Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. Os autores J e mulher, M, demandam os réus P e B.
Peticionam o seguinte:
a) Declararem-se os Réus legítimos herdeiros da falecida S; e, em sua representação figurarem como Réus na presente acção;
b) Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o contrato particular autenticado de doação celebrado entre os Autores e a falecida S em 11 de Dezembro de 2019, através da Advogada R e que teve por objeto o lote de terreno sito na Quinta (…), concelho do Seixal, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o numero (…) ou, se assim se não entender, deve o mesmo ser anulado;
c) Ordenar-se o registo provisório e posteriormente definitivo da presente acção, junto da Conservatória do registo Predial, nos termos do artigo 3º do Código de Registo Predial.
Em síntese, alegaram que acordaram com a sua filha S a doação de um lote de terreno, com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam. Em 11 de Dezembro de 2019, a Sra. Dra. R, advogada, dirigiu-se a casa dos Autores a pedido da sua filha S. Recolheu as assinaturas constantes do contrato de doação em anexo. Os autores limitaram-se a assinar o documento sem o verificar, sendo falsa a menção de que o conteúdo do documento lhes tenha sido lido explicado ou por eles lido. Mas ficaram convencidos que a doação era simultânea de doação do lote de terreno e do usufruto da casa onde residem. Sem essa doação do usufruto nunca lhe doariam o lote de terreno.
A sua filha S faleceu em Janeiro de 2020, deixando como sucessores os réus (marido e filha). Entretanto, o réu insulta diariamente os autores e grita com eles para os obrigar a sair da casa onde vivem. Bem como incita a sua filha menor a maltratar os avós maternos.
1.2. Os réus contestaram a acção, impugnando a generalidade dos factos invocados pelos autores e mantendo que a falecida S adquiriu o lote de terreno por doação dos autores, sem condição, ónus ou encargos.
Terminaram peticionando a improcedência da acção.
1.3. Após os articulados, foi decidida a apensação da ação com o n.º 3903/21.5T8ALM aos presentes autos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 267.º do CPC.
1.4. Nessa acção n.º 3903/21.5T8ALM, os autores J e mulher, M, demandam os réus P e B, e peticionam o seguinte:
a) Declarar-se a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre os Autores e a
falecida S, em 10 de Julho de 2002:
Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja julgado improcedente,
b) Declararem-se os Autores legítimos proprietários do prédio urbano sito Rua da (…), concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…), adquirido por usucapião, condenando-se os Réus a reconhecer tal direito.
Aí alegaram que, em 10 de Julho de 2002, através de escritura publica de compra e venda, os autores declararam vender e S declarou comprar o supra referido prédio, mediante o pagamento da quantia €11 265,25 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). A partir dessa data a referida moradia ficou a constar como propriedade da sua filha S, a qual passou, assim, a figurar, nessa qualidade, na Conservatória do Registo Predial e ainda na matriz predial urbana.
À data os autores tinham uma actividade empresarial, na área da construção civil, a qual estava em crise. Com receio de perderem o imóvel para os credores, os Autores e a falecida S simularam uma venda de forma a que a titularidade da propriedade saísse do nome dos Autores. Porque o negócio foi simulado, não foi pago qualquer preço. Aliás, o preço declarado foi apenas o valor patrimonial, tal como consta na escritura pública de compra e venda, pois não havia intenção de estabelecer um preço pelo valor venal do imóvel. Não obstante a referida venda, os Autores sempre residiram no imóvel e sempre agiram como seus proprietários. Desde 1985 que não têm outra residência.
1.5. Os réus contestaram a acção, impugnando os seus fundamentos e sustentando ser válida e eficaz a declaração dos AA. constante do instrumento de disposição a favor da falecida filha S. É falso que tenha existido um acordo simulatório que jamais foi acordado entre as partes.
1.6. Os autos foram saneados e foram designadas datas para a realização do julgamento conjunto de ambas as acções.
1.7. Após algumas vicissitudes, no dia 13/12/2023 foi proferido despacho a designar para a continuação da audiência o dia 3/2/2023, com a seguinte ordem de trabalhos:
- 10:00 horas - inquirição da testemunha arrolada pelos autores – (…); e,
- 14:00 horas - inquirição das testemunhas arroladas pelos réus – (…).
1.8. Na manhã do dia 3/2/2023 não se encontravam presentes as testemunhas arroladas pelos réus – (…) (cuja notificação havia sido devolvida no dia 4/1/2023 e nessa data notificada aos réus) e (…).
De seguida, foi proferido despacho a indeferir-se o requerido adiamento da audiência (requerido já apôs a hora designada para o reatamento da audiência) e a determinar a sua realização.
Após suspensão dos trabalhos, pelas 14:10 horas, constatou-se que as testemunhas arroladas pelos réus (…) (notificação devolvida a fls. 170) e (…) não se encontravam presentes.
Pelas 14:30 horas, após a Sra. Funcionária comunicar verbalmente à Mm.ª Juiz o rol dos presentes, foi declarada reaberta a presente audiência de julgamento. Considerando que nenhuma das testemunhas cuja inquirição estava designada para o período da tarde compareceram, a Mm.ª Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária dos autores para as competentes alegações, que no uso da mesma as proferiu.
1.9. Os réus foram notificados das decisões e actos praticados nessa sessão por meio de cópia da acta que lhes foi remetida no dia 10/2/2023.
1.10. No dia 27/10/2023, os réus vieram arguir a nulidade e requerer que seja anulada a decisão constante no despacho de dia 03 de fevereiro de 2023, sendo dada como sem efeito a diligencia realizada e agendada nova audiência e discussão de julgamento, nos mesmos termos.
1.11. No dia 29/11/2023 foi exarado o seguinte despacho:
“Em despacho proferido na audiência e constante da respetiva ata exararam-se as razões que fundaram a realização da audiência e que aqui se mantêm na íntegra, pelo que se indefere a nulidade arguida pelos RR.”.
