticionado, nem objecto de qualquer condenação – e após a decisão do processo disciplinar, com aplicação da pena de demissão e cessação do vínculo laboral, deixaram obviamente de ocorrer quaisquer faltas.
Anulada a pena de demissão, tem a representada do A. direito a ver reposta a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do disposto no artº 173º nº 1 do CPTA, e, em consequência, a obter o pagamento de todos os vencimentos e outras quantias devidas, relativas ao período posterior à demissão anulada, conforme peticionado na al.c) do pedido.
- 6 - Nestes termos, emite-se pronúncia no sentido de ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea c) da P.I., devendo o mesmo ser julgado procedente».
6. O Recorrido “Município de Vila Real” respondeu ao parecer, contestando-o, e argumentando, designadamente (cfr. fls. 363/364 SITAF):
«Salvo o devido respeito, ao contrário do parecer do Ministério Público, não é verdade que a consequência da anulação da pena disciplinar de demissão aplicada é efectivamente a condenação no pagamento das quantias salariais peticionadas na al.ª c).
Este entendimento, a que corresponde a chamada teoria do vencimento (por aplicação da norma do artº 538.º, nº 4, do antigo Código Administrativo), não tem tido seguimento na doutrina e jurisprudência, como é hoje em dia pacífico (cf. por todos e resenha de jurisprudência, o douto ac. do STA, de 28-05-2008, proc. 069/08).
(…) o entendimento desde há muito tempo consolidado na jurisprudência do STA respeita à chamada teoria da indemnização, isto é, o funcionário ilegalmente demitido tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal, cujo montante indemnizatório deve ser fixado, segundo o princípio da “compensatio damni cum lucro”, pela diferença – se a houver - entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento.
O que significa, ao contrário do afirmado no douto parecer do Ministério Público, que o Município demandado nunca poderia ser condenado – tout court -, no pagamento de todos os vencimentos e outras quantias devidas, relativas ao período posterior à demissão anulada, conforme peticionado na al.c).
E foi decerto por isto que o Mmo. Juiz de 1ª instância, na sentença proferida pelo TAF Mirandela, ter julgado: “Quanto aos demais pedidos, designadamente, o pagamento de quantias salariais, a sua atribuição resulta diretamente da decisão anulatória.”
Ou seja, o alegado dano só pode ser quantificado em sede de execução de sentença anulatória de deliberação que aplicou a pena disciplinar de demissão, por força do dever de reconstituição da situação actual hipotética - arts. 173º a 179º CPTA; consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso, limitado pelas conclusões».
7. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Constitui objeto do presente recurso:
No seguimento do explanado no Acórdão que admitiu o presente recurso de revista (cfr. ponto 4 supra), cumpre apreciar se o Ac.TCAN recorrido julgou com acerto ao revogar a sentença do TAF/Mirandela no segmento em que (em seu entendimento) esta sentença julgara procedente o pedido condenatório formulado pelo Autor sob a alínea c) na parte final da p.i., e julgou tal pedido improcedente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. As instâncias deram como relevantemente provados os seguintes factos:
«1) Foi instaurado à representada pelo autor processo disciplinar, que correu termos sob o n.º 2/2013, no âmbito do qual foi deduzida acusação onde era imputada àquela a prática de um ilícito disciplinar, consubstanciado nos seguintes factos:
P. A. fls. 22 e ants.
a) A trabalhadora não compareceu à junta médica da ADSE no dia 16 de Abril de 2013, não tendo apresentado justificação;
b) De igual modo, a trabalhadora não se apresentou para trabalhar após a data agendada para a realização da junta médica assim como não apresentou qualquer justificação para a sua ausência ao serviço, situação que se mantém;
c) Não cuidou a trabalhadora, de justificar atempadamente a sua falta à junta médica, nem tão pouco de fornecer à Câmara Municipal qualquer tipo de informação relativo ao motivo da sua ausência no local de trabalho, apenas o tendo feito muito depois e, na sequência da interpelação que o Município lhe fez no dia 2 de Maio de 2013;
d) A trabalhadora encontra-se assim a faltar injustificadamente desde o dia 16 de Abril de 2013, situação que se mantém atualmente, tendo já dado, dentro do mesmo ano civil, mais de 5 faltas seguidas sem justificação.
2) Foi elaborado Relatório Final, no qual se propôs a aplicação à representada do requerente a pena disciplinar de despedimento;
P. A., fls. 60 e ants.
3) A 08.11.2013 a Câmara Municipal de Vila Real deliberou, por unanimidade, entre o mais, o seguinte:
Doc. 1 junto com a p.i.
(…)
A trabalhadora A…………… detém a categoria profissional de assistente operacional e encontra-se afeta aos serviços da ……….. Municipal de Vila Real.
Através da informação datada de 29 de abril de 2013, dirigido ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, a Coordenadora Técnica responsável pela Secção de Pessoal comunicou, conforme ofício da ADSE de 23-04-2013, que a trabalhadora A………….. não compareceu à junta médica convocada para o dia 16 de abril de 2013, não tendo apresentado justificação, situação que se mantinha à data da elaboração da referida informação, constando da mesma que nos termos do disposto no n.° 1 e 2 do art.º 193° da Lei n.° 59/2008, as faltas injustificadas constituem a violação do dever de assiduidade e determinam a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador, podendo levar a processo disciplinar.
Por ofício datado de 2 de maio de 2013 enviado pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro foi comunicado à trabalhadora que conforme disposto no n.° 2 do art.º 41° da Lei n.° 100/99 de 31 de março, a partir do dia 16 de abril de 2013, as faltas dadas iriam ser consideradas injustificadas, com perda de retribuição, por motivo de não comparência à junta médica da ADSE, podendo, no entanto, caso assim quisesse, ao abrigo do disposto no n.° 1 e n.º 2 do art.º 193.º da Lei n.° 59/2008, substituir as ausências por dias de férias.
Em 13 de maio de 2013 deu entrada nos Serviços Camarários uma carta enviada pela trabalhadora A…………… juntamente com cópia de uma declaração médica datada de 19 de abril, na qual informa que desde o dia 16 de abril se encontra num período de incapacidade - sintomatologia depressiva - derivado ao falecimento de um familiar, porquanto, deveriam ser consideradas justificadas tais faltas.
(…)
No presente procedimento disciplinar, face aos elementos juntos aos autos, ficou provado que:
1° A trabalhadora A……… detém a categoria profissional de assistente operacional e encontra-se afete aos serviços da ………. Municipal de Vila Real;
2º Desde há vários anos a esta parte, a trabalhadora falta recorrentemente ao serviço, faltas essas que têm sido consideradas justificadas por motivo de doença (natural), nos termos do D.L. n.° 100/99 que aprovou o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, situação que se tem traduzido em longos períodos de ausência ao serviço;
3° Mais recentemente, em 15 de novembro de 2011, após ter atingido o limite legal de 18 meses em situação de faltas por doença, a Caixa Geral de Aposentações, nos termos previstos no art.º 47° do D.L. n.° 100/99, considerou que a trabalhadora se encontrava apta para o trabalho;
4º Depois de gozar um período de férias de 16 de novembro a 30 de dezembro de 2011 correspondente aos últimos dois anos em que a trabalhadora esteve ausente, a trabalhadora apresentou-se ao serviço no dia 2 de janeiro de 2012, tendo, no entanto, voltado a ausentar-se a partir do dia 16 desse mesmo mês, novamente, por motivo de doença natural;
5° Após ter sido considerada apta para o trabalho pela C.G.A., a trabalhadora voltou a adoecer sem que tivesse prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, pelo que, em 16 de janeiro de 2012 passou automaticamente, a situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no n.° 7 do art.° 47° do D.L. n.° 100/99;
6º Decorridos cerca de 5 meses em que permaneceu na situação de licença sem vencimento de longa duração, a trabalhadora apresentou-se voluntariamente ao Serviço no dia 2 de julho de 2012 para no dia imediatamente a seguir, voltar a faltar, tendo justificado, uma vez mais, a falta através da apresentação de atestado médico com a duração de um dia por doença natural;
7º Situação que se repetiu sucessivamente nos dias seguintes, a saber: no dia 12 de julho de 2012 apresentou novo atestado médico com a duração de 9 dias por doença natural, em 17 de setembro de 2012, a trabalhadora apresentou novo atestado médico com a duração de 12 dias por doença natural, no dia 29 de setembro, a trabalhadora apresentou novo atestado médico com 3 duração de 16 dias por doença natural e, no dia 16 de outubro a trabalhadora apresentou novo atestado médico com a duração de 15 dias por doença natural;
8º Tendo a trabalhadora, atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença, o Município de Vila Real, em 17 de dezembro de 2012 solicitou à ADSE a realização de uma junta médica, nos termos previstos no n.° 1 do art.º 37° do D.L. n.° 100/99 de 31 de março;
9° Assim, a trabalhadora foi notificada em 12 de fevereiro de 2013 através do ofício n.° 103051 para comparecer no dia 12 de março pelas 14h30m à junta médica da ADSE;
10° Por conveniência da ADSE foi agendada e devidamente comunicada à trabalhadora que a referida junta médica iria ter lugar no dia 16 de abril às 14h30m;
11° Através do ofício DCMVD datado de 23 de abril de 2013, a ADSE informou o Município de Vila Real que a funcionária A……… não compareceu à junta no dia 16 de abril de 2013, não tendo apresentado justificação;
12° De igual modo, a trabalhadora não se apresentou para trabalhar após a data agendada para a realização da junta médica assim como não apresentou qualquer justificação para a sua ausência ao serviço, situação que se mantém;
13° Por carta datada de 2 de maio de 2013, a trabalhadora foi informada pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do Município, que nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 41° do D.L. n.° 100/99, a partir do dia 16 de abril do corrente ano, as faltas dadas seriam consideradas injustificadas, com perda de retribuição, por motivo de não comparência à junta médica da ADSE, e que, caso preferisse, poderia substitui-las por dias de férias, nos termos do disposto no n.° 1 e 2 do art.º 193° da Lei n.° 59/2008,
14º Em 13 de maio de 2013, deu entrada nos Serviços do Município uma carta enviada pela trabalhadora na qual informou que desde o dia 16 de abril que se encontra num período de incapacidade - sintomatologia depressiva - derivado ao falecimento de um familiar, porquanto, deverão ser consideradas justificadas tais faltas;
15° Para o efeito, a trabalhadora juntou cópia de uma declaração assinada pela médica Dr.ª …….. dos serviços de medicina geral e familiar da ………, cujo conteúdo se transcreve:
Para os devidos efeitos declaro que a paciente acima identificada sofreu agravamento das suas perturbações depressivas - luto familiar recente - pelo que não pôde comparecer à convocatória para verificar da incapacidade temporária, no passado dia 16 do mês corrente.
Póvoa do Varzim, 19 de abril de 2013;
16° A trabalhadora não apresentou qualquer justificação junto da ADSE para a falta à junta médica para que foi devidamente convocada;
17º Não cuidou a trabalhadora, de justificar atempadamente sua falta à junta médica, nem tão pouco de fornecer à Câmara Municipal qualquer tipo de informação relativa ao motivo da sua ausência no local de trabalho, apenas o tendo feito muito depois e, na sequência da interpelação que o Município lhe fez em 2 de maio de 2013;
18° A trabalhadora encontra-se assim a faltar injustificadamente desde o dia 16 de abril de 2013, situação que se mantém atualmente;
19° A conduta da trabalhadora revela desleixo pelo cumprimento das suas obrigações profissionais e prejudica o regular funcionamento do serviço onde se insere.
20° A trabalhadora não apresentou defesa à acusação que lhe foi deduzida.
Nos termos previstos no art.º 10° do Decreto Regulamentar n.° 41/90 de 29 de novembro que define a composição, competência e normas de funcionamento das juntas médicas, a trabalhadora deveria ter comunicado à secção da junta médica que a convocou, a alegada situação de doença para que fosse observada no seu domicílio ou no local que tivesse indicado estar doente assim como qualquer outro impedimento comprovado por meio admitido por direito.
Ora, tal não se verificou, não tendo a trabalhadora, em tempo devido, apresentado qualquer justificação junto da ADSE para a falta à junta médica para que foi devidamente convocada.
Na verdade, não cuidou a trabalhadora, de justificar atempadamente a sua falta à junta médica, nem tão pouco da fornecer à Câmara Municipal qualquer tipo de informação relativa ao motivo da sua ausência no local de trabalho. Apenas o fez muito depois e, na sequência da interpelação do Município em 2 de maio de 2013, tendo, nesta altura, invocado laconicamente que se encontra desde o dia 16 de abril de 2013 num período de incapacidade - sintomatologia depressiva - derivado ao falecimento de um familiar, apresentando, para o efeito, uma simples declaração assinada por um médico dos Serviço de Medicina Geral e familiar da ……. -……….., documento que nos termos legais (cfr. art.º 30° e 31° do D.L. n.° 100/99 de 31 de março) não é idóneo para a justificação das ausências do trabalhador por motivo de doença, situação, aliás, que é do perfeito conhecimento da trabalhadora se atendermos ao seu vasto historial de ausências ao serviço por motivo de doença.
Por outro lado, dispõe o n.° 2 do art.° 41° do D.L. n.° 110/99 de 31 de março que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local que: Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificada as faltas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
Na presente situação, a trabalhadora encontra-se assim a faltar injustificadamente desde o dia 16 de abril de 2013, situação que se mantém atualmente.
A conduta da trabalhadora revela grave desleixo pelo cumprimento das suas obrigações profissionais. Na verdade, e de acordo com os factos provados nos autos, há vários anos que a trabalhadora falta recorrentemente ao serviço. Essas faltas, apesar de terem sido consideradas justificadas por motivo de doença, não deixam de indiciar uma atitude que se vem revelando ao longo do tempo, de desinteresse da trabalhadora para com o serviço, situação que agora é confirmada com a falta à junta médica da ADSE e ao serviço sem qualquer justificação, o que, consequentemente, põe em causa a relação de confiança que está na base da relação laboral entre as partes.
Acresce que, a trabalhadora não apresentou qualquer defesa à acusação que lhe foi deduzida, comportamento que, uma vez mais, revela o total desinteresse pela manutenção do seu posto de trabalho e, consequente desrespeito para com a entidade patronal.
Por outro lado, a conduta da trabalhadora prejudica o regular funcionamento do serviço onde se insere, na medida em que se toma permanentemente necessário, reorganizar a distribuição das tarefas entre os trabalhadores, por forma a colmatar as ausências da trabalhadora.
Assim, os factos descritos foram praticados pela trabalhadora livre e conscientemente, constituindo uma atuação culposa na forma dolosa.
O comportamento supra descrito, consubstancia assim a violação grave das obrigações contratuais e legais da trabalhadora, concretamente do dever de assiduidade, que consiste em comparecer ao serviço regular e continuamente, constante da alínea i) do n.° 2 do art.º 3º da Lei n.° 58/2008 de 9 de setembro, e que constitui infração disciplinar, previstas no n.° 1 do art.º 3°, a que é aplicável a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador (al. g) do n.° 1 do art.º 18°).
Nos termos previstos na al. g) do n.° 1 do art.º 18° da referida Lei n.° 58/2008 a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
A trabalhadora encontra-se a faltar injustificadamente desde o dia 16 de abril de 2013, pelo que, se mantém a prática, sob a forma continuada, da infração disciplinar do falta de assiduidade, situação que, face aos antecedentes descritos na presente acusação, inviabiliza a manutenção da relação funcional com o Município, já que, diga-se uma vez mais, o comportamento da trabalhadora revela manifesto e reiterado desinteresse pelo exercício da sua atividade e pelo cumprimento dos seus deveres profissionais o quo, consequentemente, se traduz na quebra da relação de confiança que serve de base a qualquer relação laboral.
Conclusão:
Face a tudo o exposto, atendendo ao disposto no 20° da Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro, propõe-se que seja aplicada a pena de despedimento à trabalhadora A…………
(…)
DELIBERAÇÃO: Aprovar por unanimidade a aplicação da pena de despedimento à trabalhadora A………….., nos termos do relatório final.
4) A 10.03.2014 foi deliberado o seguinte pela Câmara Municipal de Vila Real:
Requerimento apresentado pela entidade demandada na providência cautelar
DELIBERAÇÃO: 1º - Proceder à reforma do ato praticado, deliberando aproveitar todos os atos instrutórios e a deliberação proferida em 8 de novembro de 2013 relativa à pena aplicada à trabalhadora do Município A…………;
2º Decidir manter a aplicação da pena de demissão, à trabalhadora do município A………….., sendo a deliberação tomada por 9 votos a favor e 0 contra, em votação realizada por escrutínio secreto, considerando-se assim sanado, nos termos do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo, o ato administrativo resultante da deliberação da Câmara Municipal, de 08 de novembro de 2013;
3º Os efeitos da presente deliberação retroagem à data de 08 de novembro de 2013;
(…)
5) A representada do autor tem um longo historial clínico, devido às suas condições de saúde, tendo sido submetida já a várias intervenções cirúrgicas: por duas vezes às varizes; para colocação de uma banda gástrica; para realização de uma histerectomia; ao apêndice; ao peito;
Docs. 3 a 6 juntos com a p.i.
6) A representada do autor, ao longo do seu vínculo laboral com a entidade demandada permaneceu por longos períodos de baixa por doença, durante os quais esteve incapacitada para o trabalho, designadamente, de 2007.11.15 a 2007.12.15; de 2012.01.15 a 2012.02.13; de 2012.02.15 a 2012.03.13; de 2012.03.15 a 2012.04.13; de 2012.09.17 a 2012.09.28; de 2012.09.29 a 2012.10.14; de 2012.10.30 a 2012.11.08; de 2012.11.09 a 2012.12.08; de 2012.12.09 a 2013.01.07; de 2013.01.08 a 2013.02.06; de 2013.02.06 a 2013.03.07;
Docs. 1, 7 a 17 juntos com a p.i.
7) A representada do autor foi convocada por várias vezes para ser submetida a juntas médicas;
Docs. 18 a 20 juntos com a p.i.
8) A representada do autor por volta do dia 16.04.2013 sofre uma depressão grave, tendo ficado acamada vários dias, tendo sido transportada pelo seu filho ao hospital privado a 19.04.2013;
Depoimento de ……… e ………;
Doc. 21 junto com a p.i.
9) A 19.04.2013 a representada do autor deu entrada no hospital privado “………..”, tendo a Dr.ª …………. declarado que aquela não pôde comparecer no dia 16.04.2013 à junta da ADSE devido a um agravamento das suas perturbações depressivas;
Doc. 21 junto com a p.i.
10) O atestado referido foi entregue no Porto, em local que não foi possível identificar.
Depoimento de ……….. e ……….».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. No presente recurso de revista, como supra se evidenciou, o “SINTAP”, Autor/Recorrente, insurge-se contra o Ac.TCAN proferido nos presentes autos, em 16/10/2020, por ter revogado, parcialmente, a sentença de 1ª instância, de 30/4/2017, do TAF/Mirandela, no segmento em que – supostamente - esta sentença teria julgado procedente o pedido condenatório por si formulado sob a alínea c) na parte final da sua p.i., isto é: ser «condenado o Réu [“Município de Vila Real”] a pagar à representada do A. todas as quantias que deixou de receber, desde a data da identificada deliberação [de aplicação à representada do A. da pena disciplinar de despedimento], a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidas dos juros à taxa legal de 4% desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento».
11. A sentença de 1ª instância, do TAF/Mirandela, conquanto tivesse julgado procedente o pedido do Autor/Recorrente de anular o ato punitivo de despedimento da trabalhadora sua representada, que vinha impugnado, decidiu que «quanto aos demais pedidos, designadamente o pagamento de quantias salariais, a sua atribuição resulta diretamente da decisão anulatória».
12. Em julgamento do recurso de apelação interposto dessa sentença pelo Réu “Município de Vila Real”, o Ac.TCAN ora recorrido decidiu confirmar a mesma quanto à invalidade do ato punitivo – nesta parte negando provimento ao recurso -, mas deu razão ao Réu, ali Recorrente, no segmento em que entendeu que a sentença havia também condenado o Réu no pagamento das quantias peticionadas pelo Autor sob a aludida alínea c) da parte final da p.i., e, nesta parte, revogou a decisão de 1ª instância, com o fundamento de que, embora as faltas injustificadas dadas pela trabalhadora em causa não devessem acarretar o seu despedimento, também não podem ser compensadas, “a título de vencimento, subsídios e outros, acrescidos de juros”, por corresponderem, precisamente a ausências injustificadas ao trabalho e, portanto, não merecedoras de retribuição ou compensação.
13. Na presente revista, o Autor/Recorrente vem alegar que o Ac.TCAN recorrido laborou num “manifesto lapso” ou “vício de raciocínio”, pois que:
- desde logo, a sentença de 1ª instância – ao contrário do pressuposto pelo Ac.TCAN recorrido – não condenou o Réu em conformidade com o pedido formulado na alínea c) da p.i.; diversamente, absteve-se de decidir sobre este pedido, considerando que «quanto aos demais pedidos, designadamente o pagamento de quantias salariais, a sua atribuição resulta directamente da decisão anulatória»; assim sendo, é de concluir que o Ac.TCAN recorrido revogou “decisão” da sentença de 1ª instância num segmento em que esta não tomou, materialmente, qualquer “decisão”;
- por outro lado, o Ac.TCAN recorrido entendeu revogar tal suposta “decisão” com o fundamento de que, conquanto as faltas injustificadas dadas pela trabalhadora não acarretassem o seu despedimento, também não deveriam ser compensadas, precisamente por serem injustificadas. Porém, o lapso ou vício de raciocínio do Ac.TCAN recorrido é evidente: enquanto as faltas injustificadas dadas pela trabalhadora foram aquelas que motivaram o processo disciplinar e o ato punitivo impugnado (faltas ocorridas, logicamente, antes do deliberado despedimento), as retribuições a que se referia o pedido de condenação da alínea c) da parte final da p.i. (e a sentença de 1ª instância ao dizer que a sua atribuição resulta diretamente da decisão anulatória), são as correspondentes ao período posterior à deliberação de despedimento, agora judicialmente anulado.
14. Ora, é manifesto que o Autor/Recorrente tem razão, e que o Ac.TCAN recorrido, para além de ter revogado, parcialmente, a sentença de 1ª instância num segmento “não decisório”, fê-lo confundindo as ausências e as retribuições em causa.
Todo o raciocínio do Ac.TCAN recorrido – para revogar a suposta “decisão” da sentença de 1ª instância quanto às retribuições devidas à trabalhadora ilegalmente despedida - assentou no não merecimento de retribuição das faltas injustificadas por ela dadas.
Sucede, porém, que não eram essas faltas que estavam em causa no pedido formulado na p.i. sob a alínea c), nem na alusão da sentença do TAF/Mirandela ao facto de as quantias salariais pedidas resultassem diretamente da decisão anulatória.
Aliás, o Autor/Recorrente, por bem saber que as faltas da sua representada, que motivaram o ato punitivo, eram injustificadas, nunca pediu a sua compensação – nem na aludida alínea c), nem em qualquer outro lado -, pelo que o Ac.TCAN decidiu a improcedência de um pedido que verdadeiramente nunca foi efetuado nos autos; e fê-lo revogando segmento da sentença recorrida que, para além de não ser “decisório”, nem sequer verdadeiramente se referia a tal matéria.
Todo este engano por parte do Ac.TCAN recorrido, para além de ser posto em relevo pelo Autor/Recorrente, vem também notado, como já acima vimos, quer pelo Acórdão que admitiu a presente revista, quer pelo Parecer do Ministério Público junto aos autos.
Como se disse no Acórdão que admitiu a presente revista (cfr. ponto 4 supra):
«O autor solicitara o pagamento de abonos posteriores à emissão da pena expulsiva — e só exigíveis devido à anulação desta; e o TCA negou tal obrigação de pagar por causa do regime das faltas injustificadas — as quais, todavia, não existiram nem poderiam existir após o despedimento.
Tudo indica, até, que o TCA Norte se terá equivocado (…)».
E como se notou no Parecer do MºPº junto aos autos (cfr. ponto 5 supra):
«(…) a al. c) do pedido do A. não diz respeito ao pagamento das faltas injustificadas, mas sim ao pagamento das quantias que a representada do A. deixou de receber depois da aplicação da pena disciplinar de demissão.
E a sentença proferida, como da mesma decorre claramente, não condenou no pagamento de quaisquer faltas injustificadas, referindo apenas que as quantias salariais peticionadas “resultam directamente da decisão anulatória” – como efectivamente decorre do cumprimento do disposto no artº 173º nº 1 do CPTA (…)».
