I- A ineficácia superveniente do contrato de trabalho decorrente da aplicação do n. 1 do artigo 4 do
DL n. 137/85, configura um caso de caducidade, que a
Lei define como extinção automática de um contrato ou negócio jurídico por virtude da ocorrência de um facto que a Lei atribui esse efeito;
II- O DL n. 137/85 determinou a caducidade imediata dos contratos de trabalho que ligavam a ré aos seus trabalhadores, mas que estes têm direito a receber uma indemnização a calcular nos termos do artigo 20 da Lei dos despedimentos (DL 372-A/75);
III- Acontece, porém, que a quantia recebida pela A. a título de compensação pela cessação do contrato deve ser deduzida no montante da indemnização a que tem direito, nos termos do artigo 20 do DL n. 372-A/75.