I- A autoridade do caso julgado não e absoluta nem necessaria, filiando-se em considerações de utilidade e oportunidade que podem aconselhar o sacrificio daquela autoridade para evitar os superiores dano e perturbação que adviriam de uma sentença intoleravelmente injusta. A definição desses casos excepcionais em que o principio da segurança cede ao principio da justiça e questão de politica judiciaria positivada no artigo 771 do Codigo de Processo Civil.
II- Requisito do fundamento previsto na alinea a) deste preceito e, alem do mais, que a parte não tivesse conhecimento ou não tivesse podido fazer uso do documento causa da revisão, por facto que lhe não seja imputavel, no processo onde foi proferida a decisão a rever.
III- Não satisfaz a estas condições uma certidão, extraida de processo findo por sentença transitada antes da propositura da acção em que foi proferida a decisão revidenda, comprovativa de factos conhecidos do requerente da revisão, naquele processo demandado como reu, sendo a este, pois, imputavel a sua não produção na acção base do recurso extraordinario.