De imediato, foi proferida sentença que:
1. Declarou os AA. J e M legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…), por haverem adquirido o mesmo por usucapião;
2. Absolveu, no mais, os RR. do pedido.
1.12. No dia 26/1/2024, os réus apresentaram requerimento a motivar a presente apelação, que concluíram da seguinte forma:
a) Vem o presente Recurso interposto da sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade, declarou os AA. J e M legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua da (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…), por haverem adquirido o mesmo por usucapião;
b) Vai também impugnada a decisão proferida na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 3 de Fevereiro de 2023, que declarou finda a produção de prova e que deu a palavra à Ilustre Mandatária dos Autores para as competentes alegações.
c) Por uma questão de sequência cronológica e lógica, atentaremos em primeiro lugar na decisão proferida na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 3 de Fevereiro de 2023.
d) O art.º 606º do C.P. Civil, prescreve que a audiência é contínua, sendo deste diploma legal as normas doravante referidas, sem qualquer outra referência.
e) Foram convocadas para prestar o seu depoimento no dia 3 de Fevereiro testemunha arroladas pelos Recorrentes.
f) Foram remetidas notificações para convocar as testemunhas arroladas pelos Recorrentes.
g) Da acta consta expressamente que as notificações dirigidas às testemunhas (…), arroladas pelos Recorrentes tinham sido devolvidas (folhas 171 e 170 respectivamente).
h) Uma vez que a Ilustre Mandatária dos Recorrentes não estava presente, o Tribunal deveria ter ordenado a sua notificação com a devolução das convocatórias das testemunhas, bem como dos motivos da sua devolução, concedendo prazo para se pronunciar sobre as mesmas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 411º, 7º e 6º do C.P. Civil.
i) Dado que as referidas normas têm uma função de natureza procedimental, a sua violação determina a nulidade da decisão por violação do disposto no art.º 508º nº 3, conjugado com o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 615º a qual deve ser declarada e ser proferido Acórdão que determine o prosseguimento dos autos, com a notificação do Mandatário dos Recorrentes, com a informação da devolução das notificações remetidas às testemunhas, bem como os motivos das suas devoluções, concedendo prazo para se pronunciar sobre as mesmas nos termos do disposto mo art.º 508º nº3 uma vez que os Recorrentes não prescindem da audição daquelas e os seus depoimentos são imprescindíveis para a descoberta da verdade material e para uma boa decisão da causa, com todas as consequências legais , o que se requer.
j) Tal como decorre dos factos descritos pelos Recorridos nas suas Petições Iniciais, foram os comportamentos dos Recorrentes após o óbito da S, filha dos Recorridos e mãe e cônjuge dos Recorrentes, doravante S, que determinaram a apresentação em juízo das duas acções.
k) Tanto no Processo Principal como no Processo de Apenso A (doravante Apenso A), os factos invocados e os pedidos formulados têm uma relação directa ou indireta com um prédio que é descrito como estando situado na Rua (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…).
l) Para fundamentar os pedidos formulados no Apenso A, os Recorridos invocam a realização de uma escritura pública de permuta através da qual adquiriram um lote de terreno, para construção de um prédio no lote adquirido por permuta e a escritura da compra e venda celebrada com a falecida S, alegadamente, do prédio construído pelos Recorridos, no referido lote de terreno.
m) Na descrição dos factos na douta p.i. do Apenso A, os Recorridos alegam que adquiriram o lote de terreno, mandaram elaborar projetos de construção e que foi obtida a licença de utilização em 1987, a qual foi junta posteriormente constando da mesma que foi emitida pela Câmara Municipal do Seixal no dia 18 de Fevereiro de 1987, à qual foi atribuído o número 22.
n) A sentença proferida é nula, por incidir sobre um objecto desconhecido.
o) Da escritura consta que foi exibido ao notário a licença de utilização do prédio, concedida pela Câmara Municipal do Seixal, através do alvará de licença nº …, emitido pela Câmara Municipal do Seixal, em 7 de Novembro de 2001.
p) Decorre da Lei que para cada prédio é emitida uma única licença de habitação/utilização, sendo as licenças de habitação/utilização documentos autênticos e únicos emitidos pelas Câmaras Municipais, os quais atestam que uma construção foi devidamente autorizada e vistoriada pelas entidades competentes e que está em condições de ser habitada/utilizada.
q) Os Recorridos não alegam quaisquer factos, nem foi feita qualquer prova, que fundamente a existência de duas licenças de habitação/utilização, nem alegaram quaisquer factos que esclareçam a relação existente entre as mesmas.
r) A falta de alegações e de prova, relativamente aos fundamentos para a junção aos autos de duas licenças de habitação/utilização, relativamente a um determinado prédio, sobre o qual se reclama a titularidade da sua propriedade e a junção aos autos de uma escritura de compra e venda do alegado prédio, constando da mesma a identificação de uma licença de habitação/utilização com um número diferente e emitida em data diferente, determina a absolvição dos RR. da instância. SEM CONCEDER
s) Na sentença recorrida foram dados como provados no Processo Principal os seguintes factos: 15. À data, os AA. encontravam-se perturbados pela situação de doença em que se encontrava a sua filha S (17º p.i.).
t) E foram dados como não provados os factos seguintes também do Processo Principal: i) À data da outorga do contrato de doação, os AA. não estavam, por si sós, em condições de entender o conteúdo do mesmo, pois estavam muito perturbados pelo agravamento do estado de saúde da filha (27º p.i.).
u) É manifesta a contradição entre os factos dados como provados no nº 15 do Processo Principal com os factos dados como não provados na al. i), também do Processo Principal. v) O Tribunal “a quo” ao ter dado como provado que à data da outorga do contrato de doação os AA. encontravam-se perturbados pela situação de doença em que se encontrava a sua filha S e ao dar como não provados os mesmos factos, determina a nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º.
x) Os Recorridos alegaram na p.i. do Processo Principal que tinham posto como condição à filha S que em simultâneo com a doação do lote de terreno esta teria que lhes fazer a doação do usufruto do prédio que aqueles lhe tinham vendido.
y) Estas declarações dos Recorridos são suficientes para que o Tribunal tivesse declarado improcedentes por não provados os pedidos formulados no Apenso A.
z) Ao exigirem à filha S que esta fizesse uma doação do usufruto está implícito o reconhecimento pelos Recorridos de que a filha S era a proprietária plena do prédio que lhe tinham vendido.
aa) Com tal exigência fica também demonstrado que os Recorridos não tinham o animus relativamente ao prédio, isto é, não agiam com a convicção de serem os proprietários do mesmo.
