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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………….., nif …………….., com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº 1872200601002279, instaurada inicialmente contra a sociedade Restaurante B……………., Lda e contra si revertida pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por dívidas de Coimas e outros encargos, no montante global de € 6. 108,76. Por sentença de 28 de novembro de 2012, o TAF do Porto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Inconformada com o assim decidido a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA Norte. Por decisão a fls.303/309, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à secção de Contencioso Tributário do STA. A Fazenda Pública, interpôs o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A douta decisão exarada nos autos, em face da extinção da execução fiscal, julgou a presente Oposição extinta por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas respectivas custas, justificando esta condenação ao abrigo do disposto no art. 450.º , n.º 3, 2ª parte do CPC , com o que Fazenda Pública não se conforma atendendo ao circunstancialismo que justificou a extinção do processo executivo. Conforme informação e despacho exarados nos autos de execução 1872200601002279 e aps, de que se dá nota no seu aspecto essencial pelo ofício nº 5015 de 11.12.2012 remetido pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim aps autos de execução: Registo em 27.12.2012 da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade originária devedora nos mesmos autos, por decisão de 20.06.2012, transitada em julgado em 10.07.2012, no processo 684/07.9TYVNG , que correu pelo 1° juízo do TCVNG - “Restaurante B…………….., Lda, nipc …………. (conforme Ins. 6 — Ap. 08/20120727); O processo executivo 1872200601002279 e aps, foi, em consequência, em 11.12.2012, declarado extinto por morte do infractor, nos termos do disposto no art. 176° , nº 2 a) do CPPT . Em 16.10.2012, pelo ofício nº 5015, o órgão de execução fiscal — Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim - comunicou ao Tribunal a extinção do PEF, “nos termos do disposto no art. 176° , nº 2 a) do CPPT ”. Deste modo, o facto que motivou a extinção da execução fiscal a dissolução da sociedade, porque a obrigação de pagamento das coimas se extinguiu, nos termos dos referidos art. 62.º do RGIT e do e art. 176.º , n.º 2, alínea a), do CPPT . A extinção da execução fiscal opera ope legis, nos termos do art. 176.º , nº 2 a) do CPPT e a AT, ou melhor, o órgão da execução fiscal, limitou-se a declará-la [Neste sentido se pronunciou o STA, no processo nº 0779/11, de 21.09.2011, em que foi relator Francisco Rothes, publicado em www.dgsi.pt, do qual transcrevemos as conclusões no ponto 17 destas alegações]. Não é de imputar à AT a dissolução da sociedade e atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC , de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre o Oponente que nessa acção assume a posição de autor enquanto a Fazenda Pública assume a de réu, pelo que não pode nesta parte manter-se a decisão recorrida. Não houve contra-alegações. O EMMP emitiu o seguinte parecer: Questiona-se o acerto da sentença do TAF do Porto de 28.11.2012 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287° , al. e) do CPC ex vi do art. 2° , al. e) do CPPT e condenou a Fazenda Pública em custas, nos termos de art. 450° , n.º 3, 2ª parte do CPC . É apenas o segmento referente à condenação em custas que é posto em causa no presente recurso. Vejamos: Constitui regra geral em matéria de custas que estas sejam suportadas por quem tenha dado causa ao processo ou, não havendo vencimento, por quem dele tenha tirado proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for ( art. 527° , nºs 1 e 2 do CPC — art. 446°, n.º 5 1 e 2, na redacção revogada). No que concerne às situações em que circunstâncias supervenientes não imputáveis ao autor/requerente ou ao réu/requerido (as descritas no nº 2 do preceito) obstam ao normal desenvolvimento do processo, prescreve o art. 536° , n.º 1 do CPC (art. 450°, na redacção revogada) que as custas são repartidas entre eles em partes iguais. Nos demais casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a regra é a de que a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas ( art. 536.° , n.º 3 do CPC — art. 450°, n.º 3, na redacção revogada). No caso em apreço, a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente surge na sequência da informação prestada pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, através do ofício n.º 5015, de 16.10.2012, de que por despacho de 11.09.2011 havia sido declarado extinto o processo de execução fiscal. Nesse ofício, junto a fls. 241, apenas se informa que “em 2012.09.11, foram declaradas extintas as execuções por Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim nos termos do art. 176° , n.º 2, alínea a) do CPPT ”, dispositivo este que se refere à extinção do processo executivo por morte do infractor. A condenação em custas, como se vê da sentença recorrida, tem por base o disposto no art. 450º , n.º 3 do CPC . Ora, não se vê como imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela declarada inutilidade superveniente decorrente da extinção ope legis da execução fiscal instaurada para pagamento coercivo de coimas fiscais pelo facto morte do infractor ou a situação a ela assimilável de dissolução da sociedade, ocorrida no decurso da oposição (fls. 272 dos autos, que confirma o alegado no requerimento de fls. 243). Assim, salvo melhor entendimento, considerando a regra do citado art. 450° , nº 3 do CPC (agora art., 536°, n.º 3 do CPC), não podiam as custas deixar de ficar a cargo do oponente posto que é ele que no processo de oposição assume a posição de autor. Quando muito, tendo em conta que o oponente foi chamado à execução por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, haveria lugar a repartição de custas, nos termos do disposto no art. 450° , nº 1 do CPC (agora art. 536° , nº 1 do CPC ). Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação do segmento da sentença impugnado. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor: “A………………., NIF ……………, com os demais sinais de identificação nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal n 1872200601002279 e inicialmente instaurada contra a sociedade “Restaurante B………………, Lda.” contra si revertida pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por dívidas e Coimas e encargos, no montante total de € 6.108,76. Entretanto, pelo ofício nº 5015, de 16/10/2012, a fls. 299 ss dos autos, veio o Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim informar que por despacho proferido e 11/09/2011, foi declarado extinto o processo executivo nº 872200601002279 e apensos, nos termos do art. 176 , nº 2, al. a) do CPPT . O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da instância por inutilidade superveniente da lide. Extinta a execução pelo órgão de execução, o escopo da oposição deduzida alcançada, pelo que torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide. Consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide artigos 287 al. e) do CPC ex vi do art. 2º al. e) do CPPT . Custas pela Fazenda Pública – art. 450.º nº 3, 2 parte. Registe e notifique. Porto, 28/11/2012” DO DIREITO Comprovada que foi a extinção da execução fiscal pela dissolução e encerramento da liquidação da sociedade originária devedora das dívidas de coimas e encargos inerentes em data ulterior àquela em que foi deduzida a presente oposição, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenada a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas. A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa condenação mediante recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, que, resultando a impossibilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal por dissolução e encerramento da liquidação da sociedade originária devedora das dívidas, ocorre circunstância superveniente que não lhe é imputável e que atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC , de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre o Oponente que nessa acção assume a posição de autor enquanto a Fazenda Pública assume a de réu, pelo que não pode nesta parte manter-se a decisão recorrida. Atentas as alegações da Recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber de quem é a responsabilidade pelas custas uma vez que nos presentes autos de oposição intentada pelo revertido foi declarada a inutilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal instaurada para pagamento coercivo de coimas fiscais pelo facto morte do infractor ou pela situação a ela assimilável de dissolução/liquidação da sociedade, ocorrida no decurso do processo o que se mostra plenamente documentado. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. Vejamos o quadro legal: [cfr. art. 527 do CPC («1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]».), que corresponde ao anterior art. 446.º]. Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 536.º do CPC («1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; […] 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. […]».), que corresponde ao anterior art. 450.º, estabelece as regras a observar: Como se expendeu no recente ac. deste STA de 08/10/2014 tirado no rec. 0867/14: “· de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; · nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.). Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. APLICAÇÃO DAS REGRAS ENUNCIADAS AO CASO DOS AUTOS Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais. Na verdade, sendo que se pretendia a cobrança de obrigações pecuniárias imputadas à executada originária e a extinção da execução fiscal teve origem na extinção da sociedade infractora (por morte do infractor), que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 536.º , n.º 2, alínea e), do CPC ), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo em jurisprudência constante (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo embora reportados a situações de prescrição que se integram na alínea c) do nº 2 do referido artº 536º nº 2 do CPC : - de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1472/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 ( http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf ), págs. 523 a 525, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eb22625b183b3cc80257b1d00429c0f?OpenDocument ; - de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 89/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 ( http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf ), págs. 1200 a 1204, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2087f865036e31e480257cac00523226?OpenDocument .). Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais. CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por dissolução da sociedade infractora/morte do infractor, e considerando a lei que a declaração de insolvência da originária executada constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º , alínea e) e 536.º , n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC , aplicável subsidiariamente. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão na parte recorrida e, em substituição, condenar a Fazenda Pública e o Oponente/revertido nas custas, em partes iguais. Custas pela Fazenda Pública neste STA por ter decaído em parte e, tendo em atenção a medida do decaimento. Lisboa, 29 de Outubro 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes .