021064 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 021064
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Reclamação ordinária, Reclamação extraordinária
Recorrente: Azevedo , Luis
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00048545
Nr Documento: SA219970212021064
Data de Entrada: 18/09/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b266410622f7c6e802568fc0039a908
Sumário
I - A decisão de reclamação ordinária não estava sujeita a recurso hierárquico, mas cabe impugnação judicial. II - A decisão de reclamação extraordinária é passível de recurso hierárquico e da decisão do Ministro das Finanças cabe recurso contencioso. III - A decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos (art. 88, parágrafo único do CPCI) não é passível de impugnação judicial.