bb) Não estando verificado o requisito animus, o Tribunal “a quo” não podia ter declarado os Recorridos como legítimos proprietários do prédio por o haverem adquirido por usucapião.
cc) Tendo em consideração os factos alegados pelos Recorridos e a prova feita em audiência de julgamento, os Recorridos poderiam ter pedido, quando muito, que o Tribunal, em substituição dos Recorrentes declarasse o reconhecimento do direito ao usufruto do prédio, o que não foi pedido.
dd) O Tribunal “a quo” não pôs em causa a credibilidade de qualquer das testemunhas.
ee) O Tribunal “a quo” deu como não provado no Processo Principal, na alínea a) com a condição de lhes ser doada em simultâneo, por aquela, o usufruto da moradia onde residiam.
ff) Na motivação da matéria de facto e na análise critica da prova o Tribunal “a quo” fez constar: (…)
gg) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, deveria ter sido dado como provado, com a condição de lhes ser doada em simultâneo, por aquela, o usufruto da moradia onde residiam.
hh) Face às declarações prestadas pelas testemunhas é manifesto o erro de julgamento da matéria de facto. ii) A testemunha (…), que prestou o seu depoimento no dia 14-11- 2022 o qual ficou registado no “sistema áudio h@bilus” (indicador 14:32:44 a 15:31:04), declarou: (…)
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser proferido Acórdão que declare procedentes os vícios da sentença invocados e, caso assim não se entenda deve ser declarada a absolvição dos Recorrentes do pedido ou ainda, caso assim não se entenda deve ser declarada a absolvição da instância dos Recorrentes, tudo conforme supra alegado e com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!
1.13. Os autores J e M vieram igualmente interpor recurso de apelação, onde apresentaram as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre a parte da douta sentença que decidiu o pedido deduzido no processo principal, e que absolveu os Réus do pedido de “Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o contrato particular autenticado de doação celebrado entre AA. e a falecida S em 11 de dezembro de 2019, através da Advogada R e que teve por objeto o lote de terreno sito na Quinta (…), concelho do Seixal, encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial sob o numero (…), ou, se assim se não entender, deve o mesmo ser anulado.”
2. O presente recurso incide sobre a apreciação da matéria de facto, a decisão de dar como não provada a materialidade enunciada sob o capítulo «Factos não provados» da sentença.
3. Mais requerem o aditamento destes factos ao acervo dos factos dados como provados.
4. Os Autores consideram incorretamente julgados os factos dados como não provados e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k e l);
5. A testemunha (…) testemunha respondeu de forma espontânea e credível, porquanto contextualizou temporalmente os acontecimentos, que prestou o seu depoimento no dia 13-12-2022 o qual ficou registado no “sistema áudio h@bilus” (indicador 14:34:22 a 14:58:29) e declarou, referindo-se à falecida S: 13: 38 “Ela depois também diz se eu conhecia algum advogado para ajudar no usufruto.” 14:14 a 14:48 quando soube que não houve usufruto ficou assim. A S disse que ele (o pai) queria o usufruto da casa porque não sabia o dia de amanhã”;
6. Também a testemunha (…) depôs com conhecimento de causa, afirmando a convicção dos Apelantes em como tinha o usufruto do imóvel, condição para a doação, ao afirmar que tanto ficaram convencidos que após a morte da filha, começaram a desconfiar que não havia usufruto pelas atitudes do Senhor P suspeitar das atitudes do Apelado P, que tentou colocá-los fora da casa e começou a aparecer com agentes imobiliários que “pediram à Advogada ….... (…) a segunda via desse documento. Então a Dra (…) conseguiu e então quando olhámos para o documento a questão do usufruto não estava lá referenciado”: Testemunha (…) as 10: 28 e 12. 20;
7. Deve, assim, aditar-se ao rol dos factos provados o seguinte:
18) Isto porque tinham receio das consequências de futuras desavenças com o R., em virtude de residirem numa casa construída por eles, mas que tinha como proprietária a falecida S (13º p.i.).
19) A referida S anuiu a esta condição dos AA. e referiu que trataria de toda a documentação legal (14º p.i.).
20) Por esse motivo limitaram-se a assinar o documento sem o verificar, não lhes tendo o documento sido lido e explicado (18º p.i.).
21) Mas ficaram convencidos que a doação era simultânea de doação do lote de terreno e do usufruto da casa onde residem (20º p.i.).
22) Os AA. só começaram a desconfiar de que algo estaria errado quando R. começou a agravar o seu comportamento, após óbito da sua mulher S (21º p.i.).
23) Os AA., só pretendiam doar o prédio na condição de lhes dar usufruto da casa que habitam (25º p.i.).
24) À data da outorga do contrato de doação, os AA. não estavam, por si sós, em condições de entender o conteúdo do mesmo, pois estavam muito perturbados pelo agravamento do estado de saúde da filha (27º p.i.).
25) A falecida S sabia que o usufruto da casa onde os AA. habitam era essencial para que os autores lhe doassem o lote de terreno para construção (29º p.i.).
26) E que sem essa doação do usufruto nunca lhe doariam o lote de terreno (30º p.i.).
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigo 607.º, n.ºs 3 a 5 do CPC;
Termos em que, no provimento do recurso e sempre com o mui douto suprimento deste Venerando Tribunal, a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare nulo e sem nenhum efeito o contrato particular autenticado de doação celebrado entre AA. e a falecida S em 11 de dezembro de 2019, através da Advogada R e que teve por objeto o lote de terreno sito na Quinta (…), concelho do Seixal, encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial sob o numero (…), ou, se assim se não entender, deve o mesmo ser anulado, pois só assim se fará JUSTIÇA!
1.14. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões dos recorrentes e centram-se no seguinte:
- Se deveria ter sido adiada a audiência em vista da falta de comparência dos réus, seus mandatários e testemunhas;
- Se a sentença evidencia contradição na resposta dada à matéria de facto;
- Impugnação da matéria de facto; e,
- Os requisitos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
2. Fundamentação.
2.1. A questão prévia da omissão da notificação aos réus da devolução das convocatórias postais dirigidas às testemunhas (…).
Como resulta dos autos e consta do relatório, foi designado o dia 3-02-2023, para a inquirição das testemunhas dos réus. Porém, nessa data não compareceram os réus, os seus Ilustres Mandatários, nem as testemunhas que tinham arrolado. A Mm.ª Juíza retomou e concluiu a audiência de julgamento.
Em face do disposto no art.º 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
Não havendo razões de adiamento, a lei peremptoriamente refere que se realiza a audiência final – art.º 604.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A audiência é contínua – art.º 606.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E não pode ser interrompida por qualquer motivo, mas apenas por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz.
Compreende-se que a lei imponha a concentração destes actos e evite o protelamento do desfecho da lide, considerando a consagração do direito a que a causa seja objecto de decisão em prazo razoável – cfr. art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
No presente caso, duas das testemunhas dos réus não compareceram na audiência. A lei faculta aos réus a possibilidade de se pronunciarem sobre essa falta, mas não de paralisarem o andamento dos autos.
O não comparecimento das testemunhas não tem o efeito paralisante da realização da audiência de discussão e julgamento, pois o referido art.º 606.º, do Código de Processo Civil, consagra a sua continuidade. Não obstante, poderá haver lugar à interrupção ou à suspensão da audiência nos casos legalmente previstos. Uma das situações que poderá ditar a suspensão é precisamente a prevista no art.º 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelos apelantes: “No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa”.
Porém, esta suspensão depende absolutamente da posição que a parte adoptar perante a falta da testemunha, nomeadamente se não prescindir da mesma e pretender substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição. Mas a audiência não pára a aguardar que a parte se pronuncie, salvo se for justificadamente requerido um prazo razoável (vg. para a parte interessada se informar das razões da falta da testemunha ou de outra pessoa idónea que a possa substituir).
Sucede que no presente caso nem os réus, nem os seus Ilustres Mandatários, compareceram na sessão que foi agendada para a inquirição das suas testemunhas. Não interessa para a presente questão saber das razões para estas faltas. No entanto, não tendo a parte comparecido na agendada audiência, ao contrário do que é sustentado pelos recorrentes, não havia justificação para suspender a realização da audiência, proceder à sua notificação e aguardar que se pronunciasse. É que a falta da parte ao acto para que foi regularmente convocada não é, em princípio, um motivo de adiamento da audiência. Bem pelo contrário.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta Secção de 22 de Novembro de 2012, tirada no domínio da anterior lei processual, mas cuja orientação se mantém actual em face da lei vigente:
“3. No caso presente na data designada para a audiência de discussão e julgamento registou-se a falta de comparência não só das testemunhas notificadas como também do ilustre advogado da parte que as indicara para depôr.
A falta de testemunhas indicadas pela parte, regularmente convocadas, não é uma das causas de adiamento previstas no artigo 651º do Código de Processo Civil.
Não sendo, também, a falta do advogado da ora apelante causa de adiamento da audiência de discussão e julgamento, procurou o Tribunal saber das razões que poderiam estar a impedir a sua comparência, não tendo conseguido obter qualquer informação.
Assim sendo haveria que iniciar a audiência de discussão e julgamento procedendo, nos termos do artigo 651º nº 5 do Código de Processo Civil, ao registo dos depoimentos que devessem ter lugar.
Ora não estando presentes na audiência de discussão e julgamento as testemunhas indicadas pela autora para depor e tendo a ré, nessa circunstância, prescindido do depoimento das testemunhas que indicara, não houve qualquer prova a registar.
Daí que, no prosseguimento da audiência, tenha sido – e bem – dado cumprimento ao disposto no artigo 652º nº 2 alínea e) do Código de Processo Civil.
Contrariamente ao que entende a apelante nenhuma regra do artigo 651º do Código de Processo Civil, em particular o seu nº 5, foi violada com a “omissão” resultante do pretendido adiamento da inquirição das testemunhas da autora que não se encontravam presentes naquela data.
4. O que se concluiu no número anterior carece ainda de uma abordagem à luz do disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil, norma que rege as consequências do não comparecimento de testemunhas em processo civil.
Também nesta sede se detecta a intenção do legislador em conjugar o interesse da pronta realização da justiça com a garantia de que à parte é assegurada a demonstração da realidade dos factos que fundamentam a sua pretensão de acção ou oposição.
Daí que imponha à parte a diligência de promover a substituição da testemunha logo que tenha conhecimento do facto gerador da impossibilidade da sua comparência (artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil), mas não permita o adiamento da diligência quanto às testemunhas presentes (artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil) ou, na mesma linha, preveja meios coercivos de comparência das testemunhas cujo depoimento não seja prescindido e cuja falta, não justificada, tenha sido causa de adiamento da diligência (artigo 629º nº 4 e 5 do Código de Processo Civil).
5. Confrontada com a falta de uma testemunha à audiência de julgamento a parte que a indicou poderá assumir uma de duas posições: ou prescinde do seu depoimento; ou não prescinde do seu depoimento.
No caso – único que cabe aqui analisar – de não prescindir do depoimento de alguma testemunha faltosa, a parte pode substitui-la, se alegar a sua impossibilidade definitiva para prestar depoimento ou se faltar ao acto sem motivo justificado e não for encontrada; pode também optar entre a sua substituição e o adiamento da inquirição se a impossibilidade de prestar depoimento for temporária ou se não tiver sido notificada para comparecer, devendo sê-lo, ou se tiver faltado por motivo legítimo, não podendo então haver lugar, salvo acordo das partes, a um segundo adiamento da inquirição de testemunha(s) faltosa(s) como prevê o artigo 630º do Código de Processo Civil.
Prevendo a lei a possibilidade de ser tomada uma de duas opções não pode o silêncio equivaler a qualquer delas.
Daí que se entenda que resulta do disposto no artigo 629º nº 3 do Código de Processo Civil que as soluções previstas nas diversas alíneas pressupõem como elemento essencial – e aqui estamos no cerne da divergência expressa pela apelante – a declaração feita pela parte de que não prescinde do depoimento da testemunha faltosa e a indicação dos elementos que permitam enquadrar a situação numa das suas três hipóteses” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2738/09.8TJLSB-A.L1-6.
