Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, veio requerer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar de pedido de suspensão de eficácia de acto de indeferimento e pedido de concessão de autorização de residência na acção principal, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - AIMA, I.P, igualmente identificada nos autos.
2. Por sentença de 20.10.2025, o TAF de Loulé, após ter antecipado o conhecimento do mérito da acção principal, julgou a acção procedente e condenou a Entidade Requerida a emitir ao Requerente a autorização de residência temporária para a prestação de trabalho subordinado.
3. A AIMA I. P. recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão de 05.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção improcedente.
É desta decisão, que o A. vem agora interpor recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA para efeitos de admissão deste recurso excepcional perante o Supremo Tribunal Administrativo, limitando-se o Recorrente a apresentar as razões pelas quais discorda do decidido no acórdão recorrido.
Como a Formação deste Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) tem vindo a reiterar em inúmeras decisões, a não indicação nas alegações recursivas dos pressupostos em que deve assentar a apreciação do preenchimento dos critérios de admissão deste recurso excepcional é fundamento suficiente para que este não possa ser admitido a não ser que esteja em causa uma manifesta necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, por se evidenciar na decisão recorrida um erro claro de julgamento.
Ora, no caso dos autos, é cristalino que não estamos perante um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
Vejamos, o que se discute nos autos é saber se o acórdão errou quando revogou a sentença e considerou que não estavam verificados os pressupostos para que o tribunal pudesse condenar a AIMA a reconhecer ao A./Requerente a autorização de residência, seja porque não estavam preenchidos os pressupostos do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (designadamente o de “ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso”), seja porque após instrução do procedimento a AIMA concluiu numa avaliação que se inscreve no espaço de valoração próprio da decisão administrativa, que não estavam reunidos os pressupostos materiais para a emissão daquela autorização, sem que o Requerente /Recorrente tivesse apresentado elementos de facto que permitissem sindicar aquela decisão.
Vejamos.
Na sentença considerou-se que “(…) À data em que o Requerente apresentou a manifestação de interesse, em 10.10.2022, era aplicável o artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na redacção promovida pela Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto, que exigia como requisitos, entre outros, a entrada legal em território nacional (…) O n.º 6 do artigo 88.º estabelecia uma presunção de entrada legal sempre que o requerente trabalhasse em território nacional e tivesse a sua situação regularizada na Segurança Social há, pelo menos, 12 meses. Ou seja, a norma instituía um mínimo de permanência em território nacional e contribuições para a Segurança Social.
O Requerente entrou em Portugal em 14.09.2022 (ponto B dos factos provados).
Não há qualquer evidência de que trabalhava em território nacional há mais de 12 meses e fizesse descontos para a Segurança Social.
No entanto, entre o pedido de manifestação de interesse, em 10.10.2022, e a decisão final, em 24.06.2025, decorreram mais de 2 anos, concretamente 988 dias, sensivelmente 32 meses - quando a lei impunha o prazo de 90 dias para decisão (artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho; pontos C e Q dos factos provados). Pergunta-se: o tempo que mediou entre a apresentação da manifestação de interesse e a decisão administrativa deve ser contabilizado para a verificação dos pressupostos na emissão da autorização, desde logo para as condições previstas na presunção legal o n.º 6 do artigo 88.º?
Não sem dúvidas, entendemos que sim. (…)
À data da decisão administrativa o Requerente tinha contrato de trabalho; encontravase inscrito na Segurança Social e na Autoridade Tributária e Aduaneira; entrou legalmente em Portugal; nem tem qualquer registo criminal ou que se saiba constitui um perigo para a segurança ou ordem públicas - e não se saber que algo existe, enquanto condição universal, é muito diferente de saber que algo não existe, enquanto condição particular”.
No mais, a sentença considerou que o facto de existirem registos no SIS, sem que a respectiva relevância e gravidade fossem ponderados, constituía um fundamento desproporcionado para a recusa da emissão da autorização de residência.
Já no acórdão recorrido escreveu-se a este propósito que: “(…) a entidade requerida indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS, ou seja, por falta de um dos requisitos legalmente exigidos e de verificação cumulativa para a concessão de autorização de residência. E se assim decidiu, foi porque não ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007. Aliás, nem sequer tinha de ponderar essa concessão em face, não só da total omissão de alegação pelo requerente de factos que o justificassem, mas também da inexistência de qualquer evidência de violação de direitos fundamentais. De todo o modo, sendo a decisão de concessão de autorização de residência naqueles termos excepcionais de natureza discricionária, não poderia a entidade requerida ter sido - como foi pela sentença recorrida - condenada a concedê-la (…)”.
Nas alegações de recurso - repete-se - nada se diz a respeito do preenchimento dos critérios do artigo 150.º do CPTA para que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a admissibilidade deste recurso excepcional, o que, como reiteradamente esta jurisprudência tem sustentado, determina que o mesmo apenas pode ser admitido se na decisão recorrida for evidente a existência de um erro manifesto de julgamento que permita sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
E, sob esta análise, não existem fundamentos para admitir o recurso.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a decisão de recursar a autorização de residência com fundamento na existência de uma indicação no SIS integra uma margem de livre apreciação da autoridade administrativa, não sendo de acolher a tese do Recorrente - já sustentada no recurso perante o TCA Sul - de que para adoptar essa decisão a entidade administrativa estava obrigada a realizar uma consulta prévia perante o Estado que apôs a referência no SII e a ponderar a sua gravidade. E o Recorrente não conforma com aquela decisão, apontando-a como fundamento de erro de julgamento grave.
Como se afirma no acórdão recorrido a este respeito “(…) nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada.
Ora, o primeiro pressuposto não está verificado porque o Estado português não ponderou conceder autorização de residência ao requerente nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pois, como referido, indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS. E o segundo pressuposto também não está verificado porque não resulta do probatório que a indicação de que é objecto o requerente seja acompanhada de proibição de entrada.
Não estando verificados no caso os pressupostos de aplicação da norma que estabelece o dever de consulta prévia - que o autor nem sequer alegou, note-se, sendo seu o ónus de os alegar e demonstrar -, concluímos que tal dever não impende sobre o Estado português, consequentemente improcedendo a alegação de incumprimento do mesmo. (…)”.
Ora, o Requerente não alegou factos para que, apesar da indicação no sistema SIS, se pudessem esgrimir argumentos ponderosos para lhe ser concedida a autorização de residência. É também com este fundamento que a decisão recorrida revoga o decidido na sentença. E a argumentação assim expendida não se afigura desrazoável.
Pelo contrário, configura-se como uma das soluções possíveis à luz das regras da interpretação jurídica dos preceitos legais (nacionais e europeus) que concorrem para a decisão, pelo que não procede a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito. Não havendo outros pressupostos a ponderar atenta a deficiente elaboração das alegações recursivas, o recurso não preenche os pressupostos normativos para poder ser admitido.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.