22. O DIREITO:
Como se verifica do relatório, os recorrentes assacaram à sentença recorrida as nulidades previstas nos artigos 668.º n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, que consideram decorrer de se não ter pronunciado sobre várias questões alegadas e de não ter seleccionado na matéria de facto diversos factos provados documentalmente (conclusão 17.ª). E assacaram-lhe ainda erros de julgamento relativos à decisão de improcedência dos seguintes vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado: i) - ilegal constituição da comissão de vistoria prevista no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, por inclusão do presidente da comissão de administração e do arquitecto autor do projecto (conclusão 1.ª); ii) - incompetência dos elementos que integraram a comissão de vistoria prevista no número anterior, em virtude de inexistir deliberação da recorrida a nomeá-los (conclusão 2.ª); iii) - nulidade do auto de vistoria, em virtude de não conter a data em que foi realizada (conclusões 3.ª e 4.ª); iv) - violação do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95, em virtude do levantamento topográfico apresentado não individualizar as parcelas do loteamento ilegal nem existir uma listagem de possuidores com indicação dos futuros lotes (conclusões 9.º e 10.ª); v) - violação do princípio da participação, da ponderação, da igualdade e da justiça (conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 15.ª e 16.ª); vi) - falta de fundamentação (conclusão 8.ª, 14.ª e 15.ª).
O conhecimento das nulidades imputadas à sentença é de conhecimento prioritário, pelo que por ele iremos começar, passando, no caso da sua improcedência, ao conhecimento dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida pela ordem em que, em obediência ao disposto no artigo 57.º da LPTA, conheceu dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
2. 2. 1. Alegam os recorrentes que a sentença recorrida se não pronunciou sobre as questões enunciadas nos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 das conclusões finais das suas alegações no recurso contencioso e que não seleccionou factos referentes a tais questões que estão provados documentalmente, pelo que se impõe a ampliação da matéria de facto de modo a abranger os factos por eles alegados nos números acima referenciados.
O que os recorrentes põem em causa, na sentença recorrida, é a omissão de pronúncia relativamente às questões acima referenciadas, aparecendo a pedida ampliação da matéria de facto apenas como uma consequência dessa omissão de pronúncia, pelo que o seu conhecimento está dependente da verificação da nulidade dela decorrente.
Pronunciando-se sobre essa nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 744.º do CPC, aplicável ex vi artigo 102.º da LPTA, o Meritíssimo Juiz recorrido considerou não se verificar, "pois que resulta de um breve confronto entre as conclusões finais do recurso contencioso e as alegações do recurso jurisdicional produzidas desde fls 166 ao primeiro parágrafo de fls 175, que revela terem sido decididas todas as questões pertinentes à apreciação dos vícios imputados ao acto administrativo, embora em desacordo com as soluções jurídicas preconizadas pelos recorrentes." Sendo essa desconformidade que os recorrentes não aceitam, mas que só podem fundamentar erros de julgamento, que, aliás, estão concretizados nas alegações do recurso jurisdicional, sendo, por isso "que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só surge invocada no final dessa peça processual (a fls 175), à laia de conclusão extraída dos erros de julgamento que lhe estão imputados."
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público também defende a inverificação da arguida nulidade da sentença, por considerar que esta decidiu as questões em relação às quais foi arguida a omissão de pronúncia, tendo-o feito por remissão para a sentença do Tribunal Judicial de Loures, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando, todavia, que, por não haver identidade entre as questões decididas nos referidos tribunais e as invocadas como não conhecidas na sentença recorrida, esta incorreu, quanto a essas questões, em erro de julgamento.
Vejamos.
A nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando a sentença se não tenha pronunciado sobre todas as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
As questões a que o preceito se refere são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
Tendo em vista esta definição e apreciando, à luz dela, as omissões alegadamente cometidas na sentença recorrida, verifica-se que as mesmas se reportam a:
6 - violação da alínea f) do mesmo preceito;
7 - violação do princípio da igualdade, decorrente da atribuição de número de lotes diferentes a diferentes possuidores;
8 e 9 - falta de fundamentação do acto recorrido e violação do princípio da ponderação;
10, 19, 24 e 28 - omissão da audiência prévia;
16 - violação do princípio da proporcionalidade na alteração introduzida no lote n.º 34;
17 - violação do artigo 6.º, n.º 1, da lei n.º 91/95;
18, 22 e 26 - omissão do princípio da ponderação e violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos;
20 - falta de fundamentação relativamente ao estabelecido quanto às zonas de estacionamento;
21 e 23 - violação do princípio da realização das expectativas dos interessados e do princípio da igualdade;
25 - violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade;
27 - violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 91/95.
Ora, apreciando a sentença recorrida, verifica-se que todas essas questões foram nela tratadas, como resulta claramente do nela expendido nos seus pontos 3.2 e 3.3 da fundamentação de Direito, que, por isso, nos dispensamos de transcrever.
O que aconteceu foi que, como bem referiu o Meritíssimo Juiz recorrido, a solução foi diferente daquela pela qual os recorrentes pugnavam e continuam a pugnar, como se verifica das conclusões 5.ª a 16.ª das suas alegações do recurso jurisdicional, nas quais continuam a defender a verificação dos vícios a que consideram que conduziam algumas das questões que dizem não ter sido conhecidas, considerando que a sentença recorrida errou ao decidir de modo diverso.
Não se verifica, assim, a arguida nulidade de omissão de pronúncia. E, como a algumas dessas omissões de pronúncia foram igualmente imputados erros de julgamento, só na apreciação destes, que se irá fazer, se pode aquilatar se a matéria de facto considerada provada é ou não suficiente para a sua apreciação.
Improcede, assim, a conclusão 17.ª das alegações dos recorrentes.
2. 2. 2. Os cinco primeiros recorrentes consideram que a deliberação recorrida é nula por ser um acto posterior e dependente do auto de vistoria e este ser nulo por não conter a data da diligência.
A sentença recorrida decidiu que não, em virtude de, não obstante não estar esse auto datado, decorrer dos elementos constantes do processo instrutor que a mesma foi efectuada nos dias 10 e 11 de Setembro de 1 998, pelo que a omissão da data não afecta a diligência efectivamente realizada nem tem qualquer consequência jurídica.
Vejamos.
Resulta claro do processo instrutor que a vistoria foi efectivamente realizada nos dias 10 e 11 de Setembro de 1 998 (vd. factos provados nas alíneas m) a p) da fundamentação de facto e documentos para que as mesmas remetem), facto que os recorrentes não põem em causa, apenas questionando a falta de menção dessa data no auto de vistoria.
Tal falta, que efectivamente se verifica (vd. fls 28 a 32 dos autos), não é contudo, geradora da nulidade do acto impugnado, nem sequer da sua anulação.
Na verdade, embora do auto deva constar a data da sua realização, tal como acontece com as actas (cfr. artigo 27.º do CPA), pois que se trata de um elemento comprovativo de uma diligência instrutória, essa diligência é, por natureza, meramente preparatória do acto definitivo e final.
Neste acto, foi levado em conta todo o conteúdo desse auto, o que o mesmo visa provar e cuja veracidade não está posta em causa, pelo que, não sendo a data da realização da vistoria um elemento determinante da validade do acto impugnado, na qual apenas releva, como foi salientado, a realização da própria vistoria e o seu conteúdo, a falta de indicação dessa data não tem efeitos invalidantes do acto final, contenciosamente impugnado.
Improcedem, assim, as conclusões 3.ª e 4.ª das alegações de recurso.
2. 2. 3. Os cinco primeiros recorrentes alegam também que a deliberação impugnada violou o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95, em virtude de ter aprovado o loteamento em causa sem do respectivo processo constar uma planta que individualizasse a realidade actual da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) e uma listagem de possuidores de cada uma das partes em que se subdividiu o loteamento ilegal.
Segundo estes, não foi apresentada planta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 da referida lei, mas apenas um levantamento topográfico, que não traduz o loteamento ilegal, anterior ao processo de legalização, e que a listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à referida planta e à certidão registral não estava correcta, pois que dela constava que a "A... e outros" (cinco interessados, como se verifica do acórdão constante de fls 123 a 129 dos autos) eram conjuntamente imputados os lotes n.ºs 66, 148 e 149, quando, desde 1 985, cada um deles era possuidor de uma parcela do referido bairro, adquirida por escritura pública com aquisição definitivamente inscrita na conservatória do Registo Predial.
Mas não lhes assiste razão.
Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada sob a alínea h) da fundamentação de facto, com suporte nos documentos de fls 519 e seguintes, 494 a 498 e 522 a 525 do processo burocrático, o "pedido de loteamento foi apresentado à Autoridade Recorrida instruído com uma planta que evidencia a repartição do solo, indica a utilização dada a cada um dos quinhões com menção da área de implantação, de construção, o número de fogos e de pisos ou cérceas existentes, tudo conforme fls 519 e seguintes do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e com uma listagem dos possuidores sob a designação "lista de proprietários, mapa de partilhas e confrontações", a fls 494 a 498 e quadros de fls 522 a 525 do processo instrutor, que aqui se dão por transcritas, de que constam nomes dos possuidores em que se dividiu o loteamento ilegal reportado àquela planta e à certidão registral e em que estes são posicionados no loteamento pretendido, aparecendo os primeiros cinco Recorrentes indicados nessa listagem como "A... e outros", identificados estes em nota de rodapé, imputando-se-lhes conjuntamente os lotes 66, 148 e 149".
Assim sendo, não foi violado, contrariamente ao que defendem os recorrentes, o disposto na referida alínea d) do preceito legal em causa.
Na verdade, as plantas apresentadas (fls 518 a 520 do processo burocrático) retratam a realidade actual do loteamento de génese ilegal, ou seja, a realidade anterior ao pedido de loteamento constante da respectiva planta de síntese, dela só constando uma parcela, que veio a ser dividida em três talhões, atribuídos aos cinco primeiros recorrentes, pelo facto, não desmentido, de que só o primeiro recorrente, A..., exercia a posse sobre essa parcela, elemento determinante para a elaboração dessa planta.
Não obstante, dado que o referido recorrente havia vendido determinadas percentagem dessa parcela, que se manteve em comum e em relação à qual os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º recorrentes não efectuaram qualquer divisão física nem nunca exerceram qualquer posse, foram englobados como proprietários na lista de "possuidores" a que se refere a alínea f) do mesmo preceito, o que veio permitir a atribuição de três lotes em vez de apenas um, como resultaria da inclusão na lista de os apenas possuidores, donde resulta que os recorrentes só beneficiaram com a sua inclusão nessa lista, que teve em conta a certidão registral relativamente aos proprietários e comproprietários, pelo que também não pode proceder a violação deste preceito.
Improcedem, assim, as conclusões 9.ª e 10.ª das alegações dos recorrentes.
2. 2. 4. Os recorrentes discordam ainda da sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes os vícios agrupados em v) de 2.2., ou seja, os decorrentes da violação do princípio da participação, da ponderação, da igualdade e da justiça (conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª).
Essa violação decorre, para os primeiros cinco recorrentes, de lhes ter sido atribuído, conjuntamente, três lotes, em vez de um a cada um deles.
Para o 6.º recorrente, do lote que lhe foi atribuído estar deslocado da sua parcela anterior, o que implicou a demolição da sua garagem e a sua construção atrás da moradia, contrariamente ao verificado com outros lotes.
Para o 6.º e 7.º recorrentes, de não ter sido aceite a proposta de eliminação do estacionamento longitudinal.
Para o 8.º recorrente, por ter sido mantido estacionamento em frente ao lote 109, à frente de garagens já construídas, e não ter sido previstos estacionamentos em frente a outros lotes ainda sem construções.
A sentença recorrida afastou estes vícios com o fundamento de que os mesmos são próprios da deliberação da Assembleia da Administração Conjunta que aprovou o projecto de reconversão a apresentar à Câmara, sendo esta deliberação autonomamente impugnável e, como tal, não se reflectindo os seus vícios, por não respeitarem a casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 91/95, na deliberação impugnada. Em síntese, não tendo esses vícios sido atacados e a deliberação anulada ou declarada nula, a câmara não se podia pronunciar sobre as situações deles determinantes, pelo que esses eventuais vícios não a afectam.
Vejamos, fazendo, para o efeito, uma breve resenha da regulamentação da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, estabelecida na referida Lei n.º 91/95.
De acordo com o estabelecido no seu artigo 10.º, compete à Assembleia de proprietários ou comproprietários (que é um dos órgãos de administração dos prédios integrados na área a reconverter - artigo 8.º) (...) aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento (alínea c) do seu n.º 2).
As deliberações destas Assembleias podem ser judicialmente impugnadas nos termos legais (artigo 12.º, n.º 5).
O pedido de loteamento é apresentado na câmara municipal, contendo, entre outros elementos (artigo 18.º, n.º 1):
(...)
Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e outras disposições legais aplicáveis (alínea d);
(...)
Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral (alínea f).
Admitida liminarmente a pretensão, em relação à qual a câmara pode, por uma só vez, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão (artigo 19.º), a câmara recolhe de imediato e simultaneamente o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e das que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (artigo 20.º, n.º 1).
No prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, a câmara ordena a realização da vistoria para os fins previstos no artigo 22.º, podendo, após a realização desta, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.º (artigo 24.º), deliberando, finalmente, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de loteamento (artigo 25.º, n.º 1), só o podendo indeferir nos casos seguintes (n.º 2 do mesmo preceito): a) desrespeito pelas prescrições da presente lei; b) desconformidade do pedido com o PMOT em vigor; c) desconformidade com a deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º.
A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal (artigo 26.º, n.º 4), podendo os interessados reclamar nos termos do Código do Procedimento Administrativo (n.º 4), sendo emitido o alvará após a decisão das reclamações (artigo 29.º, n.º 1).
Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos por acordo de uso (artigo 36.º), divisão essa que só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), sendo operada mediante deliberação da assembleia de comproprietários (artigo 38.º, n.º 1).
Deste enunciado legal resulta, a nosso ver, que, embora a solução encontrada na sentença recorrida esteja correcta, o caminho para a alcançar não será rigorosamente o nela seguido.
Na verdade, a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal consubstancia um regime excepcional de reconversão urbanística, que é executada, no fundo, através de um loteamento, também ele necessariamente excepcional.
Esse projecto de loteamento é aprovado e apresentado pela assembleia de proprietários e comproprietários, que tem determinados poderes, entre os quais o de proceder à subdivisão dos prédios em compropriedade, competindo a decisão final à Câmara Municipal, embora com as limitações constantes do referido n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 91/95.
Trata-se, como se escreveu no acórdão deste STA de 23/9/2 003, proferido no recurso n.º 1 606/02, de "(..) um procedimento participado entre os particulares (...) e a câmara municipal. Porém, o próprio projecto pode conter elementos potencialmente lesivos de cada proprietário ou co-proprietário em concreto, ou, até, para outros interessados. Por isso, para além de os proprietários poderem impugnar as deliberações da assembleia nos termos previstos para os condóminos dos prédios em propriedade horizontal, eles podem, ainda, reclamar da aprovação do projecto pela câmara, nos termos prescritos no artigo 28.º."
Donde resulta que o facto da divisão e da atribuição dos lotes poder ser feita na assembleia de proprietários e comproprietários e dessa divisão poder ser impugnada nos tribunais comuns (artigo 12.º, n.º 5) não impede que a câmara municipal possa indeferir a pretensão do loteador com base nessa divisão, já que a mesma pode configurar, e, no caso sub judice, configura, de acordo com o alegado, desrespeito da Lei n.º 91/95, em face do estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, alínea a) da mesma lei, o que significa que essa divisão pode ser atacada através da impugnação da aprovação do loteamento. Terá, todavia, de o ser apenas com fundamento na desconformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
Os cinco primeiros recorrentes alegaram essa desconformidade - considerando que havia cinco comproprietários, tendo cada um uma parcela e que apenas foi considerado existir uma, parcela essa que veio a dar origem a três lotes, no projecto de loteamento aprovado pela assembleia de proprietários e pela câmara municipal, quando devia ter dado origem a cinco, assim dando correcto cumprimento ao decorrente da alínea f) do n.º1 do mesmo artigo 18.º -, tendo a sentença recorrida julgado improcedente esse vício com base com base na decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Loures na providência cautelar de suspensão da deliberação da Assembleia de Comproprietários da Administração Conjunta dos prédios integrados na AUGI, denominada Bairro das Maroitas Norte, de 13/4/97, decisão essa que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 4/5/99 (fls 123 a 129 dos autos).
Considerou, e passamos a transcrever, que "a sentença do Tribunal de Loures decidiu que «não têm os requerentes qualquer direito de propriedade sobre certos lotes do referido prédio rústico, existindo, ao invés, uma situação de compropriedade sobre aquele prédio rústico, de que os requerentes são comproprietários». E o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-05-99, em complemento da decisão de 1.ª instância (integralmente confirmada), acrescentou que «... a listagem de possuidores - (...) mapa de partilha - contém os elementos obrigatórios, reportando-se à certidão registral e à planta que aponta a uma realidade actual, no sentido da menção das construções urbanas já existentes, feitas ilegalmente, e com as parcelas em avos reformuladas por forma correspondente aos lotes futuros, arruamentos, zonas verdes e zonas de lazer; e não é obrigatório que essa listagem contenha todos os titulares de avos indivisos (...).
Daí que nada imponha que aos comproprietários sejam atribuídos lotes com a área total por eles adquirida, uma vez que do prédio total haverão de sair as zonas verdes e de lazer, arruamentos e outras áreas de âmbito social, sempre havendo pois diminuição para alguns, a serem indemnizados (...)».
Foi assim que a questão que os recorrentes agora vieram colocar nos presentes autos, transposta embora para a decisão camarária, ficou judicialmente decidida, sendo, por isso, improcedente o invocado vício de violação de lei por violação das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95."
Os recorrentes defendem que a decisão do procedimento cautelar não é definitiva, não tendo qualquer influência no julgamento da acção principal, a acção de anulação, que, aliás, não foi intentada, como resulta da informação prestada pelos recorrentes a fls 220 dos autos, na sequência do acórdão interlocutório de fls 217.
E é correcta a sua posição.
Com efeito, por força do estatuído no n.º 4 do artigo 383.º do CPC, “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”, o que significa que a decisão na providência cautelar tem carácter provisório, pelo que excluindo a provisoriedade o caso julgado material, a decisão proferida em tal procedimento jamais assume força de caso julgado (cfr., por todos, neste sentido, o acórdão deste STA de 13/7/95, recurso n.º 24 827).
Assim sendo, a improcedência do vício em análise não se pode fundar na força do caso julgado da referida providência cautelar, que, conforme foi referido, não existe.
Tal não impede, todavia, que esse vício improceda com base nos argumentos que nessa providência foram usados e que se transcreveram, nas partes mais significativas.
E devem improceder, em nosso entender.
Na verdade, a razão de ser do regime excepcional de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal foi a de permitir às pessoas, normalmente de parcos recursos económicos, ver legalizadas as construções que levaram a cabo para sua habitação, evitando uma demolição que, em termos normais, seria muito provável, e, por outro lado, permitir a construção em parcelas de terreno adquiridas em que, normalmente, essa construção também não seria possível. Essa possibilidade, há-de, assim, de ser encontrada através da ponderação dos vários interesses em jogo, passando pelo acordo dos vários proprietários, através da cedência, voluntária, ou imposta pela viabilidade do processo, naquilo que seja necessário para a obtenção dos padrões urbanísticos (embora especiais -cfr. artigo 25.º da Lei) exigidos.
No caso em apreço, foram atribuídas aos cinco primeiros recorrentes (dois dos quais constituem um casal – C… e …) três lotes, dos cinco (em avos) de que eram comproprietários. E se, como foi salientado nas decisões em parte transcritas, "nada impõe que aos comproprietários sejam atribuídos lotes com a área total por eles adquirida, uma vez que do prédio total haverão de sair as zonas verdes e de lazer, arruamentos e outras áreas de âmbito social, sempre havendo pois diminuição para alguns, a serem indemnizados", a apontada finalidade da reconversão das AUGI permite que, com naturalidade e justiça, possa haver maior diminuição para uns que para outros, tendo em conta precisamente as respectivas necessidades para se encontrar lotes com condições de legalização.
Em face do exposto, e com estes fundamentos, não se verificam os erros de julgamento imputados à decisão de inverificação dos vícios de violação de lei decorrentes da atribuição de apenas três lotes aos cinco primeiros recorrentes, que eram comproprietários de uma parcela de terreno no loteamento ilegal.
Não há, com efeito, elementos que permitem concluir que tenha sido arbitrária a divisão efectuada, sendo certo que as vendas de percentagens indivisas da parcela de que era proprietário o recorrente A... foram efectuadas quando já estava em formação a associação dinamizadora da legalização do Bairro. Sendo certo, por outro lado, que as suas reclamações foram ponderadas, embora desatendidas, o que, pelas razões expostas não se apresenta desadequado.
No que respeita à localização da garagem do 6.º recorrente e ao estacionamento em frente às garagens dos 6.º, 7.º e 8.º recorrentes, trata-se de matéria cuja aprovação é da clara competência da recorrida, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea a), 20.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, alínea b) e 24.º da Lei n.º 91/95, e não resulta dos autos, nem sequer é invocado pelos recorrentes, que tal matéria, em relação à qual é manifesta a existência de uma margem de livre apreciação das autoridades que sobre ela se têm de pronunciar, que a solução adoptada se apresente manifestamente desadequada, também não resultando que tivesse sido dado tratamento diferente a situações idênticas.
De assinalar ainda que resulta dos autos que as reclamações dos recorrentes quanto a estas matérias foram ponderadas, mas desatendidas, em face do que foi considerado a melhor solução urbanística.
Donde resulta que, por estas razões, não se verificam os vícios do acto impugnado em apreciação, pelo que improcedem as referenciadas conclusões das alegações dos recorrentes - 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª.
2. 2. 5. Os cinco primeiros recorrentes sustentam que a comissão de vistoria foi integrada por membros sem competência legal, por não terem sido designados por deliberação camarária.
A sentença recorrida considerou que não, defendendo que a designação estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 91/95 se refere aos serviços, só sendo exigível deliberação da Administração para prorrogar o prazo para a sua realização, como resulta do seu n.º 1, em que se fala de deliberação fundamentada.
E não merece censura essa decisão.
Na verdade, a Lei n.º 91/95 determina que a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria, no prazo de 180 dias, prazo esse prorrogável por deliberação fundamentada (n.º 1), sendo essa vistoria designada pela câmara municipal (n.º 3).
Ora, sendo a vistoria um trâmite procedimental estabelecido na lei, que também estabelece o prazo para a sua realização, é perfeitamente aceitável, resultando mesmo da praxe administrativa, que esses trâmites sejam desencadeados pelos serviços municipais, sob pena de uma sobrecarga de trabalho dos seus órgãos porventura conducente a uma actuação indesejavelmente demasiado lenta.
Só assim não será quando a tramitação não se processar dentro da normalidade, como no caso da não realização da vistoria dentro do prazo estabelecido, caso em que, aí sim, já será necessária uma deliberação da câmara, devidamente fundamentada, a prorrogar esse prazo.
Em consonância com o exposto, afigura-se-nos legítimo concluir que, se a lei exige expressamente deliberação fundamentada da Câmara para a prorrogação do prazo para a realização da vistoria e nada diz quanto à sua realização no prazo normal ou à designação da comissão, é porque não exige essa deliberação, podendo essa tramitação e constituição ser ordenada pelos competentes serviços camarários.
Improcede, assim, a conclusão 2.ª das alegações dos recorrentes.
2. 2. 6. Os cinco primeiros recorrentes defendem ainda que é ilegal a constituição da comissão de vistoria prevista no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, por nela terem sido incluídos o presidente da comissão de administração e o arquitecto autor do projecto, em virtude da sua inclusão levar a que estejam os próprios interessados a fiscalizarem-se a si próprios.
Mas não lhes assiste razão.
Na verdade, de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 91/95, o presidente da comissão de Administração da AUGI deve estar presente na vistoria. Foi notificado para esse efeito (cfr. alíneas o) e p) da matéria de facto dada como provada), pelo que a sua referência a que fez parte da comissão pode ser perfeitamente entendida, como o fez a sentença recorrida, como uma forma menos rigorosa de expressar que o mesmo assistiu a essa vistoria, como era de lei.
Aliás, é sintomático que a proposta de aprovação do loteamento, feita na sequência desta vistoria apenas tenha sido subscrita por três dos elementos que "alegadamente" integraram essa vistoria (cfr. alínea r) da matéria de facto dada como provada), dela não constando nem o presidente do conselho de administração da AUGI (que apenas devia estar presente), nem o engenheiro autor do projecto nem o presidente da junta de freguesia, em relação aos quais foi "sugerida a sua presença".
Relativamente à participação na mesma do engenheiro autor do projecto, foi tal situação invocada na petição inicial (cfr. artigo 40.ª), mas já não o não foi nas alegações finais do recurso contencioso, não tendo sido conhecida na sentença recorrida.
Visando os recursos jurisdicionais, de acordo com uniforme jurisprudência deste STA, afrontar as decisões recorridas, através do confronto dos pontos de vista dos recorrentes com os expendidos nessa decisões, procurando desmontar os argumentos em que as decisões se alicerçam e caracterizar as ilegalidades de que padecem, a falta de conhecimento, na decisão recorrida, das questões tratadas nessas conclusões determina a necessária improcedência dessa conclusão.
Esse vício apenas podia ser atacado através da arguição da nulidade da omissão de pronúncia, o que não aconteceu, como se verifica do confronto das alegações do recurso contencioso (conclusão 12.ª) com as alegações do recurso jurisdicional (fls 175 dos autos) e do tratamento dado, em 2.2.1., às nulidades arguidas.
Em face do exposto, improcede a conclusão 1.ª das alegações dos recorrentes.
2. 2. 7. Os recorrentes assacam ainda à sentença recorrida erro de julgamento relativamente ao vício de forma decorrente de falta de fundamentação, vício esse que, na petição de recurso foi arguido no âmbito da não apreciação das "reclamações" apresentadas pelos recorrentes à deliberação da assembleia de proprietários.
Trata-se, no fundo, não verdadeiramente de vício de forma decorrente de falta de fundamentação, mas sim de vício decorrente da violação do princípio da ponderação na actividade administrativa, como resulta também da formulação apresentada nas alegações do recurso jurisdicional.
Já referimos em 2.2.4. que as reclamações foram ponderadas, mas desatendidas, tal como foi decidido em 3.3 da sentença recorrida. Atente-se na resposta apresentada pela Comissão de Administração do Bairro (fls 745 a 749 do processo burocrático) e as informações dos serviços camarários de fls 830 e 831 e 937 a 941 do mesmo processo, que foram levadas em conta na deliberação impugnada.
Improcedem, assim, também as conclusões 8.ª, 14.ª e 15.ª das alegações dos recorrentes.