II - O DIREITO.
O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado em virtude de ter violado o aviso da abertura do concurso em questão por não se ter realizado a entrevista a que aquele alude.
Na verdade, no ponto 9 do aviso da abertura constavam os seguintes métodos de selecção a utilizar:
Prestação de provas
Avaliação curricular, incluindo habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional complementar
Entrevista profissional incluindo capacidade expressão verbal, atitude comportamental, motivação e experiência profissional e sentido crítico e de responsabilidade.
Por outro lado, consta dos autos, e o acórdão recorrido deu como provado no ponto 5 (Actual ponto E.), a acta da reunião do júri para apuramento dos candidatos a chefe de serviço social, de 4 e 5 de Junho de 1998, onde, a dado passo, se lê, no ponto 8:
O Júri decidiu fazer preceder a prestação da prova ora/ de conhecimentos da entrevista (...).
Mais consta do processo, que o acórdão agravado igualmente teve por provado no ponto 6 (Actual ponto F), em aditamento à referida acta, as classificações atribuídas às entrevistas dos candidatos ao concurso - -fls. 33 e 34 - onde pode ver-se, além dos demais, os nomes dos recorrente contencioso e do recorrido particular, fichas estas até reproduzidas pelo Tribunal a quo, a fls. 185 e 186.
Curiosamente, no ponto 7 (Actual ponto G) da matéria de facto, o Tribunal deu como provado que a prova de entrevista não foi realizada.
E repetiu esta afirmação na parte da fundamentação da decisão, acrescentando que, não obstante, foi avaliada.
Conclui o Tribunal recorrido que, não podendo a Administração alterar arbitrariamente o aviso da abertura do concurso, modificando os métodos de selecção, o acto recorrido padeceria de vício de violação de lei e, por tal motivo, anulou-o, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios suscitados.
É certo que o recorrente contencioso, ora recorrido, faz a afirmação, na petição do recurso, no artigo 62°, que não foi submetido a qualquer entrevista mas, não obstante, foi avaliado nesse domínio - artigo 64° e ss.
Porém, contraditoriamente, nos artigos 71º e 72° diz que o factor Experiência Profissional foi avaliado duas vezes: na Avaliação Curricular e na Entrevista Profissional de selecção, conjuntamente com o factor Motivação, isto para a generalidade dos candidatos, repetindo tal afirmação no artigo 76°, quando enumera os vícios de que padece o acto recorrido.
Diferentemente, o ora agravante, recorrido particular, diz no artigo 30º da sua contestação que a entrevista foi realizada por ele e por todos os outros candidatos (fls. 141), sem dupla valoração do factor Experiência Profissional - artigo 23° - repetindo-o na conclusão 15 das alegações para este Tribunal e aceitando-a o próprio ora recorrido nas conclusões A e E das contra-alegações, muito embora reafirme a sua inexistência na conclusão F. - fls. 166.
O que acaba de transcrever-se já seria suficiente para que o Tribunal não tivesse podido ter provado que a prova de entrevista não foi realizada.
Acresce porém, como se viu, que o Tribunal tem nos autos a acta e seu aditamento, donde consta a realização da entrevista e sua classificação relativas a cada candidato, de acordo, aliás, com o aviso de abertura do concurso, também no processo.
Ora, como diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a acta de um concurso é um documento autêntico, nos termos do artigo 363° do Código Civil.
Na verdade, é exarada por autoridade pública nos limites da sua competência e dentro do círculo de actividades que foi atribuído ao júri.
Como tal, e nos termos do artigo 371º do mesmo Código, porque não foi impugnado de falsidade, nos termos do artigo 372°, nem posta em causa a competência ou impedimento dos seus autores, de acordo como artigo 369º ainda do CC, as actas em questão fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelas autoridades que as subscreveram e dos factos que nelas são atestados com base nas percepções do júri, ou seja, que a entrevista efectivamente foi realizada a todos os concorrentes, com os resultados que enumera nas grelhas respectivas.
Significa isto que, impondo-se esta prova, aliás não contraditada em caso algum, tanto quanto as próprias afirmações negativas do recorrente contencioso foram infirmadas pelo recorrido particular, não podia a decisão recorrida ter concluído, como concluiu, que a entrevista não se realizou mas, antes pelo contrário, que ela se efectivou tal como foi provados nos pontos 5 e 6 da matéria de facto.
Sendo aquela prova negativa determinante para a decisão, no sentido da anulação do acto contenciosamente recorrido por violação dos métodos de selecção constantes do aviso de abertura do concurso, temos que não pode manter-se por tal julgamento estar viciado de erro.
Neste termos se decide, CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogando o acórdão recorrido, considerar, em conformidade com o disposto na 1ª parte da al. a) do n° 1 do artigo 712° CPC, que a prova de entrevista foi realizada, e ordenar a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados.Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Rui Pinheiro – Relator
Adelino Lopes
Ferreira Neto