Sendo omissas as decisões das instancias sobre factos articulados indispensaveis ao esclarecimento da legitimidade do trabalhador se ter recusado a cumprir uma ordem da entidade patronal (saber se a tarefa imposta ao trabalhador de utilizar uma maquina esta ou não compreendida no objecto do contrato e, portanto, se excede ou não as funções de sua categoria profissional), ha lugar a baixa do processo a 2 instancia para ampliação da materia de facto (artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil), em ordem a constituir a base suficiente para uma segura decisão de direito legitimidade ou ilegitimidade da recusa do trabalhador e, portanto, inexistencia ou existencia de justa causa de despedimento.