IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões que importa decidir, iremos então sobre elas nos debruçar, pela sua ordem de precedência lógica. Assim, apesar de o recurso que teve por objeto a decisão sobre o caráter urgente do processo de incumprimento das responsabilidade parentais ter sido interposto em momento posterior ao da sentença que pôs termo ao respetivo incidente, a apreciação dessa concreta questão assume-se como necessariamente prévia ao conhecimento dos temas do fundo da causa relacionados com a apelação que tem por objeto a própria sentença. Pelo que, inevitavelmente, apreciaremos em primeiro lugar aquela questão prévia.
1. Da atribuição de caráter urgente ao processo.
Assim, a primeira questão em apreciação é a conformidade com o direito aplicável, nomeadamente com o Art. 13.º do RGPTC, do despacho de 19 de dezembro de 2025 (Ref.ª n.º 161542228 - p.e.), que indeferiu ao requerido pelo progenitor (cfr. “Alegações” de 18-12-2025 – Ref.ª n.º 29216045 - p.e.) no sentido de ser reconhecido caráter urgente ao presente processo de incumprimento das responsabilidades parentais.
Apreciando, o que o Art. 13.º do RGPTC estabelece é que: «Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança».
Daqui decorre que, nem todos os processos tutelares cíveis são urgentes, mas apenas aqueles cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.
Precisamente tendo em atenção essa disposição legal, institucionalizou-se o procedimento, que se julga ser o mais adequado, de o reconhecimento do caráter urgente de um processo tutelar cível dever ser sempre objeto de decisão judicial fundamentada.
Na prática, um processo de natureza urgente tem uma tramitação mais célere, com o propósito de alcançar, no espaço de tempo mais curto possível, uma decisão que dirima o conflito que as partes trazem a tribunal, servindo desse modo o interesse das partes e o interesse geral da boa administração da justiça e inerente garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Normalmente a lei tipifica os processos que têm natureza urgente, tendo em atenção a especificidade das matérias em apreciação (por exemplo: nos processos de insolvência – cfr. Art. 9.º n.º 1 do C.I.R.E.) ou à necessidade de obstar à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação (por exemplo: os procedimentos cautelares – cfr. Art. 363.º n.º 3 do C.P.C.).
A natureza urgente dos processos reflete-se sobretudo no estabelecimento de prazos processuais mais curtos e na alteração das regras de contagem desses prazos, que ficam sujeitos à regra da continuidade, correndo durante as férias judiciais (cfr. Art.s 138.º n.º 1 e 137.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
Nesses processos, por regra, os prazos são encurtados, quer para a prática de atos próprios do juiz e promoções do Ministério Público (Art. 156.º n.º 3 do C.P.C.), quer para as partes, dando-se prevalência aos processos urgentes sobre os demais.
Por exemplo, o prazo de interposição de recurso nos processos urgentes é reduzido de 30 para 15 dias (cfr. Art. 638.º n.º 1 do C.P.C.), sendo certo que esta redução, no caso dos processos tutelares cíveis, já vigora como regra geral no Art. 32.º n.º 3 do RGPTC, independentemente, de o processo ser declarado urgente, ou não.
Em todo o caso, nos processos tutelares cíveis, competirá ao juiz a decisão de, em cada caso, em função da concreta situação da criança, do conflito de interesses em presença e das providências propostas, decidir se deve atribuir natureza urgente ao processo.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de atribuição do caráter urgente aos presentes autos foi formulado no quadro dum processo de “incumprimento das responsabilidades parentais” e já depois de ter sido proferida sentença final que julgou verificada a situação de incumprimento.
No entanto, não se pode negar que a sentença final, de que o Requerido-pai aqui também recorre, decidiu mais que o reconhecimento duma situação de incumprimento, pois aproveitou a mesma oportunidade para alterar medidas cautelares, que já havia previamente decidido em despacho liminar (cfr. “Despacho” de 29-09-2025 – Ref.ª n.º 159737637 - p.e.), considerando que aí havia determinado a suspensão do regime de contactos das crianças com o progenitor até que o mesmo concluísse o programa “Crianças no Meio do Conflito” e até que o mesmo fosse avaliado em consulta de alcoolismo.
Decisões como a de suspender o regime de contactos de um progenitor em relação aos seus filhos assumem gravidade suficiente para justificar o reconhecimento de que o processo tutelar cível deva passar a ser urgente, porque inevitavelmente traduzem um prejuízo para as crianças, ainda que essa concreta medida cautelar se possa justificar no interesse daquelas.
Trata-se duma decisão, por definição, de natureza cautelar, necessariamente provisória, que obriga ao seu acompanhamento próximo e revisão célere, pois implica uma privação anormal para a vida e desenvolvimento emocional duma criança.
Em todo o caso, não pode deixar de se realçar que, o que a sentença final decidiu, foi mitigar a medida cautelar inicialmente determinada, permitindo que o progenitor restabelecesse os contactos com os seus filhos, mas com a supervisão do Núcleo de Infância e Juventude (NIJ).
Não é, em abstrato, o ideal, mas é claramente menos gravoso.
No entanto, esse tipo de “medidas cautelares” tem o seu quadro legal próprio no âmbito dos processos de proteção e promoção das crianças e jovens em perigo (v.g. Art. 34.º e ss. da Lei n.º 147/99 de 1/9, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), pois deve ser nesse âmbito que se deve prosseguir mais adequadamente a promoção de medidas destinadas a afastar o perigo em que aquelas de encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças, podendo nesse quadro processual serem aplicadas medidas cautelares durante um período muito limitado no tempo, até se proceder ao diagnóstico da situação da criança (cfr. Art. 37.º n.º 1 e 3 e 92.º da LPCJP).
Esse tipo de processos, sim, assumem-se por natureza como processos urgentes (cfr. Art. 91.º e 92.º da LPCJP). Sendo que, no caso, diga-se, já existia um processo de proteção e promoção, que corresponde ao apenso “A”.
Ocorre que, no caso, a medida cautelar de suspensão de contactos, foi aplicada em despacho liminar no processo aberto como incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, no quadro legal do Art. 41.º do RGPTC.
Recorde-se que, o que é estabelecido nesse preceito é que: «1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos».
É certo que o Art. 28.º do RGPTC também estabelece que:
«1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
«2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
«3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes (…)».
Não se discute que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (cfr. Art. 12.º do RGPTC), o que habilita a alguma elasticidade nos procedimentos, dando-se prevalência às decisões de conveniência relativamente às vinculadas a critérios de legalidade estrita (cfr. Art.s 986.º a 988.º do C.P.C.).
Mas as alterações e medidas provisórias prevista no Art. 28.º do RGPTC só fazem sentido tomar, no âmbito do processo de incumprimento, se servirem os propósitos do processo em que se inserem.
Diremos, portanto, que existe uma certa indisciplina processual na tramitação deste processo, no que ao incidente de incumprimento diz respeito, porquanto estes autos deveriam ter por objeto a apreciação do incumprimento da regulação da responsabilidades parentais, que apenas se mostra provisoriamente estabelecida no processo principal, na sequência da homologação de acordos parciais (cfr. “Ata” 03-06-2024 – Ref.ª n.º 151587967 e n.º 151375627 - p.e.; e “Ata” de 07-10-2024 – Ref.ª n.º 153329950 - p.e.), cujos termos foram entretanto conflituando com as medidas que foram sendo acordadas e aplicadas no seio do processo de promoção e proteção (cfr. “Ata” de 28-03-2025 – Ref.ª n.º 156730550 - p.e. e “Despacho” de 14-04-2025 – Ref.ª n.º 157073511 - p.e.; de 23-05-2025 – Ref.ª n.º 157769955 - p.e.; e de 24-09-2025 – Ref.ª n.º 159679178 - p.e. – todos do apenso “A”).
Este viés na tramitação processual cria uma situação “sui generis”, pois no âmbito do incidente de incumprimento, relativamente ao qual não se justificava minimamente a atribuição do caráter urgente, foram decididas e aplicadas medidas cautelares, que seriam mais próprias dos processos de promoção e proteção de crianças em perigo, que por natureza devem ser urgentes.
Seja como for, o objeto deste processo só poderia ser o incidente de incumprimento e não medidas cautelares que não tem qualquer efeito coercivo para o cumprimento pontual da regulação previamente estabelecida. Ora, nesse concreto contexto, a eventual “demora” numa decisão definitiva sobre o reconhecimento do incumprimento do pai relativamente à regulação das responsabilidades parentais, no caso, nunca prejudicaria os interesses das crianças, de tal modo que se pudesse justificar a atribuição de natureza urgente ao processo, nos termos do Art. 13.º do RGPTC.
Julgamos assim que não existe qualquer motivo para revogar o despacho recorrido, desde logo, porque o requerimento que pretendia atribuir caráter urgente aos presentes autos foi apresentado depois de findo, na 1.ª instância, o julgamento do incidente de incumprimento. Ao que acresce que, a pretendida urgência, deduzida já em via de recurso, não visa verdadeiramente a tutela do interesse das crianças, em face do objeto do próprio deste processo.
Ressalvamos, no entanto, que, no que se refere à aplicação de medidas cautelares, mesmo que proferidas fora do processo adequado, não se pode sequer discutir a sua natureza urgente, ainda que devam ser objeto de decisão no âmbito do processo próprio, que, em princípio, será o apenso “A”, relativamente ao qual a natureza de urgente não é discutível.
Improcedem assim as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto, devendo manter-se a decisão recorrida, constante do despacho de 19 de dezembro de 2025 (Ref.ª n.º 161542228 - p.e.), mas com a ressalva feita.
2. Da impugnação da matéria de facto.
Passando agora para a apreciação do recurso da sentença que apreciou o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pretende o Recorrente impugnar os factos constantes dos pontos 1, 4, 5, 7 e 8 dos factos provados, indicando os meios de prova que no seu entender deveriam justificar decisão diversa.
Nos termos do Art. 662º n.º 1 do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Mas, nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim a quem apela específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância, mas concretizando os concretos meios de prova que levariam a decisão diversa e especificando qual a decisão que se impunha em termos factuais.
No caso, sem prejuízo duma apreciação mais concretizada relativamente a cada concreto facto, o Recorrente cumpriu genericamente os ónus de impugnação, não se justificando a rejeição total da impugnação apresentada, pelo que cumprirá verificar da correção do julgamento de cada um desses concretos factos aqui posto em crise.
2.1. Do facto provado no ponto 1.
Quanto ao ponto 1, o Recorrente pretende fundamentalmente pôr em causa a hora a que os factos ocorreram, que seria às 18h30m e não às 19h00m, e a denominação do local onde ocorreram os factos, que seria “Boardriders Skatepark” e não “Boardriders Ericeira Portugal”.
Quanto ao horário, sustenta-se nas declarações de parte da própria mãe (cfr. gravação aos minutos 20:15 a 20:19) e quanto à denominação do local, pretende desvalorizar o documento junto pela Requerente e relevar a identificação do mesmo por simples consulta na internet.
O Ministério Público, nas suas contra-alegações não se pronunciou sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, limitando-se a sustentar a manutenção da decisão recorrida em termos genéricos.
A Recorrida-mãe apenas respondeu à impugnação dos pontos 4, 7 e 8, nada referindo a propósito deste ponto 1, aqui pretendido pôr em crise.
Apreciando, o que se pretendem são meras alterações pontuais, praticamente irrelevantes, mas que estão mais conformes com a prova produzida e a sua realidade material, sendo que esta conclusão não foi posta em causa pelos Recorridos. Nessa medida, julgamos atender à alteração proposta, mas só quanto à hora e identificação do local.
Assim, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1 – Em 16 de Maio de 2025, pelas 18h30, no Boardriders skatepark, na Ericeira, encontravam-se ambos os progenitores e os menores, bem como amigos e familiares do progenitor e uma amiga da progenitora, para o designado programa de sunset».
2.2. Do facto provado no ponto 4.
No que se refere ao ponto 4, o Recorrente pretende eliminar que agiu de forma agressiva e aos gritos, quando exigiu que apagassem a fotografia dos seus filhos, de forma percetível para estes e para os demais presentes no local.
Defende que não percebe em que meios de prova o Tribunal fundou a sua convicção, sendo que o depoimento da sua irmã, CF, não referiu esse facto.
A Recorrida-mãe respondeu a esta impugnação, nas suas contra-alegações, informando que a convicção do Tribunal não se formou com base em meras declarações, mas sim na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova, incluindo as próprias declarações do Progenitor em audiência, sendo que a circunstância de a testemunha indicada pela Recorrida não ter sido ouvida não invalida a prova restante. Sustenta assim que o que se provou foi que a reação do Progenitor não constituiu um mero pedido, mas sim um ato que, pela sua forma e volume, foi intimidatório e expôs os filhos menores a um episódio de conflito parental agudo, gerador de natural insegurança e angústia.
Da sentença recorrida consta que o tribunal formou a sua convicção nos seguintes termos:
«No essencial é comum a afirmação de que os menores se encontravam um pouco mais abaixo relativamente ao local onde estavam os progenitores e a contenda que se iniciou após a progenitora retirar uma fotografia que também retratou o progenitor, com que este se insurgiu.
«Já não é unanime que o progenitor tenha vociferado com a progenitora, como se desvela, sendo as testemunhas ouvidas familiar e amigos do Pai, naturalmente reduziram o relato da sua reação, que foi patente para o Tribunal, pela forma como este prestou as suas declarações, que assim, com a Mãe, reaja, mesmo pretendendo, em sala de audiências, demonstrar-se imperturbável.
«Com a mesma fleuma procurou responder a Tribunal que não se ausentou para o estrangeiro, o que até o Tribunal acredita, porém revelou que fez crer à Mãe que se encontrava no estrangeiro, mantendo os menores incontactáveis e não revelando onde se encontravam, com o firme propósito de a perturbar, com a dúvida».
Portanto, o tribunal reconheceu que houve uma prova contraditória para sustentar que “não é unânime que o progenitor tenha vociferado”, para depois dizer que as testemunhas ouvidas, por serem todas familiares ou amigos do pai prestaram um depoimento, digamos, abonatório relativamente a este último.
Na verdade, não foi produzida “prova” contraditória, porque o Tribunal também não refletiu na sua fundamentação em que meios de prova assentou a sua convicção para essa afirmação.
De facto, a prova produzida em audiência foi toda no sentido de demonstrar que não houveram gritos ou atitude agressiva por parte do progenitor. Portanto, no mínimo, sempre subsistiria a dúvida sobre o modo como aconteceu a alegada reação do Requerido-pai.
Assim sendo, julgamos alterar a redação do ponto 4 dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
«4 – A progenitora tirou uma fotografia, onde o progenitor apareceria retratado, tendo este exigido que a mesma apagasse essa fotografia».
2.3. Do facto provado no ponto 5.
Quanto ao ponto 5, o Recorrente pretende que fique apenas provado que nesse local existia consumo de bebidas alcoólicas, porquanto quanto aos fumos e som elevado, não vê em que meios de prova o Tribunal formou a sua convicção.
A Recorrida-mãe nem sequer respondeu à impugnação deste facto e, na verdade, a alteração proposta não tem o mínimo de interesse, mesmo que assista razão ao Recorrente na ausência de fundamentação na sentença recorrida relativamente a esses dois pormenores.
Em todo o caso, não havendo prova em que se possa sustentar a redação do ponto 5 na sua integralidade, sendo que o Recorrente aceita que no local se consumiam bebidas alcoólicas, deve ficar provado apenas o seguinte:
«5 – Nesse local existia consumo de bebidas alcoólicas».
2.4. Do facto provado no ponto 7.
Quanto ao ponto 7, o Recorrente sustenta que a Requerente-mãe faltou à verdade (cfr. gravação aos minutos 36:40 a 36:52), porque o Requerido demonstrou que a Requerente já tinha acesso à “password”, não se percebendo da fundamentação da sentença em que prova assentou a convicção do tribunal para dar por provado o demais aí constante. Por estas razões entende que este facto deveria ser julgado por não provado.
A Recorrida-mãe respondeu a esta parte da impugnação, referindo que a questão central não é se conseguiu obter o acesso, mas sim o facto de ter sido necessário diligenciar por si própria para obter esse acesso. É que, o progenitor, na sua qualidade de Encarregado de Educação, tinha o dever de partilhar proativamente toda a informação relevante, o que não fez e foi causa direta da dívida de €347,15, que colocou em risco a continuidade de serviços prestados às crianças, com a justificação de que não procedeu ao pagamento por “discordar da proporção” das despesas, o que revela um padrão de conduta em que o cumprimento das suas obrigações parentais fica condicionado à sua conveniência, em detrimento do bem-estar dos seus filhos.
O Tribunal expressou a sua convicção sobre estes factos nos seguintes termos: «No que respeita à questão da omissão de informações escolares, as declarações da progenitora foram muito detalhadas, enquanto o Pai, genericamente, afirma que a Mãe teve acesso através da escola, que lho/as forneceu, vindo até, depois, juntar documento.
«Ora, se a Mãe careceu de diligenciar junto da escola por tanto é porque o Pai não lho concedeu em devido tempo, sem o que não existiria a dívida relativa à CAF.
«Ademais, é o próprio progenitor que afirma não pagar por discordar da proporção que lhe cabe pagar relativa a estas despesas, considerando estarem no âmbito das despesas a suportar por cada um dos progenitores em sede de alimentação».
Portanto, a convicção do tribunal fundou-se no confronto entre as declarações dos progenitores, cujo sentido ficou resumido na sentença.
Realce-se que a dívida de €347,15, ao contrário do referido nas alegações, está documentada nos autos e refere-se a serviços da “Componente de Apoio à Família”, correspondendo à soma da “Conta Escolar Municipal”, no valor de €247,96, para o AA, e de €99,19, para a BB, que constam das declarações da Câmara Municipal de Mafra, ambas juntas ao apenso “A”, com o Requerimento de 16 de setembro de 2025 (Ref.ª n.º 28582805 - p.e.), que integram a certidão que corresponde à abertura do presente processo de incumprimento.
O Recorrente, no requerimento de 1 de outubro de 2025 (Ref.ª n.º 28687022 - p.e.), diz que informou a Requerente-mãe através do documento n.º 4, cuja junção então requereu. Só que a Requerente-mãe disse que teve de obter a informação doutro modo, por sua iniciativa, porque essa informação não lhe chegou a tempo e pelo Requerido-pai, como era devido por este.
O documento junto em audiência no dia 20 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 161004836 - p.e.) também demonstra apenas isso mesmo. Ou seja, que foi a Requerente-mãe quem teve de tomar a iniciativa, em setembro de 2025, junto da escola, para obter as credenciais de acesso ao sistema SIGA, o que também indicia que o Requerido não lhe forneceu antes a correspondente informação.
Em conformidade, julgamos que o julgamento desse facto não nos oferece dúvida, devendo subsistir o ponto 7 no rol dos factos provados, improcedendo a impugnação nesta parte.
2.5. Do facto provado no ponto 8.
Finalmente, quanto ao ponto 8, relativo ao período de férias que o progenitor teve com os seus filhos entre 23 de agosto de 1 de setembro de 2025, o Recorrente aceita o facto de que a progenitora não sabia do local onde os seus filhos se encontravam, mas impugna que aquela não tenha conseguido contactar com as crianças e que o Requerido tenha deixado implícito que ia para o estrageiro, ainda que depois tenha afirmando que não saiu do país.
Ocorre que, quanto a este facto o Recorrente não cumpriu o ónus previsto na al. b) n.º 1 e al. a) do n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C., limitando-se a tecer considerações genéricas sobre se tinha, ou não, obrigação de comunicar onde as crianças se encontravam a passar férias, quando não saiam do país.
Assim sendo, só nos resta julgar improcedente a impugnação nesta parte, porque o Recorrente não demonstrou em que meios de prova assenta a incorreção do julgamento deste facto.
3. Da improcedência do incumprimento.
Fixada a factualidade provada, vejamos agora do mérito da decisão recorrida, recordando que estamos perante um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do Art. 41.º do RGPTC.
Como já fizemos notar, o objeto típico do presente incidente é verificar se não foi cumprido o que estava acordado ou decidido pelo tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais e ordenar as diligências necessárias para a efetivação do cumprimento coercivo do estabelecido e, eventualmente, se isso tivesse sido peticionado, a condenação da parte faltosa em multa ou indemnização.
Também como já demos nota, a decisão final extravasou o objeto típico deste processo, porque para além de apreciar o incumprimento, decidiu sobre medidas cautelares que havia aplicado em despacho liminar.
Restringindo agora a nossa apreciação apenas ao incumprimento, verificamos que a sentença recorrida reconheceu que o mesmo se verificou, porém, com um grau de gravidade muito inferior ao inicialmente indiciado, pois não se provou que o Requerido se encontrava embriagado, nem que as crianças se mantiveram num local de maior aglomeração de pessoas, de fumo e de ruído, na situação ocorrida no “skatepark” e, por isso, não fixou qualquer multa ou indemnização, ou qualquer outra providência coativa, que sempre deveria estar alicerçada em factos, que não se bastam com a verificação de um mero incumprimento.
Não poderíamos estar mais de acordo.
Apesar das alterações produzidas na matéria de facto, subsiste a prova de situações de incumprimento (v.g. factos provados 7 e 8) que são suficientes para julgar o incidente procedente, mas que não justificam a aplicação de qualquer multa ou indemnização a favor das crianças, da progenitora, ou de ambos (cfr. Art. 41.º n.º 1 do RGPTC). Pelo que, nesta parte, mais não resta que confirmar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões que sustentam posição diversa.
4. Da revogação da sentença quanto às medidas cautelares de contactos com progenitor sob supervisão.
O Recorrente também pretende que seja revogada a sentença na parte em que decidiu “reduzir” o determinado em sede cautelar, permitindo que o progenitor mantenha contactos com os seus filhos menores de idade, mas supervisionados em moldes a definir pelo NIJ.
Há que dizer que a sentença decidiu outras questões para lá do incumprimento, desdobrando-se o assim decidido em várias alíneas. No entanto, o objeto do recurso apresentado pelo Requerido-pai restringe-se claramente apenas à al. a) dessa parte dispositiva da sentença.
Em termos sucintos, defende que não existe qualquer risco para os seus filhos ao ser-lhes negado o seu direito de estarem com o seu pai e a sua família, limitados pela supervisão do NIJ.
Em conformidade, porque foi violado o Art. 41.º do RGPTC, sustenta que deveria ser revogada essa decisão e substituída outra que julgue o processo improcedente.
O Ministério Público e a Recorrida-mãe realçam que os convívios do progenitor com os seus filhos tem sido uma fonte de conflitos que afetam a estabilidade das crianças, a ponto de ter sido determinada a frequência prévia do programa "Crianças no Meio do Conflito", por forma a garantir uma comunicação sã e indispensável para restaurar um clima de confiança, no superior interesse dos filhos do Recorrente.
Apreciando, a nosso ver, como já fomos referindo, as questões relacionadas com as medidas cautelares, como aquelas que foram concretamente aplicadas, extravasam claramente o âmbito do processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Nessa medida, devendo a sentença recorrida ter por objeto apenas o reconhecimento do incumprimento da regulação das responsabilidades parentais judicialmente fixadas e das diligências necessárias para o seu cumprimento pelo progenitor remisso, as decisões que não se compreendam no quadro típico deste incidente violam o disposto no Art. 41.º do RGPTC, e, por isso, por ser esse o caso, não pode a sentença subsistir na parte concretamente impugnada.
Daí não resulta, necessariamente, a conclusão de que a medida cautelar esteja errada ou não devesse ser aplicada ao caso concreto. Simplesmente não poderia ser decidida no âmbito do processo de incumprimento, pois no quadro deste não fazem qualquer sentido.
Isso é tão claro quanto é evidente que da matéria de facto do presente processo não constam os verdadeiros pressupostos de facto que justificaram a decisão de aplicação dessas medidas.
Isso é tão claro, como é evidente que se decidiram questões que deveriam estar subordinadas às regras dos processos urgentes e enviesaram a normal tramitação de um processo de incumprimento que, em substância, não justificaria em circunstância alguma o reconhecimento de que é um processo urgente (cfr. Art. 13.º do RGPTC).
Isso é tão claro como é evidente que o reconhecimento do incumprimento, que foi alegado e reconhecido pela sentença recorrida, não pressupõe como consequência necessária a aplicação das medidas cautelares que foram decididas.
Julgamos assim que a decisão deve ser revogada nesta parte, por violar o disposto no Art. 41.º do RGPTC, mas deverá, em todo o caso, essa questão ser decidida no processo de promoção e proteção, onde deverá ser apreciada com a urgência que se justificar e em função da factualidade e avaliação mais atual possível.
Em conformidade, deverá desde já ser comunicado de imediato o presente acórdão ao tribunal a quo, nomeadamente ao apenso “A” de promoção e proteção, para que esse tribunal fundadamente aplique a medida que entender que se justificar, seja ela a de manter contactos do progenitor com os menores, supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ”, ou outra que se afigurar mais adequada, já que a medida de suspensão dos contactos do progenitor com os seus filhos manifestamente caducou, com a prolação da sentença aqui recorrida.
Resta dizer que a responsabilidade por custas deve competir integralmente ao Recorrente, quanto ao recurso que tem por objeto o despacho de 19 de dezembro de 2025 (Ref.ª n.º 161542228 - p.e.), por força da regra geral do decaimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do R.C.P.).
Quanto ao recurso que tem por objeto a sentença final de 5 de dezembro de 2025 (Cfr. “Despacho” de 05-12-2025 – Ref.ª n.º 161197827 – p.e.), porque essa apelação é julgada parcialmente procedente, deve a responsabilidade pelas custas ser repartida em partes iguais por Recorrente e Recorrida (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 e Art. 536.º n.º 1 do C.P.C.), estando o M.º P.º delas isento, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. l) do R.C.P..