IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A nulidade da decisão recorrida por contradição entre os seus fundamentos e a decisão nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do C.P.C.;
Começam os Recorrentes por arguir a nulidade da sentença recorrida por os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão, vício que reconduzem à circunstância de comprovada a extinção da execução em 2013 por falta de impulso processual da exequente não poder ser decidido que o prazo de prescrição não começou a correr.
Dispõe ainda a alínea b) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade “ ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final “, tratando-se de “ situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente “.( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 738 )
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017, “trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada”. (rel. Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt )
Não se confunde assim a nulidade prevista na alínea c), do artigo 615º do C.P.C. “ com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional “, ( Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol, II, 3ª ed, pág. 453)
Ora a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade, dela não emergindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão aí exarada.
Pelo contrário, o que sobressai das conclusões do recurso é que os Recorrentes discordam da decisão impugnada, estribando-se para o efeito no respectivo erro de direito.
Desde logo, e ao contrário do defendido pelos Recorrentes, não está “comprovada a extinção da execução em 2013 por falta de impulso processual da exequente “, mas apenas que essa execução foi extinta por acto do funcionário judicial a 22/03/2013 com base no disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro, por não se encontrar demonstrada a existência de bens penhoráveis.
Ora aquilo que os Recorrentes qualificam como contradição entre os fundamentos e a decisão mais não é que a discordância da subsunção que o tribunal a quo efectuou dos factos apurados ao direito, o que não configura a nulidade pelos mesmos invocada.
Improcede assim nesta parte o recurso.
O tribunal a quo errou ao não considerar prescritas a obrigação cambiária e a relação material a ela subjacente
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão do tribunal a quo de não considerar prescrita a obrigação cartular titulada pela livrança dada à execução.
Para fundar a sua pretensão recursória alegam que o prazo prescricional referente à obrigação cartular começou a correr a partir da decisão de extinção da execução, ou seja, a partir de 22.3.2013, e que por conseguinte essa obrigação prescreveu em 23.3.2016.
Sustentam assim os Recorrentes que tendo a referida execução sido extinta em 22.3.2013 por não se encontrar demonstrada a existência de bens penhoráveis ocorreu a deserção da instância executiva por falta de impulso processual imputável à exequente, o que determinou a cessação da interrupção do prazo prescricional de três anos previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70º e 77º da L.U.L.L..
Decorre do disposto nos artigos 70º e 77º da L.U.L.L. que as acções contra o subscritor de uma livrança prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, instituto igualmente aplicável ao avalista por força do disposto no artigo 32º da L.U.L.L..
Prevê ainda artigo 71º da L.U.L.L. a interrupção dessa prescrição, mostrando-se aplicáveis no âmbito das letras e livranças as normas dos artigos 323º, 326º e 327º do C. Civil no que respeita ao regime e efeitos da interrupção da prescrição.( neste sentido ver por todos Acórdão da Relação de Lisboa de 26.3.2029, rel. José Capacete, disponível em www.dgsi.pt )
Não contestando Recorrentes e Recorrida que o decurso do prazo de prescrição previsto pelo artigo 70º e 77º da L.U.L.L. se interrompeu com a citação para os termos da referida acção executiva, divergem no entanto no que respeita à questão de saber se se verificou ou não a cessação dessa interrupção.
Dispõe o artigo 327º do C. Civil:
- 1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
A este propósito consignou o tribunal a quo que:
- “E, diga-se desde, já que nenhuma inércia pode ser apontada ao exequente que moveu a acção executiva bem antes do decurso do prazo de 3 anos e durante anos indagou acerca da existência de bens que não foram localizados, razão pela qual a execução foi extinta.
Nem os AA alegam agora a existência de bens penhoráveis.
Não se tratou, nomeadamente, de interrupção da instância convolada em deserção por falta de impulso processual.
(…)
a menção da secretaria de que a execução se mostra extinta por falta de bens não corresponde a uma decisão judicial, muito menos transitada em julgado, que tenha colocado termo ao processo. A dita acção executiva foi extinta administrativamente e de forma condicional pois podia ser renovada conquanto se encontrassem bens, impulso que também podia ser dado pelos executados.
Portanto, não começou a correr novo prazo de prescrição da livrança.”
Não pode este tribunal de recurso subscrever tal entendimento.
O instituto da prescrição “é o meio pelo qual, em determinadas condições e decorrido certo tempo, alguém é exonerado de uma obrigação “, e como tal, “dada a inércia do titular de um direito durante um certo tempo, esse direito se extingue “. (Luis Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª ed., pág. 729)
Deste modo “ decorrido o tempo fixado pela lei sobre o não uso dum direito e preenchidos os outros requisitos que esta também exige, a respectiva relação jurídica extingue-se, e portanto, extinguem-se os direitos e as obrigações compreendidas dentro dela”, sendo certo que “ o juiz verifica o efeito da prescrição alegada pela parte sem poder declará-la ex officio, mas esse efeito extintivo não depende em si mesmo de tal verificação ou constatação, preexiste a esta “. (Luis Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª ed., pág. 734).
Prevê o artigo 323º, nº 1, do C. Civil, a interrupção da prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
A interrupção da prescrição tem como consequência a destruição dos efeitos do tempo decorrido até essa altura, inutilizando-o.
A razão de ser da interrupção da prescrição decorre “da quebra de inércia do titular, que exerce uma manifesta intenção do exercício do direito. Todavia, uma vez que o prazo de prescrição estava em curso, criando expectativas quanto à sua efectivação, importa que ao destinatário seja dado real conhecimento daquele exercício ou intenção; por isso se exige que a iniciativa revista carácter judicial “. (Código Civil Anotado, volume I, 2017, coordenação Ana Prata, anotação de Rita Canas da Silva, pág. 395 ).
Com efeito, “um dos fundamentos principais da prescrição é a inactividade do titular do direito. Se o titular do direito de crédito intentou uma acção ou requereu uma execução para o cobrar, não se pode dizer que está inactivo, bem pelo contrário, e isto durante todo o tempo em que durar a acção ou a execução “. (Acórdão da Relação de Lisboa de 14.3.2012, rel. Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt ).
No caso sub iudice a instância executiva foi extinta ao abrigo do disposto no artigo 2º DL nº 4/2013, de 1.1, que dispunha que nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
Trata-se de legislação excepcional, que teve como escopo aprovar um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.
Exarou assim o legislador no preâmbulo DL nº 4/2013, de 1.1, que “ por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da acção executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis processuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da acção executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, não lhes sendo aplicáveis as regras actualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ora, no actual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspecto em particular concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.”
Estatuiu deste modo o legislador que nos processos extintos ao abrigo do artigo 2º do DL nº 4/2013, de 1.1, não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação, prevendo ainda a possibilidade de renovação da instância executiva desde que o requerente indique os concretos bens penhoráveis (artigos 2º, nº 4 e 7º do DL nº 4/2013, de 1.1.).
Antecipou assim o legislador o regime que em certa medida veio a ser consagrado pela revisão do C.P.C. operada pela Lei nº 41/2013, de 26.6, mas reportado ao solicitador de execução, alterando o paradigma da extinção da acção executiva em caso de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado.
É tendo em conta este quadro que tem de se interpretar a referência que o nº 1 do artigo 327º do C. Civil à “decisão que puser termo ao processo”.
Efectivamente não se restringe a letra do preceito à decisão judicial, antes fala de decisão que ponha termo ao processo, e deste modo, numa interpretação actualista da norma, e perante ordenamento jurídico que comete a outros intervenientes judiciários a emissão da decisão que põe termo ao processo executivo, tem de se entender que aqui se contempla igualmente a decisão de extinção da execução proferida por funcionário judicial ou pelo solicitador de execução.
Na verdade não obsta a este entendimento a circunstância da execução poder ser renovada já que enquanto tal não suceder a extinção operou, pondo termo à acção executiva.
O mesmo se dirá quanto à referência ao trânsito em julgado, que no caso dos autos se reporta à possibilidade de reclamação para o juiz da decisão do funcionário nos termos previstos pelo artigo 161º, nº 5, do C.P.C. na redacção em vigor nessa data – ultrapassado o prazo para essa reclamação a extinção da execução efectivou-se.
Aliás entendimento diverso teria como consequência perversa uma possibilidade de renovação ad eternum de execução extinta, ao arrepio de considerações de segurança, estabilidade e oportunidade que estão subjacentes ao instituto de prescrição, que não foi claramente a intenção do legislador ao estabelecer o regime de extinção da acção executiva com o claro propósito de evitar a pendência de execuções inviáveis pela inexistência de bens susceptíveis de assegurar a satisfação da dívida exequenda e das despesas da execução.
Deste modo a interrupção da prescrição efectuada com a citação para a acção executiva cessou em 15.4.2013 (considerando as férias judiciais da Páscoa desse ano), começando a correr o prazo de prescrição previsto no artigo 70º da L.U.L.L. relativamente à livrança desde essa data, e como tal a obrigação cambiária titulada pela livrança dada à execução já prescreveu.
Procede assim nesta parte o recurso.
Insurgem-se ainda os Recorrentes contra a decisão do tribunal a quo de não julgar prescrita a relação material subjacente à livrança.
Sustentam para o efeito que a sentença recorrida confunde o título executivo em sentido próprio e os factos instrumentais alegados no requerimento executivo, e que, por conseguinte, nunca foram os Recorrentes interpelados para a relação mediata emergente do contrato que está na base da emissão do título cambiário, a qual prescreveu já pelo decurso do prazo previsto no artigo 309º do C. Civil.
Vejamos se lhes assiste razão.
À data em que a livrança subscrita pelos Autores foi dada à execução encontrava-se em vigor o artigo 46º do C.P.C. com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, que estatuía que à execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
- d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Controversa em sede de jurisprudência era a questão de saber se extinta a obrigação cambiária por prescrição o título cambiário mantinha a sua exequibilidade agora enquanto documento particular.
Era no entanto prevalecente na jurisprudência o entendimento no sentido de que “ ainda que a livrança dada à execução haja perdido a sua natureza cambiária poderá a mesma consubstanciar um documento particular assinado pelo devedor, previsto na alínea c) do artigo 46º do Código do Processo Civil, conquanto nele se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo “, posição que encontrava ainda respaldo em parte da doutrina, e veio a ser consagrada no artigo 703º, nº, c), do novo C.P.C.. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 21.1.2010, rel. Ondina Alves, e jurisprudência e doutrina aí citada, disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 29.10.2009, rel. Santos Bernardino e de 27.5.2014, rel. Pinto de Almeida , disponíveis em www.dgsi.pt )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 27.5.2014, “perdida a natureza cambiária, a letra passa a constituir mero documento particular, quirógrafo daquela dívida causal ou subjacente. A letra deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente “. (rel. Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt)
Considerando que na acção executiva a causa de pedir " não é, assim, o documento que corporiza o título executivo, mas antes a relação substantiva que está na base da sua emissão (…) o documento particular que contenha o reconhecimento de uma dívida, assumida pelo devedor, pode ser dado à execução, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, devendo, porém, neste caso, o exequente alegar no requerimento executivo essa causa da obrigação, ou seja, a causa de pedir “. (Acórdão do S.T.J. de 27.5.2014, rel. Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo o exequente que quisesse acautelar a subsistência como título executivo de letra ou livrança que pudesse deixar de valer como tal por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário arguida em sede de oposição à execução teria de invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
Ora a exequente não se limitou em sede de acção executiva a dar à execução a livrança subscrita pelos Autores, invocando igualmente no respectivo requerimento executivo a relação jurídica subjacente à emissão desse título cambiário e alegando os factos essenciais constitutivos dessa relação, e como tal a citação para a execução consubstanciou também interpelação para os termos dessa relação.
Assim a prescrição relativa à relação jurídica subjacente à emissão da livrança interrompeu-se com a citação para a acção executiva, e tendo cessado essa interrupção nos termos acima expendidos voltou a correr desde a data supra referida o prazo de prescrição de vinte anos preconizado pelo artigo 309º do C. Civil, o qual ainda não se completara quando a presente acção deu entrada em juízo.
Não se mostrando, por conseguinte, prescrita a obrigação emergente da relação causal ou subjacente à livrança improcede nesta parte o recurso.