O presente caso revela ainda a particularidade das testemunhas não terem sido notificadas, designadamente por terem sido devolvidas as convocatórias postais. Não obstante, em face do disposto no artigo 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a falta de comparência de alguma testemunha não é motivo para adiamento da audiência, independentemente da circunstância de ter ou não ter sido convocada. Tudo dependerá da posição que a parte assuma perante essa falta da testemunha. Se a parte, por algum motivo, se desinteressa da inquirição da testemunha, a audiência prosseguirá. Doutro modo, não faria sentido prosseguir com a realização da audiência quando faltasse uma testemunha convocada e adiar a audiência quando faltasse uma testemunha não convocada. O elemento relevante não é a convocação da testemunha, mas sim o interesse que a parte manifesta na sua inquirição. E esse interesse ou desinteresse manifesta-se, por excelência, na própria audiência.
Por conseguinte, a lei não confere à falta dos apelantes o efeito paralisante da realização da audiência, nomeadamente para se pronunciarem sobre a falta de qualquer testemunha que tenham arrolado.
Os apelantes ainda convocam o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, entende-se que o problema está centrado no desinteresse manifestado pela parte ao não comparecer na audiência e não em qualquer vício intrínseco da sentença.
Pelo que improcede a invocada nulidade.
2.2. A questão da contradição das respostas à matéria de facto.
Os réus sustentam que a sentença evidencia contradição, nomeadamente quando julga provado que:
15. À data, os AA. encontravam-se perturbados pela situação de doença em que se encontrava a sua filha S (17º p.i.).
E julga não provado que:
i) À data da outorga do contrato de doação, os AA. não estavam, por si sós, em condições de entender o conteúdo do mesmo, pois estavam muito perturbados pelo agravamento do estado de saúde da filha (27º p.i.).
Os réus consideram existir uma contradição no julgamento. E que tal contradição até é manifesta. Porém, não apresentam qualquer conclusão ou pressuposto lógico para evidenciar tal contradição. Mais estranhamente, os réus também não apresentam qualquer solução para resolver a contradição da sentença, nomeadamente que se julgue igualmente provada a matéria de facto alegada pelos autores no artigo 27.º, da douta petição inicial…
Não obstante, a perturbação pela situação de doença da filha, tanto poderá, como não poderá afectar o entendimento dos autores em relação aos actos que praticam. O entendimento dos autores depende das condições particulares das pessoas e do meio perante uma circunstância mais ou menos perturbadora e que se pressupõe evolutiva.
Por conseguinte, não se reconhece qualquer contradição sobre esta questão, mas apenas a confusão ou a indecisão dos réus sobre tal matéria.
2.3. A impugnação da matéria de facto.
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
2.4. Em primeiro lugar, os apelantes réus insurgem-se contra a circunstância do tribunal “a quo” ter dado como não provado no processo principal, na alínea a) “com a condição de lhes ser doada em simultâneo, por aquela, o usufruto da moradia onde residiam” – vd. conclusão ee) das alegações de recurso.
Pretendem que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, deveria ter sido dado como provado, com a condição de lhes ser doada em simultâneo, por aquela, o usufruto da moradia onde residia – vd. conclusão gg) das alegações de recurso.
Recordemos que o facto em causa (“Os Autores anuíram com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam”) foi alegado pelos autores no art.º 12.º, da petição inicial. E prontamente impugnado no art.º 2.º da contestação: “Impugnados todo o demais articulado da petição inicial por, absolutamente falso, designadamente, o disposto nos seus artigos 4º. a 9º., 11º. a 32º., da PI”.
Isto é, os réus impugnaram veemente um determinado facto alegado pelos autores, mas pretendem agora que se julgue o mesmo provado!
Compreende-se o raciocínio dos réus em face da argumentação apresentada para se insurgirem contra a procedência do pedido que reconheceu os AA. J e M legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…), por haverem adquirido o mesmo por usucapião, pois se os autores agissem convencidos de serem os proprietários desse prédio, nunca iriam exigir que lhes fosse atribuído o respectivo usufruto, como é fácil de ver.
O que não é claro é se os réus compreendem o sentido e alcance do facto que pretendem que se julgue provado em termos do outro pedido dos autores: Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o contrato particular autenticado de doação celebrado entre os Autores e a falecida S em 11 de Dezembro de 2019, nomeadamente porque aqueles estariam convencidos que a doação era simultânea de doação do lote de terreno e do usufruto da casa onde residem.
Com esta alteração, os réus apelantes vêm confessar que, afinal, sempre se verificou o erro dos autores, nomeadamente porque “anuíram com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam” mas esse acordo não foi exarado no contrato. O que parece evidente é a contradição e a confusão dos réus ao longo dos articulados e nas alegações de recurso.
Temos, assim, que os autores alegaram no art.º 12.º, da petição inicial, que “anuíram com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam”. Os réus tanto repudiaram expressamente tal facto nos articulados, como pugnaram que se julgue provado. Sucede que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art.º 352.º, do Código Civil. E a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar – cfr. art.º 357.º, n.º 1, do Código Civil, e Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pág. 160 e seg.. Ora, a posição dos réus sobre tal facto não se revela inequívoca, mas antes se manifesta de forma equívoca e contraditória, ora repudiando-o, ora aceitando-o, pelo que o mesmo não poderá ser julgado confessado.
Por outro lado, os réus apelam ao depoimento das testemunhas para se dar como provado tal facto. Os apelantes autores também impugnaram a decisão de julgar não provado este facto e invocaram igualmente o teor dos depoimentos das testemunhas – cfr. conclusões 4 e seguintes do respectivo recurso.
Sem embargo, entende-se que os depoimentos das testemunhas não oferecem credibilidade e segurança para se afirmar que os autores anuíram na doação com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam. As razões que abalam a convicção relativamente a este facto julgado não provado já foram afloradas na sentença. Mas cumpre ainda destacar o seguinte:
1.º Os autores apresentaram-se em juízo como pessoas experientes e sabedoras, ao ponto de alegarem que em 2002 terão feito uma venda simulada, de forma que a referida moradia ficasse a constar como propriedade da sua filha S. Tinham uma actividade empresarial, na área da construção civil, a qual estava em crise (cfr. petição inicial do processo apenso). Com receio de perderem o imóvel para os credores, simularam uma venda em que não foi pago qualquer preço (SIC). Ou seja, na história de vida que apresentam, os autores não são os enganados, mas os enganadores. Assim sendo, é muito pouco credível que os autores, com a experiência e habilidade que se arrogam, se deixassem enganar ou se esquecessem de mencionar uma condição essencial para a doação;
2.º A testemunha R relatou que elaborou o contrato, que o leu em voz alta e explicou o seu conteúdo aos autores. Mais ainda: referiu que conversou previamente com os autores e estes lhe explicaram os contornos do negócio e o propósito de beneficiarem a filha S, tal como já tinha sucedido antes com outra filha. E ninguém questionou minimamente a serenidade, objectividade e assertividade do depoimento desta testemunha. Logo, não é minimente credível que os autores tivessem imposto qualquer condição para a realização da doação, pois se assim fosse teriam logo suscitado a questão no momento da sua assinatura.
Por conseguinte, julga-se que os autores não fizeram prova bastante deste facto e mantém-se a resposta ao mesmo.
2.5. Os apelantes autores também se insurgem contra a sentença, na parte em que não julgou provados os factos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k e l), ou seja:
b) Isto porque tinham receio das consequências de futuras desavenças com o R., em virtude de residirem numa casa construída por eles, mas que tinha como proprietária a falecida S (13º p.i.).
c) A referida S anuiu a esta condição dos AA. e referiu que trataria de toda a documentação legal (14º p.i.).
d) Por esse motivo limitaram-se a assinar o documento sem o verificar, não lhes tendo o documento sido lido ou explicado (18º p.i.).
e) Mas ficaram convencidos que a doação era simultânea de doação do lote de terreno e do usufruto da casa onde residem (20º p.i.).
f) Os AA. só começaram a desconfiar de que algo estaria errado quando o R. começou a agravar o seu comportamento, após o óbito da sua mulher S (21º p.i.).
g) Os AA. só pretendiam doar o prédio na condição de lhes ser doado o usufruto da casa que habitam (25º p.i.).
(…)
i) À data da outorga do contrato de doação, os AA. não estavam, por si sós, em condições de entender o conteúdo do mesmo, pois estavam muito perturbados pelo agravamento do estado de saúde da filha (27º p.i.).
j) O sofrimento em que se encontravam impedia-os de entender o conteúdo daquilo que ali estava escrito e de questionar o mesmo (28º p.i.).
k) A falecida S sabia que o usufruto da casa onde os AA. habitam era essencial para que os Autores lhe doassem o lote de terreno para construção (29º p.i.).
l) E que sem essa doação do usufruto nunca lhe doariam o lote de terreno (30º p.i.).
O raciocínio deste tribunal subjacente à falta de demonstração destes factos é idêntico ao acima referido quanto à matéria da alínea a). Aliás, a insubsistência do percurso lógico traçado pelos apelantes autores ainda se revela mais evidente perante alguns factos, nomeadamente ao argumentarem que “iriam ficar despojados de todo o seu património e sem qualquer garantia de ter o seu lar, o que não desejam”. Mas, afinal, não era esse o propósito que manifestaram ao doarem o bem para evitar que caísse nas mãos dos seus credores? Qual é o sentido de despojamento de todo o património dos autores? É só relativamente aos credores ou também relevava para a filha S?
Os autores também não explicitaram como iriam proteger o seu património dos credores – o que supostamente motivou a doação da casa – no pressuposto de que iriam passar a ser os usufrutuários. Ou seja, como iriam evitar que os credores penhorassem e vendessem o direito de usufruto. É que, geralmente, quem tem receio dos credores, é desonesto e está apostado em prejudicá-los (nomeadamente por meio de negócios fraudulentos), não costuma deixar nada para trás. Ao estabelecerem a condição do usufruto, os autores manifestam aparente contradição com o propósito anteriormente anunciado de defraudarem os credores. Embora se admita abstractamente que os autores tivessem o declarado “receio de perderem o imóvel para os credores”, mas não o receio de perderem o usufruto do imóvel, a verdade é que a posição dos mesmos se revela extraordinariamente débil e insubsistente.
A questão vai muito além do que as testemunhas disseram ou não disseram. O problema da posição dos autores é da total falta de credibilidade, de segurança e de confiança. Em face da sua experiência e das circunstâncias concretas do negócio – particularmente as narradas pela indicada testemunha R – não é credível que os autores aceitassem assinar o contrato, sem que tal condição fosse aí exarada.
Além das dúvidas serem resolvidas contra os autores (cfr. art.º 414.º, do Código de Processo Civil), cumpre salientar que os mesmos insistem em que se dêem como provados alguns factos em que nem sequer se alcança a menor dúvida. Basta atentar na matéria da alínea d): “Por esse motivo limitaram-se a assinar o documento sem o verificar, não lhes tendo o documento sido lido ou explicado”. A referida testemunha R desmentiu categoricamente este facto, no qual teve intervenção directa, e depôs de forma serena e tranquila. E os autores nem sequer procuram abalar este depoimento ou oferecer prova alguma que o pudesse abalar.
Por todo o exposto, são de manter as respostas à matéria de facto.
2.6. Os factos provados a considerar são os seguintes:
Do processo principal:
1. Os AA. são pais de S, nascida em 04.03.1975 e falecida em 23.01.2020 (1º p.i.).
2. Aquando do decesso de S, esta era casada no regime da comunhão de adquiridos com o R. P (2º p.i.).
3. A falecida S não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que são seus únicos e universais herdeiros o marido e a sua única filha, a R. B, nascida em 04.01.2006 (3º p.i.).
4. Os AA. residem na Rua (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…), desde, pelo menos, 2003 (4º p.i.).
5. Em 10.07.2002, através de escritura pública de compra e venda, os AA. declararam vender e S declarou comprar, o prédio acima referido, mediante o pagamento da quantia € 11.265,25, que declararam já ter recebido, pelo que foi inscrita a aquisição do prédio a favor da referida S pela Ap. 11, de 09.01.2003 (5º p.i.).
6. Posteriormente, a referida S casou e passou a residir com o marido na zona da Quinta do Conde (6º p.i.).
7. A referida S adoeceu gravemente e em maio de 2019 mudou-se com o marido e a filha para a Rua (…), Concelho do Seixal, para poder beneficiar do apoio parental (7º p.i.).
