1. A recorrente entregou em 03/10/2013 a declaração mensal de IVA relativa ao mês de Agosto de 2013, em que declara um IVA a entregar ao Estado no montante de €467.609,50, sem o correspondente pagamento dessa importância, tendo requerido o seu pagamento em prestações no processo de execução fiscal dessa dívida.
2. A recorrente não procedeu ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado apurado na declaração periódica mensal relativa ao mês de agosto de 2013 por si entregue, no valor de 467.609,50€ até 10/10/2013.
3. O imposto a entregar ao Estado resultou, entre o mais, da declaração de regularizações a favor do Estado, nos termos do art. 78.º do CIVA, da importância de €452.843,31 (campo 41 da declaração mensal de IVA de fls. 41).
4. Foi sancionada com o pagamento da coima de valor de 45.000,00€, por infracção ao disposto nos pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Contrariamente ao indicado nas alegações de recurso, a recorrente não foi sancionada por liquidação extemporânea de IVA, mas por não ter pago o montante por si apurado com a regularização em causa.
A circunstância de ter existido uma regularização por parte de um dos seus credores, respeitante a créditos incobráveis, em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação, por terem sido fornecidos à recorrente bens/serviços que esta não pagou, como não pagou o imposto sobre o valor acrescentado liquidado nessa factura, não é um acto de terceiro a que a recorrente seja alheia, e, converte-a na situação de devedor desse imposto.
Independentemente da razão subjacente à declaração de imposto sobre o valor acrescentado que a recorrente apresentou encontra-se a mesma obrigada a proceder ao pagamento do montante que nessa declaração liquida nos prazos constantes do art.º 41.
Como não procedeu a esse pagamento, que era devido, incorreu na prática de conduta contraordenacional pela qual foi sancionada, como entendeu, também, a decisão recorrida que, por essa razão se confirma.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário)
Lisboa, 23 de Novembro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (vencida conforme declaração anexa) - Ascensão Lopes.
Vencida.
Entendo que a sentença padece de nulidade, por violação do art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, aplicável à impugnação judicial de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária por força da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (art. 3º al. b) do RGIT), e, por consequência, dos preceitos reguladores do processo criminal, na medida em que não procedeu à enunciação - como provados ou não provados - de todos os factos relevantes para a imputação da infração contraordenacional e discussão da questão suscitada pela Arguida, ora Recorrente.
No processo contraordenacional, valendo como acusação a decisão da autoridade administrativa, não pode a sentença proferida no âmbito de impugnação judicial deixar de expressamente fixar, de forma clara e autonomizada, quais os factos daquela contantes que teve como provados ou, ao invés, não provados.
No caso vertente, a sentença não só não o faz, como é totalmente omissa quanto aos factos que a Arguida invocara em defesa da sua tese e que se relacionam com a sua sujeição a processo especial de revitalização de empresa aprovado, com a regularização do IVA que aí ocorreu pela atribuição à sociedade credora B………… da prerrogativa legal de deduzir o imposto faturado relativo a crédito cuja cobrança não conseguiu obter junto de si, pela efetiva utilização dessa prerrogativa pela credora e pelo oportuno cumprimento pela Arguida da respetiva declaração de regularização do IVA.
Nulidade que, como a doutrina e a jurisprudência têm salientado, é de conhecimento oficioso - cf., no âmbito da sentença penal, os acórdãos do STJ de 21.12.2005, proc. nº 4642/03, de 4.01.2006, proc. nº 3801/05 e de 14.03.2007, proc. nº 617/07.
Razão por que entendo que a sentença violou o dever de fundamentação, tal como consignado no n° 2 do art. 374° do CPP, o que conduz à sua nulidade [art. 379°, n° 1, al. a), do CPP], impondo-se que os autos baixem à 1ª instância com vista a que o tribunal profira nova sentença, sanando o assinalado vício.
Dulce Neto