Fundamentação:
A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – que, em princípio, recortam o âmbito do respectivo conhecimento consiste em saber se os créditos do apelante deveriam ter sido graduados, em segundo lugar, pelo facto de gozarem de privilégio mobiliário e imobiliário.
Na decisão recorrida tal crédito aparece designado como proveniente de “financiamento”, aí se aludindo ao crédito do apelante sob o nº340.– cfr. fls.10.557.
Como consta de fls. 5744 (ou 7243 segundo paginação sobreposta) o IEFP reclamou, em 3.11.1989, um crédito sobre a falida, no valor de 217.115.889$00, proveniente de concessão de três empréstimos para a manutenção de postos de trabalho.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) criado em 1979 (DL. nº519-A2/79, de 29 de Dezembro) é um organismo público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, ao qual compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definida e aprovadas pelo governo.
Na sentença recorrida o crédito do apelante foi graduado, em quinto lugar, no que concerne aos pagamento pelo produto da venda de bens móveis apreendidos para a massa falida e, em terceiro lugar, relativamente ao imóvel apreendido.
O apelante sustenta que, em ambos os casos, o seu crédito dever ser graduado em 2º lugar, logo após a graduação que foi atribuída a créditos por “salários em atraso”, aos quais foi garantida prioridade absoluta, já que foram graduados, em primeiro lugar, o que não mereceu qualquer discordância afirmada por via de recurso.
Decorre da graduação censurada pelo apelante que o seu crédito foi considerado comum e não privilegiado como sustenta ser, com base no disposto no art. 7º do DL.437/78, de 28 de Abril.
Ora este normativo estabeleceu garantias para os créditos concedidos pelo ora recorrente a empresas - [empréstimos ou subsídios reembolsáveis – cfr. arts. 4º e 5º] - e o art. 7º criou garantias especiais beneficiando os mesmos créditos, designadamente um privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor - o da sua alínea a); um privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor - o da sua alínea b) - e uma hipoteca legal, também sobre os bens imóveis do devedor - o da sua alínea c).
Na decisão recorrida não se alude ao art. 152º do CPEREF pelo facto, cremos, de a falência ter sido decretada estando já pendente a acção falimentar, o que não merece censura face ao estatuído no art.8º, nº3, parte preambular do DL.132/93, de 23.4.
Os privilégios conferidos pelo DL.437/78, de 28.12, aos créditos do apelante, nunca seriam afectados à luz do regime definido pelo CPEREF, mesmo que fosse aplicável, indiferentemente de se entender que no art. 152º a palavra “Estado” estava aí definida no seu sentido lato.
Efectivamente suscitou controvérsia saber se os créditos do IEFP estariam abrangidos pela perda de privilégios, nos termos do art. 152º citado, uma vez que o legislador tinha querido adoptar uma acepção abrangente de “Estado”.
Assim, se fosse adoptado um critério lato, seriam abrangidos e abolidos os privilégios dos créditos do Estado, entendido o conceito como abrangendo a sua administração directa como a indirecta assim abarcando os institutos públicos como o apelante.
Não vamos embrenharmo-nos, nem sequer para fazer o confronto das duas teses (ambas com apoio na Jurisprudência), já que a querela foi dirimida pelo S.T.J., que no seu Acórdão Uniformizador de 28.11.2000, publicado no Diário da República de 5 de Janeiro de 2001, Iª Série, estabeleceu a seguinte interpretação:
“Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art.7º do Decreto-Lei nº437/78 de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”.
Sendo certo que os privilégios dos créditos do apelante se mantêm incólumes, mesmo após o início de vigência do CPEREF, dada a interpretação do AUJ do STJ, antes citado, o certo é que não se aplicando à graduação a abolição de privilégios do Estado e da Segurança Social (atendendo à interpretação acolhida pelo STJ), o certo é que na graduação a fazer no processo de onde promana o recurso, não se pode aplicar o regime do art. 152º do CPEREF – na sua primitiva redacção – dado o preceituado no nº3 do art. 8º (parte preambular) - “... o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Sendo inaplicável o regime que aboliu os privilégios do Estado e da segurança social, o crédito do apelante, gozando dos privilégios a que aludimos, deve ser graduado no mesmo lugar que os créditos da segurança social, face ao consignado nos diplomas que conferem privilégios creditórios às referidas entidades.
Nos termos do art.7º do DL 437/78, de 28.4, a sentença deveria considerar os privilégios concedidos aos créditos do apelante e graduá-los em conformidade, ou seja, logo após os créditos referidos na alínea a) do art. 747° do Cód. Civil, (quanto aos privilégios mobiliários), com prevalência sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior e, por gozarem, ainda, de privilégios imobiliários sobre os bens imóveis do devedor, serem graduados logo após os créditos referidos no art. 748.° do Cód. Civil.
Ora, atendendo ao art. 747, nº1, do Código Civil, o crédito do apelante deveria ser graduado logo após os créditos do Estado.
No que concerne à graduação constante da sentença - bens móveis - foram graduados, em 1ºlugar, os créditos por “salários em atraso” (no que o apelante não discorda).
Daí que havendo créditos do Estado, por impostos, nunca o crédito do apelante poderia ser graduado em 2º lugar, como pretende, já que os créditos do Estado gozavam de prioridade na graduação.
Pelo produto da venda do imóvel, mantendo-se o privilégio da Segurança Social, pelas razões antes expostas, e não discordando o apelante da graduação em 1º lugar, dos “salários em atraso”, o crédito do apelante deve ser graduado, também em segundo lugar por gozar de igual, privilégio e dever ser graduado no mesmo lugar.
Nos termos do art. 748º, nº1, a) do Código Civil, haveriam de ser graduados antes dos créditos do apelante, e da segurança social, os créditos do Estado por impostos (na sentença foram graduados em 2º lugar) – todavia, o Estado não recorreu.
Nos termos do art. 7º do DL. 437/78, de 28.4, o privilégio mobiliário geral do apelante seria atendido, logo após os créditos referidos na al. a) [do nº1 entenda-se] do artigo 747° do Código Civil, tal como os créditos da segurança social.
O privilégio imobiliário geral sê-lo-ia logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil, tal como os créditos da segurança social.
Assim os créditos do apelante que gozam de privilégio mobiliário geral, são, na parcial procedência do recurso, graduados em 4º lugar, a par dos créditos da Segurança Social.
No que se refere aos créditos do apelante que gozam de privilégio imobiliário, graduados na sentença em 3º lugar, passarão a ocupar o 2º lugar da graduação tal, como os créditos da segurança social, rateadamente, se necessário.
Relembre-se que não houve recurso pelo facto de os créditos por taxas e licenças ter sido graduado, quanto aos bens móveis, à frente dos créditos da segurança social o, que salvo melhor opinião, é questionável.
A pretensão do apelante teria toda a razão de ser, caso fosse aplicável aos créditos do Estado e da Segurança Social, o regime legal do art. 152º do CPEREF – Decreto-Lei 132/93.
Mas, como pensamos ter demonstrado, este regime é inaplicável à graduação, dado o início de vigência do regime abolitivo dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social.