8. Passaram, assim, a coabitar todos na mesma casa: os AA., a S, o R. e a filha do casal (8º p.i.).
9. Em finais de 2019, a referida S pediu aos pais que lhe doassem um lote de terreno, de que os mesmos eram proprietários, para poder construir uma moradia, de forma a ficar a residir ao lado destes e poder continuar a usufruir de apoio parental (9º p.i.).
10. Esse lote de terreno situa-se na Quinta (…), concelho do Seixal, e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…) (10º p.i.).
11. A falecida S queria, assim, além do mais, pôr fim às desavenças diárias entre os AA. e o R. (11º p.i.).
12. Os AA. anuíram (12º p.i.).
13. Em 11.12.2019, a Sra. Dra. R, advogada, dirigiu-se a casa dos AA., a pedido da falecida S, onde recolheu as assinaturas constantes do contrato de doação (15º e 16º p.i.).
14. Assim, por DPA datado de 11.12.2019, os AA. declararam doar à sua filha S, por conta da quota disponível, o prédio aludido, tendo a Doadora declarado aceitar a doação, e a referida aquisição sido inscrita a favor da filha dos AA. pela Ap. 2566, de 12.12.2019 (15º e 16º p.i.).
15. À data, os AA. encontravam-se perturbados pela situação de doença em que se encontrava a sua filha S (17º p.i.).
16. Os AA. nunca abordaram qualquer assunto relacionado com o conteúdo do contrato com a referida Advogada R, nem antes, nem durante ou depois da assinatura do contrato (19º p.i.).
17. O R. incita a sua filha menor, a R., a maltratar os avós maternos, sendo que aquela, designadamente, esconde os comandos, pretendendo perturbar com esse comportamento os AA. e levá-los a deixarem a casa onde habitam (23º e 24º p.i.).
Do processo apenso A (n.º 3903/21.5T8ALM):
18. Os AA. adquiriram o lote de terreno da Rua (…) em 03.11.1983, através de escritura pública de permuta (5º p.i.).
19. Posteriormente, mandaram elaborar projeto de construção de casa de habitação, tendo construído uma casa composta de r/c com 1 divisão, cozinha, casa de banho, casa de lavar e garagem, 1º andar com 4 divisões, e 2 casas de banho (6º p.i.).
20. Tendo obtido licença de utilização em 18.02.1987, na qual se consignou que a edificação foi vistoriada em 02.12.1986 (8º p.i.).
21. Além de dormirem no imóvel, os AA. tomam aí as suas refeições e recebem a correspondência, bem como recebem familiares e amigos (16º e 17º p.i.).
22. Desde sempre fizeram as obras de remodelação que entenderam necessárias, tais como a remodelação dos armários de cozinha, em data não concretamente apurada, mas situada entre 2000 e 2003; a introdução de painéis solares, no ano 2002, pelo menos; a mudança do portão de entrada, na década de 80; a colocação de furo para retirar água, no ano de 2005 (19º a 22º e 24º p.i.).
23. Sempre se apresentaram a vizinhos e amigos, bem como à família como proprietários do imóvel (25º p.i.).
24. Os AA. sempre exerceram poderes de facto sobre o imóvel à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, com exceção daquela que foi realizada pelo R., a partir de 2021, tendo os AA. agido sempre com a convicção de serem os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel (38º e 44º p.i.).
25. Após o falecimento de S, o R. e a filha deixaram de residir no imóvel (37º p.i.).
26. Em 2021, o R. começou a intitular-se proprietário do imóvel (39º p.i.).
27. Começou a perturbar os AA., com ordens sobre quem poderia entrar e sair da casa (40º p.i.).
28. Desde então, tem tentado que os AA. deixem o imóvel, recorrendo a provocações, perturbando a paz e o descanso dos mesmos, da sua filha e dos seus netos (41º p.i.).
29. Apesar de não residir no imóvel, vai lá durante a noite para perturbar os AA. (40º-A p.i.).
2.7. Relativamente às conclusões apresentadas pelos apelantes autores, estes pugnaram pela alteração da matéria de facto, nos moldes supra analisados e que “declare nulo e sem nenhum efeito o contrato particular autenticado de doação celebrado entre AA. e a falecida S em 11 de dezembro de 2019, através da Advogada R e que teve por objeto o lote de terreno sito na Quinta (…), concelho do Seixal, encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial sob o numero (…), ou, se assim se não entender, deve o mesmo ser anulado”.
Perante a improcedência das conclusões pertinentes à modificação da matéria de factos resta unicamente reiterar o entendimento da sentença quanto à falta de comprovação dos pressupostos para as invocadas simulação e erro na declaração que suportar os pedidos de anulação formulados pelos autores.
2.8. Os apelantes réus, por outro lado, insurgem-se contra a sentença, na medida em que:
x) Os Recorridos alegaram na p.i. do Processo Principal que tinham posto como condição à filha S que em simultâneo com a doação do lote de terreno esta teria que lhes fazer a doação do usufruto do prédio que aqueles lhe tinham vendido.
y) Estas declarações dos Recorridos são suficientes para que o Tribunal tivesse declarado improcedentes por não provados os pedidos formulados no Apenso A.
z) Ao exigirem à filha S que esta fizesse uma doação do usufruto está implícito o reconhecimento pelos Recorridos de que a filha S era a proprietária plena do prédio que lhe tinham vendido.
aa) Com tal exigência fica também demonstrado que os Recorridos não tinham o animus relativamente ao prédio, isto é, não agiam com a convicção de serem os proprietários do mesmo.
Entende-se que os réus puseram o dedo numa das feridas que afecta decisivamente a pretensão dos autores, relativamente ao pedido subsidiário formulado no processo apenso de aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre prédio urbano sito na Rua (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…).
A aquisição da propriedade com base na usucapião nunca poderia proceder, por duas principais ordens de razões, a saber:
2.8. Primeira razão.
A usucapião é um modo originário de aquisição do direito de propriedade, que assenta na posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo. A posse, por outro lado, não se resume ao poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa, pois é necessário que tal manifestação corresponda ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art.ºs 1316.º, 1287.º e 1251.º, do Código Civil. Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem, não são havidos como possuidores, mas como detentores ou possuidores precários – art.º 1253.º, do Código Civil.
