I- A exegese do artigo 7 do D. L. 48051 impõe que este seja encarado à luz dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em facto ilícito culposo.
II- De acordo com a segunda parte desse normativo, o direito
à indemnização só subsiste na esfera jurídica do lesado desde que a este não seja imputável, em parte que seja, a produção culposa dos danos.
III- Age culposamente o lesado que aponta como obstáculo à celebração de contrato, de cuja não realização, segundo afirma, lhe advieram danos, actos ilícitos da Administração e deixa que estes se firmem na ordem jurídica por não interpor recurso em que os impugne.
IV- A culpa do lesado, configurada na não interposição de recurso em caso em que podia e devia intentá-lo ou a negligente conduta processual no recurso interposto, exclui sempre a responsabilidade civil do Estado, ainda que seja ilegal o acto por este praticado e que é pelo lesado apontado como fonte dos danos.