Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 2967/14.2TDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14 – após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu, na parte relevante par a apreciação do recurso:
“Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente:
[,,,];
d) condenar a arguida AA, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. nos termos do art. 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
e) suspender a execução da pena aplicada à arguida AA pelo período de 3 (três) anos;
f) condenar a arguida AA, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
g) suspender a execução da pena aplicada à arguida AA pelo período de 2 (dois) anos;
h) em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas à arguida, condenar a arguida AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
i) condenar a arguida AA, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º 1, al. c), e n.º 3do Código Penal, na pena de 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o montante global de 900,00€ (novecentos euros);
[…]
m) condenar as arguidas […] e AA a pagar ao demandante BB a quantia de 58.921,41€ (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde ... de ... de 2015 até efetivo e integral pagamento;
[…]”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso a arguida AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“I- O Acordo de garantia de pagamento no âmbito da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social”, foi assinado, em representação do ..., por CC, DD, e por EE, secretário da direção, entretanto falecido em ... de ... de 2019.
II- O pedido civil foi formulado pelo BB contra as arguidas AA e CC, e contra a antiga tesoureira do ..., que assumiu a posição de testemunha neste processo.
III- No entanto, a arguida AA não era membro da direcção do ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção.
IV- Pelo que será parte ilegítima.
V- Por outro lado, também não se compreende porque é que o BB não reclamou o seu crédito na altura devida no processo de insolvência, da mesma forma que o fizeram o ... e o
VI- É importante sublinhar que as arguidas devolveram à massa insolvente, no decurso do processo de insolvência, todos montantes de que se tinham apropriado e que - tal como aqui foi dito pelo Sr. Administrador da insolvência do lar - após o pagamento de todos os créditos, o valor remanescente ascendeu a 634 000 Euros, valor que permitiria pagar todos os créditos existentes.
VII- A ora recorrente confessou integralmente a prática do crime de abuso de confiança agravado, bem como o de falsificação de documento.
VIII- No que concerne o crime de branqueamento de capitais, negou veementemente a sua prática e a mesma não foi minimamente demonstrada em sede de julgamento.
IX- Do mesmo modo, não existe em todo o processo qualquer prova de que a ora recorrente tivesse proposto a FF que esse lhe cedesse a respetiva conta bancária, tendo este de efetuar o levantamento dos montantes e posteriormente entregar-lhe uma parte;
X- ou que FF procedia ao levantamento da quase globalidade dos valores transferidos e entregava-os a AA que lhes dava o destino que entendesse;
ou ainda que,
XI- sabendo que as quantias que eram transferidas para a sua conta bancária não pertenciam a AA e a CC, mas ao ..., FF, entre ........2013 e ........2014, não se inibiu de as levantar e entregar a AA, em locais previamente combinados entre os dois, na zona de Lisboa, onde residem”
XII- Na verdade, esta construção do M.P., plasmada na acusação, não encontra respaldo na prova carreada para o processo nem muito menos na prova produzida em sede de julgamento.
XII- Quanto a esta matéria, a prova produzida é inexistente.
XIII- A não ser que o Tribunal a quo tenha dado crédito às declarações do co-arguido FF, prestadas junto da P.J. ainda em sede de inquérito, uma vez que durante o julgamento o mesmo optou por se remeter ao silêncio.
XIV- Baseando a sua convicção – unicamente - nas declarações deste.
XIV- Pois, doutra forma, não se vislumbra onde terá o Tribunal a quo ido buscar respaldo para condenar a ora recorrente pelo crime de branqueamento de capitais.
XV- A arguida AA foi outrossim, vítima de burla.
XVI- Tendo apresentado queixa contra o co-arguido FF, a qual deu origem ao inquérito com o n.º 236/16.2JDLSB que correu termos na 3ª secção do DIAP de Loures.
XVII- Processo esse que foi arquivado, constando o respectivo despacho de arquivamento de fls. 712 a 719 dos presentes autos.
XVIII- Com relevo para a questão sub judice, do referido despacho de arquivamento pode ler-se:
XIX- “Foi efectuado exame pericial ao telemóvel de AA resultando do mesmo que entre .../.../2016 e .../.../2016 recebeu cento e setenta e sete mensagens escritas do número de telemóvel ..., que tinha registado/gravado com o nome “GG”, que das mesmas resulta que o remetente vai insistindo para que a denunciante lhe entregue dinheiro e que menciona a intervenção de terceiros na situação, que em sessenta e seis mensagens faz-se referência a “HH”, e que quatro dessas tratam-se de mensagens alegadamente reencaminhadas e originalmente remetidas ao remetente e assinadas com o nome “V C” (sublinhados constam do despacho de arquivamento).
XX- “Foi junta documentação bancária relacionada com a conta bancária destinatária do dinheiro entregue pela denunciante AA, a conta de depósitos à ordem do ... n.º ..., titulada por FF, da qual resulta que entre .../.../2013 a .../.../2016 foi sendo creditada, entre transferências bancárias, depósitos em numerário e cheques, com o valor de €466.815,50 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quinze euros e cinquenta cêntimos. Mais resulta que após a recepção dos créditos a conta bancária regista movimentos de débito (pagamentos de serviços, levantamentos, transferências, carregamentos de cartões pré-pagos), frequentemente no mesmo montante dos valores recebidos, que o saldo da conta manteve sempre valores residuais e que em .../.../2016 registava um saldo de 0,59 (cinquenta e nove cêntimos” (sublinhados constam do despacho de arquivamento).
XXI- “Na sequência desta documentação, veio-se a identificar que os carregamentos efectuados através da conta titulada por FF tiveram como destino cartões pré-pagos titulados em seu nome de II, mãe daquele, e que os montantes creditados foram utilizados em pagamentos de serviços e levantamentos de dinheiro, entre os meses de ... de 2013 e ... de 2016” (sublinhados constam do despacho de arquivamento).
XXII- Refere-se ainda no citado despacho de arquivamento que: “(…) confrontado com as mensagens constantes do exame pericial efectuado ao telemóvel da denunciante, enviadas através do número de telemóvel ..., que confirmou ser o seu, negou tê-las redigido, não as conseguindo justificar.(…)” (sublinhados constam do despacho de arquivamento).
XXIII- Não obstante a existência nos autos de elementos que comprovam existência de mensagens pelas quais o co-arguido FF insistia que a ora recorrente lhe entregasse dinheiro, mensagens essas, admitidamente, provenientes do telemóvel deste,
XXIV- elementos estes que apontam no sentido da prática por aquele dum crime de burla,
XXV- o Tribunal a quo decidiu condenar a ora requerente por crime de branqueamento de capitais.
XXVI- Sem respaldo na prova existente no processo nem naquela produzida em julgamento.
XXVII- Na formação da convicção do Tribunal sobre a factualidade, refere a Douta Sentença, sob a epígrafe “Motivação de facto” que “Dispõe o art. 127.º do Código de Processo Penal que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjetivo acerca da prova produzida. No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou, nas declarações das arguidas prestadas em sede de audiência de julgamento, conjugadas com os depoimentos das testemunhas também prestadas em audiência e com toda a prova documental junta aos autos,”
Ora,
XXVIII- Entende a ora recorrente, estar a Douta Sentença recorrida ferida do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. : insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
XXIX- Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cfr. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 1411-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça-Secções Criminais).
XXX- Efectivamente, no caso sub judice afigura-se inexistirem os elementos de prova necessários para poder condenar a arguida pelo crime de branqueamento de capitais, tanto mais que, como demonstrado, existem nos autos elementos que apontam noutro sentido, aquele em que a ora recorrente terá sido vítima do crime de burla.
XXXI- A arguida, ora recorrente, foi condenada pela prática dum de abuso de confiança agravada, p. e p. nos termos do art. 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos;
XXXII- pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
XXXIV- em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, condenar a arguida AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
XXXV- Foi ainda a arguida ora recorrente, condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º 1, al. c), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o montante global de 900,00€ (novecentos euros);
XXXVI- Entende a recorrente ser a condenação a que foi sujeita, manifestamente desproporcionada, atentos os factos apurados e a culpa do agente.
XXXVII- A arguida confessou, integralmente e sem reservas, a prática do crime de abuso de confiança, bem assim como o de falsificação de documento.
XXXVIII- No que tange ao primeiro, a arguida devolveu à massa insolvente, no decurso do processo de insolvência, todos montantes de que se tinha apropriado.
XXXIX- No caso concreto a medida da pena aplicada, ultrapassa em muito a medida da culpa concreta da arguida face aos factos dados como provados, tendo a douta sentença em crise violado o disposto nos artigos 40º n.º 2 e 71º n.º 1 al. a), do Código Penal.
XL- Entende a ora recorrente que as penas a aplicar pelos dois crimes confessados se deveria situar nos mínimos legais.
XLI- Devendo ter sido absolvida da prática do crime de branqueamento de capitais, por prova inexistir da prática por si do mesmo.
XLII- No que respeita ao Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo I.G.F.S.S., deveria a ora recorrente ter sido absolvida do mesmo por, por um lado não fazer parte da ... e, por outro, por não ter subscrito o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção, sendo portanto parte ilegítima,
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCIAS,
DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE SER PARCIALMENTE REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A ORA RECORRENTE ABSOLVIDA DA PRÁTICA DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, SER REDUZIDA E ATENUADA A PENA EM QUE FOI CONDENADA PELO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO E PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
E SER ABSOLVIDA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, COMO É TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL, A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA !!!”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso, com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. A arguida foi condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravada, p. e p. nos termos do art. 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, condenou a arguida AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º 1, al. c), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o montante global de 900,00€ (novecentos euros) e ainda a pagar ao demandante BB, juntamente com a co-arguida, CC, a quantia de 58.921,41€.
2. Nesta sequência, a arguida interpôs recurso da sentença condenatória, alegando a ilegitimidade da arguida para ser demandada pelo BB, vício da sentença por manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão e a desproporcionalidade da medida concreta das penas aplicadas.
3. Invoca a recorrente que não era membro da direcção do lar de ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direção, pelo que é parte ilegítima, não podendo ser demandada no pedido de indemnização civil deduzido pelo BB.
4. Resultou demonstrado nos autos que o BB, através da “Linha de Crédito de Apoio à Economia Social” no ano de 2013, concedeu ao ... a quantia de € 58.921,41 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimo), a qual se destinava à realização de obras nos Lares.
5. Sucede, porém, que da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento dos prestes autos resultou provado que no ano de 2013 e 2014, não foram realizadas obras nos .... Da prova documental e testemunhal produzida, resultou ainda demonstrado que a arguida AA utilizou em proveito próprio o montante de € 58.921,41, concedido pela ..., caucionada pelo BB
6. Assim, considerando que ficou demonstrado que foram as arguidas AA e CC que se apoderaram da quantia de € 58.921,41, as mesmas são responsáveis pelo pagamento de tal montante em ao BB
7. Em consequência, a arguida AA é parte legitima no pedido de indemnização deduzido pelo BB, devendo improceder o recurso da recorrente, por falta de fundamento legal.
8. Por sua vez, invoca a arguida que a sentença recorrida padece do vicio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., isto é, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, relativamente à condenação da recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais.
9. Apesar da recorrente invocar que a sentença padece do referido vício, não fundamenta nem concretiza minimamente a alegada nulidade, fazendo transparecer de forma notória que a sua motivação se prende apenas com a sua discordância quanto à decisão condenatória e à apreciação da prova que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
10. O vício da insuficiência da matéria de facto nada tem que ver com a discordância do recorrente sobre a factualidade que o tribunal a quo, apreciando a prova com base nas máximas da experiência e a sua livre convicção, decidiu dar como provada.
11. A insuficiência da matéria de facto consubstancia um vício da decisão penal e não do julgamento, razão pela qual, se exige que a sua demonstração se faça somente através do texto da sentença, ou da sua conjugação com as regras da experiência comum, sendo inadmissível o recurso outros elementos, ainda que constantes do processo.
12. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores só se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja exígua e insuficiente para suportar a decisão de direito, sendo certo que o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, o que conduz a uma decisão viciada por insuficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados, por serem insuficientes, não permitem fundamentar a decisão de direito de condenação ou de absolvição a que chegou o julgador.
13. No caso sub judice é inequívoco que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é claramente suficiente para fundamentar a condenação da arguida AA pelo crime de branqueamento, dado que a matéria de facto provada permite, por si só, a formulação de um juízo de subsunção ao tipo de ilícito previsto e punido pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 a 4 do Código Penal.
14. Da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, concretamente nos pontos 13 a 47, constam todos os factos essenciais e necessários ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de branqueamento, tal como se encontra previsto no art.º 368.ºA, n.ºs 1 a 4 do Código Penal.
15. Pelo que, contrariamente ao defendido pela recorrente, a sentença recorrida não padece de qualquer insuficiência que integre a invocado vício.
16. Alega ainda a recorrente que no caso vertente inexistem “elementos de prova necessários para poder condenar a arguida pelo crime de branqueamento de capitais, tanto mais que, como demostrado, existem nos autos elementos que apontam noutro sentido, aquele em que a ora recorrente terá sido vítima do crime de burla”. Para o efeito, alega a recorrente que não existe nos presentes autos qualquer prova de que a arguida AA tivesse proposto a FF que esse lhe cedesse a respetiva conta bancária, tendo este de efetuar o levantamento dos montantes e posteriormente entregar-lhe uma parte ou que FF procedia ao levantamento da quase globalidade dos valores transferidos e entregava-os a AA que lhes dava o destino que entendia.
17. Apesar de a recorrente se insurgir contra a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, por inexistência de prova, para sustentar a condenação da arguida AA pela prática de um crime de branqueamento, a verdade é que a recorrente não alega na sua motivação de recurso quais os concretos pontos da matéria dada como provada que se encontram incorretamente julgados pelo tribunal a quo, e que deveriam ter sido julgados como não provados, por insuficiência de prova.
18. De igual modo, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar, de forma concreta, os meios de prova que impunham uma diferente decisão.
19. Assim, deverá ser recusado liminarmente o pedido de impugnação da matéria de facto formulado pela arguida, atendendo a que não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP.
20. De todo o modo, sempre se diga que, contrariamente ao que defende a recorrente, não merecem credibilidade as declarações prestadas pela arguida AA na parte em que afirmou que tinha sido vítima de uma burla, estilo de cartas da ... no passado, e que após conhecer o arguido FF o mesmo lhe propôs interceder junto de nomes sonantes que alegadamente conhecia para desbloquear o dinheiro perdido nesse esquema anterior e que transferiu mais de 600.000,00€ para o arguido FF, para recuperar cerca de 120.000,00€ perdidos no anterior esquema das cartas da ..., vindo assim a ser novamente vitima de burla agora perpetrada pelo arguido FF.
21. Bem andou o tribunal recorrido ao decidir que estas declarações prestadas pela arguida AA não mereciam credibilidade, dado que foram contrariadas pelas regras da experiência comum e por toda a demais prova documental junta aos autos.
22. Na verdade, não se afigura minimamente crível e consentâneo com as regras da experiência comum que alguém efetue a entrega de 600.000,00€ a um terceiro, com o fito de recuperar o valor de 120.000,00€. Sendo ainda mais inverosímil, quando a pessoa a quem é feita essa entrega de dinheiro, não exercia (nem disse exercer) qualquer atividade ou profissão que fosse conotada com a resolução de litígios ou recuperação de ativos, como era o caso do arguido FF.
23. Com efeito, o tribunal a quo formou a sua convicção de condenação da arguida pela prática do crime de branqueamento, com base nos extensos extratos bancários do apenso 3, no qual se encontram registadas as inúmeras transferências bancárias realizadas pela arguida da conta do lar de ... para a conta do arguido FF, bem como as inúmeras transferências bancárias realizadas pela arguida da conta do lar de ... para a conta das arguidas e, posteriormente, para a conta de FF. Constatou ainda o tribunal a quo, a partir da análise aos extratos bancários (do apenso 3) que o arguido FF, logo após receber o dinheiro, procedia quer ao seu levantamento (exemplos a fls.135, a ...-...-2013, fls. 136 a ...0...-2013, fls. 137 a ...-...-2013, fls. 141 a ...-...-2013, fls. 143 a ...-...-2013, fls. 145 a ...-...82013, fls. 146 a ...-...-2013), quer à sua transferência (total ou parcial) para outras contas (exemplos a fls. 138 a ...-...-2013, fls. 139 a ...-...-2013, fls. 140 a ...-...-2013, fls. 146 a 02-092013) e ao carregamento de cartões pré-pagos (exemplos a fls. 144 a ...-...-2013 e ...-...-2013, fls. 145 a ...-...-2013, fls. 146 a ...-...-2013, fls. 146 e 147 a ...-...-2013).
24. Da análise de todos estes elementos probatórios extrai-se, de forma segura, que a arguida AA ao atuar da forma como o fez, realizando inúmeras transferências bancárias, de montante diverso, da conta do lar para sua conta ou para a conta da sua mãe (arguida CC) para logo de seguida transferir tais montantes para a conta do arguido FF, que eram por este levantados ou transferidos de imediato, pretendeu de forma inequívoca ocultar a origem ilícita do dinheiro de que se apoderou, da titularidade do lar, no qual era diretora e tinha uma posição de domínio.
25. Deste modo, não assiste razão à recorrente ao alegar que foram incorretamente julgados os referidos factos. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados os factos constantes da acusação e determinando a condenação da arguida pela prática de um crime de branqueamento.
26. Por fim, invoca a recorrente no recurso apresentado que as penas que lhe foram aplicadas são manifestamente desproporcionadas, atentos os factos apurados e a culpa do agente, razão pela qual, não concorda com a mesma. Para o efeito, invoca a recorrente que a arguida confessou, integralmente e sem reservas, a prática do crime de abuso de confiança e do crime de falsificação de documento, tendo a arguida devolvido à massa insolvente, no decurso do processo de insolvência, todos montantes de que se tinha apropriado. Pelo que as penas a aplicar pelos dois crimes confessados se deveria situar nos mínimos legais.
27. Repare-se que, a moldura penal abstrata correspondente ao crime de abuso de confiança agravada imputado à arguida, é a seguinte: - pena de prisão de 1 a 8 anos - cfr. art.º 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao art.º 202.º, alínea b), do Código Penal.
28. Por sua vez, a moldura penal abstrata correspondente ao crime de falsificação de documento imputado à arguida, é a seguinte: - pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias - cfr. art.º 256.º n.º 1, al. c), e n.º 3 do Código Penal.
29. E a moldura penal abstrata correspondente ao crime de branqueamento imputado à arguida, é a seguinte: - pena de prisão de 1 a 8 anos - cfr. art.º 368.º-A, n.ºs 1 a 4 do Código Penal.
30. Assim, o julgador considerou que as circunstâncias pessoais, a elevada intensidade do dolo, o elevado grau de ilicitude, a gravidade da culpa e as medianas necessidades de prevenção determinam a fixação à condenada de uma pena de 3 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado, de uma pena de 2 anos de prisão pelo crime de branqueamento e de uma pena de 150 dias de multa pelo crime de falsificação de documento, ou seja, ainda longe do respetivo limite máximo da moldura penal abstratamente aplicável a cada um dos conjunto de factos imputados à arguida.
31. A pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso de confiança agravado, aplicada à arguida, encontra-se próxima do seu limite mínimo e ainda distante do seu limite máximo (ou seja, de 8 anos de prisão), pelo que se considera justa, proporcional e adequada a pena concreta aplicada, face às medianas necessidades de prevenção geral e especial, à culpa elevada manifestada pela arguida na prática dos factos e ao grau elevado de ilicitude.
32. De igual modo, a pena de 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros) pela prática de um crime de falsificação de documento, aplicada à arguida, encontra-se próxima do seu limite mínimo e muito distante do seu limite máximo (ou seja, de 600 dias de multa), pelo que se considera justa, proporcional e adequada a pena concreta aplicada, face às medianas necessidades de prevenção geral e especial, à culpa elevada manifestada pela arguida na prática dos factos e ao grau elevado de ilicitude.
33. A aplicação à arguida de 150 (cento e vinte) dias de multa, pelo crime de falsificação de documento e da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de abuso de confiança agravada e do crime de branqueamento, corretamente fixadas pelo tribunal a quo, não consubstancia, naturalmente, qualquer violação do princípio da culpa ou da proporcionalidade da pena. Ao invés, a fixação nessa medida concreta da pena de prisão e da pena de multa afigura-se acertada, correta e justa, atendendo à gravidade dos factos perpetrados pela arguida e, bem assim, a todas as circunstâncias, que na sua maioria depõem contra a arguida.
34. Deste modo, consideramos que, em face da prova carreada para os autos e da prova produzida em audiência de discussão em julgamento, a medida concreta de cada uma das penas aplicadas à arguida pelo Tribunal a quo se revela adequada, justa e corretamente doseada, não merecendo, assim, qualquer crítica.
35. Sendo certo que inexiste qualquer fundamento para situar qualquer das penas aplicadas no seu limite mínimo, em face do elevado grau de ilicitude e da culpa elevada manifestada pela arguida na prática dos factos.
36. Tal decisão não merece qualquer reparo ou censura, uma vez que o tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias conhecidas e cumpriu escrupulosamente o disposto no art.º 71.º do Código Penal, para encontrar a medida concreta da pena.
37. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional.
Nestes termos, e face ao exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado pela arguida, devendo assim ser mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.
Vossas Excelências decidirão, porém, como for de JUSTIÇA!”.