15. Como o Autor/Recorrente alega, com razão:
- «(…) o ora Recte. não impetrou o pagamento de quaisquer outras quantias relativas ao período que antecedeu a prolação da decisão de despedimento» (conclusão 5ª);
- «(…) o Mmo. Juiz da 1ª instância, relativamente aos pedidos formulados para além da anulação do ato impugnado, limitou-se a remeter para os efeitos normais decorrentes dessa mesma anulação; assim, a douta sentença da 1ª instância, contrariamente ao afirmado e decidido pelo Colendo Tribunal a quo não julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da petição inicial» (conclusões 7ª e 8ª);
- «(…) para além de o ora Recte. não ter formulado qualquer pedido de pagamento relativo às faltas que estiveram na origem do processo disciplinar que conduziu ao despedimento, por bem saber que tais faltas eram injustificadas, embora, para efeitos disciplinares, não devessem assumir relevância enquanto tais, também a douta sentença da primeira instância não condenou o ora Recdo. ao pagamento de qualquer quantia a esse título (…)» (conclusão 11ª).
16. E a verdade é que o próprio Réu, aqui Recorrido, “Município de Vila Real”, acaba – na sua resposta ao Parecer do MºPº (cfr. ponto 6 supra, fls. 363/364 SITAF) -, por dar razão ao Autor/Recorrente quando critica o Ac.TCAN recorrido na parte em que este revogou, parcialmente, a sentença de 1ª instância, ao reconhecer que a representada do Autor/Recorrente tem direito, face à anulação judicial do ato punitivo de despedimento, a uma indemnização pela demissão ilegal (independentemente de a mesma ser calculada, como defende, à luz da chamada “teoria da indemnização”, em vez de à luz da chamada “teoria do vencimento” - numa controvérsia, aliás, hoje ultrapassada pela previsão legal constante do art. 300º da Lei nº 35/2014, de 20/6, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”).
Por isso, embora diferindo do Parecer do MºPº, termina expressando concordância com a sentença de 1ª instância, na parte revogada pelo Ac.TCAN recorrido, em sintonia, afinal, com o Autor/Recorrente (cfr. resposta já aludida ao Parecer do MºPº):
«(…) O que significa, ao contrário do afirmado no douto parecer do Ministério Público, que o Município demandado nunca poderia ser condenado – tout court -, no pagamento de todos os vencimentos e outras quantias devidas, relativas ao período posterior à demissão anulada, conforme peticionado na al.c).
E foi decerto por isto que o Mmo. Juiz de 1ª instância, na sentença proferida pelo TAF Mirandela, ter julgado: “Quanto aos demais pedidos, designadamente, o pagamento de quantias salariais, a sua atribuição resulta diretamente da decisão anulatória.”
Ou seja, o alegado dano só pode ser quantificado em sede de execução de sentença anulatória de deliberação que aplicou a pena disciplinar de demissão, por força do dever de reconstituição da situação actual hipotética - arts. 173º a 179º CPTA (…)».
17. Pelo exposto, não pode manter-se o Ac.TCAN, na parte impugnada na presente revista pelo Autor/Recorrente, relativa à revogação do segmento da sentença de 1ª instância que – supostamente – «julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da Petição inicial», e o julgou improcedente.
Por um lado, porque, diversamente do julgado pelo TCAN, a sentença de 1ª instância absteve-se de decidir tal pedido, por entender que a atribuição das quantias em causa resultava diretamente da decisão anulatória, juízo este com o qual o Autor/Recorrente se conformou e pretende que seja integralmente mantido; por outro lado, porque a decisão do TCAN de improcedência desse mesmo pedido se baseou numa confusão manifesta entre as quantias efetivamente peticionadas, decorrentes do julgado anulatório (pedidas pelo Autor/Recorrente e a que se referiu a sentença de 1ª instância) e uma eventual compensação pelas faltas injustificadas dadas pela trabalhadora (que originaram a impugnada deliberação de despedimento) – que o Autor/Recorrente nunca peticionou, nem estavam, portanto, em causa nos autos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelo Autor/Recorrente “SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública” em representação da sua associada A……….., revogar o Acórdão recorrido na parte impugnada (em que revogara parcialmente a sentença de 1ª instância), fazendo-se subsistir a sentença do TAF/Mirandela.
Custas a cargo do Réu/Recorrido.
D. N.
Lisboa, 9 de junho de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano) – Carlos Carvalho – Maria Benedita Urbano.