A... interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios invocando o direito a tais juros por virtude de sentença transitada em julgado que declarou que a Administração Fiscal incorrera em erro na determinação da matéria colectável, o que originara a ilegalidade da liquidação e sua consequente anulação.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgado procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se a entidade requerida da instância.
Não se conformando com tal decisão recorreu aquela para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 129/133 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
2ª - Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a Fazenda Pública visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sob o nº 40/94
3ª - A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 2.182.846$/€ 10.887,99 (cfr. 1- 2 e 3 supra,).
4ª - Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. 1- 4 e 5 supra).
5ª - Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD – cfr. 1 - 6 supra.
6ª - Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados, a impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou,
7ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. 1-8 supra).
8ª - Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 1.248.811$/€ 6.229,04) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I - 11 supra).
9ª - A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145º do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros.
10ª - A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.
11ª - A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20º/1 e 2, 205.°/1 e 2 e 268.°/4 e 5 da CRP,),
12ª - Pelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não consubstancia erro na forma de processo.
13ª - De resto, o recurso à acção do art. 145º do CPPT fê-lo a Recorrente na sequência e em cumprimento necessário da impugnação judicial que deduziu e que foi julgada procedente.
14ª - A sentença recorrida enferma, aliás, de um vício de raciocínio ao conferir ao interessado a possibilidade de fazer uso da acção do art. 145º do CPPT apenas quando esse é o único meio processual susceptível de lhe assegurar a tutela efectiva do seu direito e ao reconhecer que, no caso, não lhe é possível a convolação porque nem o recurso contencioso, nem a execução de julgado são viáveis, já só o sendo a acção para o reconhecimento de direitos do art. 145º do CPPT, o que torna a convolação desnecessária.
15ª - Decidindo como decidiu, a sentença sob recurso não fez a melhor interpretação do art. 145º do CPPT, nomeadamente do seu n° 3; e violou os arts. 20º/1 e 2, 205º/1 e 2 e 268º/4 e 5 da CRP, privando a Recorrente da garantia que ali lhe é atribuída.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso porque a recorrente só usou a acção para o reconhecimento de direito porque, então, já não podia requerer a execução de sentença mas, ao usar este meio, subverteu o artigo 143º nº5 do CPPT.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O presente recurso é praticamente igual aos que correram termos neste Supremo Tribunal Administrativo com os nºs 607/05 e 609/05, que foram julgados em 6 de Outubro de 2005 e 16 de Novembro de 2005 e no qual o actual relator foi, respectivamente, adjunto e relator. São idênticas as conclusões das alegações e o probatório da sentença, apenas diferindo quanto à identidade da recorrente, à numeração das páginas que se referem, bem como ao número da impugnação instaurada e respectivos valores. Assim sendo, limitar-nos-emos a transcrever o que naqueles acórdãos se escreveu sobre as questões suscitadas no recurso.
“A recorrente impugnou judicialmente uma liquidação de imposto sucessório, pedindo, além do mais, «os juros a que aludem os 1° e 2° do art. 155° do CSISSD», obtendo sentença que, por reconhecer a existência de «erro na determinação da matéria colectável (...) que fere a liquidação de ilegalidade», a anulou parcialmente, sem nada decidir quanto ao pedido de juros que formulara.
Com esta sentença se conformou a impugnante, não reagindo contra a falta de apreciação do pedido de juros que formulara. Mas veio, mais tarde, a pedir, à Administração «a restituição do imposto pago, com os juros peticionados, vencidos até à data do efectivo pagamento das quantias que lhe são devidas».
A Administração devolveu o imposto correspondente à parte da liquidação anulada, mas, considerando «que não existiu erro de facto, mas sim de direito, imputável aos serviços», entendeu não ser aplicável o§ 1° do artigo 155° do Código do Imposto Municipal do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMISSD), pelo que recusou pagar juros.
Perante este circunstancialismo, a recorrente intentou a presente acção, pedindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, obtendo a sentença de que agora recorre, e que considerou, em súmula, haver erro na forma de processo, e inexistir a possibilidade de convolação para outra forma processual adequada.
A questão a decidir é, pois, a de saber se, nas relatadas circunstâncias, a recorrente podia ou não utilizar a acção para reconhecimento de direito com vista à obtenção dos perseguidos juros indemnizatórios.
3.2. Como se aponta na sentença e, também, no parecer do Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a recorrente dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração no pagamento de juros indemnizatórios.
Desde logo, e uma vez que peticionou esses juros na impugnação judicial, sem obter decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre tal matéria, podia ter arguido a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que o juiz tinha o dever de decidir.
Mas não o fez.
Podia, ainda assim, ter recorrido a juízo para obter a execução da sentença anulatória da liquidação, e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar juros indemnizatórios.
Também o não fez.
Podia ter recorrido contenciosamente do despacho a que se refere o ponto 4 da matéria de facto dada por provada na sentença.
Não o fez.
Optou por discutir a questão no âmbito administrativo (como, expressamente, reconhece na conclusão 2ª das suas alegações), recorrendo a juízo só quando concluiu que nada obtinha por essa via, escolhendo, então, o único meio processual que o tempo entretanto decorrido lhe não impedia — a acção para reconhecimento de direito.
À escolha da recorrente está subjacente uma concepção segundo a qual a acção para reconhecimento de direito tem cabimento quando, ainda que haja outros meios processuais mais específicos e adequados para obter a tutela jurídica de que carece o interessado, este já não está em tempo para deles lançar mão.
Só uma franja da doutrina, claramente minoritária, perfilha esta concepção, que na jurisprudência não encontra eco.
É que a acção para reconhecimento de um direito está concebida como um meio complementar dos restantes meios contenciosos, destinado a servir os casos em que a lei não faculta instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos do administrado, como se diz no acórdão desta Secção de 11 de Dezembro de 2002, proferido no recurso n° 46283, que refere, no mesmo sentido, da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, os arestos de 10 de Fevereiro de 2001, 27 de Julho de 2001, 10 de Julho de 2001 e 1 de Outubro de 2001, nos recursos n°s. 46633, 46283, 47462 e 47063, respectivamente. Em sentido aproximado podem ainda ver-se, da Secção de Contencioso Tributário, os acórdãos de 29 de Janeiro de 2003 — recurso n° 1514/02 —, 12 de Fevereiro de 2003 — recurso n° 15 16/02 —, 26 de Fevereiro de 2003 — recurso n° 1906/02 —, 12 de Março de 2003 — recurso n° 163/03 —, 26 de Março de 2003 — recurso n° 164/03 —, 2 de Julho de 2003— recurso nº 1905/02 -, 8 de Outubro de 2003 — recurso n° 525/03 —, 12 de Novembro de 2003 — recurso n° 1237/03 —, e 14 de Janeiro de 2004 — recurso n° 1698/04.
Apoiando-se em VIEIRA DE ANDRADE, de que cita as Lições ao 3° ano 96/97, e em jurisprudência consubstanciada em arestos de 15 de Maio de 1997 — recurso n°41922 —, 9 de Outubro de 1997 — recurso n° 38860 —, e 28 de Outubro de 1997 — recurso n° 41797 — (todos da Secção de Contencioso Administrativo), afirma o acórdão da mesma Secção de 12 de Outubro de 1999, proferido no recurso n° 35116, que no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais, pelo que havendo acto administrativo cuja impugnação assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido não é admissível o recurso à acção para reconhecimento de direito. No mesmo pendor e, ainda da Secção de Contencioso Administrativo, vão os acórdãos de 14 de Maio de 1996 — recurso n° 38927 — e 6 de Outubro de 1999—recurso n°45015.
A Secção de Contencioso Tributário decidiu, em 6 de Outubro de 1999, no recurso n° 23747, que o deficiente que desconhece o seu direito à isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, consagrado no artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não impugnando a liquidação que não contempla o benefício, não pode socorrer-se da acção para reconhecimento de direito, «uma vez que a impugnação é o modo mais eficaz e que mais garantias dá ao administrado para atacar a liquidação de IRS».
Em caso mais próximo daquele que agora apreciamos julgou a mesma Secção que a acção para reconhecimento de direito não é meio processual idóneo para pedir juros indemnizatórios na sequência de anulação judicial da liquidação em impugnação em que tais juros não foram pedidos — acórdão de 17 de Abril de 2002, recurso nº 26470, citado, aliás, pela sentença recorrida.
Ora, este carácter de complementaridade instrumental da acção para reconhecimento de direito face aos restantes meios processuais, caracterizado pela esmagadora maioria da jurisprudência e comummente admitido pela doutrina, implica que dela só se possa lançar mão quando os outros meios processuais não dêem tutela plena, eficaz e efectiva ao direito ou interesse a defender.
Não está nessa circunstância, como se viu, o direito que a recorrente pretende fazer valer, pelo que a acção que intentou não pode ter sucesso.
3.3. Nas conclusões 11ª a 15ª a recorrente defende que esta concepção, perfilhada pela sentença recorrida e acolhida, também, por este Tribunal de recurso, não é conforme «ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares».
Também a esta questão deu resposta a nosso ver acertada a sentença recorrida, apoiando-se no acórdão do Tribunal Constitucional n° 435/98, de 16 de Julho.
Se o legislador constitucional exige que a lei ordinária preveja meios de reacção perante os tribunais contra todas as actuações da Administração lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, já não impõe que a mesma lei coloque ao dispor dos administrados uma pluralidade de meios para esse fim. Deste modo, não há obstáculo constitucional a que o legislador ordinário tipifique os meios processuais que institui, prevendo um a que atribui complementaridade instrumental — ou seja, que pode ser usado quando os outros não dêem tutela bastante ao direito ou interesse em defesa. Longe de ofender o que está constitucionalmente garantido, o legislador ordinário, ao criar a acção para reconhecimento de direito com este carácter complementar, deu completa satisfação ao ditame da Constituição.
Em sentido aproximado podem ver-se os acórdãos de 5 de Junho de 2000 — recurso n°41915— do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal e de 20 de Novembro de 2004 — recurso nº 1579/03 — da mesma Secção.”.
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com 50% de procuradoria.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.