IRelatório
- 1.S --- suscitou, em 1 de Julho de 2009, procedimento de injunção contra Associação --- (fls. 2); e esta, de seu lado, deduziu oposição à pretensão formulada por aquele (fls. 4).
- 2.O requerente foi notificado.
No dia 13 de Janeiro de 2010, o processo distribuído na Pequena Instância Cível de Lisboa (fls. 2).
E, no dia 26 de Janeiro de 2010, o requerente efectuou o pagamento da taxa de justiça (fls. 12).
3. O tribunal a quo, porém, sentenciou que o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da distribuição do procedimento de injunção como acção; visto o que, aplicando os artigos 20º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ordenou o desentranhamento do requerimento injuntivo.
Consequentemente, e por vislumbrar aí excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso (artigos 288º, nº 1, alínea e), 493º, nº 2, e 495º, do Código de Processo Civil), absolveu a ré da instância (fls. 13).
4. Não conformado, interpôs o requerente recurso de apelação.
E propugnou, ao que mais importa, o seguinte:
- a)Efectuou o pagamento nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artigo 145º, nº 5, do CPC);
- b)A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da ta-xa de justiça não implica a recusa da peça processual (artigo 150º-A, nº 3, do CPC);
- c)A secretaria tem o dever de notificar o interessado para proceder ao pagamento, mediante a concessão de um prazo e sob as cominações legais aplicáveis (artigos 486º-A, nº 3, e 685º-D, nº 1, do CPC);
- d)O tribunal a quo ordenou o desentranhamento do requerimento injuntivo, apoiando-se no artigo 20º do DL nº 269/98 quando, efectivamente, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça lhe foi entregue;
- e)Ao invocar simplesmente ser o desentranhamento uma “excepção dilatória inominada”, sem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou outro, o tribunal a quo proferiu uma decisão judicial não fundamentada.
Terminando, a concluir, que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a prossecução dos autos.
- 5.Não foi produzida resposta.
- 6.Delimitação do objecto do recurso.
A questão decidenda que, em boa verdade, se põe à apreciação deste tribunal, é apenas esta – em processo de injunção, quando o procedimento siga como acção e falte o pagamento da taxa de justiça pelo autor, há motivo para desentranhar o respectivo requerimento, ora transmutado em petição?
IIFundamentos
- 1.Os pressupostos fácticos, a considerar, já antes se deixaram explicitados. Rememorando-os, agora, dir-se-á tão-só ter o apelante suscitado a injunção, em Julho de 2009, e ter a apelada, em prazo, deduzido oposição; por conseguinte, notificado aquele e idos os autos à distribuição, o que teve lugar em 13 de Janeiro de 2010, viria a pagar a taxa de justiça no dia 26 desse mês
- 2.O mérito do recurso.
- 2.1.A falta de fundamentação.
O apelante imputa à decisão recorrida o vício de falta de fundamenta-ção; que, a existir, é motivo de nulidade (artigos 666º, nº 3, e 668º, nº 1, alínea c), do CPC). Mas sem razão. É certo que as decisões sobre qualquer controvérsia ou dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 158º, nº 1, do CPC). Ora, o tribunal a quo motivou, apresentou as razões da sua opção decisória; disse que a taxa de justiça não foi paga no prazo devido e, por consequência, enquadrou a previsão normativa do artigo 20º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro – e é o que basta. Já quanto à natureza do desentranhamento e da sua caracterização como excepção dilatória inominada, dir-se-á que se mostram também citadas as disposições legais pertinentes da lei processual civil; a menci-onada figura, com o significado de extracção ou, de outra forma, traduzindo uma ideia de retirada ou supressão nos autos da peça processual em causa, outro sentido não pode ter senão o de, se referida ao acto inicial do autor ou requeren-te, inviabilizar o conhecimento do mérito suscitado e, nesse sentido, efectivamen-te, constituir o que pode designar-se por excepção dilatória atípica.
Não há, por conseguinte, carência de fundamentação.
2.2. É aplicável o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil?
O acto processual que é posto em crise pelo despacho apelado é o que vem referido no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Judiciais – o do paga-mento pelo autor, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, da taxa de justiça devida pelo seguimento como acção do processo de injunção transmutado.
O artigo 145º, nº 5, do CPC,[1] estabelece que, independentemente de justo impedimento, o acto do processo possa ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo; se bem que a sua validade fique dependente do pagamento de multa, em termos que são fixados.
Isto dito. Sempre foi controversa a aplicação deste regime de vanta-gem à prática de actos processuais de natureza tributária.[2] E mesmo no recente temos visto tratado o assunto em literatura jurídica.[3]
Seja como for. Parece-nos, no actual, inequívoca a solução; o artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril,[4] sob a epígrafe contagem dos prazos, estabelece a regra da não aplicação do artigo 145º, nº 5, do CPC, aos pra-zos previstos para pagamentos no RCP.[5]
E percebe-se que se arrede um tal regime de excepção. Do que se trata é de obviar aos efeitos cominatórios ou preclusivos decorrentes do decurso de um prazo peremptório, e em desvio à regra geral do nº 3 do mesmo artigo 145º; o objectivo é, portanto, o de preservar a validade e eficácia de um acto no proces-so, se bem que, agora, sob condição do cumprimento de uma certa sanção. Contudo, e no que se refere aos actos tributários, em particular aquele que nos ocupa, a lei prossegue esse mesmo objectivo, mas consagrando para isso normas próprias e uma disciplina especialmente vocacionada à natureza jurídico-tributária específica dos actos em questão. É por conseguinte esta, que não ou- tra, a que deve seguir-se. E portanto, em suma, não é aplicável o artigo 145º, nº 5, do CPC; sendo o regime jurídico pertinente aquele que se passa a descrever.
2.3. A falta do pagamento da taxa de justiça pelo autor na acção transmutada do procedimento de injunção.
Com a dedução de oposição à pretensão injuntiva, o precedente procedimento transmuta-se em acção declarativa de condenação;[6] nessa hipóte-se, estabelece o artigo 16º, nº 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, os autos são apresentados à distribuição imediatamente seguin-te. E, quando assim aconteça, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo au-tor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7º, nº 4, do RCP).[7]
A aparente clareza do regime esconde, porém, agum nível de equi-vocidade; e esta traduzida em controvérsias interpretativas. E assim, ao passo que para uns a contagem daquele prazo inicia na própria data da distribuição, não havendo de ter em conta para o efeito a notificação feita a informar da remessa dos autos a esse acto,[8] para outros essa contagem apenas inicia da data da notificação, que deve ser feita, do próprio acto da distribuição.[9]
Ou seja, apresentados os autos à distribuição, aqueles primeiros se bastando com mera comunicação preliminar dessa remessa aos sujeitos proces-suais; ao passo que estes segundos, e sob pena de cometimento de nulidade, exi-gindo acto expresso de notificação às partes da precedente distribuição.[10]
Qual o nosso ponto de vista neste quadro? Dizer, em primeiro, que estará em causa o cumprimento de um dever de informação que não merece ser posto em causa; os sujeitos processuais, em particular o autor, hão-de ter natu-ralmente o atempado conhecimento da transmutação do procedimento injuntivo em acção declarativa de condenação. Mas, por que via a obtenção desse conhe-cimento? Na nossa óptica, e ao que aqui importa, a razão estará do lado daqueles que propugnam a comunicação prévia às partes da remessa dos autos para distribuição,[11] sem necessidade de outra, subsequente a este acto e destinada a desencadear o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar a taxa de justiça. Vejamos. A letra da lei é clara e expressa – os dez dias do prazo contam-se da data da distribuição, não de qualquer notificação que aí se não antevê. Por outro lado, não serve invocar o desconhecimento dos resultados da distribuição; esta é objecto de publicitação em página informática de acesso público, dis-ponibilizada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 219º, nº 2, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto; e de que há portanto ónus de consulta, de banda dos sujeitos processuais interessados, saben-do estes, por via da precedente notificação que lhes é feita, irem ser os autos apresentados à distribuição imediatamente seguinte (artigo 16º, nº 1, do RA ao DL nº 269/98). Finalmente, nem se invoque o preceituado no artigo 14º, nº 2, do RCP, a propósito das causas que não importem a constituição de mandatário e quando o acto seja praticado directamente pela parte, exigindo em tal caso obrigatória e precedente notificação;[12] é que a notificação, informativa da distri-buição, que propugnamos, bem pode – e deve – conter também as avertências a que este referido preceito se refere e, nessa hipótese, favorecerá até o interessado alongando-lhe o prazo, certo que este só expirará ao décimo dia posterior da feitura da distribuição, que não do recebimento da própria notificação.
Em suma, volvendo ao caso concreto, sempre diremos que, a enten-der-se necessária a notificação posterior ao acto de distribuição, fácil seria a solução a dar-lhe; como esta não teve lugar, mas apenas aquela a informar que o processo iria ser enviado à distribuição,[13] teria sido perpetrada nulidade e, por conseguinte, o pagamento da taxa de justiça, entretanto já realizado, perfeitamen-te válido e eficaz para os efeitos tidos em vista. Não é contudo a tese que seguimos; entendemos bastante a informação que nos autos teve alegadamente lugar, contando-se o prazo da data da feitura da distribuição do processo.
Dito isto. A distribuição teve lugar no dia 13 de Janeiro de 2010; o derradeiro dia do prazo (o décimo dia) foi 25 desse mês e ano;[14] e a taxa de justiça foi paga no dia 26 de Janeiro de 2010 (fls. 12). Quid juris? O tribunal a quo optou por aplicar imediatamente a estatuição contida no artigo 20º do RA ao DL nº 269/98. Mas, na nossa óptica, precipitadamente o fez.
Vejamos. Não é claro o alcance do artigo 20º em causa que, sob a epígrafe de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, estabele-ce que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual; não faltando quem faça coincidir o seu âmbito objectivo de aplicação apenas ao procedimento de injun-ção, quer dizer, dele afastando a acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado.[15] Sem certezas seguras, tendemos a consi-derar que, apesar de tudo, tal normativo ainda alcança, de certo modo, a acção transmutada, até porque, quanto propriamente ao requerimento de injunção, já o artigo 11º, nº 1, alínea f), do RA ao DL nº 269/98, comina com a sua recusa a hipótese de se não mostrar paga a taxa devida.
Qual, então, a consequência para o autor, na acção transmutada, da falta do pagamento atempado da taxa de justiça?
Escreve Salvador da Costa que, nesse caso, “a secretaria deve noti-ficar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites mínimo de uma e máximo de cinco unidades de conta (artigo 685º-D, nº 1, do Código de Processo Civil)”.[16]
E é a esta solução que, no seu essencial, aderimos.
Vejamos. Já em outra sede pudemos fazer a aproximação do caso em que o requerente da injunção vê este seu procedimento transmutado em acção com aquela em que o autor ab initio suscita em juízo a acção; numa como na outra se vislumbrando o desencadear de uma instância declaratória de índole jurisdicional.[17] E notamos agora que, mesmo na segunda – quer dizer, na nomal interposição de acção comum – a rejeição imediata da petição, por falta do pré-vio pagamento da taxa de justiça, é de algum modo aparente, atento a que, uma vez realizado e junto o respectivo documento comprovativo num prazo subse-quente de 10 dias, se considera a acção como originariamente proposta (artigos 474º, alínea f), e 476º, do CPC). De algum modo, neste como noutros preceitos vemos uma intenção da lei em obviar a preclusões de natureza processual, em particular como consequentes do incumprimento de obrigações tributárias, ape-nas as fazendo desencadear a partir de certos limites, considerados intoleráveis.
No caso da acção transmutada ocorre ainda uma outra especificidade. É que derivando esta, directamente, de uma oposição à pretensão desencadeada pelo réu, quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, desse ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3º-A do CPC).[18] Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça.
A génese inerente à acção declarativa transmutada não permite ade-quar-lhe, no bom rigor, as disposições processuais próprias relativas à petição inicial; ali não há verdadeiramente recusa de recebimento da petição. Por outro lado, a norma mais geral, a propósito da matéria que nos ocupa, encontramo-la no artigo 150º-A do Código de Processo Civil onde, no seu nº 3, e ressalvando precisamente as disposições relativas à petição, se prescreve que a falta de pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à junção do respectivo documento comprovativo nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D. E, precisamente, a disposição ajustada à contestação do réu é a do artigo 486º-A; de acordo com a qual, no seu nº 3, a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação do interessado para, em outros 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC.
E é este o regime aplicável, no quadro legal e de exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais. Em suma, ajustando o regime à acção transmutada, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, o que acontece é que a secretaria notifica o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.
Volvendo ao caso dos autos. Como, aqui, a taxa de justiça foi en-tretanto paga, se bem que já fora de prazo, resta apenas em dívida o acréscimo de multa; esta, que onera ao faltoso desde o momento em que deixou esgotar o prazo estabelecido para cumprimento da sua obrigação. A notificação a realizar pela secretaria incidirá, portanto, no estrito pagamento daquela, com a mencio-nada justificação, e como condição de eficácia da peça processual. Não sendo por ora tempo de decretar a directa extinção da instância, como se decidiu.
Mais ainda; os efeitos gerados pela persistência da omissão subse-quente da mesma obrigação jurídico-tributária, que venha a ter lugar, são os mesmos que se acham estabelecidos no citado artigo 486º-A, agora em articulação com o disposto nos artigos 17º, nº 3, e 20º, do RA ao DL nº 269/98. Preterido o prazo normal e esgotados os 10 dias subsequentes à notificação, terá lugar despacho de aperfeiçoamento,[19] convidando o faltoso – autor ou réu – a proceder, em novo prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa antes devida, acrescida agora de outra multa de valor igual ao da taxa, mas com limite mínimo e 5 UC e máximo de 15 UC (artigos 486º-A, nº 5, CPC, e 17º, nº 3, RA ao DL nº 269/98). E tão-só se, esgotados todos estes prazos, o faltoso – au-tor ou réu – persistir na omissão, e só então, será permitido ao tribunal determi-nar o desentranhamento da peça processual – petição ou oposição – (artigos 486º-A, nº 6, do CPC, e 20º do RA ao DL nº 269/98).
Com o que, temos de concluir, o disposto no artigo 20º do RA ao DL nº 269/98, estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, em qualquer o caso – quer dizer, esteja em causa a petição do autor ou a oposição do réu –, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no artigo 486º-A do CPC.[20]
- 2.4.A apelação interposta tem, por conseguinte, de ser provida.
- 2.5.Por não haver motivo legal de isenção, as custas da apelação acrescerão às que sejam devidas pela acção; sendo a taxa de justiça a fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP).
- 2.6.Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I – Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data de feitura da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP);
II – Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do CPC, ao acto de junção do documento comprovativo desse pagamento (artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
III – Decorrido o prazo, sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486º-A, do CPC;
IV – Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro.