I- O A. agiu debaixo dos efeitos de uma provocação, pois da parte do colega de trabalho Júlio Silva tinha havido, anteriormente, uma tentativa de agressão com um martelo e uma injúria grave "para ir para os cornos do pai", procurando o contacto físico, tendo aquele ficado seriamente perturbado e fora de si, tendo dado uma palmada na cara do Júlio, sem atender à presença do superior hierárquico.
II- O despedimento do A., neste contexto, revela-se inadequado como sanção, uma vez que não existiu da parte do A. um comportamento culposo que tenha revestido uma gravidade tal que pelas suas consequências torne, imediata e praticamente impossível, a relação laboral.
III- Assim sendo, o A. tem direito às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à integração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia, ou em substituição da reintegração, à indemnização de antiguidade do n. 3 do artigo 21 do DL 372-A/75.