Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, com os demais sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1ª Tendo concluído a PI da impugnação judicial no sentido da legalidade da Portaria 982/2004, de 4/8, enquanto fixou em 1,10 o coeficiente de localização aplicável na avaliação dos lotes de terreno para construção dos artigos 638 e 618 da matriz urbana da freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, bem como enquanto fixou a percentagem de valorização desses terrenos em 23% da construção para os mesmos prevista, enquanto também concluiu que, na procedência da impugnação, fossem anulados os resultados das 2ªs avaliações desses imóveis, a Impugnante mais não pretendeu, nem pretende, do que pedir a recusa de aplicação daquela mesma (portaria), enquanto serviu de fundamento normativo dos actos de fixação de valores patrimoniais impugnados e como precedente lógico da anulação da fixação destes. (36 supra)
2ª - Ainda que o tenha expresso de modo menos claro, a impugnante não pretendeu — nem para isso tinha legitimidade - a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral da referida Portaria, como previsto no artº 73° do CPTA, antes pretendia o reconhecimento da recusa na aplicação do mencionado diploma, como decisão prévia e pré-ordenada à procedência da impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais. (37 supra)
3ª- “Como é evidente, as normas administrativas podem ser incidentalmente desaplicadas no âmbito de impugnação de um acto administrativo, quando esta impugnação se fundamente na ilegalidade (ou mesmo inconstitucionalidade) dessa norma. Nesse caso, o tribunal, desaplicando a norma ilegal (ou mesmo inconstitucional), anula ou declara nulo o acto administrativo que nela se tenha baseado.” (50 supra)
4ª - A declaração sem força obrigatória geral pode, por isso, basear-se na eventual inconstitucionalidade da norma impugnada. Tal como, aliás, também se poderia basear na inconstitucionalidade da norma o pedido da sua desaplicação incidental, no âmbito do processo de impugnação do acto administrativo de aplicação, se a norma não fosse directamente aplicável e houvesse, portanto, lugar à prática de um acto desse tipo.”
5ª - Aliás, a figura da desaplicação incidental das normas, na impugnação do acto administrativo por ela determinado, já era reconhecida na LTPA, apesar do regime dos artigos 63° e seguintes.
6ª - No caso, aqui em apreço, o acto administrativo cujo conteúdo foi determinado pela norma, a Portaria 982/2004, foi o acto de fixação do valor patrimonial de imóveis em 2 avaliação nos termos do CIMI.
Para conhecimento do pedido de anulação dos actos de fixação dos valores patrimoniais dos 2 imóveis acima identificados, pediu-se que o tribunal apreciasse que as normas (zonamento, coeficiente e percentagem) que a Portaria 982/2004 determina que sejam aplicadas a ambas as avaliações violam as regas do CIMI e seus antecedentes) e os princípios constitucionais que também superintendem à matéria. (54 supra)
7ª - O pedido principal da presente impugnação judicial é o da anulação das avaliações impugnadas, por violação da lei (CIMI) e da Constituição.
Porque o conteúdo dessas avaliações (os actos administrativos e tributários impugnados) é determinado pela formulação da Portaria 982/2004, que os obriga (na definição do zonamento, respectivo coeficiente de localização e respectiva percentagem de determinação do valor do terreno em função do valor da construção), é pressuposto necessário da anulação dos actos impugnados a desaplicação ou recusa de aplicação dessa Portaria, no caso concreto, apenas com efeitos para a impugnante. Pois é a Portaria que obriga aquelas avaliações a violarem os ditos CIMI e Constituição. (55 e 56 supra)
8ª - Há-de, pois, concluir-se que a impugnação judicial é o meio próprio para o conhecimento da presente impugnação, com o aclaramento de 36 e 37 supra, revogando-se, por isso a sentença recorrida, que decidiu o inverso, ordenando-se que o processo regresse à 1ª instância para que ai prossiga, no sentido do conhecimento do pedido principal, que é o de impugnação, ainda que para o efeito seja necessário declarar recusada a aplicação da Portaria 982/2004 por ilegal ou inconstitucional.
2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“1.A recorrente formulou na petição de impugnação judicial o pedido de declaração de ilegalidade da Portaria nº 982/2004, 4 Agosto onde se estabeleceram os parâmetros legais de avaliação de prédios urbanos.
Este pedido (expressamente formulado, apesar da alegação em contrário da recorrente
-2 a conclusão) é incompatível com a forma de processo utilizada: impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais de dois lotes de terreno para construção, resultante de segundas avaliações (art.77° n°1 CIMI)
O conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade de norma administrativa de âmbito nacional, emitida em matéria fiscal, inscreve-se na competência do TCA SCT e exige a propositura de acção administrativa especial (art.38° al. c) ETAF 2002:art.46° nºs 1 e 2 al.c) CPTA)
2.Em caso de incompatibilidade de pedidos deve ser apreciado o pedido compatível com a forma de processo utilizada, desprezando-se o pedido para cujo conhecimento é incompatível (cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II p.116 solução paralela constante do art.193° n°4 CPC)
A decisão judicial extraiu errada consequência jurídica da incompatibilidade dos pedidos, ao determinar a anulação do processado e a absolvição da Fazenda Pública da instância
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF Braga para prosseguimento da impugnação judicial, visando o conhecimento do pedido de anulação dos actos de fixação dos valores patrimoniais resultantes das segundas avaliações.”
4-Notificadas para se pronunciarem a respeito da possibilidade de vir a ser declarada a incompetência do TAF de Braga, em razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 982/2004, de 4/8, a recorrente e a Fazenda Pública vieram responder nos termos que constam de fls. 82 e seguintes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: