IIFUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de Facto
Factos provados em primeira instância
- 1.A Autora é uma sociedade comercial que, no exercício da sua atividade com fins lucrativos, se dedica à prestação de serviços de limpeza e ao comércio, importação e exportação de materiais de construção, de bricolage, produtos e equipamentos de limpeza;
- 2.No exercício da sua atividade, a Autora prestou à Ré, a pedido desta e sob sua orientação e fiscalização, serviços de remoção de lixos e pós soltos, limpeza final de obra e limpeza final, a que correspondeu a emissão da fatura n.º NFT FTVF/583, emitida em 20/5/2024, no valor de €5.166,00;
- 3.A fatura foi enviada para a Ré, que a devolveu por carta registada datada de 25/6/2024, alegando não ter sido pedido para validar trabalhos executados, trabalhos que desconhecem, e “não reconhecemos qualquer direito a V. Exas para terem emitido a identificada fatura, devolvendo a mesma juntamente com esta carta”.
Factos Não Provados
a) Que os valores titulados pela fatura identificada no ponto 2 não correspondam a trabalho efetivo da Autora, sob orientação e fiscalização da Ré; b) Que a Autora tenha despendido €500,00 na interpelação extrajudicial da Ré, para pagamento da quantia em dívida.
Da impugnação da decisão de facto
O primeiro segmento da impugnação, identificado pela letra A no recurso, visa a modificação dos factos provados sob os números 2 e 3. A pretensão da apelante incide sobre a ausência de qualquer raciocínio ou ilação assente na prática de atos de validação em momento prévio ao envio da fatura. A apelante requer a adição de uma formulação no sentido da não comprovação do ato de validação com caráter mensal, em obediência à cláusula com o número 9 do contrato.
Pela leitura da sentença recorrida, verificamos que a convicção do juiz de primeira instância considerou uma relação de equivalência entre a presença de membros da requerida na obra e o cumprimento do requisito de validação documental.
Todavia, ouvidos os depoimentos, parece-nos não ser de aceitar este raciocínio de equivalência.
O depoimento da testemunha AA, com a atribuição de funções de coordenação no projeto da requerida, introduziu clareza na distinção entre a observação no local e a validação formal. Esta testemunha atestou a recusa de validação da fatura pelas instâncias de administração da requerida, com a indicação da falta de envio de listas de trabalhos com a segregação de horas de laboração. A declaração prosseguiu com a indicação da retenção do pagamento como consequência da ausência do documento de validação.
BB, com a representação legal da sociedade requerente assumiu, sem margem para equívocos, a inexistência de validação com separação por zonas e atestou a ausência de um sistema de controlo de horas por parte do cliente no espaço da obra.
A trabalhadora com funções de execução das tarefas de limpeza, CC, confirmou a omissão em absoluto de rotinas de supervisão e de contabilização dos períodos de presença.
Do cotejo dos depoimentos com a literalidade da cláusula com o número Nove resulta a falta de preenchimento dos passos de aprovação. A previsão contratual impõe a criação de um mecanismo de verificação em momento antecedente à exigência do crédito. A constatação visual de trabalhadores a prestar serviço não cumpre a exigência de certificação de valores com vista à emissão de documento contabilístico com base em tarifação à hora.
A prova oral infirma o juízo de facto proferido na primeira instância.
Por outro lado, a fatura com o número 583 seguiu para a requerida sem a validação imposto pelo acordo, razão por que o recurso merece procedência neste segmento.
Quanto à discriminação dos serviços, o recorrente discorda da formulação do facto provado com o número dois, censurando a omissão pelo tribunal de primeira instância da apreciação da conformidade da fatura face às exigências contratuais de pormenorização, razão por que peticiona a declaração da falta de prova do preenchimento da obrigação de discriminação do volume de horas em função da zona da obra, da categoria do trabalho e da divisão em razão do espaço de intervenção.
O documento com o número 583 ilustra um valor de capital na ordem dos 5.166,00 euros. A análise da face do título revela a menção da expressão “Fornecimento de bens ou serviços”, sem o aditamento de quadros, de grelhas ou de descrições com a atribuição de montantes a parcelas da obra. A ausência de informação descritiva no suporte de papel encontra confirmação no teor dos articulados e nos discursos em audiência. O depoimento com base na representação da requerente explicita a elaboração do valor através de um ato de multiplicação do somatório global de horas em obra pelo valor de 15,00 euros e rejeita a realização de cálculos com separação por andares ou por divisões do hotel.
A testemunha com a gestão da obra reiterou a receção de mensagens de correio com um resumo sumário, mas vincou a carência de desagregação perante os pedidos de detalhe formulados pela administração da requerida. A cláusula com o número 9 subordina a emissão da fatura a um padrão de rigor de informação. O cumprimento da cláusula obriga ao mapeamento do esforço de trabalho ao longo da topologia do edifício. O envio de um valor englobado com base numa estimativa abrangente sem lastro de registo horário por espaço representa, por isso, um desvio à regra convencionada pelas partes.
Assim, a convergência da evidência documental com os relatos testemunhais alicerça a convicção do tribunal de recurso em sentido inverso do afirmado pela primeira instância. A alteração do facto provado com o número 2 impõe-se em ordem a garantir o reflexo da realidade provada, com a indicação da ausência de detalhe na discriminação do trabalho.
O recurso é procedente nesta parte.
O final de impugnação, sob a letra C, evidencia discordância com a inserção da expressão “limpeza final de obra” no facto provado sob o número 2. A apelante defende a desajustamento da expressão face ao estado de construção do hotel no período temporal de intervenção da sociedade requerente. O pedido incide na introdução de elementos de texto com o fito de caracterização dos trabalhos como intervenções de índole intermédia em ambiente provisório, sem a consumação dos requisitos atinentes a uma limpeza final.
Dos depoimentos prestados resulta um cenário de execução de serviços em contexto de obra com frentes de laboração em sobreposição. A gerente da sociedade requerente relatou a subsistência de perigos no interior do edifício, com destaque para a carência de dispositivos de retenção em zonas de risco de queda, a exposição de cablagens em tensão e a inexistência de infraestruturas de luz artificial e de canalização de águas em estado de prontidão. A descrição incluiu a menção ao esforço de deslocação de sacos com resíduos de elevada dimensão e ao convívio no mesmo espaço com equipas de profissionais da área de alvenaria e de carpintaria.
A testemunha CC, que executou a atividade prestou um confirmou o manuseamento de detritos de volume elevado, de material de proteção de pavimentos e de embalagens de papelão com a proveniência noutras frentes de laboração. A trabalhadora assinalou a inviabilidade da concretização de atos de limpeza com padrão final devido ao acumular de poeiras decorrente do progresso da construção.
A representante da requerida na obra, a testemunha AA, atestou a justeza das descrições, com o reconhecimento da criação de pontos de captação de água com caráter de transitoriedade para acudir às faltas de rede estrutural.
Da prova produzida deflui a qualificação dos trabalhos como tarefas de remoção de restos de construção e de preparação de zonas de circulação. Ora, o conceito de limpeza final pressupõe a conclusão dos trabalhos de construção, com vista à remoção das poeiras remanescentes e à criação das condições de habitabilidade para o início da fase de utilização do imóvel.
Reconhece-se, assim, pertinência à alegação da apelante e procedesse à supressão da qualificação dos trabalhos como limpeza de cariz final, com a substituição por descrições coincidente com materialidade dos factos apurados
Procede-se, deste modo, a modificação da Matéria de Facto nos seguintes termos:
Facto Provado Número 2: No desenvolvimento da sua atividade, num período balizado entre os dias dezoito de abril e vinte e um de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, a Autora executou trabalhos a favor da Ré, com incidência em tarefas de remoção de resíduos com origem na construção civil, no transporte de entulhos e na limpeza intermédia de espaços num edifício em fase de edificação. Os trabalhos ocorreram sob a direção em obra da equipa com ligação à Ré.
Facto Provado Número 3: A Autora elaborou a fatura com o número 583, com a data 20.5.2024, com o valor de 5.166,00 euros. Tal documento não discrimina o número de horas de trabalho por setor do edifício ou por tipologia da tarefa, com a verificação da falta de submissão do mesmo a atos de validação da parte da Ré.
Facto Provado Número 4: (anterior n.º 3)
Facto Provado n.º 5: o teor do contrato celebrado entre as partes, junto como doc. 4, a 18.11.2025[2].
O elenco dos factos não provados mantém-se como ditado na primeiro instância sem prejuízo do que resulta supra da procedência acima mencionada da impugnação da prova.
Da Fundamentação de Direito
Fora de dúvidas encontrarmo-nos perante um contrato de prestação de serviços, disciplinado pelo art. 1154.º do Código Civil.
O artigo 1156 .º do Código Civil contém uma norma de remissão com vista à aplicação das disposições referentes ao contrato de mandato. A essência da obrigação reside na prestação de uma conduta de fazer, em oposição às obrigações de entrega nos contratos de transação de bens.
A sociedade requerente obrigou-se ao fornecimento de mão de obra e de consumíveis de higienização, em troca de preço a pagar pela Ré.
Exclui-se, assim, o regime de empreitada por falta de estipulação da entrega de uma obra como resultado tangível.
O recurso visa ver legitimada a recusa do dever de pagamento por violação do estipulado relativamente à faturação.
O contrato corporiza na cláusula com o número Nove um protocolo de apuramento do preço com a submissão dos trabalhos à validação da parte da dona da obra, e impondo a fragmentação do valor através da menção das horas associadas a compartimentos, a zonas do imóvel e a categorias de intervenção.
A fatura remetida pela A. não cumpre estes moldes contratuais.
A interpretação isolada da norma do artigo 406.º/1 do Código Civil conferiria legitimidade à paralisação da obrigação de liquidar a quantia peticionada perante o incumprimento da forma exigida na cláusula com o número Nove.
Cremos, contudo, deverem ser interpretados com grano salis os ditames de cumprimento formal, uma vez que o ordenamento jurídico oferece uma válvula segurança e de limitação ética à eficácia do preceituado pelas partes, quando assim o exija instituto da boa-fé objetiva, resultante do número 2 do artigo 762.º do Código Civil, com a função de equilíbrio da conduta dos contraentes na fase do cumprimento do contrato.
A boa-fé, na aceção objetiva, pressupõe um padrão de conduta fundado na lealdade, na cooperação e no respeito pelos interesses da outra parte na concretização do fim negocial, encerrando-se no artigo 334.º um mecanismo de repressão do uso desmedido de uma prerrogativa jurídico-contratual.
Excedendo-se os limites da boa-fé, os ditames dos bons costumes ou o propósito económico que justificou a contratação, pode falar-se em abuso do direito.
Ora, na situação sub iudice, o litígio da limpeza na obra do hotel exige esta interpretação.
Apurou-se que a A. atuou numa de obra onde estavam em atividade funções em ambiente com condições de estaleiro ativo. O estado da obra determinou a inviabilidade na adoção de rotinas com a precisão exigida num imóvel em face de conclusão. O contexto impôs o desvio do objeto do trabalho contratado para o carrego de entulhos de dimensões superiores e para a recolha de detritos resultantes da construção de empreiteiros de áreas diversas. A sociedade proprietária da obra, com equipa de gestão instalada no local, observou e ditou orientações a quem, da parte da A., trabalhava no local.
A requerida aceitou tais trabalhos, frutos resultantes do esforço da equipa de limpeza. A remoção dos entulhos deu proveito à requerida com a libertação de espaço com vista ao seguimento de outras vertentes da construção.
A recorrente recolheu a vantagem da atuação em desvio do objeto do contrato, tolerando laboração com caráter avulso ao longo do decurso de trinta dias e omitiu o cumprimento da sua obrigação de organização de mecanismo de certificação horária de presença num ambiente em que o caos logístico impedia a aferição rigorosa dos tempos de intervenção.
A conjugação destes factos impede que se considere legítima a recusa total do pagamento do trabalho de que beneficiou a Ré, que viabilizou o trabalho sem a exigência concomitante de documentação de horas em cadernos de obra, admitindo limpeza no momento em que era do seu proveito.
De modo que a reivindicação posterior da necessidade de cumprimento de requisitos de pormenorização consubstancia uma atuação ilegítima e não aceitável.
A exigência do cumprimento de regras de controlo contabilístico no fim do trabalho prestado, após a aceitação da fluidez dos trabalhos sem horas registadas, ofende as expectativas de retribuição geradas pelo consentimento da prestação.
A invocação da cláusula número Nove não permite a recusa total do pagamento do preço, a qual deriva da ausência de uma formalidade que ocorreu com a própria conivência da devedora e pela sua tolerância à informalidade na frente de obra.
De modo que tem de reconhecer-se a exigibilidade do direito a uma quantia que corresponda ao trabalho efetuado pela A.
Sendo certo que a fatura 583 regista um capital em dívida com o valor de 5.166,00 euros, resulta dos articulados que a quantia de 4.200,00 euros se refere à prestação em si e 966,00 euros ao IVA. Os depoimentos dos representantes com a direção da equipa de limpeza relataram a fundamentação da conta na multiplicação das horas de serviço pela tarifa no valor de 15,00 euros. A justificação da representante da A. assentou na aplicação do preço com a natureza do padrão para os trabalhos com a tipologia efetuada.
A devedora contrapôs o texto da cláusula com o número Oito, com a identificação do montante do preço com o valor de 6,00 euros por hora.
A A. imputou a inscrição do preço reduzido a uma falha com a qualificação de erro material no momento da elaboração do texto do contrato. O conceito de erro de materialidade na manifestação da vontade obriga a quem o invoca a demonstração da rutura entre a vontade querida e a declaração escrita.
Porem, não foi efetuada prova do erro do valor. Na verdade, a demonstração do erro na cláusula do valor imporia a comprovação da existência de um pacto entre as partes com o acordo de valor distinto do constante da redação na cláusula com litígio. A carência de prova sobre novo acordo relativo à tarifa escrita determina a prevalência do conteúdo textual do documento. O contrato impõe o limite de 6,00 euros/hora.
O passo seguinte reside na necessidade de quantificação do número de horas prestado, ignorados, o que resulta da ausência de registo documentado de horas despendido, nomeadamente, na remoção de poeiras e detritos.
Há, por isso, que apelar a juízos de equidade, de acordo com o artigo 566.º , fixando um montante com base na justiça no caso concreto. O cálculo decorre da verificação dos dados constantes da faturação da credora.
O documento de liquidação contém a exigência de 4.200,00 euros, sem IVA. A emissão do crédito decorreu na aplicação de um preço de 15,00 euros por período horário.
A reconstituição dos períodos de trabalho procede da operação aritmética de divisão do montante de base de 4.200,00 euros pelo valor invocado da prestação tarifária no patamar dos 15,00 euros.
A conta conduz à verificação da prestação de serviços num total de 280 horas de trabalho ao longo das semanas. A quantificação exata da prestação de trabalho em conjugação com a tarifa contratualmente fixada determina a multiplicação das 280 horas pelo montante de 6,00 euros firmado no acordo escrito.
O valor do crédito resulta em 1.680,00 euros, a título de capital base. A este montante incide a liquidação da obrigação IVA, de 386,40 euros. A globalidade perfaz os 2.066,40 euros.
Procede, assim, em parte, o recurso.