I- Pelo privilégio creditório, a lei concede aos respectivos credores, independentemente do registo e em atenção
à causa do crédito, a faculdade de "serem pagos de preferência a outros" - art. 733 do Cód. Civil.
II- Nos termos do art. 736 n. 1, 2 parte, do mesmo diploma, gozam de privilégio mobiliário geral os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora "e nos dois anos anteriores".
III- Dispondo o n. 1 do art. 10 do dec.-lei 103/80, de 9
MAI, que, "os créditos das Caixas de Previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n. 1 do art. 747 do Código Civil" (créditos por impostos).
IV- E o art. 822 n. 1 deste último diploma preceitua que
"o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior", valendo relativamente a qualquer outra garantia, seja ela a hipoteca, a consignação de rendimentos, outra penhora ou o próprio privilégio creditório (este nos casos de impostos exequendos directos posteriores ao ano da penhora).
V- É, assim, de graduar em último lugar, por gozar da garantia real da penhora, o crédito exequendo proveniente de Cont. Industrial, que, por excedido o limite temporal referido em 2, já não tem qualquer privilégio.
VI- Os créditos exequendos não necessitam de ser reclamados.