Também o demandante BB, respondeu a este recurso, com a apresentação das seguintes conclusões:
“1- Pretende a Recorrente que se altere a Sentença proferida, mas de facto, a mesma não pode, nem deve ser alterada;
2- A Recorrente utilizou em benefício próprio, o montante concedido pela ..., ao ..., no âmbito do apoio concedido através da “Linha de Crédito de Apoio à Economia Social”;
3- A Recorrente bem sabia, que esse montante estava caucionado pelo Recorrido e, caso o beneficiário do apoio, não procedesse ao pagamento das prestações, era a entidade garante a assumir o pagamento;
4- Tal como aconteceu;
5- A Recorrente é parte legítima no processo, nada havendo a sindicar à Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
6- O Pedido de Indeminização Civil deduzido pelo Recorrido foi apresentado nos termos e no prazo consagrado na lei e aceite, e bem, pelo Tribunal;
7- Contudo, caso assim não se entenda e por mera cautela, numa perspetiva de economia processual, abstemo-nos de repetir tudo o que já foi dito a este propósito, dando-se por reproduzidas todas as considerações e razões constantes do PIC deduzido pelo Recorrido;
8- Sem necessidade de mais extensas considerações, por estarem definidos os factos e ser claro o direito aplicável, não merece acolhimento a pretensão da Recorrente no que ao Pedido de Indeminização Cível apresentado pelo BB, impugnando-se todo o conteúdo do presente recurso no que a este Instituto respeita;
9- Assim sendo, bem esteve a decisão recorrida, que aplicou concretamente a lei, tendo extraído juízo em conformidade, pelo que o recurso apresentado não deve obter provimento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser julgado improcedente o presente recurso, no que ao BB, respeita, e em consequência deverá ser mantida a douta Sentença aqui recorrida.
Fazendo-se assim, V. Exas., a tão costumada JUSTIÇA”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer secundando a posição já assumida em 1.ª instância, pelo que não foi necessário o cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na Sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados:
”1. O ... era uma Instituição particular de solidariedade social que se encontrava registada na ... desde ........1987, no livro n. ..., das Associações de Solidariedade Social, sob o n.0 ... e beneficia do estatuto de utilidade pública, com sede na ...;
2. A instituição geria a ...) dos equipamentos sitos na ... e na ...;
3. A acima referida instituição tinha por objetivos o acolhimento de senhoras idosas, cuja situação social, familiar, económica e de saúde não permitam respostas alternativas, satisfazendo as necessidades dos residentes, sem discriminação por credo religioso ou raça;
4. O ... era constituído pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
5. A Direção do Lar era constituída por três membros: o presidente, um secretário e um tesoureiro;
6. Para obrigar o ... eram necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direção;
7. A arguida CC exercia funções de Presidente na Direção da Instituição desde 2002, competindo-lhe entre o mais: superintender na administração do lar, orientando e fiscalizando os respetivos serviços; convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos, representar o lar em juízo, ou fora dele; assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento do livro de atas da Direção; despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
8. A arguida AA exercia funções de Diretora Técnica desde o ano de 2005, competindo-lhe verificar o cumprimento das funções da encarregada, chefe de serviços e demais pessoal; tratar do expediente recebido e a enviar; organizar e manter o arquivo; visitar cada estabelecimento a diversas horas para verificar asseio, ordem, ambiente do lar e da residência, ouvir utentes e pessoal, verificar assiduidade, pontualidade através do livro de ponto, tomar conhecimento das ocorrências e tomar decisões quando urgentes sempre que possível com a orientação da Direção, verificar quantidade e qualidade da alimentação, verificar o comportamento do pessoal entre si e com as utentes, verificar a atuação das funcionárias da noite, ouvir as utentes sobre o seu bem-estar, verificar e controlar os livros de ocorrência e verificar a ordem e asseio do pessoal; informar-se junto da encarregada e chefe de serviços sobre o estado do equipamento; fazer cumprir as decisões da Direção junto da Encarregada, Chefe de Serviços e demais pessoal; organizar arquivo dos contratos e demais documentos do pessoal; alertar periodicamente a direção para as datas do termo dos contratos do pessoal; organizar arquivo dos processos das utentes; elaborar, no dia 20 de cada mês, com a colaboração da chefe de serviços, as folhas de processamento dos salários do pessoal; elaborar com a chefe de serviços, os horários e mapas de férias do pessoal; atualizar e fazer cumprir o regulamento interno junto das utentes e familiares; comunicar à Direção obras e arranjos necessários e elaborar com a empresa de animação o programa de animação;
9. Apesar de nos Estatutos do ... estarem previstos os membros e respetivas funções dos órgãos sociais, AA exercia competências para além das suas, nomeadamente procedia ao pagamento dos fornecedores e à apresentação mensal das contas do lar à Direção, realizava a gestão diária da instituição em conjunto com CC, celebrava contratos de trabalho sob aconselhamento do advogado, realizava compras, estabelecia contactos com a Segurança Social, em articulação com a contabilidade procedia ao pagamento do pessoal e de fornecedores;
10. O ... era titular da conta bancária n...., da ..., na agência sita na ... em ...;
11. Os cheques associados à conta da instituição tinham de ser assinados por duas pessoas, sendo, porém, certo que JJ, tesoureira, deixava na instituição, cheques já assinados em branco;
12. As arguidas tinham, ainda, acesso ao cartão de multibanco e ao respectivo código de acesso, associados à conta da instituição, domiciliada na ..., que deveria apenas ser usado para efectuar o pagamento de bens e serviços destinados a suprir as necessidades do ... e não despesas pessoais da sua presidente e diretora;
13. Entre ... de ... de 2012 e ... de 2014, CC e AA em comunhão de esforços e com um plano previamente delimitado, aproveitando-se das funções que exerciam na instituição ..., apropriaram-se de quantias monetárias pertencentes àquela instituição, no valor de, pelo menos, € 262.800,91 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos euros e noventa e um cêntimos);
14. Na execução do mencionado plano, no ano de 2012 as arguidas transferiram através de operações de multibanco, da conta titulada pela instituição, para a conta bancária de AA com 0 NIB ..., domiciliada no ..., agência de ... valores que ascenderam a € 18.000 (dezoito) mil euros, conforme infra descrito:
Data movimento Destinatário Montante em Euros
........2012 Transferência de multibanco AA 4.000,00
........2012 5.000,00
........2012 5.000,00
........2012 4.000,00
Total 18.000,00
15. De forma a ocultar a origem e o destino que daria às quantias que viesse a retirar do ..., AA propôs a FF que cedesse a respetiva conta bancária, tendo este de efetuar o levantamento dos montantes e posteriormente entregar-lhe uma parte;
16. FF acedeu, tendo em data não concretamente apurada do mês de ..., indicado a AA a sua conta bancária n.º 0036.0445.9910.4836.4214.4, domiciliada junto da ..., agência de ...;
17. Assim, na execução de plano entre ambos delineado, entre ........2013 e ........2014, AA transferiu diretamente da conta do ... para a conta de FF os seguintes montantes nas datas infra indicadas:
Data Origem do montante Conta destino Valor em euro
........2013 ... 998,00
........2013 ... 2.000,00
........2013 ... 2.000,00
........2013 ...2.750,00
........2013 ... 2.750,00
........2014 ... 2.000,00
........2014 ... 2.250,00
........2014 ...1 .000,00
Total: 15.748,00
18. As transferências bancárias realizadas para a conta de FF foram seguidas do levantamento da globalidade elou quase globalidade do seu montante, obtendo o arguido, dessa forma, os benefícios da integração daqueles montantes no seu património;
19. Igualmente na execução daquele plano, no lapso temporal compreendido entre ........2013 e ........2013, AA transferiu para a sua conta e para a conta de CC (..., domiciliada na ...) várias quantias monetárias que, no total, ascendem a €158.286,943 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) provenientes da conta bancária do ..., após o que as encaminhava para a conta de FF de forma a ocultar o seu destino final;
20. Na posse de tais montantes, FF procedia ao levantamento da quase globalidade dos valores transferidos e entregava-os a AA que lhes dava o destino que entendesse;
21. Igualmente na execução daquele plano, no lapso temporal compreendido entre .......14 e ........2014, AA transferiu para a sua conta e para a conta de CC várias quantias monetárias que, no total, ascendem a €10.270,834 (dez mil, duzentos e setenta euros e oitenta e três cêntimos) provenientes da conta bancária do ..., após o que as encaminhava para a conta de FF de forma a ocultar o seu destino final;
22. Na posse de tais montantes, FF procedia ao levantamento da quase globalidade dos valores transferidos e entregava-os a AA que lhes dava o destino que entendesse;
23. Sabendo que as quantias que eram transferidas para a sua conta bancária não pertenciam a AA e a CC, mas ao ..., FF, entre ........2013 e ........2014, não se inibiu de as levantar e entregar a AA, em locais previamente combinados entre os dois, na zona de Lisboa, onde residem;
24. As quantias não eram totalmente devolvidas a AA, ficando valores não concretamente apurados, na posse do arguido FF que, com as mesmas, pagou contas de natureza pessoal;
25. Acresce que, ainda durante do ano de 2013, AA e CC receberam dos utentes do Lar e seus familiares € 28.169,57 (vinte e oito mil, cento e sessenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) referentes a mensalidades de utentes da ... que foram depositadas em contas bancárias indicadas pela arguida AA e que, por isso, nunca chegaram a dar entrada nos cofres da ...;
26. Aproveitando o acesso ao cartão de multibanco da ..., as arguidas procederam a levantamentos e à emissão de cheques sem relação com a atividade do Lar no valor total de € 32.325,57 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
27. Ao abrigo da Linha de crédito de apoio à economia social, o BB, celebrou com a caixa económica montepio geral um protocolo de cooperação ao qual o lar de ... foi candidato, tendo-lhe sido concedido a ... de ... de 2013, um empréstimo bancário, com o número ..., no montante de € 57.667, 80 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos), para a realização de obras no lar, não tendo, no entanto, sido efetuadas, por as arguidas se terem apropriado do respetivo valor para satisfação de necessidades estritamente pessoais não relacionadas com a atividade do Lar;
28. Com a sua conduta, as arguidas em conjugação de esforços e na execução de plano comum apropriaram-se no total de, pelo menos, €262.800,91 (Duzentos e sessenta e dois Blovsky várias quantias monetárias que, no total, ascendem a €10.270,834 (dez mil, duzentos e setenta euros e oitenta e três cêntimos) provenientes da conta bancária do ..., após o que as encaminhava para a conta de FF de forma a ocultar o seu destino final;
29. Na posse de tais montantes, FF procedia ao levantamento da quase globalidade dos valores transferidos e entregava-os a AA que lhes dava o destino que entendesse;
30. Sabendo que as quantias que eram transferidas para a sua conta bancária não pertenciam a AA e a CC, mas ao ..., FF, entre ........2013 e ........2014, não se inibiu de as levantar e entregar a AA, em locais previamente combinados entre os dois, na zona de Lisboa, onde residem;
31. As quantias não eram totalmente devolvidas a AA, ficando valores não concretamente apurados, na posse do arguido FF que, com as mesmas, pagou contas de natureza pessoal;
32. Acresce que, ainda durante do ano de 2013, AA e CC receberam dos utentes do Lar e seus familiares € 28.169,57 (vinte e oito mil, cento e sessenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) referentes a mensalidades de utentes da ... que foram depositadas em contas bancárias indicadas pela arguida AA e que, por isso, nunca chegaram a dar entrada nos cofres da ...;
33. Aproveitando o acesso ao cartão de multibanco da ..., as arguidas procederam a levantamentos e à emissão de cheques sem relação com a atividade do Lar no valor total de € 32.325,57 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
34. Ao abrigo da Linha de crédito de apoio à economia social, o BB, celebrou com a caixa económica montepio geral um protocolo de cooperação ao qual o lar de ... foi candidato, tendo- lhe sido concedido a ... de ... de 2013, um empréstimo bancário, com o número ..., no montante de € 57.667, 80 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos), para a realização de obras no lar, não tendo, no entanto, sido efetuadas, por as arguidas se terem apropriado do respetivo valor para satisfação de necessidades estritamente pessoais não relacionadas com a atividade do Lar;
35. Com a sua conduta, as arguidas em conjugação de esforços e na execução de plano comum apropriaram-se no total de, pelo menos, €262.800,91 (Duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos euros e noventa e um cêntimo), que sabiam não lhes pertencerem, causando um empobrecimento injustificado à Instituição.
36. Em ... de 2017, as arguidas efetuaram o pagamento de € 262.800,91 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos euros e noventa e um cêntimo), no âmbito do processo de insolvência do Lar, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, com o n.° 4370/16.O
37. As arguidas conheciam as características dos documentos, nomeadamente do contrato de desconto bancário e livrança, sabendo que faziam constar dos mesmos elementos que não correspondiam à realidade, colocando em causa a confiança que esses documentos merecem, e ainda assim quiseram atuar da forma descrita, a fim de induzirem em erro o ..., com o intuito de beneficiarem do valor de € 50.000 (cinquenta) mil euros;
38. Com base no engano que provocaram no ..., este, acreditando de boa fé nas arguidas, disponibilizaram-lhe o montante já indicado, nas circunstâncias já referidas;
39. FF tinha conhecimento que o dinheiro que recebera na sua conta da ... não correspondia à prestação de qualquer serviço ou atividade, ou ao pagamento de qualquer bem, uma vez que não os prestou ou vendeu;
40. Tanto mais que ao arguido não é conhecido qualquer relacionamento pessoal elou profissional com o ...;
41. FF concordou com a transferência para a sua conta bancária de quantias monetárias que sabia terem sido realizadas sem a autorização e o conhecimento dos respetivos titulares e não pertencerem a quem a ordenou a sua transferência;
42. Em consequência da conduta do arguido o ... ficou prejudicado no valor supramencionado;
43. CC desconhecia o acordo celebrado entre FF e AA, para camuflagem da origem e destino das quantias que eram retiradas do lar de ...;
44. AA e FF atuaram na execução entre ambos delineado, visando assim, ocultar o rasto do dinheiro que este levantou, introduzindo-o no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, dificultando a ação da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência, o que quiseram e lograram concretizar;
45. E praticaram as descritas condutas, com introdução das quantias monetárias ilicitamente obtidas nos diversos circuitos económicos como meio de melhor desfrutar das vantagens económicas conferidas pela sua posse, com o propósito concretizado de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito em prejuízo de terceiros e, sempre com o objetivo de obstar à deteção, confisco e perda do produto de tais atos ilícitos;
46. As arguidas e FF agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os montantes já referidos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos legítimos donos, porém, querendo integrá-los, como integraram, no seu património, não se abstiveram de praticar tais atos;
47. As arguidas e FF mais sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e ainda assim não se inibiram de as praticar.
48. Ao abrigo da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social (LCAES) aprovada pelo ... em ... de ... de 2012, foi celebrado entre o BB e a ... (...), em ... de ... de 2012, um Protocolo de Cooperação, nos termos do qual se propõem apoiar a atividade das ... (...), através de uma linha de crédito, o qual foi reforçado, através da celebração, em ... de ... de 2012, de um novo Protocolo que instituiu a da Linha de Crédito II de Apoio à Economia Social (LCAES II).
