I- O paragrafo 1 do artigo 48 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não preve a rescisão do contrato de prestação de serviço por motivos disciplinares.
II- A incapacidade do contratado para prestar o serviço estipulado a que se refere aquela disposição, e paralela da manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas, a que se refere o artigo 102, alinea a), do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.