Cumpre decidir.
Sem dúvida que estamos perante um típico conflito negativo de competência, pois que as autoridades judiciais em confronto se atribuem competência recíproca, recusando a própria.
As autoridades em conflito pertencem ao Distrito Judicial de Lisboa, competindo a sua resolução a este Tribunal de Relação (arts.12º, nº2, al.d) e 36º, nº1, do CPP).
Como já dissemos a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) sancionou a arguida/recorrente com a coima de € 4.000,00 pela prática da infracção prevista no art.13º, nº2, al.a) do DL nº194/2000, de 21/8, que dispõe o seguinte:
"2 - Para os efeitos do número anterior, o operador da instalação existente deve:
a) Preencher e enviar à DGA a ficha de identificação constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma..."
A contra-ordenação em causa consiste na omissão de envio de determinada documentação. Trata-se da falta do cumprimento de uma obrigação, ou seja, de um comportamento omissivo, relativo às instalações da arguida situadas no Barreiro.
Esta inconformada com essa decisão interpôs recurso de impugnação judicial, seguindo subsequentemente o processo o percurso a que atrás fizemos referência.
A sede da arguida recorrente situa-se em Torres Vedras.
Dispõe o art.6º, n°1, do RGCC que "o facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido".
Adoptou o legislador a teoria pura da ubiquidade.
Por sua vez estatui o nº1 do art.61º do RGCC que “ é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”.
Onde se consumou, então, a contra-ordenação que a arguida impugna?
A solução desta questão não é fácil e isenta de dúvidas.
Para nós, com o devido respeito, por opinião diferente, inclinamo-nos para seguir a corrente jurisprudencial, firmada entre outros nos acórdãos do STJ de 15-12-2005, proc.nº05P3623 e de 28-06-2006, proc. nº 06P1054, disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual consistindo a infracção numa omissão por falta de envio de determinada documentação para certo organismo, como é aqui o caso, que poderia ser feito pelo correio, pela internet ou via fax, não se sabendo donde poderia ter sido enviada, não se pode dizer qual o local em que a arguida devia ter actuado, pois poderia sê-lo de a partir de mais de um lugar, havendo assim dúvidas sobre o elemento relevante para determinação da competência territorial, impõe-se o recurso ao regime estatuído no art.21º, nº1 do CPP, aplicável ex vi art.41º, nº2 do RGCC.
Nos termos desse preceito, se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial é competente para conhecer do crime o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Transpondo esse regime para o caso dos autos, tendo sido a comarca do Barreiro aquela em que primeiro houve notícia da contra-ordenação, é competente para conhecer do recurso interposto os Juízos Criminais do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro.
Nestes termos e com tais fundamentos decide-se em deferir a competência para conhecer do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão proferida em 19/10/2005 pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito do processo de contra-ordenação nº002015/05, ao 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro.
Sem custas.
Notifique e comunique.