49. Foi ainda, em ... de ... de 2012, acordado entre o BB e a ... que, para garantia dos empréstimos a conceder ao abrigo dos Protocolos de Cooperação acima referidos, o BB constituiria na ... dois depósitos a prazo no montante, respetivamente, de € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), e de € 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros) pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, com o pagamento de juros mensal, sendo que, desde que verificada qualquer situação de mora e/ou incumprimento por parte de uma entidade beneficiária de qualquer empréstimo concedido ao abrigo da LCAES, a ... poderia, a título de compensação voluntária de créditos, debitar, total ou parcialmente, a conta de depósito à ordem associada ao depósito a prazo referido acima referida e pagar-se do seu crédito.
50. A demandada DD exercia funções de Tesoureira na Direção da instituição no triénio ...1...-2015.
51. Na sequência do processo de candidatura que efetuou aos apoios concedidos ao abrigo da LCAES II, foi pela ... concedido ao ..., em ... de ... de 2013, um empréstimo bancário com o número ..., no valor de € 57.667,80 (cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos), tendo o pagamento de tal quantia pelo ... sido garantido pelo BB, ora demandante, mediante a celebração, em ... de ... de 2013, do “Acordo de garantia de pagamento no âmbito da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social”.
52. O “Acordo de garantia de pagamento no âmbito da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social”, foi assinado, em representação do ..., por CC, DD, e por EE, secretário da direção, entretanto falecido em ... de ... de 2019.
53. O empréstimo bancário suprarreferido destinava-se à realização de obras no Lar, obras essas que não foram efetuadas, por as arguidas, ora demandadas, se terem apropriado do respetivo valor para satisfação de necessidades estritamente pessoais não relacionadas com a atividade do Lar.
54. Sucede que após ter recebido o supra referido subsídio, o ... viu as suas instalações encerradas pela Segurança Social por falta de condições de funcionamento, bem como viu cancelados os apoios sociais que lhe eram prestados pela Segurança Social ao abrigo de acordos de cooperação - cfr. consta a fls. 9 do Relatório de Averiguações realizado pelo serviço competente do ..., constante dos autos -, tendo entrado em incumprimento reiterado do plano de pagamento do empréstimo concedido ao abrigo da LCAES II, factos dos quais o BB só tomou conhecimento após ter recebido o e-mail de ... de ... de 2015 que lhe foi remetido pela
55. tendo em consideração que o ... havia encerrado a sua atividade e que não dispunha de meios que lhe permitissem liquidar a sua dívida perante aquela instituição bancária, a qual, projetada a ... de ... de 2015, era no valor de € 58.921,41 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte um euros e quarenta e um cêntimos), foi o BB informado que a mesma iria ser liquidada nos termos previstos no acordo de ... de ... de 2012.
O BB liquidou integralmente perante a ... a dívida constituída pelo
Tomando em consideração que o ... cancelou os apoios sociais que prestava ao ... ao abrigo de acordos de cooperação, o BB não pode recorrer ao previsto nas cláusulas segunda e terceira do acordo de garantia de pagamento celebrado em ... de ... de 2013 (doc. 3) com vista a ser ressarcido pelo ... do pagamento que fez à
[…]
A arguida AA trabalha como revisora de anúncios e aufere 1.190,00€ mensais.
Partilha as despesas fixas com a mãe, com quem vive.
Paga mensalmente cerca de 600€ ao banco ... por conta de um empréstimo que contraiu.
Tem um mestrado em comunicação social.
Não tem antecedentes criminais.
[…]”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, a arguida recorrente pretendeu suscitar as seguintes questões:
1. Indevido juízo da prova dos factos quanto ao crime de branqueamento de capitais; violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal;
2. insuficiência da matéria de facto provada quanto ao crime de branqueamento de capitais;
3. excessividade das penas aplicadas;
4. ilegitimidade e inexigibilidade quanto ao pedido de indemnização civil.
1) Indevido juízo da prova dos factos quanto ao crime de branqueamento de capitais / violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal
Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias da prova gravada que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
A recorrente não apresenta tais formulações (em todo o recurso), acabando por seguir apenas um desenvolvimento e análise global da prova e do despacho de arquivamento parcial do inquérito, com exposição da sua opinião, com referências pontuais, em crítica, à aplicação feita pelo tribunal recorrido do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Por isso, será apenas essa a análise dirigida no recurso quanto à matéria de facto provada.
A recorrente invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova, que decorre do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, porque entende que não podia o tribunal recorrido ter chegado à prova da sua participação nos factos provados.
De acordo com a recorrente, tendo ela confessado integralmente a prática do crime de abuso de confiança agravado, bem como o de falsificação de documento, inexiste prova no que concerne à prática por si do crime de branqueamento de capitais, por ela ter negado propor a FF a execução dos factos provados.
O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal impõe que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador1.
Face à inexistência de suporta para a referida prova, há que relembrar a fundamentação do tribunal recorrido a esse propósito (que a recorrente parece desconhecer, pois afirma desconhecer em que se baseou aquele tribunal para o seu juízo).
Consta da Sentença recorrida, a este propósito, depois da exposição quanto a cada depoimento ou declaração, que:
“Ora, conforme resulta do que se deixou exposto, todos os factos relativos à falsificação da assinatura e retirada de dinheiro do lar (incluindo as mensalidades dos utentes) foram corroborados pelas arguidas, de forma mais concreta pela arguida AA, sendo certo que tais movimentos se encontram demonstrados pelo relatório de averiguações de fls. 193 a 209 e pela documentação bancária constante do apenso 3.
Assim, constata-se que as transferências descritas no ponto 14, do lar para AA, constam do extrato de movimentos da conta do lar a fls. 52 e do extrato de movimentos da conta da arguida AA a fls. 84.
Relativamente às transferências da conta do lar para a conta do arguido FF descritas no ponto 17, mostram-se refletidas no extrato do lar a fls. 58, 60, 66 e 69 e no extrato da conta do arguido a fls. 137, 138, 140, 150, 151, 155, 156 e 157 do apenso 3.
As quantias transferidas do lar de ... para a conta das arguidas e, posteriormente, para a conta de FF resulta igualmente dos respetivos extratos constantes do apenso 3 - sendo certo que não resulta dos documentos relativos ao lar de ... qualquer relação do arguido com o mesmo, tendo as testemunhas familiares de utentes e as testemunhas ex- trabalhadoras do lar referido não conhecer nem nunca ter visto o arguido.
Tratam-se de inúmeros movimentos, mas a título de exemplo, constata-se a fls. 57 que a ...-...-2013 foi feita uma transferência de 296€ da conta do lar para a conta da arguida CC, montante esse que, nesse mesmo dia, foi transferido para o arguido FF (fls. 136).
Movimentos semelhantes se podem comprovar a fls. 58 (extrato do lar, saída de 3.000,00€ a ...-...-2013 e entrada nesse mesmo dia na conta do arguido através da arguida CC a fls. 138) e fls. 59 (saída de 628€ a ...-...-2013, que entraram na conta do arguido nessa mesma data a fls. 138).
Constata-se igualmente, analisando o extrato bancário do arguido FF, que logo após receber o dinheiro, o mesmo procedia quer ao seu levantamento (exemplos a fls. 135, a ...-...12013, fls. 136 a ...-...-2013, fls. 137 a ...-...-2013, fls. 141 a ...-...-2013, fls. 143 a ...-...72013, fls. 145 a ...-...-2013, fls. 146 a ...-...-2013), quer à sua transferência (total ou parcial) para outras contas (exemplos a fls. 138 a ...-...-2013, fls. 139 a ...-...-2013, fls. 140 a ...-...52013, fls. 146 a ...-...-2013) e ao carregamento de cartões pré-pagos (exemplos a fls. 144 a ...-...-2013 e ...-...-2013, fls. 145 a ...-...-2013, fls. 146 a ...-...-2013, fls. 146 e 147 a ...0...-2013).
Ora, face à quantidade de transferências realizadas, em diversos montantes, nem sequer sempre em montantes redondos, face ao facto de as arguidas terem efetuado as transferências umas vezes diretamente para a conta do arguido e outras para as suas para logo em seguida as transferirem para a conta do arguido, que também em seguida levantava, transferia ou utilizava tais montantes para pagamentos e carregamentos de cartões pré-pagos, não pode deixar de considerar-se que tais movimentações se destinavam a camuflar o rasto do dinheiro e a introduzi-lo no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratasse.
De facto, a versão apresentada pelas arguidas não faz sentido, não só pelo facto de muitas transferências passarem por si ou pela sua mãe antes de chegarem ao arguido (ora, por que não sair o dinheiro sempre diretamente da conta do lar para o arguido, como fizeram algumas vezes? E por que não transferir só para a arguida AA, que assumiu a “dívida” da burla como sua, e também pela conta da arguida CC?), o que a arguida AA não soube explicar, como as arguidas referiram que transferiram para o arguido cerca de 600.000,00€ para recuperar a quantia de 120.000,00€ - tal não faz sentido, até porque não estamos a falar nem de montante equivalente nem de montante apenas ligeiramente superior, mas sim de quase o triplo do dinheiro que procuravam reaver (sendo certo que muitas das vezes, na sua versão, o pedidos de quantias pelo arguido FF eram feitos por mensagem, nenhuma dessas se encontrando junta aos autos que permita corroborar tais declarações, que se afiguram inverosímeis).
Tudo isto, aliado ao facto de o arguido muitas vezes levantar o dinheiro imediatamente após o receber e o usar para carregar cartões pré-pagos (não obstante também o usar para pagar despesas pessoais e fazer transferências) permite chegar à conclusão, segundo as regras da experiência comum e da lógica que o objetivo era precisamente ocultar a origem do dinheiro e de que parte do dinheiro era entregue à arguida AA para o usar como entendesse e na execução de plano previamente por ambos gizado”.
Como se percebe desta análise do tribunal recorrido, foi convincentemente explicado por que motivo a versão das arguidas não foi aceite, constituindo a sua actuação uma mera tentativa de encobrimento do circuito do dinheiro de acordo com as respectivas vontades e interesses.
Tal conclusão decorre da análise efectuada sobre as movimentações bancárias e o destino das mesmas, de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum, sendo irrelevantes as citações do despacho de arquivamento, que em nada é contraditório com esta posição, pois aceitou o tribunal recorrido que o mencionado FF também tivesse utilizado algumas quantias em seu benefício.
Por isso, não se verificou aqui uma violação do princípio da livre apreciação da prova, mas a sua adequada aplicação.
2) Insuficiência da matéria de facto provada quanto ao crime de branqueamento de capitais
Pretende a recorrente que se verifica uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos previstos no art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal, quanto à condenação pelo crime de branqueamento de capitais.
Contudo, desenvolvida tal alegação, é indicado no recurso que “Efectivamente, no caso sub judice afigura-se inexistirem os elementos de prova necessários para poder condenar a arguida pelo crime de branqueamento de capitais, tanto mais que, como demonstrado, existem nos autos elementos que apontam noutro sentido, aquele em que a ora recorrente terá sido vítima do crime de burla”.
Ora, é manifesto que aquilo que aquilo que a recorrente apelida de insuficiência para a matéria de facto, apesar de toda a jurisprudência que indica, mais não é do que uma discordância em relação à prova dos factos.
Esse aspecto, já analisado, não é susceptível de se reconduzir ao vício invocado, o qual é caracterizado pela falta de factos provados que permitam a conclusão, neste caso a condenação da recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais.
Na Sentença recorrida, para além dos demais factos que reconhecidamente integram os crimes de falsificação de documento e de abuso de confiança, estão provados os factos que descrevem uma circulação do dinheiro entre contas bancárias com vista à dissimulação da sua origem, nomeadamente quanto à actuação da arguida AA, os quais preenchem integralmente a previsão da incriminação de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do Código Penal, pela qual foi condenada.
Assim, não se verifica o invocado vício.
3) Excessividade das penas aplicadas
A arguida sustenta que as penas a que foi condenada são excessivas na medida em que confessou a prática dos crimes de burla e de falsificação de documento e devolveu quantias à massa insolvente.
O tribunal recorrido fundamentou a sua determinação das penas nos seguintes termos:
“Após se ter verificado o preenchimento dos elementos que do tipo de crime, cumpre agora ponderar quais as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido, aplicando-lhe uma pena.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar devem, então, ser seguidos sequencialmente os seguintes passos: primeiro, determina-se a moldura abstrata aplicável ao crime em causa; em segundo lugar, estando prevista para o tipo legal em apreço uma pena compósita alternativa, de prisão ou de multa, deve proceder-se à escolha da natureza da pena a aplicar; por fim, determina-se, dentro da respetiva moldura, o quantum, a medida concreta da pena que se vai aplicar.
Começando então pela determinação da moldura abstrata da pena, verifica-se que:
- o crime de abuso de confiança agravado pelo qual vão condenadas as arguidas é punido nos termos do artigo 205.°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), por referência ao artigo 202.°, alínea b), do Código Penal, com uma pena de 1 a 8 anos de prisão;
- o crime de falsificação de documento pelo qual vão condenadas as arguidas é punido nos termos do artigo 256.° n.° 1, alínea c) e n.° 3 do Código Penal com pena de prisão de 1 mês a 6 mesess e com pena de multa de 60 a 600 dias;
- o crime de branqueamento pelo qual vão condenados a arguida AA e o arguido FF é punido nos termos do 368.°- A, n.°s 1, 2, 4 e 12 do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 8 anos;
Determinada a moldura penal, caberá proceder à escolha da espécie de pena. De facto, encontrando-se previstas, em alternativa, uma pena privativa e outra não privativa da liberdade para o crime em causa, o art. 70.° do CP estabelece claramente, sempre que possível, uma preferência pela pena não privativa da liberdade: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
[…]
B) Relativamente à arguida AA:
No caso em apreço, o crime de abuso de confiança agravado e o crime de branqueamento são punidos apenas com prisão, pelo que não há qualquer escolha a fazer.
Porém, quanto ao crime de falsificação de documento, cabe proceder à escolha da espécie da pena a aplicar.
Desta forma, tendo em conta que a arguida não tem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, considera-se que ainda é possível aplicar uma pena não privativa de liberdade, que se mostra adequada e suficiente para assegurar as finalidades da punição, não se justificando, por desnecessária e desproporcional, a aplicação de pena de prisão. Efetivamente, entende o tribunal que a tutela do bem jurídico violado ficará garantida com a aplicação ao arguido de uma pena de multa, pois a mesma será tida socialmente como suficiente para reafirmar o valor e respeito social pela norma violada e constituirá advertência suficiente a arguida no sentido de manter uma conduta conforme ao direito.
Escolhida a natureza das penas a aplicar à arguida, cabe agora determinar o seu quantum, em conformidade com o disposto nos arts. 40.° n.° 2 e 71.° do Código Penal.
Face ao que já supra se deixou explanado, são fatores a considerar:
- a vontade criminosa da arguida, que é intensa, pois atuou com dolo direto em ambos os conjuntos de factos, tendo representado os factos que preenchem os tipos de crime em causa e agido com a intenção de os realizar;
- as necessidades de prevenção geral, que são medianas;
- o grau de ilicitude do facto, que no caso é elevado, tendo em conta as quantias concretamente apropriadas;
- a confissão parcial dos factos, pese embora tenha negado os facto atinentes ao crime de branqueamento;
- o facto de as quantias apropriadas terem sido restituídas, pese embora não voluntariamente mas no âmbito do processo de insolvência do lar.
- a sua inserção profissional, social e familiar;
- a ausência de antecedentes criminais.
Tudo ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação à arguida:
- de uma pena de 3 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado;
- de uma pena de 2 anos de prisão pelo crime de branqueamento;
- de uma pena de 150 dias de multa pelo crime de falsificação de documento.
Relativamente à pena de multa, atendendo aos critérios já supra enunciados e tendo em conta situação económico-financeira da arguida dada como provada, considera-se adequado fixar o quantitativo diário da multa em 6,00€, perfazendo o montante global de 900,00€.
No que se refere às penas de prisão, é ainda, de ponderar, no caso concreto, a aplicação de penas substitutivas das penas de prisão acima delimitadas.
No caso vertente, a dosimetria da pena concreta não permite, sequer em abstrato, a ponderação da substituição da prisão pela multa, não considerando o tribunal que a prestação de trabalho a favor da comunidade realiza, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sobretudo tendo em conta os montantes subtraídos e que só foram reavidos não por vontade da arguida.
E, ainda, de ponderar a suspensão da execução das penas privativas da liberdade, dispondo o art. 50.° n.° 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso vertente é de notar que a arguida não tem antecedentes criminais, nunca tendo sido sujeita a uma pena. Assim, afigura-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma oportunidade à arguida, considerando-se que o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva as penas de prisão de 3 e 2 anos que foram determinadas será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos.
Deste modo, ao abrigo do art. 50.° n.° 1do Código Penal, determina-se a suspensão da execução das penas privativas da liberdade aplicadas à arguida, afigurando-se ajustado que as mesmas se adstrinjam ao tempo fixado para a pena que lhe respeita, ou seja, por 3 anos e por 2 anos.
- Da pena única
Dispõe o art. 77.° n.° 1 do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única tendo em conta penas da mesma natureza (n.° 3).
A pena aplicável ao concurso de crimes é, pois, uma pena única, formada a partir das diversas penas parcelares, que devem se concretamente fixadas pelo tribunal.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo certo que, nos termos do n.° 2 do referido art. 77.° do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, de acordo com o disposto no referido normativo legal, a moldura penal abstrata do concurso no caso concreto (pelos crimes de abuso de confiança e de branqueamento) tem como limite máximo 5 anos de prisão e como limite mínimo 3 anos de prisão.
Impõe-se, agora, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra determinadas, consistindo o referido cúmulo na ponderação, desta feita conjunta, dos factos, em geral, e da personalidade do agente. Subjacente ao cúmulo jurídico está, portanto, a ideia de que esta pena única é uma realidade substancialmente diferente das penas parcelares que o compõem, na composição da qual é necessário proceder à avaliação da personalidade do arguido face ao conjunto dos factos praticados.
Nesta medida, é de ter em conta o número de crimes praticados (dois tendo os mesmos sido praticados nas mesmas circunstâncias de lugar, de forma sucessiva e tendo perdurado no tempo); a ilicitude conjuntamente considerada, que é mediana, a intensidade do dolo, que é direto; a ausência de antecedentes criminais.
Assim, considerando todos estes elementos, o tribunal decide condenar a arguida na pena única 3 anos e 6 meses de prisão, decidindo-se ainda suspender a execução de tal pena de prisão com os fundamentos supra elencados”.
Conforme se percebe da análise desta parte da fundamentação, a decisão recorrida ponderou todos os elementos pertinentes nos termos do disposto nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, especificamente quanto às concretas ocorrências, ao grau de culpa da arguida, da sua confissão apenas parcial (e negação do crime de branqueamento de capitais), bem como as circunstâncias da sua vida e ausência de antecedentes criminais da arguida.
Destaca-se ainda que a arguida não procedeu ao pagamento da quantia que foi assumida pela Segurança Social e que o montante diário da pena de multa, foi fixado muito perto do limite mínimo. Tal como a pena única cumulatória, suspensa na sua execução.
Todos os elementos foram ponderados de modo não excessivo, também em vista da sua relevância penal, dos valores em causa, e das finalidades das penas, não existindo fundamento para alguma redução das penas por que foi condenada.
4. Ilegitimidade e inexigibilidade quanto ao pedido de indemnização civil
Recorre a arguida AA da decisão tomada quanto ao pedido de indemnização civil, com a invocação da sua ilegitimidade, em virtude de ela não ser “membro da direcção do ..., nem tão pouco subscreveu o acordo de garantia de pagamento, uma vez que não era membro dessa direcção”.
Ora, a responsabilidade civil que foi apreciada nestes autos não decorreu de qualquer vínculo jurídico em representação do mencionado Lar, mas exclusivamente da sua responsabilidade na prática dos factos provados.
Por via dessa responsabilidade criminal, como se encontra explicado na decisão recorrida, é a arguida responsável pelos prejuízos daí decorrentes, responsabilidade esta que é solidária entre os comparticipantes e que decorre da prática de actos ilícitos e não de qualquer contrato, o que decorre de modo linear do disposto nos arts. 129.º, do Código Penal, 483.º e 497.º, do Código Civil.
Por isso, é evidente que a recorrente é parte legítima do pedido de indemnização civil apreciado, estando por reparar os prejuízos da demandante, independentemente do que a recorrente terá já pago noutra sede.
Por outro lado, apesar de nenhuma ilegalidade ter sido concretamente suscitada, é também claro que o pedido de indemnização civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido, como foi, no respectivo processo penal (princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do Código de Processo Penal).
Nada há a prejudicar a apreciação feita do pedido de indemnização civil.
Em conclusão deve ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pela arguida AA, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 08 de Outubro de 2025,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
Ana Rita Loja
1. Conforme referido no Acórdão do STJ de 29/1/2025, proferido no processo 261/24.0YRCBR.S1, integral em www.dgsi.pt, “Este princípio, fora do contexto dos vícios ou erros de julgamento legalmente previstos, afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma, tanto mais que a apreciação da prova nas instâncias onde é produzida é enriquecida pela oralidade e pela imediação o que habilita esses tribunais com uma maior capacidade para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestado. […]. Em resumo, por força do princípio da livre apreciação da prova, só nos casos excepcionais legalmente previstos, situações de prova legal não considerada, arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido, sob pena de estarmos em presença de um novo julgamento in totum e não a corrigir possíveis erros, tal como o legislador pretende em matéria de apreciação do facto em sede de recurso”.