Os autores declaram que eram os proprietários desse prédio. Mas logo confessaram que, no dia 10/7/2002, por escritura pública, declararam vender o referido prédio à S. Porém, não foi só o direito de propriedade que foi transferido. Por força do disposto no artigo 1264.º, n.º 1, do Código Civil, a posse também se transferiu para os adquirentes, independentemente de ter havido ou não a tradição da coisa: Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “O constituto possessório é uma forma de aquisição solo consensu de posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de uma acto material ou simbólico que a revele. (…) O alienante, que tinha em relação à coisa uma causa possessionis, passa a deter a coisa em virtude de uma causa detentionis (M. Rodrigues, ob. cit., pág. 240). O anterior possuidor passa a ter, depois do negócio, o animus alieno nomine detinendi” – in Código Civil Anotado, 2.ª Edição, pág. 29.
Logo, a primeira conclusão que se impõe é, precisamente, que os autores abriram mão do direito de propriedade sobre o prédio e igualmente da posse sobre o mesmo. Todo e qualquer acto praticado pelos autores após a transmissão do direito de propriedade considera-se praticado em nome dos adquirentes ou tolerado por estes e não como uma posse em nome próprio.
A presunção estabelecida no n.º 2, do art.º 1252.º, do Código Civil, segundo a qual presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, só funciona nos casos de dúvida – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 439/18.5T8FAF. Tendo ocorrido a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel, não há dúvida quanto ao afastamento da posse.
Ou seja, em princípio, como detentores ou possuidores precários, os autores não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título – cfr. artigo 1290.º, do Código Civil.
É verdade que se provou que os autores e os réus coabitaram todos na mesma casa: os AA., a S, o R. e a filha do casal – factos # 8, 21 e 22. E que até se apresentam a vizinhos e amigos como proprietários do imóvel (sem que se explicite a forma e o momento em tal ocorreu, nomeadamente se tal sucedeu antes ou depois de terem doado o imóvel à sua filha) – facto # 23.
Porém, ao contrário do que foi considerado na sentença, não podemos presumir que tais factos materiais fazem presumir o animus do proprietário, na medida em que a presunção é afastada pelo acto translativo da propriedade da esfera dos autores para a esfera da sua filha. A partir do momento em que os autores venderam o imóvel à sua filha, todos os actos materiais consideram-se praticados por mera tolerância da nova proprietária – cfr. citado art.º 1253.º, do Código Civil. Até que os autores demonstrem uma relevante e categórica alteração dessa evidência. Além disso, tais actos praticados pelos autores são concorrentes com os actos materiais igualmente praticados pelos réus sobre o imóvel.
Logo, a pretensão dos autores quanto ao reconhecimento do alegado direito de propriedade teria que assentar:
- Na anulação dos efeitos da venda, o que se frustrou pelas razões acima indicadas; ou,
- Na invocação dos actos de posse e de inversão do título de posse.
Como está preceituado no artigo 1265.º, do Código Civil, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Relativamente ao modo como se realiza a inversão do título, Oliveira Ascensão refere que poderá realizar-se por “oposição do detentor do direito contra a aquele em cujo nome possuía. A oposição tem de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título. Por exemplo, o usufrutuário declara perentoriamente que ele é o proprietário, que só por engano agira a título de usufrutuário, e faz saber ao proprietário a sua oposição” – in Direito Civil Reais, Coimbra, 4.ª Edição, pág. 98.
Sucede que os autores não alegaram qualquer acto que evidencie a inversão do título da posse, nomeadamente que se opuseram aos detentores do direito de propriedade (a sua filha S ou os réus que sucederam à mesma), o que inevitavelmente conduz à manifesta improcedência deste pedido subsidiário.
2.9. Segunda razão.
Por outro lado, como apontam os apelantes réus, a pretensão dos autores de ser reconhecida a aquisição por usucapição do direito de propriedade sobre o imóvel caí igualmente por terra em face da posição que estes assumiram em finais de 2019.
É que os autores vieram aos autos alegar que doaram um lote de terreno à sua filha S, para esta construir uma moradia. O problema é que os autores alegaram igualmente que anuíram com a condição de lhes ser doado em simultâneo por aquela o usufruto da moradia onde residiam [Os AA. residem na Rua (…) Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…) – facto # 4].
Como é evidente, quem se arroga o direito de propriedade sobre um prédio não exige ou impõe como condição que outrem lhe ceda o usufruto desse mesmo prédio! Os autores vieram no processo apenso alegar que, mesmo depois da declarada venda, sempre agiram como proprietários do imóvel – vd. art.º 15.º da petição inicial. Mas na petição apresentada nos autos principais admitiram que nos idos de 2019 continuavam a reconhecer a sua filha S como a verdadeira proprietária e que pretendiam que esta – precisamente nessa qualidade de inequívoca proprietária – lhes cedesse o usufruto do imóvel.
Temos assim que, independentemente dos actos de mera detenção objectivamente praticados pelos autores e de qualquer convicção que tenham interiorizado (cfr. facto # 24), estes nunca foram sequer possuidores do imóvel. Pelo menos, nos idos de 2019 os autores continuavam a comportar-se perante a legitima proprietária S como meros detentores. Só assim se compreende o que os mesmos expressamente alegaram e admitiram nos autos principais.
Logo, inexistindo factos que revelem a posse dos autores, mas apenas a tolerância da proprietária S, não é possível reconhecer a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião. O que os autos revelam quanto a esta questão é apenas uma grande confusão por parte dos autores, com sucessivas contradições.
Tudo considerado, o reconhecimento do direito de propriedade dos autores não pode subsistir.
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em:
a) Julgar improcedente a apelação dos autores;
b) Julgar procedente a apelação dos réus, revogando-se a sentença na parte em que declarou os AA. J e M legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…), Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…), por haverem adquirido o mesmo por usucapião, que vão outrossim absolvidos deste pedido; e,
c) Confirmar no mais a sentença recorrida.
3.2. As custas em ambas as apelações são a suportar pelos autores, que saem vencidos.
3.3. Notifique.
Lisboa, 10 de Outubro de 2024
Nuno Gonçalves
António Santos
Vera Antunes